0028134-92.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0028134-92.2024.8.19.0001 Ação: embargos à execução Embargante: INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES Embargado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES, contra BANCO BRADESCO SA., pois, consoante petição inicial às fls3/15, a parte embargante se insurge contra a execução extrajudicial, processo principal nº 0262728-56.2021.8.19.0001, no que se refere ao contrato firmado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRESTIMO CAPITAL DE GIRO , contrato nº 4413786, com oferta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas no valor de R$4.224,34, alegando onerosidade excessiva nos encargos cobrados no contrato, com taxa de juros em patamar superior àqueles praticados pelo BACEN de 0,90% mensal, insurgindo-se ainda contra venda casada (taxas, tarifas e seguro), pretendendo dessa forma revisão do contrato, com redução do débito devido e expurgo da cobrança dos encargos contratuais abusivos, condenando a parte embargada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, declarando nulidade do contrato de seguro e cobrança de Tarifa de Repasse de Encargos de Operação de Crédito, determinando exclusão da cobrança de multa ou redução a 1% (um por cento), juntando documentos às fls16/58. Despacho às fls98, informando gratuidade de justiça concedida à parte embargante em sede de recurso pelo órgão ad quem. Impugnação às fls113/128, rechaçando tese da parte embargante, considerando legalidade da cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto, já que se trata a parte embargada de instituição financeira, não havendo que se falar em abusividade no percentual estipulado, ausente um limitador de cobrança para taxa de juros pelo BACEN, e sim somente um indicador. Decisão às fls152, deferindo prova pericial. Laudo às fls286/303. Esclarecimentos às fls376/380. Despacho às fls393, homologando laudo pericial. Manifestação das partes às fls382/387 e 389/391. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de existência do débito no valor alegado pela parte embargada, entendendo a parte embargante pela excessividade da cobrança. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução, revelando as provas e elementos dos autos inviabilidade de sua pretensão. A parte embargada, uma vez integrada ao feito, alega regularidade da execução e cobrança de todos os encargos contratuais, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva, tratando-se de instituição financeira, não havendo que se falar em um limitador de cobrança para taxa de juros pelo BACEN, havendo tão-somente um indicador . Destaca-se o teor do laudo pericial às fls286/303 e os esclarecimentos às fls376/380, realizados por perito do Juízo. O sr perito informa no laudo às fls302 que no laudo é apurado o histórico Saldo do Empréstimo após o pagamento da 6ª prestação, aplicação de Multa de 2%, Juros Remuneratórios e Juros Moratórios até a data da propositura da ação, conforme reza o Contrato firmado entre as Partes. O sr perito afirma no laudo às fls298 que não encontrou evidências de que as taxas de juros pactuadas, através do Contrato, foram descumpridas na prática. O sr perito corrobora no laudo às fls290 que ao utilizar o sistema conhecido como tabela Price para realizar os cálculos, considerando o vencimento como sendo todo dia 27, o valor das prestações e as regras presentes nos Contrato, apurou a mesma taxa de juros conforme informado em Contrato. O sr perito atesta no laudo às fls291, quando questionado se houve a capitalização de juros pela Ré , que, Em função do sistema de amortização aplicado ser aquele conhecido como Tabela Price, conforme indicado no quesito número 3, os juros são aplicados ao mês de forma simples. O sr perito ratifica no laudo às fls292, quando questionado se houve a capitalização de qualquer encargo moratório (juros moratórios, multa contratual, comissão de permanência etc.), bem como de qualquer imposto (IOF) ou tarifa pela Ré , que houve a cobrança cumulativa dos encargos de mora, sendo de forma simples e com taxas de juros calculadas ao dia, e multa de 2%. Além disso, tarifa e impostos foram somados ao valor principal e financiado ao Embargante. O sr perito indica no laudo às fls299 que Não há evidência de que os encargos de inadimplência avençados em Contratos foram desrespeitados pelo credor na hora da cobrança apresentada às Fls. 195. Dessa forma, verifica-se com clareza que não há qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na execução apresentada pela parte embargada nos autos principais, considerando desfecho da prova técnica. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução e, por outro lado, acolhimento da pretensão na Ação de Execução. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de Embargos à Execução. Prossiga-se a execução, em seus regulares efeitos, no que se refere contrato firmado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRESTIMO CAPITAL DE GIRO , contrato nº 4413786, título executivo extrajudicial, que embasa Ação de Execução, feito principal, processo nº 0262728-56.2021.8.19.0001. Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte embargante em sede de recurso pelo órgão ad quem. P.I. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB: 266217/SP
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB: 305323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0028134-92.2024.8.19.0001 Ação: embargos à execução Embargante: INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES Embargado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES, contra BANCO BRADESCO SA., pois, consoante petição inicial às fls3/15, a parte embargante se insurge contra a execução extrajudicial, processo principal nº 0262728-56.2021.8.19.0001, no que se refere ao contrato firmado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRESTIMO CAPITAL DE GIRO , contrato nº 4413786, com oferta de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas no valor de R$4.224,34, alegando onerosidade excessiva nos encargos cobrados no contrato, com taxa de juros em patamar superior àqueles praticados pelo BACEN de 0,90% mensal, insurgindo-se ainda contra venda casada (taxas, tarifas e seguro), pretendendo dessa forma revisão do contrato, com redução do débito devido e expurgo da cobrança dos encargos contratuais abusivos, condenando a parte embargada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, declarando nulidade do contrato de seguro e cobrança de Tarifa de Repasse de Encargos de Operação de Crédito, determinando exclusão da cobrança de multa ou redução a 1% (um por cento), juntando documentos às fls16/58. Despacho às fls98, informando gratuidade de justiça concedida à parte embargante em sede de recurso pelo órgão ad quem. Impugnação às fls113/128, rechaçando tese da parte embargante, considerando legalidade da cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto, já que se trata a parte embargada de instituição financeira, não havendo que se falar em abusividade no percentual estipulado, ausente um limitador de cobrança para taxa de juros pelo BACEN, e sim somente um indicador. Decisão às fls152, deferindo prova pericial. Laudo às fls286/303. Esclarecimentos às fls376/380. Despacho às fls393, homologando laudo pericial. Manifestação das partes às fls382/387 e 389/391. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de existência do débito no valor alegado pela parte embargada, entendendo a parte embargante pela excessividade da cobrança. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução, revelando as provas e elementos dos autos inviabilidade de sua pretensão. A parte embargada, uma vez integrada ao feito, alega regularidade da execução e cobrança de todos os encargos contratuais, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva, tratando-se de instituição financeira, não havendo que se falar em um limitador de cobrança para taxa de juros pelo BACEN, havendo tão-somente um indicador . Destaca-se o teor do laudo pericial às fls286/303 e os esclarecimentos às fls376/380, realizados por perito do Juízo. O sr perito informa no laudo às fls302 que no laudo é apurado o histórico Saldo do Empréstimo após o pagamento da 6ª prestação, aplicação de Multa de 2%, Juros Remuneratórios e Juros Moratórios até a data da propositura da ação, conforme reza o Contrato firmado entre as Partes. O sr perito afirma no laudo às fls298 que não encontrou evidências de que as taxas de juros pactuadas, através do Contrato, foram descumpridas na prática. O sr perito corrobora no laudo às fls290 que ao utilizar o sistema conhecido como tabela Price para realizar os cálculos, considerando o vencimento como sendo todo dia 27, o valor das prestações e as regras presentes nos Contrato, apurou a mesma taxa de juros conforme informado em Contrato. O sr perito atesta no laudo às fls291, quando questionado se houve a capitalização de juros pela Ré , que, Em função do sistema de amortização aplicado ser aquele conhecido como Tabela Price, conforme indicado no quesito número 3, os juros são aplicados ao mês de forma simples. O sr perito ratifica no laudo às fls292, quando questionado se houve a capitalização de qualquer encargo moratório (juros moratórios, multa contratual, comissão de permanência etc.), bem como de qualquer imposto (IOF) ou tarifa pela Ré , que houve a cobrança cumulativa dos encargos de mora, sendo de forma simples e com taxas de juros calculadas ao dia, e multa de 2%. Além disso, tarifa e impostos foram somados ao valor principal e financiado ao Embargante. O sr perito indica no laudo às fls299 que Não há evidência de que os encargos de inadimplência avençados em Contratos foram desrespeitados pelo credor na hora da cobrança apresentada às Fls. 195. Dessa forma, verifica-se com clareza que não há qualquer abusividade ou onerosidade excessiva na execução apresentada pela parte embargada nos autos principais, considerando desfecho da prova técnica. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão deduzida em sede de Embargos à Execução e, por outro lado, acolhimento da pretensão na Ação de Execução. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de Embargos à Execução. Prossiga-se a execução, em seus regulares efeitos, no que se refere contrato firmado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRESTIMO CAPITAL DE GIRO , contrato nº 4413786, título executivo extrajudicial, que embasa Ação de Execução, feito principal, processo nº 0262728-56.2021.8.19.0001. Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte embargante em sede de recurso pelo órgão ad quem. P.I. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito