0028218-46.2014.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0028218-46.2014.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 RÉU: ECLEIA CASTRO RIBEIRO - ME CPF: 25.558.057/0001-31 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. A parte autora, Banco Bradesco Cartões S.A., ajuizou a presente ação de cobrança em face de Ecléia Castro Ribeiro – ME. Alega a parte autora, em suma, que: (01) as partes firmaram proposta de solicitação de cartão de crédito pessoa jurídica sob o nº 4485430500630301, da bandeira VISA, comprometendo-se a ré ao pagamento mensal das faturas emitidas; (02) a parte ré tornou-se inadimplente quanto ao pagamento dos lançamentos, acumulando um débito que alcançou a quantia de R$136.190,31 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa reais e trinta e um centavos), computados juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC até a data de 15/10/2014. Discorre sobre o direito alegado e, no mérito, pede a procedência dos seus pedidos para declarar rescindido o contrato de empréstimo/cartão de crédito e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$136.190,31, devidamente atualizado. Com a exordial, foram acostados documentos. Após correção de equívoco inicial de juntada de documento pela Secretaria, foram adotadas medidas para citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 6341768022, pág 04 e seguinte), alegando, em breves linhas: (01) preliminarmente, a prescrição quinquenal de parte da dívida cobrada, com fulcro no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo excesso de cobrança relativo aos títulos vencidos entre dezembro de 2010 e janeiro de 2012 diante da citação implementada apenas em março de 2018; (02) no mérito, a ilicitude das taxas de juros aplicadas acima do limite legal, a ocorrência de anatocismo decorrente da capitalização diária de juros e a divergência entre o valor da última fatura juntada e a quantia cobrada na inicial, configurando excesso de cobrança. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação ofertada pela parte autora (ID nº 6341768023, pág 12 e seguintes), debatendo os argumentos da ré. Decisão saneadora proferida em ID nº 6341768024, pág 47/50, oportunidade em que foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida a relação de consumo com a inversão do ônus probatório e deferida a produção de prova pericial contábil. Diversas providências em prol de realizar a perícia, cujo laudo pericial contábil oficial foi juntado no ID nº 10467742412. A parte ré manifestou requerendo a improcedência da demanda (ID nº 10474162249). O autor impugnou o laudo pericial, acostando parecer técnico de assistente. Alegações finais por memoriais pelas partes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, cabe destacar que a prejudicial de mérito arguida pela ré em sua contestação, consistente na alegação de prescrição de parte da dívida cobrada, foi apreciada em ID nº 6341768024. Assim, ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios processuais a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito decorrente do uso do cartão de crédito pessoa jurídica nº 4485430500630301, a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, a existência de anatocismo decorrente de capitalização diária de juros e a apuração do valor efetivamente devido pela ré após o decote das eventuais abusividades. Trata-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento da instituição financeira como fornecedora de serviços bancários e da empresa ré como consumidora final do crédito disponibilizado. Restou incontroverso nos autos que a ré contratou e efetivamente utilizou os serviços do cartão de crédito fornecido pelo autor, conforme faturas e extratos detalhados acostados ao processo. Todavia, tornou-se inadimplente, fato que por ela acabou sendo reconhecido em sua defesa ao não comprovar o pagamento. Portanto, resta analisar os encargos aplicados pela instituição bancária sobre o saldo devedor durante o período de inadimplência e a conformidade das cobranças com os parâmetros legais e regulamentares. Para o deslinde da causa, foi produzida perícia contábil judicial por perito nomeado pelo juízo. O laudo pericial técnico trouxe elementos conclusivos e determinantes acerca da evolução da dívida e dos encargos praticados pelo Banco autor, conforme documento juntado em ID nº 10467742412. No que se refere às taxas de juros remuneratórios, a prova pericial atestou que a instituição financeira utilizou a taxa acumulada de 32,0219% pelo período de inadimplência de 974 dias. Ao responder ao quesito nº 17 da ré, o perito oficial destacou expressamente que, em outubro de 2014 (mês de ajuizamento da ação), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações dessa espécie era de 0,95% ao mês e 10,9% ao ano, concluindo que os valores cobrados pelo autor foram superiores à referida média de mercado. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (Súmula nº 596 do STF e Súmula nº 382 do STJ), a estipulação de taxas que superem de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação configura vantagem manifestamente excessiva e encargo abusivo. Apesar dos argumentos da parte autora, o laudo pericial possui relevante peso como elemento probatório. Desse modo, constatada pelo perito judicial a discrepância entre as taxas cobradas nas faturas do cartão de crédito e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade rotativa no período, impõe-se a revisão dos juros remuneratórios para adequá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Além disso, no que concerne à capitalização de juros, o laudo pericial respondeu conclusivamente ao quesito nº 3 da ré, esclarecendo que a modalidade de cobrança praticada pelo Banco autor foi a capitalização diária de juros sobre o saldo devedor (ID nº 10467742412, pág 02). A incidência de capitalização de juros diária somente é admitida quando houver pactuação prévia, expressa e clara no instrumento contratual, indicando a respectiva taxa diária de juros praticada. No caso vertente, o autor não colacionou aos autos o contrato assinado contendo a pactuação clara da taxa de juros diária, limitando-se a juntar faturas e regulamento genérico sem assinatura da ré. Outrossim, quanto à capitalização diária de juros, a sua cobrança exige pactuação expressa e clara da respectiva taxa, sob pena de nulidade decorrente da violação ao dever de informação. A propósito: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, porquanto permitiu a capitalização diária de juros apenas pela previsão contratual genérica, embora o instrumento não indique a taxa diária de juros aplicada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Recurso especial provido, para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a previsão contratual da taxa diária aplicada e afastar a mora do devedor, em razão da verificação de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. (REsp n. 2.259.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Portanto, ausente a comprovação da pactuação expressa e transparente da taxa diária de juros, mostra-se imperioso o decote da capitalização diária de juros incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito. Por outro lado, no que tange aos demais encargos, o perito confirmou a inexistência de cobrança de comissão de permanência sobre a dívida e não apontou outro valor ou informação apta a concluir pela tese da ré, de modo a macular o restante da dívida. Assim sendo, acolhendo as conclusões constantes do laudo pericial contábil (ID nº 10467742412), a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a fim de reconhecer o débito originado do uso do cartão de crédito, mas determinando o decote dos valores cobrados de forma abusiva, mediante a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para a modalidade e o afastamento da capitalização diária de juros. A apuração do valor líquido remanescente devido pela ré deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, na qual o débito será recalculado, decotando os excessos aqui reconhecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Banco Bradesco Cartões S.A. em face de Ecléia Castro Ribeiro - ME, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré quanto ao cartão de crédito nº 4485430500630301 e condenar a ré a pagar ao autor o saldo devedor decorrente das faturas inadimplidas do referido cartão de crédito, decotando-se os valores cobrados abusivamente; b) determinar que no recálculo do débito, os juros remuneratórios incidentes durante o período de inadimplência sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cartão de crédito no período correspondente; c) determinar o decote e afastamento de toda e qualquer capitalização diária de juros cobrada sobre o saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), ambas as partes responderão pelo encargo. Assim, fixo honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, sendo a parte autora sobre o valor a receber e a parte ré sobre o montante a ser decotado. Quanto às custas, 20% as expensas da parte autora e 80% pela ré. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte ré, por se encontrar sob o pálio da gratuidade de justiça deferida no ID nº 9683907172, nos termos e no prazo do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação por uma parte, vista à outra para contrarrazões e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, adotadas todas as medidas pendentes quanto às custas, vista às partes por 05 dias. Caso nada seja requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu ECLEIA CASTRO RIBEIRO - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
SILCA MENDES MIRO BABO
OAB: 76079/MG
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 108504/MG
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB: 25225/MG
JOSE OTAVIANO FREIRE REIS
OAB: 78057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0028218-46.2014.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CPF: 59.438.325/0001-01 RÉU: ECLEIA CASTRO RIBEIRO - ME CPF: 25.558.057/0001-31 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. A parte autora, Banco Bradesco Cartões S.A., ajuizou a presente ação de cobrança em face de Ecléia Castro Ribeiro – ME. Alega a parte autora, em suma, que: (01) as partes firmaram proposta de solicitação de cartão de crédito pessoa jurídica sob o nº 4485430500630301, da bandeira VISA, comprometendo-se a ré ao pagamento mensal das faturas emitidas; (02) a parte ré tornou-se inadimplente quanto ao pagamento dos lançamentos, acumulando um débito que alcançou a quantia de R$136.190,31 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa reais e trinta e um centavos), computados juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária pelo INPC até a data de 15/10/2014. Discorre sobre o direito alegado e, no mérito, pede a procedência dos seus pedidos para declarar rescindido o contrato de empréstimo/cartão de crédito e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$136.190,31, devidamente atualizado. Com a exordial, foram acostados documentos. Após correção de equívoco inicial de juntada de documento pela Secretaria, foram adotadas medidas para citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 6341768022, pág 04 e seguinte), alegando, em breves linhas: (01) preliminarmente, a prescrição quinquenal de parte da dívida cobrada, com fulcro no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo excesso de cobrança relativo aos títulos vencidos entre dezembro de 2010 e janeiro de 2012 diante da citação implementada apenas em março de 2018; (02) no mérito, a ilicitude das taxas de juros aplicadas acima do limite legal, a ocorrência de anatocismo decorrente da capitalização diária de juros e a divergência entre o valor da última fatura juntada e a quantia cobrada na inicial, configurando excesso de cobrança. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação ofertada pela parte autora (ID nº 6341768023, pág 12 e seguintes), debatendo os argumentos da ré. Decisão saneadora proferida em ID nº 6341768024, pág 47/50, oportunidade em que foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida a relação de consumo com a inversão do ônus probatório e deferida a produção de prova pericial contábil. Diversas providências em prol de realizar a perícia, cujo laudo pericial contábil oficial foi juntado no ID nº 10467742412. A parte ré manifestou requerendo a improcedência da demanda (ID nº 10474162249). O autor impugnou o laudo pericial, acostando parecer técnico de assistente. Alegações finais por memoriais pelas partes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, cabe destacar que a prejudicial de mérito arguida pela ré em sua contestação, consistente na alegação de prescrição de parte da dívida cobrada, foi apreciada em ID nº 6341768024. Assim, ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios processuais a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito decorrente do uso do cartão de crédito pessoa jurídica nº 4485430500630301, a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, a existência de anatocismo decorrente de capitalização diária de juros e a apuração do valor efetivamente devido pela ré após o decote das eventuais abusividades. Trata-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento da instituição financeira como fornecedora de serviços bancários e da empresa ré como consumidora final do crédito disponibilizado. Restou incontroverso nos autos que a ré contratou e efetivamente utilizou os serviços do cartão de crédito fornecido pelo autor, conforme faturas e extratos detalhados acostados ao processo. Todavia, tornou-se inadimplente, fato que por ela acabou sendo reconhecido em sua defesa ao não comprovar o pagamento. Portanto, resta analisar os encargos aplicados pela instituição bancária sobre o saldo devedor durante o período de inadimplência e a conformidade das cobranças com os parâmetros legais e regulamentares. Para o deslinde da causa, foi produzida perícia contábil judicial por perito nomeado pelo juízo. O laudo pericial técnico trouxe elementos conclusivos e determinantes acerca da evolução da dívida e dos encargos praticados pelo Banco autor, conforme documento juntado em ID nº 10467742412. No que se refere às taxas de juros remuneratórios, a prova pericial atestou que a instituição financeira utilizou a taxa acumulada de 32,0219% pelo período de inadimplência de 974 dias. Ao responder ao quesito nº 17 da ré, o perito oficial destacou expressamente que, em outubro de 2014 (mês de ajuizamento da ação), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações dessa espécie era de 0,95% ao mês e 10,9% ao ano, concluindo que os valores cobrados pelo autor foram superiores à referida média de mercado. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano (Súmula nº 596 do STF e Súmula nº 382 do STJ), a estipulação de taxas que superem de forma desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação configura vantagem manifestamente excessiva e encargo abusivo. Apesar dos argumentos da parte autora, o laudo pericial possui relevante peso como elemento probatório. Desse modo, constatada pelo perito judicial a discrepância entre as taxas cobradas nas faturas do cartão de crédito e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade rotativa no período, impõe-se a revisão dos juros remuneratórios para adequá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Além disso, no que concerne à capitalização de juros, o laudo pericial respondeu conclusivamente ao quesito nº 3 da ré, esclarecendo que a modalidade de cobrança praticada pelo Banco autor foi a capitalização diária de juros sobre o saldo devedor (ID nº 10467742412, pág 02). A incidência de capitalização de juros diária somente é admitida quando houver pactuação prévia, expressa e clara no instrumento contratual, indicando a respectiva taxa diária de juros praticada. No caso vertente, o autor não colacionou aos autos o contrato assinado contendo a pactuação clara da taxa de juros diária, limitando-se a juntar faturas e regulamento genérico sem assinatura da ré. Outrossim, quanto à capitalização diária de juros, a sua cobrança exige pactuação expressa e clara da respectiva taxa, sob pena de nulidade decorrente da violação ao dever de informação. A propósito: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. 2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, porquanto permitiu a capitalização diária de juros apenas pela previsão contratual genérica, embora o instrumento não indique a taxa diária de juros aplicada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Recurso especial provido, para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a previsão contratual da taxa diária aplicada e afastar a mora do devedor, em razão da verificação de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. (REsp n. 2.259.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). Portanto, ausente a comprovação da pactuação expressa e transparente da taxa diária de juros, mostra-se imperioso o decote da capitalização diária de juros incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito. Por outro lado, no que tange aos demais encargos, o perito confirmou a inexistência de cobrança de comissão de permanência sobre a dívida e não apontou outro valor ou informação apta a concluir pela tese da ré, de modo a macular o restante da dívida. Assim sendo, acolhendo as conclusões constantes do laudo pericial contábil (ID nº 10467742412), a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a fim de reconhecer o débito originado do uso do cartão de crédito, mas determinando o decote dos valores cobrados de forma abusiva, mediante a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil para a modalidade e o afastamento da capitalização diária de juros. A apuração do valor líquido remanescente devido pela ré deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, na qual o débito será recalculado, decotando os excessos aqui reconhecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Banco Bradesco Cartões S.A. em face de Ecléia Castro Ribeiro - ME, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré quanto ao cartão de crédito nº 4485430500630301 e condenar a ré a pagar ao autor o saldo devedor decorrente das faturas inadimplidas do referido cartão de crédito, decotando-se os valores cobrados abusivamente; b) determinar que no recálculo do débito, os juros remuneratórios incidentes durante o período de inadimplência sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cartão de crédito no período correspondente; c) determinar o decote e afastamento de toda e qualquer capitalização diária de juros cobrada sobre o saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), ambas as partes responderão pelo encargo. Assim, fixo honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, sendo a parte autora sobre o valor a receber e a parte ré sobre o montante a ser decotado. Quanto às custas, 20% as expensas da parte autora e 80% pela ré. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte ré, por se encontrar sob o pálio da gratuidade de justiça deferida no ID nº 9683907172, nos termos e no prazo do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação por uma parte, vista à outra para contrarrazões e, após, remeter ao e.TJMG com as nossas homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, adotadas todas as medidas pendentes quanto às custas, vista às partes por 05 dias. Caso nada seja requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito em Cooperação