Detalhe do processo

0028162-86.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0028162-86.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de restituição por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo veículo segurado parado na pista sem sinalização adequada, com condenação solidária da seguradora e da empresa proprietária do veículo ao pagamento da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré e sua seguradora são responsáveis pelo pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente causado pela parada indevida do veículo da ré na pista de rolamento, sem sinalização adequada, e qual o regime de correção monetária e juros aplicável à condenação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a causa do acidente foi a parada indevida do veículo da ré na pista de rolamento, em local de curva e sem sinalização adequada, configurando culpa exclusiva da ré. 4. A conduta do motorista do veículo segurado pela apelante infringiu o artigo 46 do Código de Trânsito Brasileiro, gerando responsabilidade objetiva da empregadora nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. 5. A seguradora denunciada foi condenada solidariamente nos limites da apólice, pois resistiu à lide secundária, apresentando contestação e impugnando a extensão dos danos e o nexo de causalidade. 6. A extensão dos danos materiais foi confirmada pelo laudo pericial, que esclareceu divergências apontadas pela seguradora, não havendo prova técnica contrária. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o entendimento do Tema 1368 do STJ e a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC a partir da citação. 8. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária é devida, na medida em que houve resistência à pretensão da denunciante, caracterizando relação litigiosa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que, sobre o valor da condenação, incida correção monetária pelo IPCA, com juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a correção e os juros serão calculados pela SELIC descontada a variação do IPCA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu SEARA INDúSTRIA E COMéRCIO DE PRODUTOS AGROPECUáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

MARCELO BELLINTANI LEOCADIO

OAB: 70759/PR

ASSIONE SANTOS

OAB: 50454/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0028162-86.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de restituição por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo veículo segurado parado na pista sem sinalização adequada, com condenação solidária da seguradora e da empresa proprietária do veículo ao pagamento da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré e sua seguradora são responsáveis pelo pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente causado pela parada indevida do veículo da ré na pista de rolamento, sem sinalização adequada, e qual o regime de correção monetária e juros aplicável à condenação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a causa do acidente foi a parada indevida do veículo da ré na pista de rolamento, em local de curva e sem sinalização adequada, configurando culpa exclusiva da ré. 4. A conduta do motorista do veículo segurado pela apelante infringiu o artigo 46 do Código de Trânsito Brasileiro, gerando responsabilidade objetiva da empregadora nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. 5. A seguradora denunciada foi condenada solidariamente nos limites da apólice, pois resistiu à lide secundária, apresentando contestação e impugnando a extensão dos danos e o nexo de causalidade. 6. A extensão dos danos materiais foi confirmada pelo laudo pericial, que esclareceu divergências apontadas pela seguradora, não havendo prova técnica contrária. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o entendimento do Tema 1368 do STJ e a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC a partir da citação. 8. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária é devida, na medida em que houve resistência à pretensão da denunciante, caracterizando relação litigiosa. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que, sobre o valor da condenação, incida correção monetária pelo IPCA, com juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a correção e os juros serão calculados pela SELIC descontada a variação do IPCA.