0028150-45.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0028150-45.2024.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA CPF: 707.651.436-23 SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, qualificado ao ID 10361998790, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70 c/c artigo 61 inciso I, todos do Código Penal Aduz a exordial acusatória que, no dia 13 de setembro de 2024, por volta de 13h41, na Rua Piauí, n.° 3076, no bairro Custódio Pereira, nesta cidade, o denunciado ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios com terceiro ainda não identificado, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um relógio analógico e uma gargantilha de ouro pertencentes à vítima ; uma aliança de ouro pertencente à vítima Pedro Lima de Moura; uma aliança de ouro pertencente à vítima ; um Smartwach Xiaomi e uma pulseira folheada a ouro pertencentes à vítima Kaike Duarte Marchiote, bens avaliados em R$ 4.529,57 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirma ter sido apurado que no dia e horário dos fatos, o denunciado e um comparsa não identificado adentraram na empresa Ultra Raft, ambos empunhando armas de fogo onde anunciaram o assalto às vítimas. Narra que, a vítima Fernanda encontrava-se na escada que dá acesso ao escritório, onde o denunciado subtraiu sua aliança dizendo-lhe que a arrancaria “na bala”. Já a vítima Pedro estava no setor de produção, quando o denunciado encostou a arma de fogo na sua cintura e lhe ordenou que deitasse no chão, subtraindo-lhe, em seguida, sua aliança. Por fim, a vítima Kaique relatou que foi abordado por um dos autores que o agrediu com chute na região da costela e lhe subtraiu um relógio Smartwach Xiaomi e uma pulseira. Afirma que a polícia militar foi acionada e teve acesso às imagens do sistema de segurança da empresa e conseguiu identificar o denunciado como sendo um dos autores do roubo. Em arremate, os policiais se deslocaram até o endereço de ADRIANO onde este foi preso em flagrante delito e, durante o APFD, negou a autoria do roubo (fl. 15). As vítimas Pedro, Eliton e Fernanda reconheceram ADRIANO formal e pessoalmente como sendo um dos autores do crime (fls. 17-19). Ao final, requereu o prosseguimento do feito até final sentença condenatória, inclusive condenando-se à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia veio lastreada em inquérito policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10361998791 – Pág. 1), e foi recebida em 16 de dezembro de 2024 (ID 10362981372). O acusado foi devidamente citado (ID 10385440212). O réu Adriano Expedito Fernandes Santana apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa Constituída (ID 10387740154). Em seguida, foi mantido o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 10393876529). Ato contínuo, adveio o despacho de ID 10491290369 que antecipou a audiência de instrução do presente feito. Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/05/2026, foram ouvidas uma vítima, duas testemunhas comuns, sendo o réu interrogado ao final (ID 10684813135). Em alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas, com o decote do concurso do artigo 70, do CP (ID 10684813135). A Defesa, por sua vez, sustentou que o reconhecimento do acusado promovido pelo agente estatal viola as regras do reconhecimento pessoal previstas no artigo 226 do CPP, uma vez que o policial militar mostrou a foto do acusado para uma vítima antes da audiência. Sustentou, por fim, a absolvição do acusado diante da ausência de provas seguras, nos termos do artigo 386, VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de Adriano Expedito Fernandes Santana, denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70 c/c artigo 61 inciso I, todos do Código Penal. A materialidade está plenamente consubstanciada pelos documentos acostados ao caderno processual, sobretudo o APFD de ID 10361998791; o Boletim de Ocorrência de ID 10361998792 – Págs. 04/15; o Auto de Reconhecimento de ID 10361998791 – Págs. 17/19; o Laudo de Avaliação Indireta de ID 10361998794 – Pág. 7; os depoimentos colhidos em juízo, além das demais provas constantes dos autos. Pertinente à autoria, verifico que esta também veio bem sedimentada nos autos no que se refere ao crime de roubo perpetrado em face da vítima Eliton, a despeito da negativa do acusado. Analisando o contexto probatório, verifica-se que o denunciado Adriano Expedito Fernandes Santana, ouvido em sede policial, negou a prática do crime imputado na denúncia (ID 10361998791 - Pág. 15). […] O declarante disse que nega que tenha participado do roubo. O declarante disse que os policiais militares induziram as vítimas a reconhecerem o declarante apenas porque tem uma tatuagem no pescoço e que o autor do roubo também teria uma tatuagem. O declarante alega que os militares procederam buscas na casa do declarante e não encontraram nenhum indício de sua participação. O declarante nega que esteja em alguma filmagem de roubo, até mesmo porque na hora do roubo o declarante estava em casa. QUE o declarante NÃO desacatou nem ameaçou o policial que realizou sua prisão, apenas não gostou de ter sido empurrado contra uma parede "caroquenta" e reclamou que estava se machucando na parede o tenente continuou, então o declarante apenas reclamou disso, não fez ameaças. Logo nega que tenha ameaçado, desacato e caluniado o policial militar, assim como nega que tenha participado do roubo. que o declarante já foi preso por briga e ameaças. Por ultimo o declarante disse que está em posse de R$ 564,00 em dinheiro não apreendidos e não quer que seja remetido ao presídio, entregando diretamente ao seu advogado. […] Em juízo, o acusado negou novamente sua participação. Informou que, no dia dos fatos, estava em sua casa quando foi surpreendido pela polícia. Relatou que não tinha nada em sua posse e que não foram encontrados os objetos do roubo em sua casa. Declarou, por fim, que não confessou a prática do crime, não conhece as vítimas e que possui uma tatuagem na lateral do pescoço. Lado outro, a vítima afirmou na Delegacia que o roubo foi praticado por dois autores e mediante o emprego de arma de fogo. Vejamos (ID 10361998791 - Pág. 13): […] O declarante disse que ontem estava na empresa de seu filho por volta de 13h30min, quando um homem se aproximou e puxou o declarante. O declarante a princípio pensou que fosse uma brincadeira pois ele estava com uma máscara de pato e um boné vermelho. Que ao ser puxado pelo homem observou que ele tem uma tatuagem no pescoço com alguma coisa escrita, mas não sabe descrever o que está escrito. QUE o declarante observou que também entrou na empresa um outro homem usando capacete, aí foi que de fato percebeu que estava ocorrendo um roubo. O homem que lhe rendeu subtraiu uma corrente de ouro e um relógio cuja marca não se recorda. QUE o declarante foi trancado no banheiro do escritório e não viu como que os funcionários foram rendidos. Que o declarante hoje viu preso nesta delegacia a pessoa de ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, tal homem foi preso pela Polícia Militar como sendo um dos autores do roubo. O declarante disse que o reconhece sem qualquer dúvida como sendo o homem que lhe encostou um revólver e subtraiu sua aliança. O declarante até descreve que ADRIANO tem uma tatuagem com letras ou frase no pescoço o que lhe deu mais certeza que ele é um dos autores do crime. […] Em juízo, o ofendido ratificou integralmente os depoimentos anteriormente prestados, confirmando ter reconhecido o autor na delegacia. Relatou que estava no escritório quando entraram dois rapazes armados, os quais apontaram uma arma para sua cabeça, mandaram-no deitar no chão e tiraram sua corrente e seu relógio. Mencionou que não chegou a ser agredido fisicamente e que foi a primeira vítima a ser abordada pelos dois indivíduos. Acrescentou que uma funcionária de nome Raíssa chegou do horário de almoço e foi surpreendida por eles, mas que não levaram nada dela. Afirmou que os indivíduos o trancaram no banheiro junto com Raíssa e que seus objetos não foram recuperados, sendo que esses possuem valor de aproximadamente R$ 1.500,00. Mencionou que o cidadão que o abordou estava de boné e de óculos e que não se recorda se algum deles estava de máscara, disse, ainda, que a pessoa que o assaltou tem uma tatuagem na lateral do pescoço, a qual acredita que seja uma data. Disse que, na madrugada seguinte, fez o reconhecimento do acusado e que não teve dúvidas ao identificá-lo. Informou que, depois que saiu do banheiro, após o roubo, soube que uma das vítimas foi chutada e que os indivíduos haviam roubado alianças. Ainda, informou ter mencionado que havia alguém de máscara em seu depoimento na delegacia pois, provavelmente, soube disso pelo relato de outra pessoa, e que, antes de iniciar a audiência, o tenente somente lhe teria mostrado a foto do acusado. Por fim, alegou que nada foi recuperado. Corroborando o depoimento da vítima, o policial militar condutor do flagrante, Valdino Batista da Silva, assim se pronunciou na fase investigativa (ID 10361998791 – Págs. 02/03): […] Ontem ocorreu um roubo por volta das 13h30min no estabelecimento empresarial ULTRA RAFT situada na Rua Piaui, 3076, bairro Custódio Pereira, em que foram vítimas , FERNANDA RABELO DE FRANÇA SILVA GUERRA, PEDRO LIMA MOURA e KAIQUE DUARTE MARCHIOTE. Os autores do roubo seriam dois homens, o primeiro de cor branca, alto, trajando blusa de frio na cor branca, calça jeans escura, botina cor preta, capacete na cor preta sem viseira e óculos cor azul com preta. O segundo autor era um homem branco, usava blusa branca, calça jeans, boné cor vermelha, máscara na cor azul e óculos de sol. Conforme as vítimas cada um dos autores usava uma arma do tipo revólver cromado. A vítima ELITON relatou que foi abordado no escritório por um autor usando boné vermelho e blusa na cor branca o qual usava um revólver cromado o qual lhe subtraiu um relógio e uma gargantilha. A vítima FERNANDA disse que foi abordada ao pé da escada que acessa o escritório por outro homem ou segundo homem o qual ordenou que não olhasse para ele, lhe ordenando também entregar a aliança. A terceira vítima, senhor PEDRO LIMA relatou que estava na área de produção da empresa e que foi abordado por um homem pardo, alto, magro, trajando camisa de moletom cor cinza, calça jeans e botina cor amarela, usando um revólver cromado o qual lhe rendeu, mandou que deitasse ao chão e subtraiu sua aliança. Já a vítima KAIQUE disse que foi abordado e agredido por um homem o qual usava um revólver cromado. Tal homem lhe desferiu um chute na costela e subtraiu um relógio Smartwatch XIAOMI e uma pulseira. Os policiais obtiveram imagens do roubo, conseguiram as características dos autores e captaram a imagem da face (rosto) de um deles, o ora conduzido. QUE conseguiram localizar e abordar o conduzido ADRIANO na porta da casa dele na Rua João Ortêncio, 452, Umuarama. QUE os policiais mostraram as imagens do roubo para a mãe de ADRIANO a senhora MARIA HELENA e para o irmão de ADRIANO de nome ALEXANDRE FERNANDES GOMES e ambos relataram que de fato era a imagem do conduzido. QUE diante disso deram voz de prisão ao conduzido quando foi informado de seus direitos constitucionais. Que receberam autorização de ALEXANDRE para proceder buscas no imóvel mas nada ilícito encontraram. Também não encontraram as roupas que o autor usava no momento do roubo. Durante busca pessoal o conduzido resistiu sendo necessário controle de contato para realizar a busca. O autor resistiu à prisão e mesmo após algemado bateu com a cabeça na parede se autolesionando. Quando estava sendo conduzido à viatura, o conduzido desafiou os policiais a tirar as algemas dele. Quando levado ao cofre da viatura tentou novamente se lesionar batendo a cabeça contra o cofre de aço. O conduzido então começou desacatar os militares os chamando de covardes. Quando o conduzido percebeu que estava sendo filmado caluniou o depoente dizendo que tal militar teria ameaçado atirar na cabeça do conduzido, fato este que nunca aconteceu.. O conduzido resistiu entrar no cofre sendo necessário exercício de controle de contato por torção para colocá-lo dentro do cofre. As vítimas reconheceram o conduzido como sento um dos autores do roubo. Deste modo, o autor recebeu atendimento médico e foi apresentado nesta unidade policial […] De igual modo, o policial militar Paulo José relatou em juízo que, no dia dos fatos, estava como coordenador de policiamento e que, assim que o roubo foi divulgado na rede de rádio, a equipe policial se deslocou e deparou-se com quatro vítimas, as quais haviam sido abordadas por dois autores. Mencionou que os indivíduos levaram os pertences pessoais das vítimas e que um dos autores do roubo usava boné, máscara e óculos. Pontuou que as imagens de segurança mostraram uma tatuagem característica e, após verificação, constatou-se tratar de um suspeito que já era monitorado, sendo a residência do autor próxima ao local do crime. Acrescentou que a equipe se deslocou até a casa do acusado já de posse das imagens e com a suspeita fundamentada nas características físicas. Relatou que, ao chegarem à residência, foram atendidos pela mãe do réu, pois este não estava no local, ao assistir aos vídeos das imagens de segurança, a mãe confirmou que, de fato, tratava-se de seu filho. Narrou que permaneceram no bairro e visualizaram o acusado chegando e ao abordá-lo, este resistiu firmemente e xingou todos os militares. Declarou que a imagem do estabelecimento mostra a tatuagem no pescoço do acusado e as imagens da fuga mostram claramente seu rosto. Por fim, disse que o outro autor não foi identificado e que, quando o réu retornava para sua casa, portava uma grande quantidade de dinheiro, possivelmente voltando de uma "biqueira". O policial militar Wilson, por sua vez, declarou em juízo que esteve no local dos fatos para o levantamento das informações das vítimas e o registro da ocorrência. Informou que foram acionados para comparecer ao local devido a um roubo no estabelecimento, crime que já havia se consumado antes da chegada da equipe policial. Mencionou recordar-se de que havia várias vítimas e que estas foram abordadas no mesmo ambiente pelos dois autores, os quais portavam armas de fogo. Por fim, acrescentou que não participou da prisão do acusado e que sua equipe apenas acompanhou a extração das imagens de segurança. Deste modo, as declarações colhidas das duas fases da persecução penal evidenciam de forma segura que o acusado agiu em conjunto com outro autor não identificado, ameaçou a vítima Eliton com emprego de arma de fogo e subtraiu seus pertences pessoais. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada do conjunto probatório produzido nos autos, não encontrando respaldo nos demais elementos de prova. Neste passo, consta que a vítima reconheceu de forma segura o acusado. Inclusive, já havia descrito na fase policial as características físicas do autor, principalmente a tatuagem no pescoço, elementos que se mostraram compatíveis com o réu, reforçando a confiabilidade do reconhecimento realizado. Ademais, os militares realizaram a extração das imagens de segurança do estabelecimento e de locais próximos onde se deu a fuga. Nessas imagens o acusado foi reconhecido pelos policiais e identificado, inclusive, por sua mãe, no momento em que a equipe policial se deslocou até a residência dele. Portanto, na hipótese, não há como prosperar a tese absolutória formulada pela Defesa em sede de alegações finais, uma vez que a negativa do acusado em relação ao crime de roubo, sem lastro, mostrou-se desassociada das provas acostadas aos autos, encontrando-se o conjunto probatório firme e seguro a ensejar um juízo de culpabilidade acerca dos atos ilícitos por eles perpetrados. Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a alegação defensiva de que o reconhecimento realizado pela vítima é inválido. Isso porque, da análise do auto de reconhecimento e do teor do depoimento da vítima, verifico que a identificação ocorreu em consonância com os ditames previstos no artigo 226 do CPP. Para além disso, existem, no caso dos autos, outras provas independentes e judicializadas, que permitem o prosseguimento do julgamento mediante análise do acevo probatório, observada a persuasão racional, o livre convencimento e sua devida fundamentação. Registre-se que o fato de um policial militar ter acessado o REDS antes da audiência de instrução e julgamento, momento em que a imagem do acusado acabara sendo visualizada pela vítima, não configura qualquer mácula ou irregularidade ao referido dispositivo legal. Trata-se de acontecimento manifestamente posterior ao ato de reconhecimento formalizado na delegacia, o qual já havia se consolidado regularmente. Assim, esclarecida a contento a autoria, notadamente pela prova oral colhida, restou sobejamente comprovado que o réu concorreu, ativamente, para a prática da infração penal posta sob julgamento. Ademais, a prova fornece, com absoluta propriedade, detalhes precisos sobre a ação incriminada e o expediente adotado pelo autor do roubo, esclarecendo a grave ameaça empregada mediante utilização de arma de fogo. Nesse contexto, estando o relato da vítima coeso e uniforme, deve ser-lhe conferido o devido valor, posto que em consonância com os demais elementos de prova, ressaltando-se que os delitos contra o patrimônio são cometidos em sua maioria na clandestinidade, de maneira que a palavra da vítima deve ser levada em consideração, quando mais se firme e segura, como é o caso dos autos, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PALAVRA DA VÍTIMA – RESPALDO NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME – ABRANDAMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Induvidosa a materialidade delitiva, as declarações da vítima amparadas nos demais elementos probatórios dos autos constituem fundamento legítimo à manutenção da condenação do acusado por crime de roubo. Escorreita a fixação das penas-base acima do mínimo legal se devidamente fundamentada na análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP”. (Processo nº 0394561-56.2008.8.13.0411 – TJMG – Relator: Eduardo Brum, publicado em 18/11/2009)”. - grifei “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA PELA SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO – CRIME DE ROUBO CONSUMADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas autoria e materialidade, impossível a absolvição do acusado. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. Não há que se falar em desclassificação para o delito de furto se o crime for praticado mediante a simulação de estar o agente portando arma de fogo, vez que configurada a grave ameaça à pessoa, elemento caracterizador do crime de roubo. Não há que se falar em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. - Recurso não provido. (Apelação nº 1.0024.06.150296-9/001(1), Relator Des. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, julgado em 05/05/2011)”. - grifei Esclarecidas autoria e materialidade do crime de roubo perpetrado em face da vítima Eliton, passo doravante à análise das majorantes imputadas na denúncia. Verifica-se que o roubo ocorreu na forma majorada pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Conforme se extrai do acervo probatório, sobretudo as declarações prestadas pela vítima, lineares e coerentes com as demais provas constantes nos autos, o réu Adriano Expedito Fernandes Santana, agindo em unidade de desígnio a um terceiro não identificado, anunciou o assalto portando uma arma de fogo e subtraiu os pertences da vítima, evadindo logo em seguida. Nesse contexto, destaca-se o liame psicológico pelo ajuste prévio e a unicidade de propósitos, face à divisão de tarefas do plano executório, consistentes na abordagem e subjugação da vítima, bem como a subtração da res. Por tais razões, as causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo devem ser reconhecidas em face do réu, porquanto o acréscimo do número de agentes e a grave ameaça empreendida com emprego de arma de fogo são circunstâncias a robustecer a coação da vítima, favorecendo, pois, o sucesso do intento criminoso, daí a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, que reclama a exasperação da reprimenda. Ressalte-se que, em que pese não conste no feito o auto de apreensão da arma de fogo e o respectivo laudo pericial, de se salientar que incide no caso em tela a majorante em questão, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC 96099. Seguindo o entendimento da Corte Superior, revela-se desnecessária a apreensão e submissão a perícia de arma de fogo, desde que seu emprego e potencial lesivo venham atestados por outros meios, como é o caso dos autos. Impende registrar que, de conformidade com a posição jurisprudencial e doutrinária dominante, sem se descurar do teor do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, apenas a majorante atinente ao emprego de arma de fogo será considerada na terceira fase da dosimetria, ao passo que a remanescente, relativa ao concurso de agentes, será utilizada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base. Lado outro, com relação ao crime supostamente praticado em face da vítima Kaike Duarte Marchiote, verifica-se que este não foi ouvido em nenhuma das fases da persecução penal. Conquanto o policial militar condutor tenha mencionado em seu depoimento que referida vítima teria sido agredida e despojada de um relógio Smartwatch, tal narrativa restou isolada e desprovida de qualquer suporte probatório sob o crivo do contraditório. De igual maneira no que tange aos roubos perpetrados em detrimento das vítimas Pedro Lima de Moura e , também é de rigor a absolvição do acusado, uma vez que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelaram-se frágeis. Como é cediço, a condenação criminal exige certeza plena, de modo que elementos meramente informativos colhidos na fase inquisitorial, se não confirmados em juízo, são insuficientes para lastrear o decreto condenatório, sob pena de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, diante da ausência de balizas probatórias judicializadas que comprovem os fatos em relação às vítimas Kaike, Pedro e Fernanda, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, qualificado, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em face da vítima , e, de outro lado, ABSOLVÊ-LO quanto aos crimes descritos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal em relação às vítimas Kaike Duarte Marchiote, Pedro Lima de Moura e , nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Atenta ao previsto pelos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais que cercam o caso em tela. A culpabilidade deve ser considerada favoravelmente ao réu, pois o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassou os limites da norma penal analisada. Os antecedentes do acusado são desfavoráveis, conforme se verifica pelas CAC de ID 10362715766, sendo o réu portador de maus antecedentes (autos nº 0181810-11.2014.8.13.0702) e reincidente (autos nº 0808977-46.2017.8.13.0702), o que será avaliado em momento oportuno. A personalidade e a conduta social não foram noticiadas, não havendo elementos concretos que permitam uma correta aferição, razão pela qual tratam-se de circunstâncias neutras. Os motivos revelam-se como a obtenção de ganho fácil, com redução do patrimônio alheio, sendo os comuns à espécie. As circunstâncias do crime são altamente reprováveis, pois o crime foi praticado mediante o concurso de agentes, o que aumentou a potencialidade lesiva da ação. As consequências foram danosas, considerando que o bem subtraído não foi restituído à vítima. Importa salientar, por derradeiro, que o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. O réu contava com mais de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos. Era reincidente e portador de maus antecedentes. Não confessou a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias acima, notadamente as circunstâncias e as consequências negativas, tendo em mira o princípio da individualização da pena, entendo por bem exasperar a pena-base de 2/8 e fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais (pela redação anterior à Lei nº 15.397/2026). Presente a agravante da reincidência, agravo a pena de 1/6. Ausentes atenuantes a serem consideradas, fixo a pena, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição a serem consideradas, mas constatada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), promovo o aumento da pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. À míngua de outras causas a recomendarem o quantum de pena aplicado, TORNO-A DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. O regime de cumprimento de pena será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, combinado com o §3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado e o quantum de pena fixada. A violência contra a pessoa, presente no caso em apreço, aliada ao quantum da pena imposta, vedam a concessão de quaisquer dos benefícios legais dispostos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante a instrução processual, não havendo motivos para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, dado o patrocínio pela Defensoria Pública. Quanto ao pedido de reparação de danos, tenho que não é possível o seu acolhimento, visto que, durante o curso do devido processo legal não possível, pelas provas produzidas, obter concretamente um quantum indenizatório do prejuízo suportado pelas vítimas. Com essas considerações, indefiro o pedido de fixação de valor a título de reparação de danos, cabendo às vítimas caso assim entendam, exercerem esse direto, que é disponível, no âmbito cível (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.26.086752-8/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026). Com o trânsito em julgado, expeçam-se carta de guia para a Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena e oficie-se o Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, a teor do artigo 15, III, da Constituição Federal, ressalvando que a conduta em apreço se inclui no rol das inelegibilidades disposto na LC 64/90. Independente do trânsito em julgado, expeça-se carta de guia provisória para a VEC, conforme determinado na Resolução 19/2006 do CNJ. P. R. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES POZZER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSAIR JOSE FERNANDES SANTIAGO
OAB: 185898/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0028150-45.2024.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA CPF: 707.651.436-23 SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, qualificado ao ID 10361998790, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70 c/c artigo 61 inciso I, todos do Código Penal Aduz a exordial acusatória que, no dia 13 de setembro de 2024, por volta de 13h41, na Rua Piauí, n.° 3076, no bairro Custódio Pereira, nesta cidade, o denunciado ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios com terceiro ainda não identificado, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um relógio analógico e uma gargantilha de ouro pertencentes à vítima ; uma aliança de ouro pertencente à vítima Pedro Lima de Moura; uma aliança de ouro pertencente à vítima ; um Smartwach Xiaomi e uma pulseira folheada a ouro pertencentes à vítima Kaike Duarte Marchiote, bens avaliados em R$ 4.529,57 (quatro mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirma ter sido apurado que no dia e horário dos fatos, o denunciado e um comparsa não identificado adentraram na empresa Ultra Raft, ambos empunhando armas de fogo onde anunciaram o assalto às vítimas. Narra que, a vítima Fernanda encontrava-se na escada que dá acesso ao escritório, onde o denunciado subtraiu sua aliança dizendo-lhe que a arrancaria “na bala”. Já a vítima Pedro estava no setor de produção, quando o denunciado encostou a arma de fogo na sua cintura e lhe ordenou que deitasse no chão, subtraindo-lhe, em seguida, sua aliança. Por fim, a vítima Kaique relatou que foi abordado por um dos autores que o agrediu com chute na região da costela e lhe subtraiu um relógio Smartwach Xiaomi e uma pulseira. Afirma que a polícia militar foi acionada e teve acesso às imagens do sistema de segurança da empresa e conseguiu identificar o denunciado como sendo um dos autores do roubo. Em arremate, os policiais se deslocaram até o endereço de ADRIANO onde este foi preso em flagrante delito e, durante o APFD, negou a autoria do roubo (fl. 15). As vítimas Pedro, Eliton e Fernanda reconheceram ADRIANO formal e pessoalmente como sendo um dos autores do crime (fls. 17-19). Ao final, requereu o prosseguimento do feito até final sentença condenatória, inclusive condenando-se à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia veio lastreada em inquérito policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10361998791 – Pág. 1), e foi recebida em 16 de dezembro de 2024 (ID 10362981372). O acusado foi devidamente citado (ID 10385440212). O réu Adriano Expedito Fernandes Santana apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa Constituída (ID 10387740154). Em seguida, foi mantido o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 10393876529). Ato contínuo, adveio o despacho de ID 10491290369 que antecipou a audiência de instrução do presente feito. Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/05/2026, foram ouvidas uma vítima, duas testemunhas comuns, sendo o réu interrogado ao final (ID 10684813135). Em alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas, com o decote do concurso do artigo 70, do CP (ID 10684813135). A Defesa, por sua vez, sustentou que o reconhecimento do acusado promovido pelo agente estatal viola as regras do reconhecimento pessoal previstas no artigo 226 do CPP, uma vez que o policial militar mostrou a foto do acusado para uma vítima antes da audiência. Sustentou, por fim, a absolvição do acusado diante da ausência de provas seguras, nos termos do artigo 386, VII, do CPP e do princípio in dubio pro reo. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de Adriano Expedito Fernandes Santana, denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70 c/c artigo 61 inciso I, todos do Código Penal. A materialidade está plenamente consubstanciada pelos documentos acostados ao caderno processual, sobretudo o APFD de ID 10361998791; o Boletim de Ocorrência de ID 10361998792 – Págs. 04/15; o Auto de Reconhecimento de ID 10361998791 – Págs. 17/19; o Laudo de Avaliação Indireta de ID 10361998794 – Pág. 7; os depoimentos colhidos em juízo, além das demais provas constantes dos autos. Pertinente à autoria, verifico que esta também veio bem sedimentada nos autos no que se refere ao crime de roubo perpetrado em face da vítima Eliton, a despeito da negativa do acusado. Analisando o contexto probatório, verifica-se que o denunciado Adriano Expedito Fernandes Santana, ouvido em sede policial, negou a prática do crime imputado na denúncia (ID 10361998791 - Pág. 15). […] O declarante disse que nega que tenha participado do roubo. O declarante disse que os policiais militares induziram as vítimas a reconhecerem o declarante apenas porque tem uma tatuagem no pescoço e que o autor do roubo também teria uma tatuagem. O declarante alega que os militares procederam buscas na casa do declarante e não encontraram nenhum indício de sua participação. O declarante nega que esteja em alguma filmagem de roubo, até mesmo porque na hora do roubo o declarante estava em casa. QUE o declarante NÃO desacatou nem ameaçou o policial que realizou sua prisão, apenas não gostou de ter sido empurrado contra uma parede "caroquenta" e reclamou que estava se machucando na parede o tenente continuou, então o declarante apenas reclamou disso, não fez ameaças. Logo nega que tenha ameaçado, desacato e caluniado o policial militar, assim como nega que tenha participado do roubo. que o declarante já foi preso por briga e ameaças. Por ultimo o declarante disse que está em posse de R$ 564,00 em dinheiro não apreendidos e não quer que seja remetido ao presídio, entregando diretamente ao seu advogado. […] Em juízo, o acusado negou novamente sua participação. Informou que, no dia dos fatos, estava em sua casa quando foi surpreendido pela polícia. Relatou que não tinha nada em sua posse e que não foram encontrados os objetos do roubo em sua casa. Declarou, por fim, que não confessou a prática do crime, não conhece as vítimas e que possui uma tatuagem na lateral do pescoço. Lado outro, a vítima afirmou na Delegacia que o roubo foi praticado por dois autores e mediante o emprego de arma de fogo. Vejamos (ID 10361998791 - Pág. 13): […] O declarante disse que ontem estava na empresa de seu filho por volta de 13h30min, quando um homem se aproximou e puxou o declarante. O declarante a princípio pensou que fosse uma brincadeira pois ele estava com uma máscara de pato e um boné vermelho. Que ao ser puxado pelo homem observou que ele tem uma tatuagem no pescoço com alguma coisa escrita, mas não sabe descrever o que está escrito. QUE o declarante observou que também entrou na empresa um outro homem usando capacete, aí foi que de fato percebeu que estava ocorrendo um roubo. O homem que lhe rendeu subtraiu uma corrente de ouro e um relógio cuja marca não se recorda. QUE o declarante foi trancado no banheiro do escritório e não viu como que os funcionários foram rendidos. Que o declarante hoje viu preso nesta delegacia a pessoa de ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, tal homem foi preso pela Polícia Militar como sendo um dos autores do roubo. O declarante disse que o reconhece sem qualquer dúvida como sendo o homem que lhe encostou um revólver e subtraiu sua aliança. O declarante até descreve que ADRIANO tem uma tatuagem com letras ou frase no pescoço o que lhe deu mais certeza que ele é um dos autores do crime. […] Em juízo, o ofendido ratificou integralmente os depoimentos anteriormente prestados, confirmando ter reconhecido o autor na delegacia. Relatou que estava no escritório quando entraram dois rapazes armados, os quais apontaram uma arma para sua cabeça, mandaram-no deitar no chão e tiraram sua corrente e seu relógio. Mencionou que não chegou a ser agredido fisicamente e que foi a primeira vítima a ser abordada pelos dois indivíduos. Acrescentou que uma funcionária de nome Raíssa chegou do horário de almoço e foi surpreendida por eles, mas que não levaram nada dela. Afirmou que os indivíduos o trancaram no banheiro junto com Raíssa e que seus objetos não foram recuperados, sendo que esses possuem valor de aproximadamente R$ 1.500,00. Mencionou que o cidadão que o abordou estava de boné e de óculos e que não se recorda se algum deles estava de máscara, disse, ainda, que a pessoa que o assaltou tem uma tatuagem na lateral do pescoço, a qual acredita que seja uma data. Disse que, na madrugada seguinte, fez o reconhecimento do acusado e que não teve dúvidas ao identificá-lo. Informou que, depois que saiu do banheiro, após o roubo, soube que uma das vítimas foi chutada e que os indivíduos haviam roubado alianças. Ainda, informou ter mencionado que havia alguém de máscara em seu depoimento na delegacia pois, provavelmente, soube disso pelo relato de outra pessoa, e que, antes de iniciar a audiência, o tenente somente lhe teria mostrado a foto do acusado. Por fim, alegou que nada foi recuperado. Corroborando o depoimento da vítima, o policial militar condutor do flagrante, Valdino Batista da Silva, assim se pronunciou na fase investigativa (ID 10361998791 – Págs. 02/03): […] Ontem ocorreu um roubo por volta das 13h30min no estabelecimento empresarial ULTRA RAFT situada na Rua Piaui, 3076, bairro Custódio Pereira, em que foram vítimas , FERNANDA RABELO DE FRANÇA SILVA GUERRA, PEDRO LIMA MOURA e KAIQUE DUARTE MARCHIOTE. Os autores do roubo seriam dois homens, o primeiro de cor branca, alto, trajando blusa de frio na cor branca, calça jeans escura, botina cor preta, capacete na cor preta sem viseira e óculos cor azul com preta. O segundo autor era um homem branco, usava blusa branca, calça jeans, boné cor vermelha, máscara na cor azul e óculos de sol. Conforme as vítimas cada um dos autores usava uma arma do tipo revólver cromado. A vítima ELITON relatou que foi abordado no escritório por um autor usando boné vermelho e blusa na cor branca o qual usava um revólver cromado o qual lhe subtraiu um relógio e uma gargantilha. A vítima FERNANDA disse que foi abordada ao pé da escada que acessa o escritório por outro homem ou segundo homem o qual ordenou que não olhasse para ele, lhe ordenando também entregar a aliança. A terceira vítima, senhor PEDRO LIMA relatou que estava na área de produção da empresa e que foi abordado por um homem pardo, alto, magro, trajando camisa de moletom cor cinza, calça jeans e botina cor amarela, usando um revólver cromado o qual lhe rendeu, mandou que deitasse ao chão e subtraiu sua aliança. Já a vítima KAIQUE disse que foi abordado e agredido por um homem o qual usava um revólver cromado. Tal homem lhe desferiu um chute na costela e subtraiu um relógio Smartwatch XIAOMI e uma pulseira. Os policiais obtiveram imagens do roubo, conseguiram as características dos autores e captaram a imagem da face (rosto) de um deles, o ora conduzido. QUE conseguiram localizar e abordar o conduzido ADRIANO na porta da casa dele na Rua João Ortêncio, 452, Umuarama. QUE os policiais mostraram as imagens do roubo para a mãe de ADRIANO a senhora MARIA HELENA e para o irmão de ADRIANO de nome ALEXANDRE FERNANDES GOMES e ambos relataram que de fato era a imagem do conduzido. QUE diante disso deram voz de prisão ao conduzido quando foi informado de seus direitos constitucionais. Que receberam autorização de ALEXANDRE para proceder buscas no imóvel mas nada ilícito encontraram. Também não encontraram as roupas que o autor usava no momento do roubo. Durante busca pessoal o conduzido resistiu sendo necessário controle de contato para realizar a busca. O autor resistiu à prisão e mesmo após algemado bateu com a cabeça na parede se autolesionando. Quando estava sendo conduzido à viatura, o conduzido desafiou os policiais a tirar as algemas dele. Quando levado ao cofre da viatura tentou novamente se lesionar batendo a cabeça contra o cofre de aço. O conduzido então começou desacatar os militares os chamando de covardes. Quando o conduzido percebeu que estava sendo filmado caluniou o depoente dizendo que tal militar teria ameaçado atirar na cabeça do conduzido, fato este que nunca aconteceu.. O conduzido resistiu entrar no cofre sendo necessário exercício de controle de contato por torção para colocá-lo dentro do cofre. As vítimas reconheceram o conduzido como sento um dos autores do roubo. Deste modo, o autor recebeu atendimento médico e foi apresentado nesta unidade policial […] De igual modo, o policial militar Paulo José relatou em juízo que, no dia dos fatos, estava como coordenador de policiamento e que, assim que o roubo foi divulgado na rede de rádio, a equipe policial se deslocou e deparou-se com quatro vítimas, as quais haviam sido abordadas por dois autores. Mencionou que os indivíduos levaram os pertences pessoais das vítimas e que um dos autores do roubo usava boné, máscara e óculos. Pontuou que as imagens de segurança mostraram uma tatuagem característica e, após verificação, constatou-se tratar de um suspeito que já era monitorado, sendo a residência do autor próxima ao local do crime. Acrescentou que a equipe se deslocou até a casa do acusado já de posse das imagens e com a suspeita fundamentada nas características físicas. Relatou que, ao chegarem à residência, foram atendidos pela mãe do réu, pois este não estava no local, ao assistir aos vídeos das imagens de segurança, a mãe confirmou que, de fato, tratava-se de seu filho. Narrou que permaneceram no bairro e visualizaram o acusado chegando e ao abordá-lo, este resistiu firmemente e xingou todos os militares. Declarou que a imagem do estabelecimento mostra a tatuagem no pescoço do acusado e as imagens da fuga mostram claramente seu rosto. Por fim, disse que o outro autor não foi identificado e que, quando o réu retornava para sua casa, portava uma grande quantidade de dinheiro, possivelmente voltando de uma "biqueira". O policial militar Wilson, por sua vez, declarou em juízo que esteve no local dos fatos para o levantamento das informações das vítimas e o registro da ocorrência. Informou que foram acionados para comparecer ao local devido a um roubo no estabelecimento, crime que já havia se consumado antes da chegada da equipe policial. Mencionou recordar-se de que havia várias vítimas e que estas foram abordadas no mesmo ambiente pelos dois autores, os quais portavam armas de fogo. Por fim, acrescentou que não participou da prisão do acusado e que sua equipe apenas acompanhou a extração das imagens de segurança. Deste modo, as declarações colhidas das duas fases da persecução penal evidenciam de forma segura que o acusado agiu em conjunto com outro autor não identificado, ameaçou a vítima Eliton com emprego de arma de fogo e subtraiu seus pertences pessoais. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada do conjunto probatório produzido nos autos, não encontrando respaldo nos demais elementos de prova. Neste passo, consta que a vítima reconheceu de forma segura o acusado. Inclusive, já havia descrito na fase policial as características físicas do autor, principalmente a tatuagem no pescoço, elementos que se mostraram compatíveis com o réu, reforçando a confiabilidade do reconhecimento realizado. Ademais, os militares realizaram a extração das imagens de segurança do estabelecimento e de locais próximos onde se deu a fuga. Nessas imagens o acusado foi reconhecido pelos policiais e identificado, inclusive, por sua mãe, no momento em que a equipe policial se deslocou até a residência dele. Portanto, na hipótese, não há como prosperar a tese absolutória formulada pela Defesa em sede de alegações finais, uma vez que a negativa do acusado em relação ao crime de roubo, sem lastro, mostrou-se desassociada das provas acostadas aos autos, encontrando-se o conjunto probatório firme e seguro a ensejar um juízo de culpabilidade acerca dos atos ilícitos por eles perpetrados. Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a alegação defensiva de que o reconhecimento realizado pela vítima é inválido. Isso porque, da análise do auto de reconhecimento e do teor do depoimento da vítima, verifico que a identificação ocorreu em consonância com os ditames previstos no artigo 226 do CPP. Para além disso, existem, no caso dos autos, outras provas independentes e judicializadas, que permitem o prosseguimento do julgamento mediante análise do acevo probatório, observada a persuasão racional, o livre convencimento e sua devida fundamentação. Registre-se que o fato de um policial militar ter acessado o REDS antes da audiência de instrução e julgamento, momento em que a imagem do acusado acabara sendo visualizada pela vítima, não configura qualquer mácula ou irregularidade ao referido dispositivo legal. Trata-se de acontecimento manifestamente posterior ao ato de reconhecimento formalizado na delegacia, o qual já havia se consolidado regularmente. Assim, esclarecida a contento a autoria, notadamente pela prova oral colhida, restou sobejamente comprovado que o réu concorreu, ativamente, para a prática da infração penal posta sob julgamento. Ademais, a prova fornece, com absoluta propriedade, detalhes precisos sobre a ação incriminada e o expediente adotado pelo autor do roubo, esclarecendo a grave ameaça empregada mediante utilização de arma de fogo. Nesse contexto, estando o relato da vítima coeso e uniforme, deve ser-lhe conferido o devido valor, posto que em consonância com os demais elementos de prova, ressaltando-se que os delitos contra o patrimônio são cometidos em sua maioria na clandestinidade, de maneira que a palavra da vítima deve ser levada em consideração, quando mais se firme e segura, como é o caso dos autos, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PALAVRA DA VÍTIMA – RESPALDO NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME – ABRANDAMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Induvidosa a materialidade delitiva, as declarações da vítima amparadas nos demais elementos probatórios dos autos constituem fundamento legítimo à manutenção da condenação do acusado por crime de roubo. Escorreita a fixação das penas-base acima do mínimo legal se devidamente fundamentada na análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP”. (Processo nº 0394561-56.2008.8.13.0411 – TJMG – Relator: Eduardo Brum, publicado em 18/11/2009)”. - grifei “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA PELA SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO – CRIME DE ROUBO CONSUMADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas autoria e materialidade, impossível a absolvição do acusado. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. Não há que se falar em desclassificação para o delito de furto se o crime for praticado mediante a simulação de estar o agente portando arma de fogo, vez que configurada a grave ameaça à pessoa, elemento caracterizador do crime de roubo. Não há que se falar em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. - Recurso não provido. (Apelação nº 1.0024.06.150296-9/001(1), Relator Des. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, julgado em 05/05/2011)”. - grifei Esclarecidas autoria e materialidade do crime de roubo perpetrado em face da vítima Eliton, passo doravante à análise das majorantes imputadas na denúncia. Verifica-se que o roubo ocorreu na forma majorada pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Conforme se extrai do acervo probatório, sobretudo as declarações prestadas pela vítima, lineares e coerentes com as demais provas constantes nos autos, o réu Adriano Expedito Fernandes Santana, agindo em unidade de desígnio a um terceiro não identificado, anunciou o assalto portando uma arma de fogo e subtraiu os pertences da vítima, evadindo logo em seguida. Nesse contexto, destaca-se o liame psicológico pelo ajuste prévio e a unicidade de propósitos, face à divisão de tarefas do plano executório, consistentes na abordagem e subjugação da vítima, bem como a subtração da res. Por tais razões, as causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo devem ser reconhecidas em face do réu, porquanto o acréscimo do número de agentes e a grave ameaça empreendida com emprego de arma de fogo são circunstâncias a robustecer a coação da vítima, favorecendo, pois, o sucesso do intento criminoso, daí a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, que reclama a exasperação da reprimenda. Ressalte-se que, em que pese não conste no feito o auto de apreensão da arma de fogo e o respectivo laudo pericial, de se salientar que incide no caso em tela a majorante em questão, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC 96099. Seguindo o entendimento da Corte Superior, revela-se desnecessária a apreensão e submissão a perícia de arma de fogo, desde que seu emprego e potencial lesivo venham atestados por outros meios, como é o caso dos autos. Impende registrar que, de conformidade com a posição jurisprudencial e doutrinária dominante, sem se descurar do teor do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, apenas a majorante atinente ao emprego de arma de fogo será considerada na terceira fase da dosimetria, ao passo que a remanescente, relativa ao concurso de agentes, será utilizada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base. Lado outro, com relação ao crime supostamente praticado em face da vítima Kaike Duarte Marchiote, verifica-se que este não foi ouvido em nenhuma das fases da persecução penal. Conquanto o policial militar condutor tenha mencionado em seu depoimento que referida vítima teria sido agredida e despojada de um relógio Smartwatch, tal narrativa restou isolada e desprovida de qualquer suporte probatório sob o crivo do contraditório. De igual maneira no que tange aos roubos perpetrados em detrimento das vítimas Pedro Lima de Moura e , também é de rigor a absolvição do acusado, uma vez que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revelaram-se frágeis. Como é cediço, a condenação criminal exige certeza plena, de modo que elementos meramente informativos colhidos na fase inquisitorial, se não confirmados em juízo, são insuficientes para lastrear o decreto condenatório, sob pena de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, diante da ausência de balizas probatórias judicializadas que comprovem os fatos em relação às vítimas Kaike, Pedro e Fernanda, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ADRIANO EXPEDITO FERNANDES SANTANA, qualificado, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em face da vítima , e, de outro lado, ABSOLVÊ-LO quanto aos crimes descritos no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal em relação às vítimas Kaike Duarte Marchiote, Pedro Lima de Moura e , nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Atenta ao previsto pelos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais que cercam o caso em tela. A culpabilidade deve ser considerada favoravelmente ao réu, pois o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassou os limites da norma penal analisada. Os antecedentes do acusado são desfavoráveis, conforme se verifica pelas CAC de ID 10362715766, sendo o réu portador de maus antecedentes (autos nº 0181810-11.2014.8.13.0702) e reincidente (autos nº 0808977-46.2017.8.13.0702), o que será avaliado em momento oportuno. A personalidade e a conduta social não foram noticiadas, não havendo elementos concretos que permitam uma correta aferição, razão pela qual tratam-se de circunstâncias neutras. Os motivos revelam-se como a obtenção de ganho fácil, com redução do patrimônio alheio, sendo os comuns à espécie. As circunstâncias do crime são altamente reprováveis, pois o crime foi praticado mediante o concurso de agentes, o que aumentou a potencialidade lesiva da ação. As consequências foram danosas, considerando que o bem subtraído não foi restituído à vítima. Importa salientar, por derradeiro, que o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito. O réu contava com mais de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos. Era reincidente e portador de maus antecedentes. Não confessou a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias acima, notadamente as circunstâncias e as consequências negativas, tendo em mira o princípio da individualização da pena, entendo por bem exasperar a pena-base de 2/8 e fixá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais (pela redação anterior à Lei nº 15.397/2026). Presente a agravante da reincidência, agravo a pena de 1/6. Ausentes atenuantes a serem consideradas, fixo a pena, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição a serem consideradas, mas constatada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), promovo o aumento da pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. À míngua de outras causas a recomendarem o quantum de pena aplicado, TORNO-A DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. O regime de cumprimento de pena será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, combinado com o §3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado e o quantum de pena fixada. A violência contra a pessoa, presente no caso em apreço, aliada ao quantum da pena imposta, vedam a concessão de quaisquer dos benefícios legais dispostos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante a instrução processual, não havendo motivos para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, dado o patrocínio pela Defensoria Pública. Quanto ao pedido de reparação de danos, tenho que não é possível o seu acolhimento, visto que, durante o curso do devido processo legal não possível, pelas provas produzidas, obter concretamente um quantum indenizatório do prejuízo suportado pelas vítimas. Com essas considerações, indefiro o pedido de fixação de valor a título de reparação de danos, cabendo às vítimas caso assim entendam, exercerem esse direto, que é disponível, no âmbito cível (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.26.086752-8/001, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026). Com o trânsito em julgado, expeçam-se carta de guia para a Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena e oficie-se o Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, a teor do artigo 15, III, da Constituição Federal, ressalvando que a conduta em apreço se inclui no rol das inelegibilidades disposto na LC 64/90. Independente do trânsito em julgado, expeça-se carta de guia provisória para a VEC, conforme determinado na Resolução 19/2006 do CNJ. P. R. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES POZZER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia