0028167-13.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0028167-13.2017.8.16.0001 1. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (mov. 395), verifica-se que sua fundamentação se apoia na Resolução nº 001/2025 da APEPAR, a qual estabelece apenas parâmetros de honorários periciais praticados no Estado do Paraná, não possuindo caráter normativo para a fixação da remuneração do expert. Assim, a mera referência aos valores indicados pela mencionada resolução não autoriza, por si só, o afastamento dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução Nº 232 de 13/07/2016, que disciplina a matéria no âmbito do Poder Judiciário. No caso concreto, observa-se que a perícia tem por objeto a verificação da divisão da área usucapienda, bem como a delimitação da sobreposição ou não da matrícula nº 77.631 sobre o imóvel objeto da demanda, assim, pode-se evidenciar uma complexidade maior do que a normalmente contemplada pelos valores previstos na Tabela de Honorários Periciais, item 2.1, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Dessa forma, embora a tabela preveja, para a elaboração do laudo, valor máximo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), o § 4º do art. 2º da referida resolução autoriza o magistrado fixação superior à desta. 1.1. Ante o exposto, fixo como honorários periciais o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Após, intime-se a parte requerida, Carlos Alberto Mattiuzzi, nos termos do art. 95 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC). 3. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, querendo, assistentes técnicos. 4. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO RANSKOSKI
Réu CARLOS ALBERTO MATTIUZZI
T FAZENDA PúBLICA DO MUNICíPIO DE CURITIBA
Réu GENIVALI CORDEIRO RANSKOSKI
T JOãO EVANGELISTA GOMES DA SILVA
Autor JOãO GALVãO SIMõES
Réu KAREN BASTOS REBELLO
Réu OSVALDI PEREIRA
Réu TEREZA RANSKOSKI MORAIS CASADA COM LUIZ SANTOS MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GOMES DE SOUZA
OAB: 77280/PR
RUTE JONÇÃO NEVES
OAB: 76296/PR
FERNANDO ABAGGE BENGHI
OAB: 36467/PR
JOSÉ ALDECIR PONTES
OAB: 89725/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
CARLOS ALBERTO MATTIUZZI
OAB: 43137/PR
ROSÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 44553/PR
RAPHAEL DIAS DE SOUZA
OAB: 131309/PR
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB: 28200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0028167-13.2017.8.16.0001 1. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (mov. 395), verifica-se que sua fundamentação se apoia na Resolução nº 001/2025 da APEPAR, a qual estabelece apenas parâmetros de honorários periciais praticados no Estado do Paraná, não possuindo caráter normativo para a fixação da remuneração do expert. Assim, a mera referência aos valores indicados pela mencionada resolução não autoriza, por si só, o afastamento dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução Nº 232 de 13/07/2016, que disciplina a matéria no âmbito do Poder Judiciário. No caso concreto, observa-se que a perícia tem por objeto a verificação da divisão da área usucapienda, bem como a delimitação da sobreposição ou não da matrícula nº 77.631 sobre o imóvel objeto da demanda, assim, pode-se evidenciar uma complexidade maior do que a normalmente contemplada pelos valores previstos na Tabela de Honorários Periciais, item 2.1, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Dessa forma, embora a tabela preveja, para a elaboração do laudo, valor máximo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), o § 4º do art. 2º da referida resolução autoriza o magistrado fixação superior à desta. 1.1. Ante o exposto, fixo como honorários periciais o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Após, intime-se a parte requerida, Carlos Alberto Mattiuzzi, nos termos do art. 95 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC). 3. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, querendo, assistentes técnicos. 4. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito