0028213-97.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028213-97.2021.8.16.0021 Processo: 0028213-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 23/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. M. R. Réu(s): DANIEL CANDIDO RIBEIRO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra DANIEL CANDIDO RIBEIRO, imputando-lhe a prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Os fatos teriam ocorrido em 23 de outubro de 2021 contra A.M.R., genitora do acusado e pessoa idosa. A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2022 (mov. 38.1) e recebida em 26 de setembro de 2022 (mov. 46.1). O acusado foi citado pessoalmente e informou não possuir condições financeiras para constituir advogado. Em 27 de fevereiro de 2023, o advogado Eduardo Ferreira, OAB/PR nº 76.340, foi nomeado defensor dativo (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24 de outubro de 2024, ocasião em que foram ouvidos a vítima, um informante, uma testemunha e o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, e a defesa apresentou memoriais, nos quais requereu a absolvição em relação às duas imputações (mov. 116.1). O julgamento foi convertido em diligência, diante de fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental, com a nomeação do defensor como curador (mov. 119.1). O laudo pericial concluiu que o acusado, em razão de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes da dependência de cocaína, apresentava, ao tempo dos fatos, incapacidade total de entendimento e de determinação, além de consignar que a condição é crônica e permanente (mov. 155.1). Após a manifestação ministerial sobre o laudo (mov. 159.1), o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para que se pronunciasse especificamente sobre a possível prescrição da pretensão punitiva (mov. 162.1). O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em abstrato e a extinção da punibilidade (mov. 165.1). A defesa concordou com a manifestação e requereu o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 168.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109 do Código Penal. Como as infrações foram imputadas em concurso material, a prescrição deve ser examinada separadamente em relação a cada uma delas, conforme determina o art. 119 do Código Penal. Na data dos fatos, a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, era punida com prisão simples de quinze dias a três meses. Mesmo que se considere o aumento máximo de metade então previsto para a hipótese de vítima maior de sessenta anos, a pena máxima alcançaria quatro meses e quinze dias. O delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tinha pena máxima de seis meses de detenção. As circunstâncias agravantes descritas na denúncia não modificam os limites abstratos das penas para o cálculo da prescrição. Em ambas as imputações, portanto, o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a um ano, de modo que o prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. O recebimento da denúncia, ocorrido em 26 de setembro de 2022 (mov. 46.1), interrompeu a prescrição e determinou o reinício integral da contagem, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Depois desse ato, não sobreveio outro marco interruptivo previsto em lei. Embora o processo tenha sido suspenso a partir de 14 de abril de 2025, para a realização do exame de sanidade mental, essa providência não suspendeu o curso da prescrição. O art. 149, §2º, do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo, mas não estabelece causa suspensiva do prazo prescricional. Em observância ao princípio da legalidade, não se pode atribuir esse efeito ao incidente sem previsão expressa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no mesmo sentido, ao decidir que a instauração de incidente de insanidade mental não suspende a prescrição e não pode ser equiparada à questão prejudicial pendente em outro processo, prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Desse modo, entre o recebimento da denúncia, em 26 de setembro de 2022, e a presente data, transcorreu período superior a três anos sem causa legal de interrupção ou suspensão do prazo. A prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato foi consumada, quanto às duas infrações, ainda em setembro de 2025. O reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica a análise do mérito das imputações e das consequências jurídicas do laudo de insanidade mental. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de DANIEL CANDIDO RIBEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente à contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo Eduardo Ferreira, OAB/PR nº 76.340, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para o recebimento dos honorários arbitrados, ficando dispensada a expedição de documento autônomo pela Secretaria. Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor e a vítima, esta na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cascavel, 17 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL CANDIDO RIBEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FERREIRA
OAB: 76340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028213-97.2021.8.16.0021 Processo: 0028213-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 23/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. M. R. Réu(s): DANIEL CANDIDO RIBEIRO I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra DANIEL CANDIDO RIBEIRO, imputando-lhe a prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Os fatos teriam ocorrido em 23 de outubro de 2021 contra A.M.R., genitora do acusado e pessoa idosa. A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2022 (mov. 38.1) e recebida em 26 de setembro de 2022 (mov. 46.1). O acusado foi citado pessoalmente e informou não possuir condições financeiras para constituir advogado. Em 27 de fevereiro de 2023, o advogado Eduardo Ferreira, OAB/PR nº 76.340, foi nomeado defensor dativo (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24 de outubro de 2024, ocasião em que foram ouvidos a vítima, um informante, uma testemunha e o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, e a defesa apresentou memoriais, nos quais requereu a absolvição em relação às duas imputações (mov. 116.1). O julgamento foi convertido em diligência, diante de fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental, com a nomeação do defensor como curador (mov. 119.1). O laudo pericial concluiu que o acusado, em razão de esquizofrenia paranoide e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes da dependência de cocaína, apresentava, ao tempo dos fatos, incapacidade total de entendimento e de determinação, além de consignar que a condição é crônica e permanente (mov. 155.1). Após a manifestação ministerial sobre o laudo (mov. 159.1), o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para que se pronunciasse especificamente sobre a possível prescrição da pretensão punitiva (mov. 162.1). O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em abstrato e a extinção da punibilidade (mov. 165.1). A defesa concordou com a manifestação e requereu o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 168.1). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109 do Código Penal. Como as infrações foram imputadas em concurso material, a prescrição deve ser examinada separadamente em relação a cada uma delas, conforme determina o art. 119 do Código Penal. Na data dos fatos, a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, era punida com prisão simples de quinze dias a três meses. Mesmo que se considere o aumento máximo de metade então previsto para a hipótese de vítima maior de sessenta anos, a pena máxima alcançaria quatro meses e quinze dias. O delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tinha pena máxima de seis meses de detenção. As circunstâncias agravantes descritas na denúncia não modificam os limites abstratos das penas para o cálculo da prescrição. Em ambas as imputações, portanto, o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a um ano, de modo que o prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. O recebimento da denúncia, ocorrido em 26 de setembro de 2022 (mov. 46.1), interrompeu a prescrição e determinou o reinício integral da contagem, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Depois desse ato, não sobreveio outro marco interruptivo previsto em lei. Embora o processo tenha sido suspenso a partir de 14 de abril de 2025, para a realização do exame de sanidade mental, essa providência não suspendeu o curso da prescrição. O art. 149, §2º, do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo, mas não estabelece causa suspensiva do prazo prescricional. Em observância ao princípio da legalidade, não se pode atribuir esse efeito ao incidente sem previsão expressa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no mesmo sentido, ao decidir que a instauração de incidente de insanidade mental não suspende a prescrição e não pode ser equiparada à questão prejudicial pendente em outro processo, prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Desse modo, entre o recebimento da denúncia, em 26 de setembro de 2022, e a presente data, transcorreu período superior a três anos sem causa legal de interrupção ou suspensão do prazo. A prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato foi consumada, quanto às duas infrações, ainda em setembro de 2025. O reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica a análise do mérito das imputações e das consequências jurídicas do laudo de insanidade mental. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de DANIEL CANDIDO RIBEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente à contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo Eduardo Ferreira, OAB/PR nº 76.340, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para o recebimento dos honorários arbitrados, ficando dispensada a expedição de documento autônomo pela Secretaria. Intimem-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor e a vítima, esta na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cascavel, 17 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado