Detalhe do processo

0028187-67.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos nº 0028187- 67.2018.8.16.0001 de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em que é parte autora ALLIANZ SEGUROS S.A. e parte ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO 1. ALLIANZ SEGUROS S.A, inicialmente qualificada, ajuizou a presente demanda regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, sustentando em síntese ter indenizado seu segurado, por força do contrato de seguro mantido, Apólice n. 5177201760160007648, sub-rogando-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Argumenta que o sinistro ocorreu em 18 de novembro de 2017, oportunidade em que houve fortes chuvas com descargas atmosféricas na região, o que ocasionou oscilação de energia na rede de fornecimento e elevação súbita na tensão, causando danos em diversos aparelhos (equipamentos de segurança) do segurado, tendo sido indenizado o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Entende a autora que possui o direito de cobrar da ré os prejuízos experimentados por conta do sinistro noticiado, devido à falha na prestação dos serviços. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores arcados, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). 2. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.No mérito, sustenta, em resumo: a) inaplicabilidade da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a inexistência de responsabilidade da ré pelo evento; c) ausência de demonstração de nexo causal entre a prestação dos serviços e os danos experimentados pelo segurado da requerente, pois no dia dos fatos, inexistiu qualquer oscilação e/ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido a unidade consumidora; d) que o relatório do histórico de interrupções e oscilações possui presunção de legitimidade e veracidade eis que produzido por concessionária prestadora de serviço público e é inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador da ANEEL; e) responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega; f) que todos os documentos foram produzidos de forma unilateral, por rede não credenciada e sem sua participação; e g) impugnou os valores dos danos pretendidos, bem como o termo inicial dos juros remuneratórios. Pretende, ao final, a improcedência da pretensão exordial, com a condenação da parte requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 37.2 a 37.5). 3. Apresentada impugnação (mov. 42.1), o juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 55.1), na qual consignou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial e de prova oral. 4. O laudo pericial (mov. 100.76) concluiu pela inexistência de nexo causal, não sendo encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro.5. Reconhecida a incompetência do juízo anteriormente vinculado, foi determinada a remessa dos autos a esta Vara Cível. 6. Diante do desinteresse das partes na produção de prova oral, os autos vieram conclusos para sentença. 7. É o relatório, em breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 9. Devidamente enfrentadas as teses de inaplicabilidade da legislação consumerista e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 55, bem como a preliminar de retificação do polo passivo, desmerecendo tais questões novo exame. 10. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para seu segurado Edifício Julia II, sob o fundamento de que, após elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a aparelhos eletrônicos do segurado, decorrentes da negligência da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos do segurado em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado.Insta mencionar que, em linhas gerais, a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025 – grifou-se). Da análise do caderno processual, depreende-se do laudo técnico acostado à exordial que a causa da avaria nos equipamentos eletrônicos da segurada seriam danos decorrentes de forte descarga elétrica, ocasionada por forte tempestade na região.Todavia, observa-se que o relatório de sinistro (mov. 1.10), bem como os pareceres técnicos juntados pela seguradora (mov. 1.15) são insuficientes para comprovar de forma indiscutível o alegado nexo causal entre os referidos danos e o serviço de energia elétrica prestado pela ré, mormente por se tratarem de documentos unilaterais, alheios à rede credenciada COPEL, e sem a participação e conhecimento desta. Se não bastasse, extrai-se a inexistência de informações acerca de quais os testes realizados, e sua metodologia, para chegar àquelas conclusões, tratando-se de laudos genéricos. Caberia à parte autora trazer aos autos laudo técnico elaborado de forma precisa, o que não foi feito, não se desincumbindo assim do seu ônus de demonstrar o nexo. No ponto: APELAÇÕES CÍVEIS. REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA REQUERIDA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES NEGATIVO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS, INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA RÉ. LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM JUÍZO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS E AFASTADO EM RELAÇÃO À ANDRADE E SCARPARO LTDA. ME. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003253-07.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2024 – grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA REQUERIDA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES NEGATIVO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERIDA. RECURSO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8.º E 8-A DO CPC. VALOR DA CAUSA INFÍMO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001321-60.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.09.2024 – grifou-se) Noutro vértice, do relatório de interrupção de energia elétrica da unidade consumidora do segurado da requerente, acostado pela parte requerida junto a sua peça defensiva (mov. 37.3), constata-se que não existem registros de interrupção de distribuição de energia elétrica no dia apontado na peça exordial, qual seja 18/11/2017, data em que ocorreu o evento danoso.Importante destacar que, conforme apontado pela ré, o referido Relatório de Interrupções constante do Sistema Integrado de Registro da COPEL é auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador e fiscalizador do contrato de concessão celebrado entre a COPEL e a União, possuindo, assim, credibilidade. Dessa forma, a autora apenas anexou o relatório de sinistro e os laudos técnicos apontando, de forma genérica, que os danos apresentados nos equipamentos são decorrentes de descarga elétrica, sem, contudo, comprovar se o evento danoso ocorreu na rede interna ou externa da unidade consumidora, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela requerida e os danos ocorridos nos bens do seu segurado, ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Nesse viés, a mera constatação por laudo particular unilateral de vistoria de que a causa dos danos foi forte descarga elétrica é insuficiente para impor à COPEL a responsabilidade pelos danos sofridos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSANAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004773-98.2021.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025 – grifou-se); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No entanto, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.O laudo pericial produzido não foi conclusivo quanto ao nexo causal, uma vez que não foi possível verificar se os danos ocorreram em função de falhas no sistema de distribuição de energia ou de problemas internos da unidade consumidora. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que, na ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal, a responsabilidade da concessionária não pode ser presumida. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR" (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001464-65.2019.8.16.0004 - J. 26.02.2024).Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual de 20% sobre o valor da causa foi adequadamente fixado, conforme ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC, não havendo razões para sua modificação, uma vez que o valor da causa não é considerado baixo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige prova concreta do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes presunções ou laudos inconclusivos para configurar o dever de indenizar". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000292-25.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024); eApelação cível. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Ausência de registros de interrupções, distúrbios ou problemas no fornecimento de energia elétrica à época do sinistro. Nexo de causalidade não verificado. Sentença mantida.1. “[...] laudo técnico unilateral produzido por empresa eletrônica sem demonstração de especialização técnica necessária à averiguação da existência e intensidade de oscilações de energia elétrica. nexo causal entre os danos sofridos pelos aparelhos eletroeletrônicos do segurado e eventual falha no serviço da apelada não demonstrado. [...]”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001803- 58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001176-88.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024 – grifou-se). Por fim, cumpre destacar que foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado por perito nomeado por este Juízo (mov. 100.76), o qual concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a evidenciar falha na prestação do serviço pela requerida, afastando, por conseguinte, o nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos alegados. Consignou, ainda, que as causas mais prováveis para a avaria dos equipamentos são o desgaste decorrente de sua vida útil, distúrbios na qualidade da energia elétrica ou, ainda, descargas atmosféricas propagadas por outras redes cabeadas, tais como antenas de televisão, cercas elétricas, redes de telefonia ou de internet. Logo, considerando inexistir prova suficiente da interrupção e/ou problemas de fornecimento de energia elétrica na data indicada, afastando-se o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, não há falar em dever de ressarcimento dos valores pretendidos.III - DISPOSITIVO 11. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a pretensão inicialmente formulada por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 12. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do causídico da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE

OAB: 130337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos nº 0028187- 67.2018.8.16.0001 de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em que é parte autora ALLIANZ SEGUROS S.A. e parte ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I – RELATÓRIO 1. ALLIANZ SEGUROS S.A, inicialmente qualificada, ajuizou a presente demanda regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, sustentando em síntese ter indenizado seu segurado, por força do contrato de seguro mantido, Apólice n. 5177201760160007648, sub-rogando-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Argumenta que o sinistro ocorreu em 18 de novembro de 2017, oportunidade em que houve fortes chuvas com descargas atmosféricas na região, o que ocasionou oscilação de energia na rede de fornecimento e elevação súbita na tensão, causando danos em diversos aparelhos (equipamentos de segurança) do segurado, tendo sido indenizado o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Entende a autora que possui o direito de cobrar da ré os prejuízos experimentados por conta do sinistro noticiado, devido à falha na prestação dos serviços. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores arcados, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). 2. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.No mérito, sustenta, em resumo: a) inaplicabilidade da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a inexistência de responsabilidade da ré pelo evento; c) ausência de demonstração de nexo causal entre a prestação dos serviços e os danos experimentados pelo segurado da requerente, pois no dia dos fatos, inexistiu qualquer oscilação e/ou sobrecarga de energia elétrica que tenha atingido a unidade consumidora; d) que o relatório do histórico de interrupções e oscilações possui presunção de legitimidade e veracidade eis que produzido por concessionária prestadora de serviço público e é inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador da ANEEL; e) responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega; f) que todos os documentos foram produzidos de forma unilateral, por rede não credenciada e sem sua participação; e g) impugnou os valores dos danos pretendidos, bem como o termo inicial dos juros remuneratórios. Pretende, ao final, a improcedência da pretensão exordial, com a condenação da parte requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 37.2 a 37.5). 3. Apresentada impugnação (mov. 42.1), o juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 55.1), na qual consignou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial e de prova oral. 4. O laudo pericial (mov. 100.76) concluiu pela inexistência de nexo causal, não sendo encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro.5. Reconhecida a incompetência do juízo anteriormente vinculado, foi determinada a remessa dos autos a esta Vara Cível. 6. Diante do desinteresse das partes na produção de prova oral, os autos vieram conclusos para sentença. 7. É o relatório, em breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 9. Devidamente enfrentadas as teses de inaplicabilidade da legislação consumerista e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 55, bem como a preliminar de retificação do polo passivo, desmerecendo tais questões novo exame. 10. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para seu segurado Edifício Julia II, sob o fundamento de que, após elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a aparelhos eletrônicos do segurado, decorrentes da negligência da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos do segurado em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado.Insta mencionar que, em linhas gerais, a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025 – grifou-se). Da análise do caderno processual, depreende-se do laudo técnico acostado à exordial que a causa da avaria nos equipamentos eletrônicos da segurada seriam danos decorrentes de forte descarga elétrica, ocasionada por forte tempestade na região.Todavia, observa-se que o relatório de sinistro (mov. 1.10), bem como os pareceres técnicos juntados pela seguradora (mov. 1.15) são insuficientes para comprovar de forma indiscutível o alegado nexo causal entre os referidos danos e o serviço de energia elétrica prestado pela ré, mormente por se tratarem de documentos unilaterais, alheios à rede credenciada COPEL, e sem a participação e conhecimento desta. Se não bastasse, extrai-se a inexistência de informações acerca de quais os testes realizados, e sua metodologia, para chegar àquelas conclusões, tratando-se de laudos genéricos. Caberia à parte autora trazer aos autos laudo técnico elaborado de forma precisa, o que não foi feito, não se desincumbindo assim do seu ônus de demonstrar o nexo. No ponto: APELAÇÕES CÍVEIS. REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA REQUERIDA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES NEGATIVO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS, INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA RÉ. LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM JUÍZO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS E AFASTADO EM RELAÇÃO À ANDRADE E SCARPARO LTDA. ME. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003253-07.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2024 – grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA REQUERIDA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES NEGATIVO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA REQUERIDA. RECURSO DA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8.º E 8-A DO CPC. VALOR DA CAUSA INFÍMO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001321-60.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.09.2024 – grifou-se) Noutro vértice, do relatório de interrupção de energia elétrica da unidade consumidora do segurado da requerente, acostado pela parte requerida junto a sua peça defensiva (mov. 37.3), constata-se que não existem registros de interrupção de distribuição de energia elétrica no dia apontado na peça exordial, qual seja 18/11/2017, data em que ocorreu o evento danoso.Importante destacar que, conforme apontado pela ré, o referido Relatório de Interrupções constante do Sistema Integrado de Registro da COPEL é auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador e fiscalizador do contrato de concessão celebrado entre a COPEL e a União, possuindo, assim, credibilidade. Dessa forma, a autora apenas anexou o relatório de sinistro e os laudos técnicos apontando, de forma genérica, que os danos apresentados nos equipamentos são decorrentes de descarga elétrica, sem, contudo, comprovar se o evento danoso ocorreu na rede interna ou externa da unidade consumidora, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela requerida e os danos ocorridos nos bens do seu segurado, ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Nesse viés, a mera constatação por laudo particular unilateral de vistoria de que a causa dos danos foi forte descarga elétrica é insuficiente para impor à COPEL a responsabilidade pelos danos sofridos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSANAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004773-98.2021.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025 – grifou-se); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. No entanto, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.O laudo pericial produzido não foi conclusivo quanto ao nexo causal, uma vez que não foi possível verificar se os danos ocorreram em função de falhas no sistema de distribuição de energia ou de problemas internos da unidade consumidora. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que, na ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal, a responsabilidade da concessionária não pode ser presumida. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR" (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001464-65.2019.8.16.0004 - J. 26.02.2024).Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual de 20% sobre o valor da causa foi adequadamente fixado, conforme ordem de preferência do artigo 85, §2º, do CPC, não havendo razões para sua modificação, uma vez que o valor da causa não é considerado baixo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige prova concreta do nexo causal entre a falha no serviço e os danos alegados, sendo insuficientes presunções ou laudos inconclusivos para configurar o dever de indenizar". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000292-25.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024); eApelação cível. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Ausência de registros de interrupções, distúrbios ou problemas no fornecimento de energia elétrica à época do sinistro. Nexo de causalidade não verificado. Sentença mantida.1. “[...] laudo técnico unilateral produzido por empresa eletrônica sem demonstração de especialização técnica necessária à averiguação da existência e intensidade de oscilações de energia elétrica. nexo causal entre os danos sofridos pelos aparelhos eletroeletrônicos do segurado e eventual falha no serviço da apelada não demonstrado. [...]”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001803- 58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001176-88.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024 – grifou-se). Por fim, cumpre destacar que foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado por perito nomeado por este Juízo (mov. 100.76), o qual concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a evidenciar falha na prestação do serviço pela requerida, afastando, por conseguinte, o nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos alegados. Consignou, ainda, que as causas mais prováveis para a avaria dos equipamentos são o desgaste decorrente de sua vida útil, distúrbios na qualidade da energia elétrica ou, ainda, descargas atmosféricas propagadas por outras redes cabeadas, tais como antenas de televisão, cercas elétricas, redes de telefonia ou de internet. Logo, considerando inexistir prova suficiente da interrupção e/ou problemas de fornecimento de energia elétrica na data indicada, afastando-se o nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, não há falar em dever de ressarcimento dos valores pretendidos.III - DISPOSITIVO 11. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a pretensão inicialmente formulada por ALLIANZ SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 12. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do causídico da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito