Detalhe do processo

0028235-59.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0028235-59.2024.8.16.0019 I - Via CENSEC, busque-se informação acerca da existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento n° 206/2025 do CNJ). Após, diante da apresentação do laudo pericial médico (ev. 197.1), e das manifestações de evs. 200.1/201.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARICIO ORTIS DOS SANTOS

Autor ELISANGELA MENDES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE WILSON BRANDÃO MICHALOWSKI

OAB: 60134/PR

ESTHER GABRYELLE JANOSKI PITWAK

OAB: 119171/PR

LOUISE JANTARA GAVA

OAB: 127726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0028235-59.2024.8.16.0019 I - Via CENSEC, busque-se informação acerca da existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento n° 206/2025 do CNJ). Após, diante da apresentação do laudo pericial médico (ev. 197.1), e das manifestações de evs. 200.1/201.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito