0028159-36.2014.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
De início, assinalo que controvérsia cinge-se, precipuamente, à apuração da efetiva ocorrência do acidente no interior do coletivo da ré e, caso comprovado, à verificação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao motorista e a lesão apresentada pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Embora o microssistema consumerista contemple mecanismos de facilitação da defesa em juízo, tais circunstâncias não afastam o ônus da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015. É nessa linha, inclusive, o Enunciado n.º 330 da súmula de jurisprudência do TJRJ, que dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Pois bem. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a incompatibilidade entre a lesão e a dinâmica fática descrita na inicial (ID. 123), o cotejo com os demais elementos probatórios não permite afastar, com a segurança necessária, a possibilidade de que a lesão da Autora tenha decorrido de outro trauma de mecanismo semelhante, conforme passo a expor. Primeiro, o Registro de Ocorrência foi lavrado exclusivamente com base nas declarações da própria autora, sem a participação da ré, do motorista ou de testemunhas presenciais, de modo que comprova apenas a comunicação do suposto acidente à autoridade policial (ID. 8). Ademais, a parte autora deixa de acostar aos autos qualquer documento apto a comprovar a lesão alegada, haja vista a ausência de registro de atendimento médico da paciente no âmbito da unidade de saúde local (ID 75). O que se verifica, em verdade, é tão somente a juntada de atestado médico, datado de 06/10/2014, atestando a sua incapacidade para o trabalho (ID 20). Chama atenção, ainda, o fato de que na lavratura do laudo pericial, restou consignado pelo expert que, em razão da ausência de documentos médicos a atestar a lesão da Autora, não é possível compatibilizar a ocorrência do acidente e a lesão: (...) Este Perito, com base em exame físico e análise das documentações acostadas aos autos, conclui que, não é possível compatibilizar a lesão com o acidente narrado, visto que não há nos autos o boletim de primeiro atendimento, exames radiológicos realizados e prontuário médico referente ao acidente relatado. Ademais, a patologia atual não guarda relação com o acidente. Contudo, apesar das provas aqui delineadas, atento à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, e em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO a produção de prova oral, requerida pela Autora, consubstanciada no seu depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 dias (artigo 357, §4º do CPC) e sob pena de preclusão, em rol completo (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos termos do art. 450, do CPC. Atentem os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455, caput e §1º, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, inclusive quanto à forma. DESIGNO AIJ presencial para o dia 13/08/2025 às 14h 30min, na sala de audiência da 1ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por OJA, para prestar depoimento pessoal, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusar a depor tem por consequência a confissão.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ALICE GUALHANUNES DA FONSECA
Réu TRANSPORTES FLORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE MARTINS FURTADO
OAB: 209587/RJ
ANIBAL SERGIO CORRÊA DE SOUZA
OAB: 66899/RJ
BRUNA LEONAM PINHO
OAB: 187038/RJ
THAIS TAVARES DE ALMEIDA
OAB: 146548/RJ
DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO
OAB: 47456/RJ
LUCINEIDE SOARES DA SILVA
OAB: 179661/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
De início, assinalo que controvérsia cinge-se, precipuamente, à apuração da efetiva ocorrência do acidente no interior do coletivo da ré e, caso comprovado, à verificação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao motorista e a lesão apresentada pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Embora o microssistema consumerista contemple mecanismos de facilitação da defesa em juízo, tais circunstâncias não afastam o ônus da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/2015. É nessa linha, inclusive, o Enunciado n.º 330 da súmula de jurisprudência do TJRJ, que dispõe: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Pois bem. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a incompatibilidade entre a lesão e a dinâmica fática descrita na inicial (ID. 123), o cotejo com os demais elementos probatórios não permite afastar, com a segurança necessária, a possibilidade de que a lesão da Autora tenha decorrido de outro trauma de mecanismo semelhante, conforme passo a expor. Primeiro, o Registro de Ocorrência foi lavrado exclusivamente com base nas declarações da própria autora, sem a participação da ré, do motorista ou de testemunhas presenciais, de modo que comprova apenas a comunicação do suposto acidente à autoridade policial (ID. 8). Ademais, a parte autora deixa de acostar aos autos qualquer documento apto a comprovar a lesão alegada, haja vista a ausência de registro de atendimento médico da paciente no âmbito da unidade de saúde local (ID 75). O que se verifica, em verdade, é tão somente a juntada de atestado médico, datado de 06/10/2014, atestando a sua incapacidade para o trabalho (ID 20). Chama atenção, ainda, o fato de que na lavratura do laudo pericial, restou consignado pelo expert que, em razão da ausência de documentos médicos a atestar a lesão da Autora, não é possível compatibilizar a ocorrência do acidente e a lesão: (...) Este Perito, com base em exame físico e análise das documentações acostadas aos autos, conclui que, não é possível compatibilizar a lesão com o acidente narrado, visto que não há nos autos o boletim de primeiro atendimento, exames radiológicos realizados e prontuário médico referente ao acidente relatado. Ademais, a patologia atual não guarda relação com o acidente. Contudo, apesar das provas aqui delineadas, atento à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, e em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO a produção de prova oral, requerida pela Autora, consubstanciada no seu depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 dias (artigo 357, §4º do CPC) e sob pena de preclusão, em rol completo (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos termos do art. 450, do CPC. Atentem os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455, caput e §1º, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, inclusive quanto à forma. DESIGNO AIJ presencial para o dia 13/08/2025 às 14h 30min, na sala de audiência da 1ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por OJA, para prestar depoimento pessoal, advertindo-se de que o não comparecimento ou a recusar a depor tem por consequência a confissão.