0028189-41.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028189-41.2022.8.16.0019 Processo: 0028189-41.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 27/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 27 de agosto de 2022, por volta das 05h40min, no interior da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa, localizada na Avenida João Manoel dos Santos Ribas, nº 667, bairro Nova Rússia, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou, através de chutes, as grades da sela onde se encontrava, vindo a quebrar uma barra de ferro, bem como arremessou a referida barra contra uma porta de vidro, também vindo a quebrar esta, bens estes de propriedade do Estado do Paraná, conforme imagens do local dos fatos (mov. 1.11/1.12; 9.3/9.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), laudo de local de crime (mov. 25.1) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A denúncia foi recebida em 24/11/ 2025 (mov. 73.1). O réu foi citado (mov. 94.1), apresentou Resposta à Acusação (mov. 99) por meio de defensor nomeado (mov. 99.1), sem arguir nulidades ou preliminares de absolvição sumária. Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 116.2). Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu (mov. 118.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 120.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou pela ausência de dolo específico. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ a prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado do Paraná. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados ao denunciado. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), vídeo da câmera de segurança (movs. 9.3 e 9.4), imagens do local dos fatos (movs. 1.11 e 1.12) e laudo pericial (mov. 25.1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria, é certa que está recai sobre o réu. Nesse sentido, a testemunha Rodrigo Vieira da Rosa, policial militar, relatou em juízo (mov. 116.2) que Lucas inicialmente foi transportado sem algemas e não apresentou comportamento agressivo. Contudo, já na cela da delegacia, passou a demonstrar conduta violenta. Informou que, enquanto os policiais confeccionavam o boletim de ocorrência, Lucas arrancou uma barra de ferro da cela e a arremessou, atingindo e quebrando uma porta de vidro. Acrescentou que, mesmo diante da intervenção dos policiais para removê-lo do local, Lucas manteve a postura agressiva, chegando a ameaçar os agentes até ser acomodado em outra cela. Observou que não compreendeu a razão da mudança de comportamento, pois, até então, Lucas não havia demonstrado agressividade. Indagado pela defesa acerca da existência de alguma situação anterior que pudesse justificar tal conduta, como eventual discussão, respondeu que não poderia afirmar, uma vez que se encontrava em local diverso confeccionando o boletim de ocorrência. Por fim, questionado sobre o valor dos danos causados, relatou recordar-se apenas de que a barra de ferro da cela foi lançada contra a porta de vidro, provocando sua quebra, não sabendo informar se houve quantificação do prejuízo, pois a atenção da equipe estava voltada à lavratura da ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha. A prova oral produzida em juízo é firme no sentido de que o réu arrancou uma barra de ferro da cela e a arremessou contra uma porta de vidro, causando a sua quebra. Tal versão encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente nas imagens captadas pelas câmeras de segurança (movs. 9.3 e 9.4), as quais demonstram que o acusado desferiu diversos chutes, de forma reiterada e deliberada, contra a estrutura da cela. As imagens evidenciam não apenas a autoria delitiva, mas também o elemento subjetivo necessário à configuração do delito, afastando a tese defensiva de ausência de dolo. Com efeito, para a configuração do crime de dano não se exige dolo específico ou qualquer especial finalidade de agir, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A respeito, ensina Bitencourt: O elemento subjetivo do crime de dano é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo a terceiro, não havendo fim especial de agir[...] é desnecessário o “concomitante propósito de prejudicar o proprietário” ou possuidor do bem ou interesse danificado. A produção de dano é criminalizada porque gera um prejuízo desautorizado a terceiro. Enfim, é necessário que o dano seja um fim em si mesmo. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 3: crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. 15 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.) Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiçado Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O QUADRO FÁTICO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONFIGURA O CRIME NA FORMA QUALIFICADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. CONSEQUÊNCIA INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002290-36.2023.8.16.0074, da Vara Criminal de Corbélia, em que figura como apelante LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002290-36.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.02.2025). APELAÇÃO CRIME. CRIME DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. AUTO DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO O DANO NA VIATURA POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. TIPO PENAL QUE EXIGE SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. AUTOR QUE ASSUME O RISCO DE DETERIORAR PATRIMÔNIO PÚBLICO AO DESFERIR CHUTES NA PARTE INTERNA DA VIATURA POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009067-64.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.04.2024). No presente caso, a dinâmica dos fatos revela de forma inequívoca a intenção do acusado de deteriorar patrimônio alheio. Os atos de desferir sucessivos chutes contra a estrutura do local, até o ponto de arrancar uma barra de ferro, arremessando-a contra uma porta de vidro evidenciam comportamento voluntário e consciente direcionado à danificação do patrimônio público, não se tratando de conduta meramente culposa ou destituída de dolo. Outrossim, não há espaço para o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque o delito foi praticado em detrimento do patrimônio público, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula n.º 599 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Em consonância com tal orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que o princípio da bagatela não se aplica ao crime de dano qualificado praticado contra patrimônio público. Veja-se: “O princípio da insignificância não é aplicável ao delito de dano qualificado praticado em detrimento do patrimônio público, conforme orientação consolidada na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001483-64.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026). Dessa forma, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Restou comprovado que o réu deteriorou bem pertencente ao Estado do Paraná, incidindo a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, uma vez que a conduta recaiu sobre patrimônio público estadual. Por fim, verifica-se a presença de todos os elementos necessários à responsabilização penal do acusado, estando caracterizadas a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, sem que se vislumbre a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 3. DISPOSITVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal. 3.1. Individualização da Pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 79.1). O réu possui condenação por lesão corporal de natureza grave nos autos 0025711-65.2019.8.16.0019, por fato praticado em 12/02/2019 e transitado em julgado em 26/02/2024. Considerando o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 686.935, segundo o qual, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; Diante do exposto, fixo a pena-base em 9 meses e 24 dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de modo que fixo a pena provisória em 9 meses e 24 dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 9 meses e 24 dias de detenção. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 54 dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento, nos termos do art. 49 do Código Penal. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 6 meses a 3 anos de detenção), chega-se a 2 anos e 6 meses anos de detenção (30 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,50 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 360 e 10 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 12,50% equivaleria a 44 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 54 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal. Ainda que o réu possua maus antecedentes, entendo que os motivos e a circunstâncias do caso, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente. Considerando que a pena é inferior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo juízo da execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2 Disposições finais O réu permanecerá em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado para cumprimento de pena (aberto). Isento o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que representado por defensor dativo. Em relação à fiança cadastrada nos presentes autos, proceda-se conforme o disposto no artigo 869 do Código de Normas do Foro Judicial. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de atribuir valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração, considerando que não restou valorado o prejuízo causado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Fixo honorários advocatícios em favor Dr. SAMIR TAWFEIQ ABDULLA - OAB/PR 111.810 em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), nos termos do item 1.1, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIR TAWFEIQ ABDULLA
OAB: 111810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028189-41.2022.8.16.0019 Processo: 0028189-41.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 27/08/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 27 de agosto de 2022, por volta das 05h40min, no interior da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa, localizada na Avenida João Manoel dos Santos Ribas, nº 667, bairro Nova Rússia, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou, através de chutes, as grades da sela onde se encontrava, vindo a quebrar uma barra de ferro, bem como arremessou a referida barra contra uma porta de vidro, também vindo a quebrar esta, bens estes de propriedade do Estado do Paraná, conforme imagens do local dos fatos (mov. 1.11/1.12; 9.3/9.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), laudo de local de crime (mov. 25.1) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A denúncia foi recebida em 24/11/ 2025 (mov. 73.1). O réu foi citado (mov. 94.1), apresentou Resposta à Acusação (mov. 99) por meio de defensor nomeado (mov. 99.1), sem arguir nulidades ou preliminares de absolvição sumária. Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 116.2). Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu (mov. 118.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 120.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou pela ausência de dolo específico. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ a prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado do Paraná. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos imputados ao denunciado. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.25), vídeo da câmera de segurança (movs. 9.3 e 9.4), imagens do local dos fatos (movs. 1.11 e 1.12) e laudo pericial (mov. 25.1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria, é certa que está recai sobre o réu. Nesse sentido, a testemunha Rodrigo Vieira da Rosa, policial militar, relatou em juízo (mov. 116.2) que Lucas inicialmente foi transportado sem algemas e não apresentou comportamento agressivo. Contudo, já na cela da delegacia, passou a demonstrar conduta violenta. Informou que, enquanto os policiais confeccionavam o boletim de ocorrência, Lucas arrancou uma barra de ferro da cela e a arremessou, atingindo e quebrando uma porta de vidro. Acrescentou que, mesmo diante da intervenção dos policiais para removê-lo do local, Lucas manteve a postura agressiva, chegando a ameaçar os agentes até ser acomodado em outra cela. Observou que não compreendeu a razão da mudança de comportamento, pois, até então, Lucas não havia demonstrado agressividade. Indagado pela defesa acerca da existência de alguma situação anterior que pudesse justificar tal conduta, como eventual discussão, respondeu que não poderia afirmar, uma vez que se encontrava em local diverso confeccionando o boletim de ocorrência. Por fim, questionado sobre o valor dos danos causados, relatou recordar-se apenas de que a barra de ferro da cela foi lançada contra a porta de vidro, provocando sua quebra, não sabendo informar se houve quantificação do prejuízo, pois a atenção da equipe estava voltada à lavratura da ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha. A prova oral produzida em juízo é firme no sentido de que o réu arrancou uma barra de ferro da cela e a arremessou contra uma porta de vidro, causando a sua quebra. Tal versão encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente nas imagens captadas pelas câmeras de segurança (movs. 9.3 e 9.4), as quais demonstram que o acusado desferiu diversos chutes, de forma reiterada e deliberada, contra a estrutura da cela. As imagens evidenciam não apenas a autoria delitiva, mas também o elemento subjetivo necessário à configuração do delito, afastando a tese defensiva de ausência de dolo. Com efeito, para a configuração do crime de dano não se exige dolo específico ou qualquer especial finalidade de agir, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A respeito, ensina Bitencourt: O elemento subjetivo do crime de dano é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo a terceiro, não havendo fim especial de agir[...] é desnecessário o “concomitante propósito de prejudicar o proprietário” ou possuidor do bem ou interesse danificado. A produção de dano é criminalizada porque gera um prejuízo desautorizado a terceiro. Enfim, é necessário que o dano seja um fim em si mesmo. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 3: crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. 15 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.) Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiçado Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O QUADRO FÁTICO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONFIGURA O CRIME NA FORMA QUALIFICADA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. CONSEQUÊNCIA INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002290-36.2023.8.16.0074, da Vara Criminal de Corbélia, em que figura como apelante LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002290-36.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.02.2025). APELAÇÃO CRIME. CRIME DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. AUTO DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO O DANO NA VIATURA POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. TIPO PENAL QUE EXIGE SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. AUTOR QUE ASSUME O RISCO DE DETERIORAR PATRIMÔNIO PÚBLICO AO DESFERIR CHUTES NA PARTE INTERNA DA VIATURA POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009067-64.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.04.2024). No presente caso, a dinâmica dos fatos revela de forma inequívoca a intenção do acusado de deteriorar patrimônio alheio. Os atos de desferir sucessivos chutes contra a estrutura do local, até o ponto de arrancar uma barra de ferro, arremessando-a contra uma porta de vidro evidenciam comportamento voluntário e consciente direcionado à danificação do patrimônio público, não se tratando de conduta meramente culposa ou destituída de dolo. Outrossim, não há espaço para o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque o delito foi praticado em detrimento do patrimônio público, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula n.º 599 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Em consonância com tal orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que o princípio da bagatela não se aplica ao crime de dano qualificado praticado contra patrimônio público. Veja-se: “O princípio da insignificância não é aplicável ao delito de dano qualificado praticado em detrimento do patrimônio público, conforme orientação consolidada na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001483-64.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026). Dessa forma, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Restou comprovado que o réu deteriorou bem pertencente ao Estado do Paraná, incidindo a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, uma vez que a conduta recaiu sobre patrimônio público estadual. Por fim, verifica-se a presença de todos os elementos necessários à responsabilização penal do acusado, estando caracterizadas a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, sem que se vislumbre a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 3. DISPOSITVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar LUCAS ALEXANDRE MACKIEVICZ como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal. 3.1. Individualização da Pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 79.1). O réu possui condenação por lesão corporal de natureza grave nos autos 0025711-65.2019.8.16.0019, por fato praticado em 12/02/2019 e transitado em julgado em 26/02/2024. Considerando o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 686.935, segundo o qual, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; Diante do exposto, fixo a pena-base em 9 meses e 24 dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de modo que fixo a pena provisória em 9 meses e 24 dias de detenção. Em relação à terceira fase ausente as causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 9 meses e 24 dias de detenção. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada no mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 54 dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento, nos termos do art. 49 do Código Penal. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 6 meses a 3 anos de detenção), chega-se a 2 anos e 6 meses anos de detenção (30 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,50 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 360 e 10 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multas, 12,50% equivaleria a 44 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 54 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal. Ainda que o réu possua maus antecedentes, entendo que os motivos e a circunstâncias do caso, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente. Considerando que a pena é inferior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo juízo da execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2 Disposições finais O réu permanecerá em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado para cumprimento de pena (aberto). Isento o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que representado por defensor dativo. Em relação à fiança cadastrada nos presentes autos, proceda-se conforme o disposto no artigo 869 do Código de Normas do Foro Judicial. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de atribuir valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração, considerando que não restou valorado o prejuízo causado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Fixo honorários advocatícios em favor Dr. SAMIR TAWFEIQ ABDULLA - OAB/PR 111.810 em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), nos termos do item 1.1, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná. Desnecessária a prática de qualquer ato pela Secretaria, considerando que a presente decisão possui força de título executivo/certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn