Detalhe do processo

0028232-81.2017.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MM(a). Juiz(a), Mitchel Bastidas, perito nomeado nos autos, apresenta resposta aos pedidos de esclarecimento. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo MPMG, tem-se o que segue. Para a revegetação da APP, 600m2, seriam necessários R$ 5.555,00 (Cinco Mil e Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais). Contudo, apenas essa recomposição vegetal é insuficiente, sendo requerida a revegetação de 5,70 hectares, dentro dos quais já estão inseridos os aludidos 600m2. Por isso, não seria necessário considerar ambos os valores em soma. Para revegetar os 5,70 hectares são necessários R$ 125.400,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil e Quatrocentos Reais). No laudo, houve erro material na tabela. O correto é R$ 125.400,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil e Quatrocentos Reais) e não R$ 124.400,00. Noutro giro, os questionamentos formulados pelo requerido. 1. Queira o Sr. Perito informar a data e o horário em que compareceu ao imóvel objeto da perícia para realização dos trabalhos periciais. A data e horário da perícia foram informadas nos autos, à ID. 10599077409, a saber: 10/02/2026, às 14:30h, em frente à Prefeitura Municipal de Ponte Nova/MG. Nessa toada, ressalta-se que o perito subscritor, em regra, agenda o ponto de encontro de suas perícias em frente à Prefeitura Municipal de Ponte Nova/MG, mormente em perícias a serem realizadas na área rural, como é o caso em tela. Isso porque, caso contrário, podem acontecer desencontros na área rural, o que se agrava perante a ausência de sinal de celular. Ademais, quando o perito agendou a perícia, solicitou que as partes apresentassem contato telefônico de quem acompanhará a perícia ou de seus assistentes técnicos. Não bastasse isso, o perito informou seu contato pessoal de Whatsapp, visando facilitar o contato das partes com o expert. Isso tudo com o fito de possibilitar o contato antecipado das partes com o perito, confirmando data/hora/local, bem como tirando eventuais dúvidas acerca da diligência, além de mitigar eventuais desencontros no dia da perícia. Contudo, nota-se que o requerente se quedou inerte ao petitório do perito e não apresentou contato telefônico de assistente técnico/quem acompanharia a perícia. Ainda, jamais entrou em contato com o perito. Face ao exposto, inexiste comprovação de que a parte compareceu ao ponto de encontro, tampouco à diligência, não cabendo, à posteriori, determinar ao perito a forma como deveria ter conduzido a perícia. 2. Queira o Sr. Perito apresentar o relatório fotográfico completo utilizado para elaboração do laudo, contendo, se existentes, os respectivos dados, quanto a data, coordenadas geográficas (georreferenciamento), bem como a identificação precisa do local avaliado, certificando tratar-se do imóvel objeto da presente demanda. Inicialmente, vale ressaltar que cabe ao perito decidir as diligências que empreenderá, bem como os trabalhos técnicos que executará a fim de responder aos quesitos e/ou esclarecer os pontos controvertidos. Nessa toada, a lide em tela se encontra no âmbito da liquidação, de forma que já se encontra superada a averiguação da ocorrência do fato. Para responder aos quesitos propostos, não cabem fotografias em solo, já que por elas não seria possível observar toda a extensão dos 5,7 hectares. Não bastasse isso, fotografias dessa natureza seriam propícias a fim de comprovar a supressão vegetal, fase já superada nos autos. Também não cabem imagens aéreas via voos de drone. Malgrado com ele seja possível observar toda a área, tem-se imagens pontuais, o que não possibilita averiguar a recomposição florística no decorrer do tempo. A avaliação em tela deve se dar pelo lastro de imagens de satélite. Essa avaliação se inicia pelo Google Earth Pro. Contudo, deve-se prosseguir com satélites Sentinel, via plataforma Copernicus, pela possibilidade de observações diárias, sem nuvens. Nesse mesmo contexto, a utilização da base USGS (United States Geological Survey). Se a dúvida se dá a respeito do local da avaliação, a coordenada centroide é SAD 69 20°12'57.20"S, 42°48'10.87"O, na zona rural de Santa Cruz do Escalvado. Em toda a investigação, o perito não encontrou indícios de que tenha ocorrido revegetação da gleba de ARL, tampouco da APP. As imagens de satélite mostram uma área exatamente igual no decorrer do tempo, sem mudanças significativas. Não bastasse isso, o requerido não apresentou relatórios de execução do PTRF juntado nos autos. Posto isso, o perito entende que cumpriu os ditames do art.473 do CPC, com metodologia técnica e adequada para resposta aos quesitos e confecção do laudo pericial, em consonância com o momento processual da lide, sem comprometimento pela ausência de fotografias em solo ou aéreas, já que inadequadas tecnicamente.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DIMAS SILVA FERRAZ FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER ADRIANO FERREIRA

OAB: 135285/MG

IDERDE GRAZIANE GOMES CORCINI

OAB: 160272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

MM(a). Juiz(a), Mitchel Bastidas, perito nomeado nos autos, apresenta resposta aos pedidos de esclarecimento. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo MPMG, tem-se o que segue. Para a revegetação da APP, 600m2, seriam necessários R$ 5.555,00 (Cinco Mil e Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais). Contudo, apenas essa recomposição vegetal é insuficiente, sendo requerida a revegetação de 5,70 hectares, dentro dos quais já estão inseridos os aludidos 600m2. Por isso, não seria necessário considerar ambos os valores em soma. Para revegetar os 5,70 hectares são necessários R$ 125.400,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil e Quatrocentos Reais). No laudo, houve erro material na tabela. O correto é R$ 125.400,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil e Quatrocentos Reais) e não R$ 124.400,00. Noutro giro, os questionamentos formulados pelo requerido. 1. Queira o Sr. Perito informar a data e o horário em que compareceu ao imóvel objeto da perícia para realização dos trabalhos periciais. A data e horário da perícia foram informadas nos autos, à ID. 10599077409, a saber: 10/02/2026, às 14:30h, em frente à Prefeitura Municipal de Ponte Nova/MG. Nessa toada, ressalta-se que o perito subscritor, em regra, agenda o ponto de encontro de suas perícias em frente à Prefeitura Municipal de Ponte Nova/MG, mormente em perícias a serem realizadas na área rural, como é o caso em tela. Isso porque, caso contrário, podem acontecer desencontros na área rural, o que se agrava perante a ausência de sinal de celular. Ademais, quando o perito agendou a perícia, solicitou que as partes apresentassem contato telefônico de quem acompanhará a perícia ou de seus assistentes técnicos. Não bastasse isso, o perito informou seu contato pessoal de Whatsapp, visando facilitar o contato das partes com o expert. Isso tudo com o fito de possibilitar o contato antecipado das partes com o perito, confirmando data/hora/local, bem como tirando eventuais dúvidas acerca da diligência, além de mitigar eventuais desencontros no dia da perícia. Contudo, nota-se que o requerente se quedou inerte ao petitório do perito e não apresentou contato telefônico de assistente técnico/quem acompanharia a perícia. Ainda, jamais entrou em contato com o perito. Face ao exposto, inexiste comprovação de que a parte compareceu ao ponto de encontro, tampouco à diligência, não cabendo, à posteriori, determinar ao perito a forma como deveria ter conduzido a perícia. 2. Queira o Sr. Perito apresentar o relatório fotográfico completo utilizado para elaboração do laudo, contendo, se existentes, os respectivos dados, quanto a data, coordenadas geográficas (georreferenciamento), bem como a identificação precisa do local avaliado, certificando tratar-se do imóvel objeto da presente demanda. Inicialmente, vale ressaltar que cabe ao perito decidir as diligências que empreenderá, bem como os trabalhos técnicos que executará a fim de responder aos quesitos e/ou esclarecer os pontos controvertidos. Nessa toada, a lide em tela se encontra no âmbito da liquidação, de forma que já se encontra superada a averiguação da ocorrência do fato. Para responder aos quesitos propostos, não cabem fotografias em solo, já que por elas não seria possível observar toda a extensão dos 5,7 hectares. Não bastasse isso, fotografias dessa natureza seriam propícias a fim de comprovar a supressão vegetal, fase já superada nos autos. Também não cabem imagens aéreas via voos de drone. Malgrado com ele seja possível observar toda a área, tem-se imagens pontuais, o que não possibilita averiguar a recomposição florística no decorrer do tempo. A avaliação em tela deve se dar pelo lastro de imagens de satélite. Essa avaliação se inicia pelo Google Earth Pro. Contudo, deve-se prosseguir com satélites Sentinel, via plataforma Copernicus, pela possibilidade de observações diárias, sem nuvens. Nesse mesmo contexto, a utilização da base USGS (United States Geological Survey). Se a dúvida se dá a respeito do local da avaliação, a coordenada centroide é SAD 69 20°12'57.20"S, 42°48'10.87"O, na zona rural de Santa Cruz do Escalvado. Em toda a investigação, o perito não encontrou indícios de que tenha ocorrido revegetação da gleba de ARL, tampouco da APP. As imagens de satélite mostram uma área exatamente igual no decorrer do tempo, sem mudanças significativas. Não bastasse isso, o requerido não apresentou relatórios de execução do PTRF juntado nos autos. Posto isso, o perito entende que cumpriu os ditames do art.473 do CPC, com metodologia técnica e adequada para resposta aos quesitos e confecção do laudo pericial, em consonância com o momento processual da lide, sem comprometimento pela ausência de fotografias em solo ou aéreas, já que inadequadas tecnicamente.