Detalhe do processo

0028199-08.2019.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028199-08.2019.8.26.0506 (processo principal 1004579-23.2014.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - MIGUEL ANGEL SALA DI MATTEO - MARIA MATHEUS DE SALA - Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual os credores executam os valores relativos à restituição de taxas condominiais, ao IPTU e aos honorários advocatícios de sucumbência, apresentando planilha de cálculo às fls. 05/17, no montante de R$ 96.787,18 (posição de agosto/2019). A executada ofereceu impugnação às fls. 72/97, alegando excesso de execução, e garantiu o juízo por seguro-garantia judicial (fls. 98/113), tendo-lhe sido deferido efeito suspensivo (fls. 261/263). Determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo da Sra. Perita, com resposta aos esclarecimentos (fls. 359/376 e fl. 524), sobre o qual as partes se manifestaram. Consigno, de início, que a instrução acerca da metodologia está concluída. O laudo apurou os cenários possíveis de termo final e a expert prestou os esclarecimentos à fl. 524, razão pela qual ficou sem efeito a determinação de fl. 526, nos termos da decisão de fl. 529. Ficam integralmente preservados os critérios já assentados no laudo índices, marcos temporais e forma de apuração , que não serão reabertos. Questão diversa é a mera atualização e consolidação numérica do débito. O laudo data de fevereiro de 2021, e os valores hão de ser trazidos até a data do efetivo pagamento; ademais, a perita que o subscreveu não mais atua como auxiliar do juízo. Inexistindo contadoria nesta unidade, o recálculo de atualização deve ser cometido a perícia. Aproveito, para tanto, o pedido de deslocamento formulado pela executada e nomeio perito o Sr. Cloeh Wichmann Orive Lunardi, cuja atuação no incidente nº 0001831-59.2019.8.26.0506 restou prejudicada com a extinção daquele feito. Sublinho que o encargo pericial ora deferido restringe-se à atualização e consolidação dos valores segundo os critérios já fixados (termo final 30/09/2014; exclusão do IPTU; correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a citação), vedada qualquer rediscussão do que aqui se decide. Registro, ainda, que a ação principal alcançou solução definitiva, com o julgamento noticiado, de modo que este cumprimento, antes provisório, converte-se em definitivo, com as consequências dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao mérito da impugnação. Da exclusão do IPTU Assiste inteira razão à executada. Não houve, na petição inicial da ação principal, pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU, tampouco condenação nesse sentido em qualquer das decisões que compõem o título o que foi expressamente confirmado pela perícia (respostas 4.2.5 a 4.2.7). O objeto da execução, ademais, já havia sido delimitado às taxas condominiais e aos correspondentes honorários pela decisão de fls. 261/263 (item "g": "não incluir no cálculo valores descritos como sendo de IPTU"). Cobrança de verba estranha ao título constitui excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC). Excluem-se, portanto, integralmente, os valores lançados a título de IPTU. Do termo final da responsabilidade pelas taxas condominiais a imissão na posse. O título condena a executada a restituir as taxas condominiais pagas "antes da data da imissão na posse" (item IV da sentença de fls. 318/332, mantido no v. acórdão de fls. 489/516, que carreou as despesas condominiais à requerida" até a imissão dos compradores na posse"). Toda a controvérsia sobre o excesso gravita em torno de um único ponto: a data em que se deu essa imissão. A perícia, atendendo à decisão saneadora, apurou os dois cenários possíveis: (a) tendo por termo final o depósito das chaves em cartório, em 30/09/2014, o valor das taxas restituíveis, atualizado, é de R$ 16.022,49 (posição de 01/08/2019); (b) tendo por termo final a retirada das chaves, em 16/07/2019, o valor é de R$ 78.115,54. A escolha entre um e outro marco não é questão contábil, mas de direito material, e a ela passo. Fixo o termo final da responsabilidade da executada na data do depósito das chaves 30/09/2014, pelas razões que seguem. Cumprida a liminar que determinava a entrega das chaves, a executada depositou-as em cartório em 30/09/2014 (fls. 167/168 dos autos principais), quando o imóvel já se encontrava com habitabilidade certificada pelo oficial de justiça (fls. 143). A partir desse ato, a posse do bem estava efetivamente disponível aos compradores, que dela poderiam se imitir a qualquer tempo. A demora de quase cinco anos entre o depósito e a retirada física das chaves não é imputável à vendedora, mas aos próprios credores, e a esse respeito os autos são eloquentes: os exequentes tiveram ciência inequívoca do depósito, tanto que o admitiram expressamente em réplica (fls. 279, 285 e 296 dos autos principais), e dado decisivo jamais requereram a incidência da multa diária cominada na decisão liminar para o descumprimento da obrigação de entregar. Não se concebe que a parte trate a obrigação como cumprida por cinco anos, sem nunca reclamar a astreinte, e simultaneamente pretenda extrair, do mesmo período, a restituição de taxas sob o fundamento de que a ré permaneceria inadimplente. Não houve recusa justificada ao recebimento das chaves. Não se alegou muito menos se demonstrou qualquer vício no depósito, defeito no imóvel ou controvérsia legítima que autorizasse a não-retirada. Diante da oferta regular da coisa e da injustificada inércia dos credores em recebê-la, opera-se a mora do credor (arts. 394 e 400 do Código Civil), que subtrai o devedor de boa-fé à responsabilidade pela conservação da coisa e desloca ao credor os ônus daí decorrentes e as despesas condominiais nada mais são do que o custeio da própria coisa. O depósito, validamente feito, produziu efeito liberatório desde a data em que realizado (arts. 334 e 337 do Código Civil). A própria ratio do título confirma a conclusão. As taxas foram carreadas à ré porque os compradores estavam privados da fruição do bem. Ora, não há privação onde a posse se acha à disposição e não é retirada por deliberação do próprio titular. Manter a responsabilidade da vendedora até 2019 importaria imputar-lhe encargo de período de indisponibilidade que ela não causou e, em última análise, enriquecimento sem causa dos exequentes (art. 884 do Código Civil), em rota de colisão com a boa-fé objetiva (art. 422). Fixo, pois, como termo final o depósito de 30/09/2014, adotando o cenário correspondente do laudo pericial. 3. Do valor devido e do reconhecimento do excesso. Adotado o marco de 30/09/2014, homologo os cálculos periciais correspondentes a esse cenário, dos quais resulta, na data do laudo (26/02/2021): taxas condominiais atualizadas de R$ 19.308,65; honorários advocatícios sucumbenciais (60% de 15%, na forma do acórdão de fls. 734/739) de R$ 1.737,78; multa de 10% de R$ 1.930,87; e honorários de 10% de R$ 1.930,87 (art. 520, §2º, do CPC). Cotejados esses valores com os R$ 96.787,18 pretendidos às fls. 05/17, resta evidenciado o excesso de execução, decorrente cumulativamente (i) da inclusão indevida do IPTU e (ii) da adoção de termo final equivocado (2019 em vez de 2014). Acolho, nesses termos, a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e reduzir a execução ao valor efetivamente devido, apurado conforme o cenário de 30/09/2014 do laudo pericial. 4. Das providências decorrentes. a) Altere-se a classe deste incidente para "Cumprimento Definitivo de Sentença". b) Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem rateados pelas partes e depositados nos autos no prazo de 15 dias. c) Depositados os honorários, intime-se o experto a dar início aos trabalhos, devendo promover a atualização e a consolidação dos valores até a data do efetivo pagamento, mantidos rigorosamente os critérios já assentados (termo final 30/09/2014; exclusão do IPTU; correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação - 23/09/2014), apurando o quantum debeatur - taxas condominiais + honorários sucumbenciais de 60% de 15%. Intime-se. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MATHEUS DE SALA

Autor MIGUEL ANGEL SALA DI MATTEO

Réu RIBEIRãO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI POLISEL

OAB: 318566/SP

SAMIR FARHAT

OAB: 302943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0028199-08.2019.8.26.0506 (processo principal 1004579-23.2014.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - MIGUEL ANGEL SALA DI MATTEO - MARIA MATHEUS DE SALA - Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual os credores executam os valores relativos à restituição de taxas condominiais, ao IPTU e aos honorários advocatícios de sucumbência, apresentando planilha de cálculo às fls. 05/17, no montante de R$ 96.787,18 (posição de agosto/2019). A executada ofereceu impugnação às fls. 72/97, alegando excesso de execução, e garantiu o juízo por seguro-garantia judicial (fls. 98/113), tendo-lhe sido deferido efeito suspensivo (fls. 261/263). Determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo da Sra. Perita, com resposta aos esclarecimentos (fls. 359/376 e fl. 524), sobre o qual as partes se manifestaram. Consigno, de início, que a instrução acerca da metodologia está concluída. O laudo apurou os cenários possíveis de termo final e a expert prestou os esclarecimentos à fl. 524, razão pela qual ficou sem efeito a determinação de fl. 526, nos termos da decisão de fl. 529. Ficam integralmente preservados os critérios já assentados no laudo índices, marcos temporais e forma de apuração , que não serão reabertos. Questão diversa é a mera atualização e consolidação numérica do débito. O laudo data de fevereiro de 2021, e os valores hão de ser trazidos até a data do efetivo pagamento; ademais, a perita que o subscreveu não mais atua como auxiliar do juízo. Inexistindo contadoria nesta unidade, o recálculo de atualização deve ser cometido a perícia. Aproveito, para tanto, o pedido de deslocamento formulado pela executada e nomeio perito o Sr. Cloeh Wichmann Orive Lunardi, cuja atuação no incidente nº 0001831-59.2019.8.26.0506 restou prejudicada com a extinção daquele feito. Sublinho que o encargo pericial ora deferido restringe-se à atualização e consolidação dos valores segundo os critérios já fixados (termo final 30/09/2014; exclusão do IPTU; correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a citação), vedada qualquer rediscussão do que aqui se decide. Registro, ainda, que a ação principal alcançou solução definitiva, com o julgamento noticiado, de modo que este cumprimento, antes provisório, converte-se em definitivo, com as consequências dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao mérito da impugnação. Da exclusão do IPTU Assiste inteira razão à executada. Não houve, na petição inicial da ação principal, pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU, tampouco condenação nesse sentido em qualquer das decisões que compõem o título o que foi expressamente confirmado pela perícia (respostas 4.2.5 a 4.2.7). O objeto da execução, ademais, já havia sido delimitado às taxas condominiais e aos correspondentes honorários pela decisão de fls. 261/263 (item "g": "não incluir no cálculo valores descritos como sendo de IPTU"). Cobrança de verba estranha ao título constitui excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC). Excluem-se, portanto, integralmente, os valores lançados a título de IPTU. Do termo final da responsabilidade pelas taxas condominiais a imissão na posse. O título condena a executada a restituir as taxas condominiais pagas "antes da data da imissão na posse" (item IV da sentença de fls. 318/332, mantido no v. acórdão de fls. 489/516, que carreou as despesas condominiais à requerida" até a imissão dos compradores na posse"). Toda a controvérsia sobre o excesso gravita em torno de um único ponto: a data em que se deu essa imissão. A perícia, atendendo à decisão saneadora, apurou os dois cenários possíveis: (a) tendo por termo final o depósito das chaves em cartório, em 30/09/2014, o valor das taxas restituíveis, atualizado, é de R$ 16.022,49 (posição de 01/08/2019); (b) tendo por termo final a retirada das chaves, em 16/07/2019, o valor é de R$ 78.115,54. A escolha entre um e outro marco não é questão contábil, mas de direito material, e a ela passo. Fixo o termo final da responsabilidade da executada na data do depósito das chaves 30/09/2014, pelas razões que seguem. Cumprida a liminar que determinava a entrega das chaves, a executada depositou-as em cartório em 30/09/2014 (fls. 167/168 dos autos principais), quando o imóvel já se encontrava com habitabilidade certificada pelo oficial de justiça (fls. 143). A partir desse ato, a posse do bem estava efetivamente disponível aos compradores, que dela poderiam se imitir a qualquer tempo. A demora de quase cinco anos entre o depósito e a retirada física das chaves não é imputável à vendedora, mas aos próprios credores, e a esse respeito os autos são eloquentes: os exequentes tiveram ciência inequívoca do depósito, tanto que o admitiram expressamente em réplica (fls. 279, 285 e 296 dos autos principais), e dado decisivo jamais requereram a incidência da multa diária cominada na decisão liminar para o descumprimento da obrigação de entregar. Não se concebe que a parte trate a obrigação como cumprida por cinco anos, sem nunca reclamar a astreinte, e simultaneamente pretenda extrair, do mesmo período, a restituição de taxas sob o fundamento de que a ré permaneceria inadimplente. Não houve recusa justificada ao recebimento das chaves. Não se alegou muito menos se demonstrou qualquer vício no depósito, defeito no imóvel ou controvérsia legítima que autorizasse a não-retirada. Diante da oferta regular da coisa e da injustificada inércia dos credores em recebê-la, opera-se a mora do credor (arts. 394 e 400 do Código Civil), que subtrai o devedor de boa-fé à responsabilidade pela conservação da coisa e desloca ao credor os ônus daí decorrentes e as despesas condominiais nada mais são do que o custeio da própria coisa. O depósito, validamente feito, produziu efeito liberatório desde a data em que realizado (arts. 334 e 337 do Código Civil). A própria ratio do título confirma a conclusão. As taxas foram carreadas à ré porque os compradores estavam privados da fruição do bem. Ora, não há privação onde a posse se acha à disposição e não é retirada por deliberação do próprio titular. Manter a responsabilidade da vendedora até 2019 importaria imputar-lhe encargo de período de indisponibilidade que ela não causou e, em última análise, enriquecimento sem causa dos exequentes (art. 884 do Código Civil), em rota de colisão com a boa-fé objetiva (art. 422). Fixo, pois, como termo final o depósito de 30/09/2014, adotando o cenário correspondente do laudo pericial. 3. Do valor devido e do reconhecimento do excesso. Adotado o marco de 30/09/2014, homologo os cálculos periciais correspondentes a esse cenário, dos quais resulta, na data do laudo (26/02/2021): taxas condominiais atualizadas de R$ 19.308,65; honorários advocatícios sucumbenciais (60% de 15%, na forma do acórdão de fls. 734/739) de R$ 1.737,78; multa de 10% de R$ 1.930,87; e honorários de 10% de R$ 1.930,87 (art. 520, §2º, do CPC). Cotejados esses valores com os R$ 96.787,18 pretendidos às fls. 05/17, resta evidenciado o excesso de execução, decorrente cumulativamente (i) da inclusão indevida do IPTU e (ii) da adoção de termo final equivocado (2019 em vez de 2014). Acolho, nesses termos, a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e reduzir a execução ao valor efetivamente devido, apurado conforme o cenário de 30/09/2014 do laudo pericial. 4. Das providências decorrentes. a) Altere-se a classe deste incidente para "Cumprimento Definitivo de Sentença". b) Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem rateados pelas partes e depositados nos autos no prazo de 15 dias. c) Depositados os honorários, intime-se o experto a dar início aos trabalhos, devendo promover a atualização e a consolidação dos valores até a data do efetivo pagamento, mantidos rigorosamente os critérios já assentados (termo final 30/09/2014; exclusão do IPTU; correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação - 23/09/2014), apurando o quantum debeatur - taxas condominiais + honorários sucumbenciais de 60% de 15%. Intime-se. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)