0028156-87.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Verifica-se a ocorrência de erro material na sentença anteriormente lançada, consistente na indevida inserção de comandos operacionais de inteligência artificial no corpo do decisum, em razão de falha no procedimento de copiar e colar do texto. Ressalte-se que a sentença foi elaborada a partir de comandos previamente definidos pelo magistrado, os quais indicavam o mérito a ser apreciado e os fundamentos jurídicos a serem adotados, tendo a ferramenta de inteligência artificial sido utilizada apenas como instrumento auxiliar na redação. Não obstante, a utilização de tais ferramentas não é vedada no âmbito da atividade jurisdicional, podendo, inclusive, contribuir para maior eficiência e produtividade. Todavia, seu emprego deve sempre ocorrer sob rigorosa supervisão humana, com a devida revisão do conteúdo antes de sua disponibilização nos autos, a fim de assegurar a higidez formal e material do ato judicial. No caso concreto, a permanência de comandos técnicos no texto da sentença evidencia mero equívoco material, sem qualquer relação com o conteúdo decisório propriamente dito, o que justifica a necessidade de tornar sem efeito o ato anteriormente praticado, para que nova decisão seja proferida de forma adequada. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ ROBERTO VIANA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 146, 147-A, §1º, II, e 147-B, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Consta da peça acusatória, em síntese, que, no dia 06 de março de 2023, por volta das 18h40min, na residência da vítima, o denunciado, ex-companheiro de Luciana Silva de Souza, teria constrangido a ofendida mediante grave ameaça, afirmando que quebraria a porta caso ela não a abrisse. Narra-se, ainda, que o acusado a perseguiria reiteradamente, especialmente quando embriagado, bem como lhe teria causado danos emocionais no âmbito da relação doméstica e familiar. A denúncia foi recebida, tendo sido apresentada resposta à acusação. Na instrução, foram ouvidas as testemunhas Charles Pinto Pereira da Silva e Carlos Adriano dos Santos Mendonça**. Na audiência realizada em 23/01/2025, a vítima não compareceu, tendo o Ministério Público requerido diligências para nova tentativa de localização e intimação. Posteriormente, na audiência de 16/07/2025, a vítima novamente se ausentou, sendo então decretada a perda da prova quanto ao seu depoimento. Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, foi aberta vista às partes para alegações finais escritas. Em memoriais, a Defesa pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e absolvição do réu, sustentando insuficiência probatória. O Ministério Público, por sua vez, embora inicialmente tenha descrito a imputação, ao enfrentar o mérito reconheceu expressamente que as provas coligidas ao final da instrução eram insuficientes para sustentar condenação, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. O caso reclama observância estrita ao sistema acusatório, consagrado na Constituição da República e reafirmado pela estrutura do processo penal brasileiro. Em tal modelo, não cabe ao Juízo substituir-se à acusação nem suprir deficiência probatória da parte autora. A atividade jurisdicional deve permanecer equidistante das partes, decidindo a partir da prova produzida sob contraditório judicial, sem iniciativa substitutiva voltada à reconstrução de uma acusação que, ao final da instrução, não logrou confirmação probatória suficiente. A premissa é particularmente relevante na hipótese dos autos, porque o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, após o encerramento da instrução, concluiu pela insuficiência de provas e requereu expressamente a improcedência da pretensão punitiva estatal, registrando que não foram encontrados elementos probatórios idôneos a corroborar, em juízo, a narrativa apresentada inicialmente. Não se trata, evidentemente, de vinculação automática do julgador ao parecer ministerial. O ponto juridicamente relevante é outro: ao término da instrução, tanto a Defesa quanto o órgão acusador convergiram no reconhecimento de que o acervo probatório produzido sob contraditório não atingiu o standard exigido para uma condenação criminal. Nesse cenário, eventual decreto condenatório exigiria do Juízo uma postura de reconstrução autônoma da hipótese acusatória, em detrimento da neutralidade própria do sistema acusatório e em frontal tensão com a presunção de inocência. Examinando-se os autos, verifica-se que a fragilidade probatória é manifesta. A denúncia imputou ao acusado três condutas distintas: constrangimento ilegal, perseguição e violência psicológica contra a mulher. Contudo, a prova judicializada não confirmou, de modo seguro, nem a materialidade concreta desses delitos, nem a respectiva autoria delitiva nos moldes narrados na inicial acusatória. A vítima, personagem central para o esclarecimento dos fatos, não compareceu em juízo, apesar das oportunidades processuais concedidas. Na primeira audiência, o Ministério Público ainda insistiu em sua oitiva, com requerimento de novas diligências. Na segunda, diante de nova ausência, houve homologação da desistência e decretação da perda da prova. Essa circunstância possui especial relevo. Em delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima pode, em determinadas hipóteses, assumir valor probatório diferenciado. Todavia, isso não autoriza condenação fundada em relato unilateral colhido apenas na fase inquisitorial, desacompanhado de confirmação judicial e desprovido de elementos periféricos robustos de corroboração. A valoração diferenciada da palavra da ofendida não afasta a exigência de prova judicialmente submetida ao contraditório, nem dispensa a demonstração segura dos elementos típicos de cada delito imputado. No caso, as testemunhas ouvidas em juízo foram os policiais militares Charles Pinto Pereira da Silva e Carlos Adriano dos Santos Mendonça. Conforme reconhecido inclusive nos memoriais defensivos e ministeriais, tais testemunhas não presenciaram diretamente a alegada dinâmica delitiva, limitando-se, em essência, à narrativa do atendimento da ocorrência e da posterior localização do acusado. Em outras palavras, a prova oral produzida audiência não foi apta a demonstrar, de forma autônoma, que o réu efetivamente constrangeu a vítima mediante grave ameaça, tampouco que a perseguiu reiteradamente ou que lhe causou os danos emocionais exigidos pelo tipo do art. 147-B do Código Penal. Quanto ao crime do art. 146 do Código Penal, a imputação foi construída sobre a afirmação de que o acusado teria dito que quebraria a porta caso a vítima não a abrisse. Ocorre que, ausente o depoimento judicial da ofendida e inexistindo testemunha presencial do fato, a versão permaneceu restrita ao plano inquisitorial, sem confirmação sob contraditório. Não há base segura para afirmar, com o grau de certeza próprio do juízo condenatório, a ocorrência da grave ameaça descrita na denúncia. No tocante ao delito do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, a deficiência probatória é ainda mais evidente. O tipo penal de perseguição exige reiteração da conduta, de modo a evidenciar comportamento insistente e invasivo que restrinja a liberdade ou perturbe a esfera de autodeterminação da vítima. O acervo produzido judicialmente não demonstrou essa habitualidade delitiva. A alegação de que o réu sempre que está embriagado vai até a casa da vítima ficou sem amparo probatório judicial bastante, sendo inviável extrair, de forma segura, o elemento de reiteração típico do crime de stalking. Também a imputação do art. 147-B do Código Penal não encontra suporte suficiente. A violência psicológica contra a mulher, embora não exija laudo pericial em toda e qualquer hipótese, demanda prova minimamente consistente de que a conduta do agente efetivamente causou dano emocional, prejuízo ao pleno desenvolvimento ou teve aptidão concreta para degradar, controlar ou perturbar de forma relevante a vítima. Nos presentes autos, ausente o depoimento judicial da ofendida e inexistindo outros elementos probatórios idôneos acerca das consequências emocionais específicas do fato, não se pode reputar demonstrada a materialidade do delito em seu conteúdo normativo próprio. Registre-se, ainda, que o acusado, em interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Tal circunstância, por expressa garantia constitucional, não pode ser valorada em seu desfavor nem suprir a deficiência do conjunto probatório. Em síntese, o processo penal não admite condenação fundada em conjecturas, em suspeitas ou em mera plausibilidade da acusação. O standard probatório exigido para condenar é substancialmente mais elevado que aquele necessário ao recebimento da denúncia. Se a instrução não confirmou, em juízo, a narrativa acusatória com segurança bastante, impõe-se a absolvição. É precisamente essa a conclusão alcançada pelo Ministério Público ao final da instrução, ao reconhecer que as provas reunidas nos autos se mostram insuficientes para a condenação, que o não comparecimento da vítima em juízo impossibilitou o esclarecimento de como realmente teria ocorrido tal fato e que não há consistência entre as evidências coletadas. Diante desse quadro, a improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, seja pela insuficiência de prova judicializada acerca da materialidade e autoria, seja pela necessária fidelidade ao sistema acusatório e ao postulado do in dubio pro reo. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO JOSÉ ROBERTO VIANA DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas nos arts. 146, 147-A, §1º, II, e 147-B, todos do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa de eventuais registros decorrentes exclusivamente destes autos. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ROBERTO VIANA DOS SANTOS
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS MÁRIO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 128405/RJ
GLAUBER MOREIRA BARBOSA DA SILVA
OAB: 185491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Verifica-se a ocorrência de erro material na sentença anteriormente lançada, consistente na indevida inserção de comandos operacionais de inteligência artificial no corpo do decisum, em razão de falha no procedimento de copiar e colar do texto. Ressalte-se que a sentença foi elaborada a partir de comandos previamente definidos pelo magistrado, os quais indicavam o mérito a ser apreciado e os fundamentos jurídicos a serem adotados, tendo a ferramenta de inteligência artificial sido utilizada apenas como instrumento auxiliar na redação. Não obstante, a utilização de tais ferramentas não é vedada no âmbito da atividade jurisdicional, podendo, inclusive, contribuir para maior eficiência e produtividade. Todavia, seu emprego deve sempre ocorrer sob rigorosa supervisão humana, com a devida revisão do conteúdo antes de sua disponibilização nos autos, a fim de assegurar a higidez formal e material do ato judicial. No caso concreto, a permanência de comandos técnicos no texto da sentença evidencia mero equívoco material, sem qualquer relação com o conteúdo decisório propriamente dito, o que justifica a necessidade de tornar sem efeito o ato anteriormente praticado, para que nova decisão seja proferida de forma adequada. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ ROBERTO VIANA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 146, 147-A, §1º, II, e 147-B, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Consta da peça acusatória, em síntese, que, no dia 06 de março de 2023, por volta das 18h40min, na residência da vítima, o denunciado, ex-companheiro de Luciana Silva de Souza, teria constrangido a ofendida mediante grave ameaça, afirmando que quebraria a porta caso ela não a abrisse. Narra-se, ainda, que o acusado a perseguiria reiteradamente, especialmente quando embriagado, bem como lhe teria causado danos emocionais no âmbito da relação doméstica e familiar. A denúncia foi recebida, tendo sido apresentada resposta à acusação. Na instrução, foram ouvidas as testemunhas Charles Pinto Pereira da Silva e Carlos Adriano dos Santos Mendonça**. Na audiência realizada em 23/01/2025, a vítima não compareceu, tendo o Ministério Público requerido diligências para nova tentativa de localização e intimação. Posteriormente, na audiência de 16/07/2025, a vítima novamente se ausentou, sendo então decretada a perda da prova quanto ao seu depoimento. Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ao final, foi aberta vista às partes para alegações finais escritas. Em memoriais, a Defesa pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e absolvição do réu, sustentando insuficiência probatória. O Ministério Público, por sua vez, embora inicialmente tenha descrito a imputação, ao enfrentar o mérito reconheceu expressamente que as provas coligidas ao final da instrução eram insuficientes para sustentar condenação, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. O caso reclama observância estrita ao sistema acusatório, consagrado na Constituição da República e reafirmado pela estrutura do processo penal brasileiro. Em tal modelo, não cabe ao Juízo substituir-se à acusação nem suprir deficiência probatória da parte autora. A atividade jurisdicional deve permanecer equidistante das partes, decidindo a partir da prova produzida sob contraditório judicial, sem iniciativa substitutiva voltada à reconstrução de uma acusação que, ao final da instrução, não logrou confirmação probatória suficiente. A premissa é particularmente relevante na hipótese dos autos, porque o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, após o encerramento da instrução, concluiu pela insuficiência de provas e requereu expressamente a improcedência da pretensão punitiva estatal, registrando que não foram encontrados elementos probatórios idôneos a corroborar, em juízo, a narrativa apresentada inicialmente. Não se trata, evidentemente, de vinculação automática do julgador ao parecer ministerial. O ponto juridicamente relevante é outro: ao término da instrução, tanto a Defesa quanto o órgão acusador convergiram no reconhecimento de que o acervo probatório produzido sob contraditório não atingiu o standard exigido para uma condenação criminal. Nesse cenário, eventual decreto condenatório exigiria do Juízo uma postura de reconstrução autônoma da hipótese acusatória, em detrimento da neutralidade própria do sistema acusatório e em frontal tensão com a presunção de inocência. Examinando-se os autos, verifica-se que a fragilidade probatória é manifesta. A denúncia imputou ao acusado três condutas distintas: constrangimento ilegal, perseguição e violência psicológica contra a mulher. Contudo, a prova judicializada não confirmou, de modo seguro, nem a materialidade concreta desses delitos, nem a respectiva autoria delitiva nos moldes narrados na inicial acusatória. A vítima, personagem central para o esclarecimento dos fatos, não compareceu em juízo, apesar das oportunidades processuais concedidas. Na primeira audiência, o Ministério Público ainda insistiu em sua oitiva, com requerimento de novas diligências. Na segunda, diante de nova ausência, houve homologação da desistência e decretação da perda da prova. Essa circunstância possui especial relevo. Em delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima pode, em determinadas hipóteses, assumir valor probatório diferenciado. Todavia, isso não autoriza condenação fundada em relato unilateral colhido apenas na fase inquisitorial, desacompanhado de confirmação judicial e desprovido de elementos periféricos robustos de corroboração. A valoração diferenciada da palavra da ofendida não afasta a exigência de prova judicialmente submetida ao contraditório, nem dispensa a demonstração segura dos elementos típicos de cada delito imputado. No caso, as testemunhas ouvidas em juízo foram os policiais militares Charles Pinto Pereira da Silva e Carlos Adriano dos Santos Mendonça. Conforme reconhecido inclusive nos memoriais defensivos e ministeriais, tais testemunhas não presenciaram diretamente a alegada dinâmica delitiva, limitando-se, em essência, à narrativa do atendimento da ocorrência e da posterior localização do acusado. Em outras palavras, a prova oral produzida audiência não foi apta a demonstrar, de forma autônoma, que o réu efetivamente constrangeu a vítima mediante grave ameaça, tampouco que a perseguiu reiteradamente ou que lhe causou os danos emocionais exigidos pelo tipo do art. 147-B do Código Penal. Quanto ao crime do art. 146 do Código Penal, a imputação foi construída sobre a afirmação de que o acusado teria dito que quebraria a porta caso a vítima não a abrisse. Ocorre que, ausente o depoimento judicial da ofendida e inexistindo testemunha presencial do fato, a versão permaneceu restrita ao plano inquisitorial, sem confirmação sob contraditório. Não há base segura para afirmar, com o grau de certeza próprio do juízo condenatório, a ocorrência da grave ameaça descrita na denúncia. No tocante ao delito do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, a deficiência probatória é ainda mais evidente. O tipo penal de perseguição exige reiteração da conduta, de modo a evidenciar comportamento insistente e invasivo que restrinja a liberdade ou perturbe a esfera de autodeterminação da vítima. O acervo produzido judicialmente não demonstrou essa habitualidade delitiva. A alegação de que o réu sempre que está embriagado vai até a casa da vítima ficou sem amparo probatório judicial bastante, sendo inviável extrair, de forma segura, o elemento de reiteração típico do crime de stalking. Também a imputação do art. 147-B do Código Penal não encontra suporte suficiente. A violência psicológica contra a mulher, embora não exija laudo pericial em toda e qualquer hipótese, demanda prova minimamente consistente de que a conduta do agente efetivamente causou dano emocional, prejuízo ao pleno desenvolvimento ou teve aptidão concreta para degradar, controlar ou perturbar de forma relevante a vítima. Nos presentes autos, ausente o depoimento judicial da ofendida e inexistindo outros elementos probatórios idôneos acerca das consequências emocionais específicas do fato, não se pode reputar demonstrada a materialidade do delito em seu conteúdo normativo próprio. Registre-se, ainda, que o acusado, em interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Tal circunstância, por expressa garantia constitucional, não pode ser valorada em seu desfavor nem suprir a deficiência do conjunto probatório. Em síntese, o processo penal não admite condenação fundada em conjecturas, em suspeitas ou em mera plausibilidade da acusação. O standard probatório exigido para condenar é substancialmente mais elevado que aquele necessário ao recebimento da denúncia. Se a instrução não confirmou, em juízo, a narrativa acusatória com segurança bastante, impõe-se a absolvição. É precisamente essa a conclusão alcançada pelo Ministério Público ao final da instrução, ao reconhecer que as provas reunidas nos autos se mostram insuficientes para a condenação, que o não comparecimento da vítima em juízo impossibilitou o esclarecimento de como realmente teria ocorrido tal fato e que não há consistência entre as evidências coletadas. Diante desse quadro, a improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, seja pela insuficiência de prova judicializada acerca da materialidade e autoria, seja pela necessária fidelidade ao sistema acusatório e ao postulado do in dubio pro reo. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO JOSÉ ROBERTO VIANA DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas nos arts. 146, 147-A, §1º, II, e 147-B, todos do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa de eventuais registros decorrentes exclusivamente destes autos. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.