Detalhe do processo

0028167-13.2017.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0028167-13.2017.8.16.0001 1. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (mov. 395), verifica-se que sua fundamentação se apoia na Resolução nº 001/2025 da APEPAR, a qual estabelece apenas parâmetros de honorários periciais praticados no Estado do Paraná, não possuindo caráter normativo para a fixação da remuneração do expert. Assim, a mera referência aos valores indicados pela mencionada resolução não autoriza, por si só, o afastamento dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução Nº 232 de 13/07/2016, que disciplina a matéria no âmbito do Poder Judiciário. No caso concreto, observa-se que a perícia tem por objeto a verificação da divisão da área usucapienda, bem como a delimitação da sobreposição ou não da matrícula nº 77.631 sobre o imóvel objeto da demanda, assim, pode-se evidenciar uma complexidade maior do que a normalmente contemplada pelos valores previstos na Tabela de Honorários Periciais, item 2.1, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Dessa forma, embora a tabela preveja, para a elaboração do laudo, valor máximo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), o § 4º do art. 2º da referida resolução autoriza o magistrado fixação superior à desta. 1.1. Ante o exposto, fixo como honorários periciais o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Após, intime-se a parte requerida, Carlos Alberto Mattiuzzi, nos termos do art. 95 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC). 3. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, querendo, assistentes técnicos. 4. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO RANSKOSKI

Réu CARLOS ALBERTO MATTIUZZI

T FAZENDA PúBLICA DO MUNICíPIO DE CURITIBA

Réu GENIVALI CORDEIRO RANSKOSKI

T JOãO EVANGELISTA GOMES DA SILVA

Autor JOãO GALVãO SIMõES

Réu KAREN BASTOS REBELLO

Réu OSVALDI PEREIRA

Réu TEREZA RANSKOSKI MORAIS CASADA COM LUIZ SANTOS MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GOMES DE SOUZA

OAB: 77280/PR

RUTE JONÇÃO NEVES

OAB: 76296/PR

FERNANDO ABAGGE BENGHI

OAB: 36467/PR

JOSÉ ALDECIR PONTES

OAB: 89725/PR

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP

CARLOS ALBERTO MATTIUZZI

OAB: 43137/PR

ROSÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 44553/PR

RAPHAEL DIAS DE SOUZA

OAB: 131309/PR

ADRIANA D AVILA OLIVEIRA

OAB: 28200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0028167-13.2017.8.16.0001 1. Quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (mov. 395), verifica-se que sua fundamentação se apoia na Resolução nº 001/2025 da APEPAR, a qual estabelece apenas parâmetros de honorários periciais praticados no Estado do Paraná, não possuindo caráter normativo para a fixação da remuneração do expert. Assim, a mera referência aos valores indicados pela mencionada resolução não autoriza, por si só, o afastamento dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução Nº 232 de 13/07/2016, que disciplina a matéria no âmbito do Poder Judiciário. No caso concreto, observa-se que a perícia tem por objeto a verificação da divisão da área usucapienda, bem como a delimitação da sobreposição ou não da matrícula nº 77.631 sobre o imóvel objeto da demanda, assim, pode-se evidenciar uma complexidade maior do que a normalmente contemplada pelos valores previstos na Tabela de Honorários Periciais, item 2.1, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Dessa forma, embora a tabela preveja, para a elaboração do laudo, valor máximo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), o § 4º do art. 2º da referida resolução autoriza o magistrado fixação superior à desta. 1.1. Ante o exposto, fixo como honorários periciais o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. Após, intime-se a parte requerida, Carlos Alberto Mattiuzzi, nos termos do art. 95 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC). 3. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, querendo, assistentes técnicos. 4. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito