Detalhe do processo

0028223-31.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0028223-31.2022.8.16.0014 – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Autora: Maria Bonfim da Silva Nascimento. Réu: BP Promotora de Vendas Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização material e moral que a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de um empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário. Sustenta que desconhece a contratação, bem como que é analfabeta, razão pela qual reputa indevidos os descontos, que caracterizariam falha na prestação do serviço da parte ré. Assim, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a ação presente almejando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Citada (mov. 18.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 20.2), arguindo, como prejudicial do mérito, a ocorrência de prescrição a obstar a pretensão da parte autora e, preliminarmente, a ausência de interesse processual desta. No mérito, sustentou que a contratação foi lícita, com conhecimento prévio da parte autora sobre as disposições contratuais, vindo ela a desfrutar da transferência realizada para a sua conta bancária. Encerra seus argumentos negando a ocorrência de falha na prestação do serviço, razão pela qual os pedidos da parte autora seriam improcedentes. Em réplica (mov. 25.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre a possibilidade de acordo e as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 29.1 e 30.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 42.2), que afastou a defesa indireta oposta, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial (mov. 150.1), as partes se manifestaram (movs. 153.1, 154.1, 157.1 e 158.1) e os autos vieram conclusos para prolação da sentença.O julgamento foi convertido em diligência e o Sr. Perito foi interpelado a se manifestar (mov. 160.1). Após a manifestação do Sr. Perito (mov. 167.1), as partes se manifestaram (movs. 168.1, 171.1 e 172.1). Sobre a controvérsia estabelecida, sobreveio decisão que determinou a possibilidade de julgamento do feito (mov. 174.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que os pedidos da inicial merecem acolhimento. Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão no argumento de que não formalizou a contratação de nenhum empréstimo com a parte ré, de forma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,00, seriam indevidos. A parte ré, por sua vez, sustentou que a contratação e os descontos seriam regulares, bem como revela que a parte autora se beneficiou com a transferência realizada para a sua conta, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual dano sofrido. Dessa forma, quanto a legalidade da contratação, verifica-se que era obrigação da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não o fez (art. 373, II do CPC), isso porque não demonstrou a regular contratação dos empréstimos e não há prova nos autos de que a parte autora tenha efetivamente com essa anuído. A partir do laudo pericial se pode aferir que, de fato, não houve contratação do serviço pela parte autora: “diante da ineficaz coleta trazida pelas digitais encontradas nos documentos questionados, não foi possível atestar quanto à identidade das impressões digitais, ou seja, se tais lançamentos partiram do punho escritor da pericianda, Maria Bonfim da Silva Nascimento - CPF: 982.984.533-87.” Frise-se que, embora o documento fornecido ao Sr. Perito não tenha sido o mesmo colacionado à contestação, é de se ver que ambos tratam da mesma operaçãobancária (empréstimo pessoal consignado nº 802544123); assim, por qualquer ótica que se analise a questão, resta claro que o contrato mencionado padece de fraude, evidenciando-se que a parte ré descumpriu, como fornecedora, seu dever de cautela ao prestar serviço falho e negligente, vinculando a parte autora à dívida que não contribuiu, razão pela qual a dívida é inexistente. Ainda, a parte autora teve êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) na medida em que juntou comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário. No mais, ressalta-se a Súmula 479, STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, desvela-se nítida a falha na prestação de serviço da parte ré, que permitiu os descontos no benefício da parte autora sem a sua autorização. Dessa forma, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito, uma vez que comprovado a sua ilegalidade, devendo as partes retornarem ao status quo ante. No que tange à restituição em dobro por parte da ré, esclareço que, embora já tenha julgado em sentido contrário, passo a adotar o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 929, com vistas a “uniformizar” a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente nos termos do art. 926 do CPC. Assim, é importante mencionar que o contrato foi firmado indevidamente em 15/12/2014 (mov. 20.1), antes da publicação do acórdão do EREsp 1413542/RS, que teve seus efeitos modulados e definiu que, a partir de 30/03/2021, não mais se exigiria prova de má-fé para a devolução em dobro com base no art. 42 do CDC, excetuando apenas o engano justificável. Nesse sentido, a tese dos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min. Herman Benjamim, litteris: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Assim, consoante a orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado aos descontos efetivados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, a comprovação da má-fé será necessária. Ocorre que o último desconto da operação se deu em 07/02/2021 (mov. 20.1), ou seja, anteriormente à publicação do referido acórdão, pelo que passo a analisar a existência de má-fé da parte ré, âmbito em que compreendo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada, visto que houve fraude em relação à contratação. Quanto aos danos morais, tenho que esses revelam-se como dano moral puro, sendo desnecessária a cabal demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, porquanto as jurisprudências do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná firmaram entendimento de que, nos casos de cobrança e pagamento indevido, o dano moral configura-se “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de demonstração nesse sentido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MITIGADA – OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente em casos de desconto em benefício previdenciário, configurando-se o dever de indenizar ante ausência de comprovação da relação jurídica. 2. Relação jurídica não comprovada. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da autora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 3. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de insurgência da parte autora a fim de majorar esse dano, o que, no caso, atende a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória da vítima e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica da requerida, que se trata de instituição financeira. 6. Honorários recursais incabíveis, eis que em primeiro grau, foram fixados em patamar máximo de 20% (vinte por cento). 7. Sentença mantida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032043-77.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.09.2023) Portanto, reconhecido o ato ilícito ensejador do dano moral (conduta temerária da ré que promoveu desconto indevido), independe de prova o dano experimentado, uma vez que este ocorreu pela simples conduta acima descrita. Assim, tomando como base o pedido formulado na inicial, bem como levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor,o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 retrata uma indenização justa. Por fim, afasto a hipótese de litigância de má-fé aventada pela parte autora, uma vez que o documento entregue pela parte ré ao Sr. Perito se refere à operação bancária discutida, de modo que sua atuação não caracterizou qualquer das condutas descritas no art. 80, CPC, tampouco a beneficiou no sentido processual. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente os pedidos (CPC, 487, I) para o efeito de declarar a nulidade do contrato objeto do feito, a inexigibilidade dos descontos insurgidos e, de consequência, condenar a parte ré: a) a promover a devolução dobrada dos descontos indevidamente promovidos; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais. Com relação ao dano material, deve haver incidência de correção monetária, bem como juros moratórios legais, ambos contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos), até vigência da Lei n. 14.905/2024. Após, em razão da impossibilidade de cumulação, ambos devem ser substituídos pela Taxa Selic. A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos termos da súmula n. 362/STJ, já os juros moratórios legais (art. 406 do CC), contam-se do evento danoso (descontos indevidos) nos termos da súmula n. 54/STJ, posto se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato válido firmado entre as partes, até a vigência da Lei n 14.905/2024. Após, deve ser aplicada a taxa Selic deduzida a correção monetária, diante da impossibilidade de cumulação. O valor da condenação deverá ser computado pela parte credora por meros cálculos na oportunidade do cumprimento de sentença.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em 20% do valor da condenação, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA

Autor MARIA BONFIM DA SILVA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 89743/PR

GILBERTO PEDRIALI

OAB: 6816/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0028223-31.2022.8.16.0014 – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Autora: Maria Bonfim da Silva Nascimento. Réu: BP Promotora de Vendas Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização material e moral que a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de um empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário. Sustenta que desconhece a contratação, bem como que é analfabeta, razão pela qual reputa indevidos os descontos, que caracterizariam falha na prestação do serviço da parte ré. Assim, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a ação presente almejando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Citada (mov. 18.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 20.2), arguindo, como prejudicial do mérito, a ocorrência de prescrição a obstar a pretensão da parte autora e, preliminarmente, a ausência de interesse processual desta. No mérito, sustentou que a contratação foi lícita, com conhecimento prévio da parte autora sobre as disposições contratuais, vindo ela a desfrutar da transferência realizada para a sua conta bancária. Encerra seus argumentos negando a ocorrência de falha na prestação do serviço, razão pela qual os pedidos da parte autora seriam improcedentes. Em réplica (mov. 25.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre a possibilidade de acordo e as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 29.1 e 30.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 42.2), que afastou a defesa indireta oposta, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial (mov. 150.1), as partes se manifestaram (movs. 153.1, 154.1, 157.1 e 158.1) e os autos vieram conclusos para prolação da sentença.O julgamento foi convertido em diligência e o Sr. Perito foi interpelado a se manifestar (mov. 160.1). Após a manifestação do Sr. Perito (mov. 167.1), as partes se manifestaram (movs. 168.1, 171.1 e 172.1). Sobre a controvérsia estabelecida, sobreveio decisão que determinou a possibilidade de julgamento do feito (mov. 174.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que os pedidos da inicial merecem acolhimento. Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão no argumento de que não formalizou a contratação de nenhum empréstimo com a parte ré, de forma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,00, seriam indevidos. A parte ré, por sua vez, sustentou que a contratação e os descontos seriam regulares, bem como revela que a parte autora se beneficiou com a transferência realizada para a sua conta, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventual dano sofrido. Dessa forma, quanto a legalidade da contratação, verifica-se que era obrigação da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não o fez (art. 373, II do CPC), isso porque não demonstrou a regular contratação dos empréstimos e não há prova nos autos de que a parte autora tenha efetivamente com essa anuído. A partir do laudo pericial se pode aferir que, de fato, não houve contratação do serviço pela parte autora: “diante da ineficaz coleta trazida pelas digitais encontradas nos documentos questionados, não foi possível atestar quanto à identidade das impressões digitais, ou seja, se tais lançamentos partiram do punho escritor da pericianda, Maria Bonfim da Silva Nascimento - CPF: 982.984.533-87.” Frise-se que, embora o documento fornecido ao Sr. Perito não tenha sido o mesmo colacionado à contestação, é de se ver que ambos tratam da mesma operaçãobancária (empréstimo pessoal consignado nº 802544123); assim, por qualquer ótica que se analise a questão, resta claro que o contrato mencionado padece de fraude, evidenciando-se que a parte ré descumpriu, como fornecedora, seu dever de cautela ao prestar serviço falho e negligente, vinculando a parte autora à dívida que não contribuiu, razão pela qual a dívida é inexistente. Ainda, a parte autora teve êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) na medida em que juntou comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário. No mais, ressalta-se a Súmula 479, STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, desvela-se nítida a falha na prestação de serviço da parte ré, que permitiu os descontos no benefício da parte autora sem a sua autorização. Dessa forma, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito, uma vez que comprovado a sua ilegalidade, devendo as partes retornarem ao status quo ante. No que tange à restituição em dobro por parte da ré, esclareço que, embora já tenha julgado em sentido contrário, passo a adotar o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 929, com vistas a “uniformizar” a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente nos termos do art. 926 do CPC. Assim, é importante mencionar que o contrato foi firmado indevidamente em 15/12/2014 (mov. 20.1), antes da publicação do acórdão do EREsp 1413542/RS, que teve seus efeitos modulados e definiu que, a partir de 30/03/2021, não mais se exigiria prova de má-fé para a devolução em dobro com base no art. 42 do CDC, excetuando apenas o engano justificável. Nesse sentido, a tese dos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min. Herman Benjamim, litteris: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Assim, consoante a orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado aos descontos efetivados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, a comprovação da má-fé será necessária. Ocorre que o último desconto da operação se deu em 07/02/2021 (mov. 20.1), ou seja, anteriormente à publicação do referido acórdão, pelo que passo a analisar a existência de má-fé da parte ré, âmbito em que compreendo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada, visto que houve fraude em relação à contratação. Quanto aos danos morais, tenho que esses revelam-se como dano moral puro, sendo desnecessária a cabal demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, porquanto as jurisprudências do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná firmaram entendimento de que, nos casos de cobrança e pagamento indevido, o dano moral configura-se “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de demonstração nesse sentido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MITIGADA – OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente em casos de desconto em benefício previdenciário, configurando-se o dever de indenizar ante ausência de comprovação da relação jurídica. 2. Relação jurídica não comprovada. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da autora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 3. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé. 4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de insurgência da parte autora a fim de majorar esse dano, o que, no caso, atende a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória da vítima e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica da requerida, que se trata de instituição financeira. 6. Honorários recursais incabíveis, eis que em primeiro grau, foram fixados em patamar máximo de 20% (vinte por cento). 7. Sentença mantida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032043-77.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.09.2023) Portanto, reconhecido o ato ilícito ensejador do dano moral (conduta temerária da ré que promoveu desconto indevido), independe de prova o dano experimentado, uma vez que este ocorreu pela simples conduta acima descrita. Assim, tomando como base o pedido formulado na inicial, bem como levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor,o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 retrata uma indenização justa. Por fim, afasto a hipótese de litigância de má-fé aventada pela parte autora, uma vez que o documento entregue pela parte ré ao Sr. Perito se refere à operação bancária discutida, de modo que sua atuação não caracterizou qualquer das condutas descritas no art. 80, CPC, tampouco a beneficiou no sentido processual. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente os pedidos (CPC, 487, I) para o efeito de declarar a nulidade do contrato objeto do feito, a inexigibilidade dos descontos insurgidos e, de consequência, condenar a parte ré: a) a promover a devolução dobrada dos descontos indevidamente promovidos; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais. Com relação ao dano material, deve haver incidência de correção monetária, bem como juros moratórios legais, ambos contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos), até vigência da Lei n. 14.905/2024. Após, em razão da impossibilidade de cumulação, ambos devem ser substituídos pela Taxa Selic. A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos termos da súmula n. 362/STJ, já os juros moratórios legais (art. 406 do CC), contam-se do evento danoso (descontos indevidos) nos termos da súmula n. 54/STJ, posto se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato válido firmado entre as partes, até a vigência da Lei n 14.905/2024. Após, deve ser aplicada a taxa Selic deduzida a correção monetária, diante da impossibilidade de cumulação. O valor da condenação deverá ser computado pela parte credora por meros cálculos na oportunidade do cumprimento de sentença.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que arbitro em 20% do valor da condenação, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a