Detalhe do processo

0028196-71.2017.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0028196-71.2017.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON ORTIS CEREZO CALDEIRA ROQUE CPF: 083.210.297-01 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a manifestação do Município de Brumadinho (ID 10639983148), que impugnou a suficiência da documentação previdenciária apresentada pela parte autora e requereu a substituição do assistente técnico. O feito foi distribuído em 06/10/2017 e encontra-se há aproximadamente oito anos e nove meses em tramitação, com a instrução inconclusa, notadamente pela ausência de perícia médica/oftalmológica, determinada desde setembro de 2019 e renovada em julho de 2024 sem que até hoje tenha sido realizada. Impõe-se gestão ativa da instrução para que o processo alcance julgamento em prazo razoável. É o relatório. Decido. I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Verifico que a última petição da parte autora (ID 10610233803) foi assinada eletronicamente por advogada distinta daquela contemplada na procuração originária (ID 3871868024, pág. 30). Não localizei procuração nem substabelecimento em favor da signatária eletrônica. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa da patrona regularmente constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração ou substabelecimento em favor da signatária eletrônica do ID 10610233803 ou apresentar ratificação expressa daquele ato, subscrita pela advogada já constituída, nos termos dos arts. 76 e 104, §§ 1º e 2º, do CPC. Não regularizada a representação, o ato será considerado ineficaz em relação à parte autora. II. DOS DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Consigno que os documentos previdenciários juntados pela parte autora (IDs 10610244237, 10610233711 e 10610241440) foram regularmente submetidos ao contraditório, tendo o Município se manifestado no ID 10639983148. Tais documentos possuem valor probatório, pois foram produzidos por autarquia federal e indicam o reconhecimento administrativo de benefício de natureza acidentária e de sequela ocular. Contudo, não substituem a perícia judicial quanto ao nexo médico-causal, à eventual influência de condição ocular preexistente, à extensão e ao percentual da redução da capacidade, ao prognóstico e às repercussões funcionais específicas, matérias que exigem prova técnica produzida sob contraditório judicial, com quesitos das partes e participação de assistentes técnicos. A apuração de eventual culpa ou omissão do Município dependerá da valoração conjunta das demais provas. A perícia médica, por sua vez, deverá fornecer os elementos técnicos necessários à análise do nexo causal, da permanência e do grau da redução funcional, bem como os subsídios para eventual pensionamento. Mantenho, portanto, a determinação de perícia médica judicial, a ser realizada preferencialmente por médico oftalmologista, conforme já decidido no ID 10238077929. III. DA PERÍCIA MÉDICA - NOMEAÇÃO A perita nomeada pelo ID 10546799617 e intimada pelo ID 10546811558, em setembro de 2025, não apresentou qualquer manifestação nos autos até a presente data, decorridos aproximadamente dez meses. Torno sem efeito a referida nomeação. Considerando as sucessivas tentativas frustradas de nomeação desde 2019 e que a demora na realização do exame constitui o principal obstáculo ao encerramento da instrução, determino o seguinte procedimento: a) a Secretaria consultará imediatamente o Sistema AJ/CPTEC, buscando profissionais com especialidade em oftalmologia cadastrados para esta Comarca e, subsidiariamente, para Belo Horizonte e respectiva região metropolitana; b) identificado profissional disponível, proceda-se à nomeação pelo Sistema AJ e à respectiva intimação, com prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo, apresentação de currículo e indicação de data para o exame; c) em caso de silêncio ou recusa, a Secretaria passará imediatamente ao próximo profissional da lista, independentemente de nova conclusão, repetindo o procedimento até a efetiva aceitação. Os honorários serão fixados conforme a tabela vigente do TJMG e suportados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça; d) aceito o encargo, o laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame, e deverá esclarecer o estado ocular atual, o nexo médico-causal com o evento de 26/07/2016, a influência de eventual condição preexistente, o caráter temporário ou permanente da sequela, o percentual de redução da capacidade para a atividade habitual, o prognóstico e os tratamentos indicados, além de responder aos quesitos já formulados pela parte autora (ID 10303854450) e pelo Município (ID 3871868029, págs. 164-166, reiterados no ID 10290293518); e) inexistindo profissional cadastrado com a especialidade necessária, certifique-se e façam-se os autos conclusos para adoção da medida excepcional prevista no art. 156, § 5º, do CPC e no art. 10, § 1º, da Resolução CNJ nº 233/2016. IV. DA SUBSTITUIÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO Defiro o pedido formulado pelo Município no ID 10639983148 para substituição do assistente técnico, anotando-se o novo profissional indicado. Faculto-lhe acompanhar a perícia e apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo, sem reabertura do prazo para quesitos anteriormente formulados e sem prejuízo de quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. V. DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE - ENCERRAMENTO A decisão de ID 3871868029, págs. 152-153, determinou que o perito de insalubridade prestasse novos esclarecimentos no prazo de dez dias, em resposta à impugnação do Município de págs. 148-150 do mesmo documento. A determinação não foi cumprida. Decorridos aproximadamente sete anos, a renovação dessa diligência não traria ganho probatório proporcional. O laudo (ID 3871868029, págs. 115-123) e os esclarecimentos já prestados (págs. 139-143) fornecem elementos técnicos suficientes para a futura valoração da alegada exposição a agentes biológicos durante o trabalho no aterro e na coleta de resíduos. A impugnação do Município concentra-se em três pontos: (i) adequação da inspeção local, questão já abordada nos esclarecimentos; (ii) ausência de delimitação temporal do período de exposição, a ser apurada pela prova documental e, se necessária, pela prova testemunhal; e (iii) inaplicabilidade jurídica do adicional aos contratados temporários, matéria reservada ao julgamento. Declaro encerrada a produção da prova técnica de insalubridade, ficando superada a determinação de novos esclarecimentos constante do ID 3871868029, págs. 152-153. Isso não implica homologação antecipada do laudo: sua força probatória, o regime jurídico aplicável, o percentual, a base de cálculo e o período eventualmente devido serão apreciados na sentença. VI. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a exibição dos registros diários de veículos e máquinas e de documentos funcionais na inicial aditada (ID 3871868026, págs. 31-33), na especificação de provas (ID 3871868029, págs. 74-77), no pedido de complementação do saneamento (págs. 109-110) e, novamente, em janeiro de 2026 (ID 10610233803). O requerimento permaneceu sem decisão expressa. Defiro o pedido de exibição. Intime-se o Município de Brumadinho para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, relativamente ao período de 2011 a 2017: a) os registros diários de máquinas, caminhões e tratores nos quais constem o nome, a participação ou a designação da parte autora, especialmente aqueles relativos ao aterro controlado e ao aterro sanitário; b) as escalas, os controles de frequência e os documentos de lotação relacionados ao aterro e à coleta de resíduos; c) os atos de lotação, designação e movimentação funcional da parte autora; d) os contracheques e as fichas financeiras que ainda não constem dos autos, indicando, se for o caso, os IDs em que já tenha sido juntada a série completa. O Município deverá informar, quanto a cada categoria documental, se os documentos existem, se foram localizados e se estão disponíveis. Caso algum documento não possa ser apresentado, deverá justificar fundamentadamente sua inexistência, eliminação regular ou impossibilidade de localização, indicando as diligências de busca realizadas e, em caso de eliminação, a norma de temporalidade documental aplicada. Advirto que a não exibição injustificada dos documentos comprovadamente sob a guarda do Município poderá acarretar, no momento processual adequado, a aplicação do art. 400 do CPC quanto aos fatos que cada categoria documental se destinava a provar, especificamente as funções exercidas, os veículos e máquinas operados e os períodos de trabalho no aterro e na coleta de resíduos. Apresentados os documentos ou a justificativa de impossibilidade, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 398 do CPC. VII. DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO Após a juntada do laudo médico/oftalmológico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverão especificar, de forma fundamentada, os fatos que ainda pretendem demonstrar por prova oral e apresentar ou atualizar o respectivo rol de testemunhas. O rol observará o limite de 10 (dez) testemunhas por parte e de 3 (três) para a prova de cada fato, com as informações do art. 450 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade e o objeto da audiência de instrução e julgamento, inclusive quanto ao depoimento pessoal já requerido. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Determino a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item I; 2) Mantenho a determinação de perícia médica judicial, preferencialmente por médico oftalmologista, nos termos dos itens II e III; 3) Torno sem efeito a nomeação da perita indicada no ID 10546799617 e determino que a Secretaria adote o procedimento de nomeação sucessiva pelo Sistema AJ descrito no item III, dispensada nova conclusão a cada tentativa; 4) Defiro a substituição do assistente técnico do Município, nos termos do item IV; 5) Declaro encerrada a produção da prova técnica de insalubridade, nos termos do item V; 6) Defiro o pedido de exibição de documentos e determino a intimação do Município, seguida de vista à parte autora, nos termos e com a advertência do item VI; 7) Após a juntada do laudo médico e a manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral e eventual designação de audiência, conforme o item VII. Dada a antiguidade do feito, as diligências relativas à regularização da representação, à busca de profissional para a perícia e à exibição documental deverão ser cumpridas imediata e simultaneamente, evitando-se conclusões intermediárias desnecessárias. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON ORTIS CEREZO CALDEIRA ROQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA ERICA MENDES SILVA ALMEIDA

OAB: 166318/MG

NARA ALVES PARAGUAI

OAB: 64969/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0028196-71.2017.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON ORTIS CEREZO CALDEIRA ROQUE CPF: 083.210.297-01 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a manifestação do Município de Brumadinho (ID 10639983148), que impugnou a suficiência da documentação previdenciária apresentada pela parte autora e requereu a substituição do assistente técnico. O feito foi distribuído em 06/10/2017 e encontra-se há aproximadamente oito anos e nove meses em tramitação, com a instrução inconclusa, notadamente pela ausência de perícia médica/oftalmológica, determinada desde setembro de 2019 e renovada em julho de 2024 sem que até hoje tenha sido realizada. Impõe-se gestão ativa da instrução para que o processo alcance julgamento em prazo razoável. É o relatório. Decido. I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Verifico que a última petição da parte autora (ID 10610233803) foi assinada eletronicamente por advogada distinta daquela contemplada na procuração originária (ID 3871868024, pág. 30). Não localizei procuração nem substabelecimento em favor da signatária eletrônica. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa da patrona regularmente constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração ou substabelecimento em favor da signatária eletrônica do ID 10610233803 ou apresentar ratificação expressa daquele ato, subscrita pela advogada já constituída, nos termos dos arts. 76 e 104, §§ 1º e 2º, do CPC. Não regularizada a representação, o ato será considerado ineficaz em relação à parte autora. II. DOS DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Consigno que os documentos previdenciários juntados pela parte autora (IDs 10610244237, 10610233711 e 10610241440) foram regularmente submetidos ao contraditório, tendo o Município se manifestado no ID 10639983148. Tais documentos possuem valor probatório, pois foram produzidos por autarquia federal e indicam o reconhecimento administrativo de benefício de natureza acidentária e de sequela ocular. Contudo, não substituem a perícia judicial quanto ao nexo médico-causal, à eventual influência de condição ocular preexistente, à extensão e ao percentual da redução da capacidade, ao prognóstico e às repercussões funcionais específicas, matérias que exigem prova técnica produzida sob contraditório judicial, com quesitos das partes e participação de assistentes técnicos. A apuração de eventual culpa ou omissão do Município dependerá da valoração conjunta das demais provas. A perícia médica, por sua vez, deverá fornecer os elementos técnicos necessários à análise do nexo causal, da permanência e do grau da redução funcional, bem como os subsídios para eventual pensionamento. Mantenho, portanto, a determinação de perícia médica judicial, a ser realizada preferencialmente por médico oftalmologista, conforme já decidido no ID 10238077929. III. DA PERÍCIA MÉDICA - NOMEAÇÃO A perita nomeada pelo ID 10546799617 e intimada pelo ID 10546811558, em setembro de 2025, não apresentou qualquer manifestação nos autos até a presente data, decorridos aproximadamente dez meses. Torno sem efeito a referida nomeação. Considerando as sucessivas tentativas frustradas de nomeação desde 2019 e que a demora na realização do exame constitui o principal obstáculo ao encerramento da instrução, determino o seguinte procedimento: a) a Secretaria consultará imediatamente o Sistema AJ/CPTEC, buscando profissionais com especialidade em oftalmologia cadastrados para esta Comarca e, subsidiariamente, para Belo Horizonte e respectiva região metropolitana; b) identificado profissional disponível, proceda-se à nomeação pelo Sistema AJ e à respectiva intimação, com prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo, apresentação de currículo e indicação de data para o exame; c) em caso de silêncio ou recusa, a Secretaria passará imediatamente ao próximo profissional da lista, independentemente de nova conclusão, repetindo o procedimento até a efetiva aceitação. Os honorários serão fixados conforme a tabela vigente do TJMG e suportados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça; d) aceito o encargo, o laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame, e deverá esclarecer o estado ocular atual, o nexo médico-causal com o evento de 26/07/2016, a influência de eventual condição preexistente, o caráter temporário ou permanente da sequela, o percentual de redução da capacidade para a atividade habitual, o prognóstico e os tratamentos indicados, além de responder aos quesitos já formulados pela parte autora (ID 10303854450) e pelo Município (ID 3871868029, págs. 164-166, reiterados no ID 10290293518); e) inexistindo profissional cadastrado com a especialidade necessária, certifique-se e façam-se os autos conclusos para adoção da medida excepcional prevista no art. 156, § 5º, do CPC e no art. 10, § 1º, da Resolução CNJ nº 233/2016. IV. DA SUBSTITUIÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO Defiro o pedido formulado pelo Município no ID 10639983148 para substituição do assistente técnico, anotando-se o novo profissional indicado. Faculto-lhe acompanhar a perícia e apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo, sem reabertura do prazo para quesitos anteriormente formulados e sem prejuízo de quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. V. DA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE - ENCERRAMENTO A decisão de ID 3871868029, págs. 152-153, determinou que o perito de insalubridade prestasse novos esclarecimentos no prazo de dez dias, em resposta à impugnação do Município de págs. 148-150 do mesmo documento. A determinação não foi cumprida. Decorridos aproximadamente sete anos, a renovação dessa diligência não traria ganho probatório proporcional. O laudo (ID 3871868029, págs. 115-123) e os esclarecimentos já prestados (págs. 139-143) fornecem elementos técnicos suficientes para a futura valoração da alegada exposição a agentes biológicos durante o trabalho no aterro e na coleta de resíduos. A impugnação do Município concentra-se em três pontos: (i) adequação da inspeção local, questão já abordada nos esclarecimentos; (ii) ausência de delimitação temporal do período de exposição, a ser apurada pela prova documental e, se necessária, pela prova testemunhal; e (iii) inaplicabilidade jurídica do adicional aos contratados temporários, matéria reservada ao julgamento. Declaro encerrada a produção da prova técnica de insalubridade, ficando superada a determinação de novos esclarecimentos constante do ID 3871868029, págs. 152-153. Isso não implica homologação antecipada do laudo: sua força probatória, o regime jurídico aplicável, o percentual, a base de cálculo e o período eventualmente devido serão apreciados na sentença. VI. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a exibição dos registros diários de veículos e máquinas e de documentos funcionais na inicial aditada (ID 3871868026, págs. 31-33), na especificação de provas (ID 3871868029, págs. 74-77), no pedido de complementação do saneamento (págs. 109-110) e, novamente, em janeiro de 2026 (ID 10610233803). O requerimento permaneceu sem decisão expressa. Defiro o pedido de exibição. Intime-se o Município de Brumadinho para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, relativamente ao período de 2011 a 2017: a) os registros diários de máquinas, caminhões e tratores nos quais constem o nome, a participação ou a designação da parte autora, especialmente aqueles relativos ao aterro controlado e ao aterro sanitário; b) as escalas, os controles de frequência e os documentos de lotação relacionados ao aterro e à coleta de resíduos; c) os atos de lotação, designação e movimentação funcional da parte autora; d) os contracheques e as fichas financeiras que ainda não constem dos autos, indicando, se for o caso, os IDs em que já tenha sido juntada a série completa. O Município deverá informar, quanto a cada categoria documental, se os documentos existem, se foram localizados e se estão disponíveis. Caso algum documento não possa ser apresentado, deverá justificar fundamentadamente sua inexistência, eliminação regular ou impossibilidade de localização, indicando as diligências de busca realizadas e, em caso de eliminação, a norma de temporalidade documental aplicada. Advirto que a não exibição injustificada dos documentos comprovadamente sob a guarda do Município poderá acarretar, no momento processual adequado, a aplicação do art. 400 do CPC quanto aos fatos que cada categoria documental se destinava a provar, especificamente as funções exercidas, os veículos e máquinas operados e os períodos de trabalho no aterro e na coleta de resíduos. Apresentados os documentos ou a justificativa de impossibilidade, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 398 do CPC. VII. DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO Após a juntada do laudo médico/oftalmológico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverão especificar, de forma fundamentada, os fatos que ainda pretendem demonstrar por prova oral e apresentar ou atualizar o respectivo rol de testemunhas. O rol observará o limite de 10 (dez) testemunhas por parte e de 3 (três) para a prova de cada fato, com as informações do art. 450 do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade e o objeto da audiência de instrução e julgamento, inclusive quanto ao depoimento pessoal já requerido. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Determino a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item I; 2) Mantenho a determinação de perícia médica judicial, preferencialmente por médico oftalmologista, nos termos dos itens II e III; 3) Torno sem efeito a nomeação da perita indicada no ID 10546799617 e determino que a Secretaria adote o procedimento de nomeação sucessiva pelo Sistema AJ descrito no item III, dispensada nova conclusão a cada tentativa; 4) Defiro a substituição do assistente técnico do Município, nos termos do item IV; 5) Declaro encerrada a produção da prova técnica de insalubridade, nos termos do item V; 6) Defiro o pedido de exibição de documentos e determino a intimação do Município, seguida de vista à parte autora, nos termos e com a advertência do item VI; 7) Após a juntada do laudo médico e a manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a prova oral e eventual designação de audiência, conforme o item VII. Dada a antiguidade do feito, as diligências relativas à regularização da representação, à busca de profissional para a perícia e à exibição documental deverão ser cumpridas imediata e simultaneamente, evitando-se conclusões intermediárias desnecessárias. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho