0028227-03.2017.8.13.0572
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0028227-03.2017.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SANTA CASA NOSSA SENHORA DAS MERCES CPF: 24.378.986/0001-04 RÉU: CRISTIANO DOS SANTOS FONSECA CPF: 428.671.696-15 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual foi deferida a produção de prova pericial requerida pelos réus, conforme decisão de ID 10444929854. O perito nomeado apresentou proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 22.560,00 (ID 10628678084). Intimados, os réus impugnaram o montante apresentado, alegando desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e sugerindo a fixação dos honorários entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 (ID 10639464234). Em seguida, o expert apresentou nova manifestação (ID 10640734131), na qual readequou sua estimativa técnica e requereu a fixação dos honorários no importe de R$ 8.200,00, solicitando o depósito prévio de 50% deste valor para o início dos trabalhos. É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a natureza da perícia a ser realizada. No caso em apreço, verifica-se que o valor readequado de R$ 8.200,00 atende a tais critérios. A nova proposta pormenorizou adequadamente os trabalhos a serem realizados, como a necessidade de levantamento topográfico georreferenciado abrangendo área de 4,8 hectares, elaboração de plantas e memoriais descritivos, além de considerar o deslocamento de 400 km, demonstrando de forma clara o tempo a ser despendido na diligência. Acrescente-se, ainda, que para a resposta aos extensos e complexos quesitos apresentados pelas partes é estritamente necessário notório conhecimento técnico e experiência profissional, o que, por si só, justifica e eleva o preço da hora do profissional nomeado. Assim sendo, ARBITRO a remuneração do perito Wesley Jean Damas Silva em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Para o prosseguimento do feito e finalização da produção da prova pericial determino: 1. A intimação da parte ré para depositar em juízo o valor ora fixado, no prazo de 15 dias. 2. Desde já autorizo a liberação de 50% dos honorários, na forma do art. 465, §4º, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará. 3. Após, intime-se o perito para realizar os trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá informar nos autos a data para a realização da prova pericial e comunicar os respectivos assistentes técnicos. 4. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da finalização das diligências, e deverá seguir os requisitos do art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). 6. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito. 7. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANTA CASA NOSSA SENHORA DAS MERCES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO
OAB: 104888/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0028227-03.2017.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SANTA CASA NOSSA SENHORA DAS MERCES CPF: 24.378.986/0001-04 RÉU: CRISTIANO DOS SANTOS FONSECA CPF: 428.671.696-15 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual foi deferida a produção de prova pericial requerida pelos réus, conforme decisão de ID 10444929854. O perito nomeado apresentou proposta inicial de honorários periciais no valor de R$ 22.560,00 (ID 10628678084). Intimados, os réus impugnaram o montante apresentado, alegando desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e sugerindo a fixação dos honorários entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 (ID 10639464234). Em seguida, o expert apresentou nova manifestação (ID 10640734131), na qual readequou sua estimativa técnica e requereu a fixação dos honorários no importe de R$ 8.200,00, solicitando o depósito prévio de 50% deste valor para o início dos trabalhos. É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a natureza da perícia a ser realizada. No caso em apreço, verifica-se que o valor readequado de R$ 8.200,00 atende a tais critérios. A nova proposta pormenorizou adequadamente os trabalhos a serem realizados, como a necessidade de levantamento topográfico georreferenciado abrangendo área de 4,8 hectares, elaboração de plantas e memoriais descritivos, além de considerar o deslocamento de 400 km, demonstrando de forma clara o tempo a ser despendido na diligência. Acrescente-se, ainda, que para a resposta aos extensos e complexos quesitos apresentados pelas partes é estritamente necessário notório conhecimento técnico e experiência profissional, o que, por si só, justifica e eleva o preço da hora do profissional nomeado. Assim sendo, ARBITRO a remuneração do perito Wesley Jean Damas Silva em R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Para o prosseguimento do feito e finalização da produção da prova pericial determino: 1. A intimação da parte ré para depositar em juízo o valor ora fixado, no prazo de 15 dias. 2. Desde já autorizo a liberação de 50% dos honorários, na forma do art. 465, §4º, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará. 3. Após, intime-se o perito para realizar os trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá informar nos autos a data para a realização da prova pericial e comunicar os respectivos assistentes técnicos. 4. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da finalização das diligências, e deverá seguir os requisitos do art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). 6. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito. 7. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito