0028235-59.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0028235-59.2024.8.16.0019 I - Via CENSEC, busque-se informação acerca da existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento n° 206/2025 do CNJ). Após, diante da apresentação do laudo pericial médico (ev. 197.1), e das manifestações de evs. 200.1/201.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APARICIO ORTIS DOS SANTOS
Autor ELISANGELA MENDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE WILSON BRANDÃO MICHALOWSKI
OAB: 60134/PR
ESTHER GABRYELLE JANOSKI PITWAK
OAB: 119171/PR
LOUISE JANTARA GAVA
OAB: 127726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0028235-59.2024.8.16.0019 I - Via CENSEC, busque-se informação acerca da existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (Provimento n° 206/2025 do CNJ). Após, diante da apresentação do laudo pericial médico (ev. 197.1), e das manifestações de evs. 200.1/201.1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito