Detalhe do processo

0028128-87.2021.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Humberto Pereira Paulino e Lucilia Fernandes Guimarães em face de Enel Ampla Energia e Serviços S.A. Alegam os autores que o primeiro autor reside há aproximadamente dez anos em imóvel de propriedade da segunda autora, sua tia, sem qualquer contrato de locação, tendo, desde então, buscado, sem êxito, a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, diante das exigências formuladas pela concessionária. Sustentam que, embora o histórico de consumo da unidade permanecesse em torno de 190 kWh mensais, a ré emitiu faturas referentes aos meses de junho e julho de 2021 com consumo de 2.749 kWh e 3.322 kWh, nos valores de R$ 3.159,03 e R$ 4.853,85, respectivamente, incompatíveis com o consumo habitual do imóvel. Afirmam que formularam diversas reclamações administrativas, requerendo vistoria, substituição ou reparo do medidor e revisão das cobranças, porém a concessionária permaneceu inerte, condicionando a adoção de providências ao pagamento integral das faturas impugnadas. Aduzem que a segunda autora possui 87 anos de idade, reside atualmente no Estado de Santa Catarina e apresenta dificuldades de locomoção, circunstância que inviabilizaria seu comparecimento para regularização da titularidade da unidade consumidora. Alegam, ainda, risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como de negativação do nome da segunda autora, destacando que a esposa do primeiro autor se encontrava em tratamento oncológico. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a negativação da segunda autora, a revisão das faturas impugnadas mediante apuração do consumo efetivamente realizado, a regularização da unidade consumidora, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Instruem a inicial os documentos de IDs 17/60. Decisão no ID 65, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 88, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, ao argumento de que a unidade consumidora encontrava-se cadastrada exclusivamente em nome da segunda autora, inexistindo comprovação de que aquele fosse titular da relação contratual ou consumidor da unidade. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que os valores faturados decorreram do efetivo consumo de energia elétrica da unidade, bem como da recuperação de consumo anteriormente não faturado, realizada em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Alegou que as reclamações administrativas formuladas pelos autores foram analisadas, não tendo sido constatada qualquer irregularidade no medidor ou no faturamento. Defendeu, ainda, que eventual aumento do consumo poderia decorrer de fatores internos da unidade consumidora, como condições das instalações elétricas, quantidade de equipamentos utilizados, número de moradores e sazonalidade do consumo, inexistindo prova de defeito no equipamento medidor. Sustentou ser descabida a revisão das faturas, invocando a Súmula nº 84 do TJRJ, bem como se insurgiu contra a inversão do ônus da prova e impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito e de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito em relação ao primeiro autor, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruem a contestação os documentos de IDs 98/148. Réplica no ID 166. Petição instruída com os documentos de IDs 269 a 274, na qual a parte autora alega, inicialmente, a substituição de todos os medidores de sua rua pela empresa ré - ato executado por seu preposto Leandro Serrão, matrícula nº 527. Junta, ainda, as faturas de consumo cobradas pela requerida. Sobreveio decisão saneadora (ID 333) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, delimitou como pontos controvertidos a aferição do efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora, a regularidade das faturas impugnadas e a eventual configuração de danos morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental superveniente. Decisão de ID 350 deferindo prova pericial. Decisão no ID 422 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no ID 436, com a seguinte conclusão: Conforme esta profissional evidenciou em inspeção no local, com base no histórico de consumo medido do imóvel, no levantamento de carga realizado e considerando as informações que constam nos autos, concluo que todas as medições de consumo realizadas a partir de junho de 2021, até a presente data, são incompatíveis com a carga instalada no imóvel. É imperioso informar que a parte autora declarou durante a vistoria que não reside mais no imóvel desde março de 2022, estando a casa deste então inabitada, sendo verificado por esta perita que o imóvel não possui móveis para uso, de aparelhos elétricos existindo apenas uma geladeira e lâmpadas de led nos cômodos. Devido o imóvel não estar ocupado, está perita calculou uma média de consumo de apenas 55 Kwh mês para a unidade consumidora, logo as medições recentes realizadas pela concessionária, que variam de 197 Kwh a 937 Kwh por mês, não condizem com o cálculo realizado. Também destaco que o sistema de medição que atende ao imóvel foi alterado, a reclamação se iniciou quando a unidade consumidora ainda era atendida por medidor mecânico que situa no muro externo da edificação, medidor este que possui identificação de nº 11551928, onde a partir de junho de 2021 passou a apresentar medições de consumo totalmente incompatíveis com uma unidade residencial simples, existindo medição que chegou a alcançar 9.912 (nove mil novecentos e doze) Kwh em um único mês. O que seria impossível com a instalação elétrica existente no imóvel, tendo em vista que foi identificado no medidor um disjuntor de 40 amperes e o sistema do imóvel é monofásico (127 Volts), desta forma o disjuntor suportaria no máximo um consumo constante de 5,08 Kwh, logo, o limite máximo de consumo mensal sem que o equipamento ficasse desarmando de forma constante seria de 3.657,60 (três mil seiscentos e cinquenta e sete vírgula sessenta) Kwh por mês (5,08 Kwh x 24h x 30 dias), desta forma ficando claro que o referido medidor estava com defeito. Foi identificado no medidor uma etiqueta da concessionária onde é informado que o medidor foi substituído, pois não se encontrava adequado para registro de energia elétrica. Porém, mesmo ao substituir o sistema de medição por módulo eletrônico (ampla chip) de nº 91960171, a partir de 25/04/2023, as medições mesmo que consideravelmente menores, ainda não correspondem ao perfil de consumo do imóvel como informado anteriormente. Diante disto, ficou constatado a falha de prestação de serviço da concessionária ré, sendo necessário instalação de novo medidor eletrônico, em substituição ao medidor de nº 11551928 e ao módulo eletrônico de nº 91960171, que, apesar do sistema ter sido substituído por ampla chip, o medidor com defeito ainda se encontra no muro da edificação. Com a substituição, é orientado que o consumo de energia seja realizado através do novo medidor eletrônico a ser instalado, preferencialmente, no muro da edificação, para que desta forma, o consumidor também possa realizar o acompanhamento da medição. Decisão no ID 483 encerrando a instrução processual e determinando a vinda de memoriais escritos. Alegações da parte ré no ID 486. Alegações da parte autora no ID 489. ID 495 com requerimento de pagamento de honorários periciais. ID 497 com requer desde já que os valores caucionados mensalmente cessem imediatamente, a partir do protocolo da presente petição, bem como que os valores caucionados desde abril de 2025 sejam ao final revertidos em prol do consumidor, cabendo a ré apenas retenção sobre a taxa mínima, uma vez que comprovou-se de forma cabal que o serviço não é utilizado desde então. Certidão de ID 499 atestando a tempestividade dos memoriais. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID 436 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo preliminares e/ou outras questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia insere-se em inequívoca relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. À concessionária incumbe demonstrar a regularidade da medição e a correção do faturamento, sobretudo quando há abrupta e extraordinária variação de consumo. No caso concreto, os autores sustentam que, embora a unidade consumidora apresentasse histórico de consumo médio aproximado de 190 kWh mensais, passaram a ser emitidas faturas com consumo extremamente elevado, alcançando milhares de kWh em determinados meses, circunstância manifestamente incompatível com as características do imóvel. A prova pericial produzida nos autos mostrou-se clara, técnica e suficientemente fundamentada, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme consignado pela expert, a inspeção realizada no imóvel evidenciou que a unidade consumidora possui instalação elétrica simples, monofásica (127 volts), protegida por disjuntor de 40 amperes, encontrando-se, ademais, desocupada desde março de 2022, possuindo apenas uma geladeira, ventilador de teto e lâmpadas de LED, circunstâncias que conduzem a um consumo estimado de aproximadamente 55 kWh mensais. A perícia também apurou que, a partir de junho de 2021, houve abrupta alteração no histórico de consumo da unidade, passando a serem registradas medições absolutamente incompatíveis com a carga instalada no imóvel, chegando a constar consumo superior a 9.900 kWh em um único mês, valor tecnicamente impossível para as características da instalação elétrica existente. A expert esclareceu, ainda, que o medidor mecânico anteriormente instalado, de nº 11551928, apresentava defeito, tendo sido inclusive identificado no próprio equipamento aviso da concessionária informando sua substituição por inadequação ao registro de energia elétrica. Todavia, mesmo após sua substituição por módulo eletrônico (Ampla Chip), as medições permaneceram incompatíveis com o perfil de consumo da unidade consumidora. Concluiu, assim, a perita judicial pela existência de falha na prestação do serviço da concessionária ré, afirmando que todas as medições realizadas a partir de junho de 2021 são incompatíveis com a carga instalada no imóvel, sendo necessária nova substituição do sistema de medição e revisão das cobranças efetuadas. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, coerência lógica e encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituí-lo, razão pela qual merece integral acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Restou, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de medições manifestamente equivocadas e consequente emissão de faturas indevidas. Quanto aos danos morais, também merecem acolhimento. A emissão reiterada de cobranças manifestamente excessivas, a necessidade de sucessivas reclamações administrativas, o ajuizamento da presente demanda para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a submissão do consumidor a prolongado período de insegurança e transtornos extrapolam os meros dissabores cotidianos, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o período durante o qual perdurou a cobrança indevida, a gravidade da falha do serviço, a capacidade econômica da concessionária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os danos suportados pelos autores e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No tocante aos pedidos supervenientes formulados pelos autores, igualmente merecem acolhimento. Com efeito, a prova pericial confirmou que o imóvel encontra-se desocupado desde março de 2022, inexistindo interesse na manutenção do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual deve a concessionária proceder ao encerramento da unidade consumidora, caso ainda não o tenha feito administrativamente. Da mesma forma, cessada a utilização do serviço, devem ser interrompidas as cobranças posteriores ao requerimento de encerramento do contrato, bem como autorizada, após o trânsito em julgado, a liberação dos valores eventualmente caucionados em cumprimento da tutela de urgência, observadas as deduções eventualmente cabíveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexigibilidade das faturas impugnadas, determinando à ré que proceda à revisão do faturamento da unidade consumidora, observando o efetivo consumo apurado na prova pericial; c) condenar a ré a substituir definitivamente o sistema de medição da unidade consumidora, caso ainda não o tenha feito, adequando-o às condições técnicas do imóvel; d) condenar a ré a proceder ao encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha sido efetivado administrativamente; e) determinar a cessação das cobranças relativas ao fornecimento de energia elétrica após o requerimento de encerramento do contrato, ressalvada apenas eventual tarifa mínima legalmente devida até a efetiva baixa da unidade consumidora; f) autorizar, após o trânsito em julgado, o levantamento, pela parte autora, dos valores eventualmente caucionados em cumprimento da tutela de urgência, observadas as deduções eventualmente cabíveis; g) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária, ambos a contar desta sentença. Quanto aos consectários de mora, deverá ser aplicado o IPCA-E à correção monetária e, aos juros, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 389 e do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; h) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, esclareço que a obrigação de pagamento da perícia recai integralmente sobre a ré vencida, aplicando-se o princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, c/c art. 95, do CPC). Desde já, determino que a parte ré efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de recebimento de eventual recurso de apelação no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento para levantamento dos valores em favor do Perito Judicial. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor HUMBERTO PEREIRA PAULINO

Autor LUCILIA FERNANDES GUIMARÃES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DE ALMEIDA IGNACIO

OAB: 145178/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

RODRIGO COSTABILE RASMA

OAB: 144282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Humberto Pereira Paulino e Lucilia Fernandes Guimarães em face de Enel Ampla Energia e Serviços S.A. Alegam os autores que o primeiro autor reside há aproximadamente dez anos em imóvel de propriedade da segunda autora, sua tia, sem qualquer contrato de locação, tendo, desde então, buscado, sem êxito, a transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, diante das exigências formuladas pela concessionária. Sustentam que, embora o histórico de consumo da unidade permanecesse em torno de 190 kWh mensais, a ré emitiu faturas referentes aos meses de junho e julho de 2021 com consumo de 2.749 kWh e 3.322 kWh, nos valores de R$ 3.159,03 e R$ 4.853,85, respectivamente, incompatíveis com o consumo habitual do imóvel. Afirmam que formularam diversas reclamações administrativas, requerendo vistoria, substituição ou reparo do medidor e revisão das cobranças, porém a concessionária permaneceu inerte, condicionando a adoção de providências ao pagamento integral das faturas impugnadas. Aduzem que a segunda autora possui 87 anos de idade, reside atualmente no Estado de Santa Catarina e apresenta dificuldades de locomoção, circunstância que inviabilizaria seu comparecimento para regularização da titularidade da unidade consumidora. Alegam, ainda, risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como de negativação do nome da segunda autora, destacando que a esposa do primeiro autor se encontrava em tratamento oncológico. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a negativação da segunda autora, a revisão das faturas impugnadas mediante apuração do consumo efetivamente realizado, a regularização da unidade consumidora, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Instruem a inicial os documentos de IDs 17/60. Decisão no ID 65, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 88, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, ao argumento de que a unidade consumidora encontrava-se cadastrada exclusivamente em nome da segunda autora, inexistindo comprovação de que aquele fosse titular da relação contratual ou consumidor da unidade. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que os valores faturados decorreram do efetivo consumo de energia elétrica da unidade, bem como da recuperação de consumo anteriormente não faturado, realizada em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Alegou que as reclamações administrativas formuladas pelos autores foram analisadas, não tendo sido constatada qualquer irregularidade no medidor ou no faturamento. Defendeu, ainda, que eventual aumento do consumo poderia decorrer de fatores internos da unidade consumidora, como condições das instalações elétricas, quantidade de equipamentos utilizados, número de moradores e sazonalidade do consumo, inexistindo prova de defeito no equipamento medidor. Sustentou ser descabida a revisão das faturas, invocando a Súmula nº 84 do TJRJ, bem como se insurgiu contra a inversão do ônus da prova e impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito e de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito em relação ao primeiro autor, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruem a contestação os documentos de IDs 98/148. Réplica no ID 166. Petição instruída com os documentos de IDs 269 a 274, na qual a parte autora alega, inicialmente, a substituição de todos os medidores de sua rua pela empresa ré - ato executado por seu preposto Leandro Serrão, matrícula nº 527. Junta, ainda, as faturas de consumo cobradas pela requerida. Sobreveio decisão saneadora (ID 333) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, delimitou como pontos controvertidos a aferição do efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora, a regularidade das faturas impugnadas e a eventual configuração de danos morais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental superveniente. Decisão de ID 350 deferindo prova pericial. Decisão no ID 422 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no ID 436, com a seguinte conclusão: Conforme esta profissional evidenciou em inspeção no local, com base no histórico de consumo medido do imóvel, no levantamento de carga realizado e considerando as informações que constam nos autos, concluo que todas as medições de consumo realizadas a partir de junho de 2021, até a presente data, são incompatíveis com a carga instalada no imóvel. É imperioso informar que a parte autora declarou durante a vistoria que não reside mais no imóvel desde março de 2022, estando a casa deste então inabitada, sendo verificado por esta perita que o imóvel não possui móveis para uso, de aparelhos elétricos existindo apenas uma geladeira e lâmpadas de led nos cômodos. Devido o imóvel não estar ocupado, está perita calculou uma média de consumo de apenas 55 Kwh mês para a unidade consumidora, logo as medições recentes realizadas pela concessionária, que variam de 197 Kwh a 937 Kwh por mês, não condizem com o cálculo realizado. Também destaco que o sistema de medição que atende ao imóvel foi alterado, a reclamação se iniciou quando a unidade consumidora ainda era atendida por medidor mecânico que situa no muro externo da edificação, medidor este que possui identificação de nº 11551928, onde a partir de junho de 2021 passou a apresentar medições de consumo totalmente incompatíveis com uma unidade residencial simples, existindo medição que chegou a alcançar 9.912 (nove mil novecentos e doze) Kwh em um único mês. O que seria impossível com a instalação elétrica existente no imóvel, tendo em vista que foi identificado no medidor um disjuntor de 40 amperes e o sistema do imóvel é monofásico (127 Volts), desta forma o disjuntor suportaria no máximo um consumo constante de 5,08 Kwh, logo, o limite máximo de consumo mensal sem que o equipamento ficasse desarmando de forma constante seria de 3.657,60 (três mil seiscentos e cinquenta e sete vírgula sessenta) Kwh por mês (5,08 Kwh x 24h x 30 dias), desta forma ficando claro que o referido medidor estava com defeito. Foi identificado no medidor uma etiqueta da concessionária onde é informado que o medidor foi substituído, pois não se encontrava adequado para registro de energia elétrica. Porém, mesmo ao substituir o sistema de medição por módulo eletrônico (ampla chip) de nº 91960171, a partir de 25/04/2023, as medições mesmo que consideravelmente menores, ainda não correspondem ao perfil de consumo do imóvel como informado anteriormente. Diante disto, ficou constatado a falha de prestação de serviço da concessionária ré, sendo necessário instalação de novo medidor eletrônico, em substituição ao medidor de nº 11551928 e ao módulo eletrônico de nº 91960171, que, apesar do sistema ter sido substituído por ampla chip, o medidor com defeito ainda se encontra no muro da edificação. Com a substituição, é orientado que o consumo de energia seja realizado através do novo medidor eletrônico a ser instalado, preferencialmente, no muro da edificação, para que desta forma, o consumidor também possa realizar o acompanhamento da medição. Decisão no ID 483 encerrando a instrução processual e determinando a vinda de memoriais escritos. Alegações da parte ré no ID 486. Alegações da parte autora no ID 489. ID 495 com requerimento de pagamento de honorários periciais. ID 497 com requer desde já que os valores caucionados mensalmente cessem imediatamente, a partir do protocolo da presente petição, bem como que os valores caucionados desde abril de 2025 sejam ao final revertidos em prol do consumidor, cabendo a ré apenas retenção sobre a taxa mínima, uma vez que comprovou-se de forma cabal que o serviço não é utilizado desde então. Certidão de ID 499 atestando a tempestividade dos memoriais. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID 436 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo preliminares e/ou outras questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia insere-se em inequívoca relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. À concessionária incumbe demonstrar a regularidade da medição e a correção do faturamento, sobretudo quando há abrupta e extraordinária variação de consumo. No caso concreto, os autores sustentam que, embora a unidade consumidora apresentasse histórico de consumo médio aproximado de 190 kWh mensais, passaram a ser emitidas faturas com consumo extremamente elevado, alcançando milhares de kWh em determinados meses, circunstância manifestamente incompatível com as características do imóvel. A prova pericial produzida nos autos mostrou-se clara, técnica e suficientemente fundamentada, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme consignado pela expert, a inspeção realizada no imóvel evidenciou que a unidade consumidora possui instalação elétrica simples, monofásica (127 volts), protegida por disjuntor de 40 amperes, encontrando-se, ademais, desocupada desde março de 2022, possuindo apenas uma geladeira, ventilador de teto e lâmpadas de LED, circunstâncias que conduzem a um consumo estimado de aproximadamente 55 kWh mensais. A perícia também apurou que, a partir de junho de 2021, houve abrupta alteração no histórico de consumo da unidade, passando a serem registradas medições absolutamente incompatíveis com a carga instalada no imóvel, chegando a constar consumo superior a 9.900 kWh em um único mês, valor tecnicamente impossível para as características da instalação elétrica existente. A expert esclareceu, ainda, que o medidor mecânico anteriormente instalado, de nº 11551928, apresentava defeito, tendo sido inclusive identificado no próprio equipamento aviso da concessionária informando sua substituição por inadequação ao registro de energia elétrica. Todavia, mesmo após sua substituição por módulo eletrônico (Ampla Chip), as medições permaneceram incompatíveis com o perfil de consumo da unidade consumidora. Concluiu, assim, a perita judicial pela existência de falha na prestação do serviço da concessionária ré, afirmando que todas as medições realizadas a partir de junho de 2021 são incompatíveis com a carga instalada no imóvel, sendo necessária nova substituição do sistema de medição e revisão das cobranças efetuadas. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, coerência lógica e encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituí-lo, razão pela qual merece integral acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Restou, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de medições manifestamente equivocadas e consequente emissão de faturas indevidas. Quanto aos danos morais, também merecem acolhimento. A emissão reiterada de cobranças manifestamente excessivas, a necessidade de sucessivas reclamações administrativas, o ajuizamento da presente demanda para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a submissão do consumidor a prolongado período de insegurança e transtornos extrapolam os meros dissabores cotidianos, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o período durante o qual perdurou a cobrança indevida, a gravidade da falha do serviço, a capacidade econômica da concessionária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os danos suportados pelos autores e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No tocante aos pedidos supervenientes formulados pelos autores, igualmente merecem acolhimento. Com efeito, a prova pericial confirmou que o imóvel encontra-se desocupado desde março de 2022, inexistindo interesse na manutenção do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual deve a concessionária proceder ao encerramento da unidade consumidora, caso ainda não o tenha feito administrativamente. Da mesma forma, cessada a utilização do serviço, devem ser interrompidas as cobranças posteriores ao requerimento de encerramento do contrato, bem como autorizada, após o trânsito em julgado, a liberação dos valores eventualmente caucionados em cumprimento da tutela de urgência, observadas as deduções eventualmente cabíveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexigibilidade das faturas impugnadas, determinando à ré que proceda à revisão do faturamento da unidade consumidora, observando o efetivo consumo apurado na prova pericial; c) condenar a ré a substituir definitivamente o sistema de medição da unidade consumidora, caso ainda não o tenha feito, adequando-o às condições técnicas do imóvel; d) condenar a ré a proceder ao encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha sido efetivado administrativamente; e) determinar a cessação das cobranças relativas ao fornecimento de energia elétrica após o requerimento de encerramento do contrato, ressalvada apenas eventual tarifa mínima legalmente devida até a efetiva baixa da unidade consumidora; f) autorizar, após o trânsito em julgado, o levantamento, pela parte autora, dos valores eventualmente caucionados em cumprimento da tutela de urgência, observadas as deduções eventualmente cabíveis; g) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária, ambos a contar desta sentença. Quanto aos consectários de mora, deverá ser aplicado o IPCA-E à correção monetária e, aos juros, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 389 e do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; h) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, esclareço que a obrigação de pagamento da perícia recai integralmente sobre a ré vencida, aplicando-se o princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, c/c art. 95, do CPC). Desde já, determino que a parte ré efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de recebimento de eventual recurso de apelação no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento para levantamento dos valores em favor do Perito Judicial. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.