0028202-62.2017.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REDE TRAUMA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP e JAQUELINE DE OLIVEIRA MOURÃO ajuizaram ação em face de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO todos qualificados na inicial. Alegam que Em 24 de setembro de 2014 a primeira autora adquiriu um veículo novo fabricado pela LAND ROVER, modelo Evoque, na concessionária PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO - concessionária, pelo valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Logo após a compra o veículo apresentou problema no dispositivo Eco start/stop que não funcionava adequadamente. Este dispositivo é responsável por desligar automaticamente o motor quando o carro para em sinais ou trânsito pesado e é responsável pela economia de combustível. Em razão disso a sócia gerente da primeira autora e segunda autora, Sra. Jaqueline Mourão, levou o automóvel para a oficina da concessionária quando foi informada que o mau funcionamento do dispositivo era causado pela baixa quilometragem. Esta informação, contudo, não consta no manual do automóvel. A segunda autora, contudo, utilizou o veículo por alguns meses na esperança de que com o aumento da quilometragem o dispositivo Eco Start/Stop funcionaria adequadamente, o que não ocorreu. Em 29 de junho de 2016, nove meses após a compra, o dispositivo ainda não funcionava adequadamente e a segunda autora entrou em contato através do site com a central de atendimento da Land Rover (Protocolo 03415513). Dias após a segunda autora recebeu uma ligação da Central de Atendimento da Land Rover para esclarecimentos do ocorrido, quando explicou que necessitaria de um carro reserva para que pudesse deixar o seu na oficina. Diante da ausência de contato da Land Rover, em 02 de julho de 2015 a segunda autora entrou em contato, mais uma vez, com a Central de Atendimento da Land Rover por e-mail. Continua: Em 06 de julho de 2015, levou o veículo mais uma vez na oficina da concessionária, quando foi sugerida a troca da bateria. Importante ressaltar que a vida útil de uma bateria de veículo é de dois anos a dois anos e meioe que a troca foi sugerida apenas como uma solução para o problema no dispositivo Eco Start/Stop. Após a troca da bateria o dispositivo voltou a funcionar de forma intercalada. Durante o período de aproximadamente um ano toda a vez que o dispositivo parava de funcionar a autora entrava em contato direto com o responsável pela oficina da concessionária, Sr. Reginaldo, que algumas vezes solucionava o problema temporariamente. Após fazer a revisão de dois anos, em setembro de 2016, o dispositivo parou de funcionar novamente. Em 18 de outubro de 2016 a autora entrou em contato por e-mail com a Land Rover relatando o ocorrido. Em 24 de outubro de 2016 a segunda autora recebeu uma ligação da concessionária solicitando que a autora deixasse o veículo mais uma vez na oficina. Ao questionar sobre a possibilidade de um carro reserva foi informada que não seria disponibilizado. A segunda autora, então, indagou se o conserto poderia ocorrer no mesmo dia ou em um prazo curto de tempo, quando foi informada que não haveria prazo. Assim, no dia seguinte a autora encaminhou uma reclamação relatando o ocorrido por e-mail à Land Rover, tendo recebido apenas uma resposta automática. Diante da ausência de resposta a segunda autora enviou novo e-mail à Land Rover em 07 de dezembro de 2016 tendo recebido uma resposta, em 21 de dezembro de 2016 informando que o seu caso estava sendo tratado pelo executivo Welington Martins e que ela deveria aguardar o contato (Protocolo 11085). Narra todos os contatos e tentativas de resolver o funcionamento do dispositivo, sem êxito. Diante destes fatos narrados acima e na inicial, os autores requerem a) a condenação da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO à restituir à primeira autora 30% do valor total pago pelo veículo, em razão do abatimento proporcional do preço, na forma do que dispõe o artigo 18, §1°, III, do Código de Defesa do Consumidor. b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido acima formulado, a condenação solidária da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO a realizar a troca do sistema ECO START/STOP sob de pena de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo.; c) a condenação, de forma solidária da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO em indenizar os danos morais causados à segunda AUTORA no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). No Index 249 contestação de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Alega ausência de ato ilícito, impossibilidade de abatimento proporcional no preço, inexistência de danos morais. No index 301 contestação de PREMIUM RIO VEÍCULOS LTDA. Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva pela ausência da prestação de serviços. No mérito, aduz que o correto funcionamento do dispositivo depende de um conglomerado de fatores, entre eles a carga na bateria. Réplica no index 386. No index 439 decisão saneadora afastando a preliminar de ilegitimidade e fixando os pontos controvertidos. No index 460 decisão indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo prova pericial. No Index 906 laudo pericial. Após vista às partes e manifestações o feito foi remetido ao grupo de sentenças. Relatados, decido Trata-se de ação cuja questão fática se debruça sobre a existência de vício na fabricação do veículo mencionado na inicial. Sendo a questão técnica foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial dispõe que: Todas as evidências apresentadas nesta perícia, conduzem como consequência, que o veículo da lide possuía um vício oculto no sistema Start stop. Existindo vício no produto que não foi sanado pelos réus após diversas reclamações impõe-se a aplicação do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor artigo 18: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É de ser acolhido o pedido de troca do sistema questionado a fim de que não haja prejuízo aos autores. Quanto aos danos morais, tem-se que estes foram sofridos pela segunda autora pela demora e todo o problema pela qual passou. A primeira autora, sendo pessoa jurídica, sofre lesão aos seus direitos da personalidade vinculados e limitados a sua atividade e honra objetiva apenas. Frise-se que por decorrência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor acima citado, há solidariedade entre a fabricante e a vendedora do produto. Isto posto, JULGO procedentes os pedidos da seguinte forma: a) condeno as rés solidariamente na troca do sistema START/STOP em 30 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00; b) condeno as rés solidariamente ao pagamento de danos morais à segunda autora em R$8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente desde a sentença pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Condeno as rés nas custas, despesas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor JAQUELINE DE OLIVEIRA MOURÃO,
Réu PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO
Autor REDE TRAUMA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DURIEZ MACHADO E SILVA DE SOUZA LIMA
OAB: 176561/RJ
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 156273/RJ
ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS
OAB: 19791/RJ
ANDREA AZEVEDO MORAES
OAB: 145373/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REDE TRAUMA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP e JAQUELINE DE OLIVEIRA MOURÃO ajuizaram ação em face de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO todos qualificados na inicial. Alegam que Em 24 de setembro de 2014 a primeira autora adquiriu um veículo novo fabricado pela LAND ROVER, modelo Evoque, na concessionária PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO - concessionária, pelo valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Logo após a compra o veículo apresentou problema no dispositivo Eco start/stop que não funcionava adequadamente. Este dispositivo é responsável por desligar automaticamente o motor quando o carro para em sinais ou trânsito pesado e é responsável pela economia de combustível. Em razão disso a sócia gerente da primeira autora e segunda autora, Sra. Jaqueline Mourão, levou o automóvel para a oficina da concessionária quando foi informada que o mau funcionamento do dispositivo era causado pela baixa quilometragem. Esta informação, contudo, não consta no manual do automóvel. A segunda autora, contudo, utilizou o veículo por alguns meses na esperança de que com o aumento da quilometragem o dispositivo Eco Start/Stop funcionaria adequadamente, o que não ocorreu. Em 29 de junho de 2016, nove meses após a compra, o dispositivo ainda não funcionava adequadamente e a segunda autora entrou em contato através do site com a central de atendimento da Land Rover (Protocolo 03415513). Dias após a segunda autora recebeu uma ligação da Central de Atendimento da Land Rover para esclarecimentos do ocorrido, quando explicou que necessitaria de um carro reserva para que pudesse deixar o seu na oficina. Diante da ausência de contato da Land Rover, em 02 de julho de 2015 a segunda autora entrou em contato, mais uma vez, com a Central de Atendimento da Land Rover por e-mail. Continua: Em 06 de julho de 2015, levou o veículo mais uma vez na oficina da concessionária, quando foi sugerida a troca da bateria. Importante ressaltar que a vida útil de uma bateria de veículo é de dois anos a dois anos e meioe que a troca foi sugerida apenas como uma solução para o problema no dispositivo Eco Start/Stop. Após a troca da bateria o dispositivo voltou a funcionar de forma intercalada. Durante o período de aproximadamente um ano toda a vez que o dispositivo parava de funcionar a autora entrava em contato direto com o responsável pela oficina da concessionária, Sr. Reginaldo, que algumas vezes solucionava o problema temporariamente. Após fazer a revisão de dois anos, em setembro de 2016, o dispositivo parou de funcionar novamente. Em 18 de outubro de 2016 a autora entrou em contato por e-mail com a Land Rover relatando o ocorrido. Em 24 de outubro de 2016 a segunda autora recebeu uma ligação da concessionária solicitando que a autora deixasse o veículo mais uma vez na oficina. Ao questionar sobre a possibilidade de um carro reserva foi informada que não seria disponibilizado. A segunda autora, então, indagou se o conserto poderia ocorrer no mesmo dia ou em um prazo curto de tempo, quando foi informada que não haveria prazo. Assim, no dia seguinte a autora encaminhou uma reclamação relatando o ocorrido por e-mail à Land Rover, tendo recebido apenas uma resposta automática. Diante da ausência de resposta a segunda autora enviou novo e-mail à Land Rover em 07 de dezembro de 2016 tendo recebido uma resposta, em 21 de dezembro de 2016 informando que o seu caso estava sendo tratado pelo executivo Welington Martins e que ela deveria aguardar o contato (Protocolo 11085). Narra todos os contatos e tentativas de resolver o funcionamento do dispositivo, sem êxito. Diante destes fatos narrados acima e na inicial, os autores requerem a) a condenação da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO à restituir à primeira autora 30% do valor total pago pelo veículo, em razão do abatimento proporcional do preço, na forma do que dispõe o artigo 18, §1°, III, do Código de Defesa do Consumidor. b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido acima formulado, a condenação solidária da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO a realizar a troca do sistema ECO START/STOP sob de pena de multa diária a ser fixada por este MM. Juízo.; c) a condenação, de forma solidária da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PREMIUM RIO VEÍCULOS RIO em indenizar os danos morais causados à segunda AUTORA no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). No Index 249 contestação de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Alega ausência de ato ilícito, impossibilidade de abatimento proporcional no preço, inexistência de danos morais. No index 301 contestação de PREMIUM RIO VEÍCULOS LTDA. Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva pela ausência da prestação de serviços. No mérito, aduz que o correto funcionamento do dispositivo depende de um conglomerado de fatores, entre eles a carga na bateria. Réplica no index 386. No index 439 decisão saneadora afastando a preliminar de ilegitimidade e fixando os pontos controvertidos. No index 460 decisão indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo prova pericial. No Index 906 laudo pericial. Após vista às partes e manifestações o feito foi remetido ao grupo de sentenças. Relatados, decido Trata-se de ação cuja questão fática se debruça sobre a existência de vício na fabricação do veículo mencionado na inicial. Sendo a questão técnica foi determinada a realização de perícia. O laudo pericial dispõe que: Todas as evidências apresentadas nesta perícia, conduzem como consequência, que o veículo da lide possuía um vício oculto no sistema Start stop. Existindo vício no produto que não foi sanado pelos réus após diversas reclamações impõe-se a aplicação do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor artigo 18: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. É de ser acolhido o pedido de troca do sistema questionado a fim de que não haja prejuízo aos autores. Quanto aos danos morais, tem-se que estes foram sofridos pela segunda autora pela demora e todo o problema pela qual passou. A primeira autora, sendo pessoa jurídica, sofre lesão aos seus direitos da personalidade vinculados e limitados a sua atividade e honra objetiva apenas. Frise-se que por decorrência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor acima citado, há solidariedade entre a fabricante e a vendedora do produto. Isto posto, JULGO procedentes os pedidos da seguinte forma: a) condeno as rés solidariamente na troca do sistema START/STOP em 30 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00; b) condeno as rés solidariamente ao pagamento de danos morais à segunda autora em R$8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente desde a sentença pelo IPCA e juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação. Condeno as rés nas custas, despesas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.