Detalhe do processo

0028128-21.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0028128-21.2024.8.16.0017 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, brasileiro, autônomo, natural de São Carlos do Ivaí-PR, nascido em 16 de junho de 1987, com 37 (trinta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Silvia Cristina Martinez Outi e Mario Kooiti Outi, portador do RG nº 9.771.409-6-PR, inscrito no CPF sob o n.º 055.521.229-76, residente e domiciliado na Rua Padre Vieira, n.º 427, Zona Sete, Maringá - PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, § 13, do Código___________________________________________________________________________ 2 Penal, c/c art. 5° da Lei n.º 11.340/2006 (lesões corporais qualificadas em situação de violência doméstica e familiar - 1° fato), art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 c.c. art. 61, alínea “h”, do Código Penal, com incidência da Lei Henry Borel -Lei nº 14.344/2022 (vias de fato - 2° fato) e art. 331 caput, do Código Penal (fato 03), observada as disposições do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), aduzindo para tanto o seguinte: “ FATO 01: No dia 29 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua Padre Antônio Vieira, n.º 427, Zona Sete, nesta cidade e Comarca do Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada no gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, motivado pelo menosprezo e discriminação à condição feminina, ofendeu a integridade física da vítima Mayara D.d.B., sua namorada, ao esganá-la, vindo a causar lhe lesões corporais de natureza leve no lado esquerdo do pescoço, conforme Termos de Declaração de seqs. 1.6; 1.8; 1.10 e 39.2, Fotografias de seq. 1.11 e 1.12, bem como Boletim de Ocorrência de seq. 1.17. Consta, ainda, que as agressões foram presenciadas pelo filho da vítima, com 10 (dez) anos de idade na época. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias fáticas do FATO 01, o denunciado MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima, V. de Brito, seu enteado, com 10 (dez) anos de idade na época, ao empurrá-lo no momento em que tentou agir em legítima defesa da mãe, sem, contudo, deixar lesões corporais aparentes,___________________________________________________________________________ 3 conforme Termo de Declaração de seq. 1.8 e Boletim de Ocorrência n.º 2024/1353998 de seq. 1.18. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício da função, quais sejam, os policiais militares Vagner Pereira Fertonani e Everton De Lima Alves, durante a abordagem e condução do denunciado até a Delegacia, ao chamá-los de “otários”, “pau no cu” e “vacilão”, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1353998 de seq. 1.18”. A denúncia foi oferecida em 08.04.2025 (mov. 41.1), sendo recebida em 29.04.2025, momento em que declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de dano (mov. 52.1). Citado (mov. 75.1), o réu respondeu à acusação (mov. 81.1), por meio de defensor nomeado (mov. 78.1), o qual manifestou- se pela realização de exame de insanidade mental. Afastada a possibilidade de absolvição sumária e/ou rejeição tardia da denúncia, assim como, indeferidos os pedidos formulados pela Defesa, pautou-se instrução (mov. 87.1). Na solenidade, foram ouvidas a vítima Mayara D.d.B, a informante V.B.L e as testemunhas Rafaely Aparecida e Everton de Lima (movs. 120.1/121.3). Em novo ato, interrogou-se o réu (mov. 131.1).___________________________________________________________________________ 4 Encerrada a instrução processual e nada requerido na fase do artigo 402 CPP, tão somente os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 133.1). Por alegações finais o Ministério Público opinou pela parcial procedência da denúncia a fim de que o réu seja condenado como incurso nas sanções dos artigos 129, §13° (1° fato) e 331, caput (3° fato), ambos do Código Penal e absolvido quando ao delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (2° Fato) (mov. 144.1). Por seu turno, a defesa pleiteou a absolvição do réu em relação ao delito de lesão corporal com base no artigo 386, inciso VII CPP e, subsidiariamente a desclassificação para infração de menor gravidade. Além disso, apontou que inexiste prova suficiente quanto a contravenção penal de vias de fato, pleiteando a absolvição. Sustentou que inexistiu dolo na conduta do réu em relação ao delito de desacato. Ademais, argumentou que houve retratação pela vítima diante da retomada do relacionamento entre as partes. Por fim, teceu considerações quanto a dosimetria da pena (mov. 148.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido.___________________________________________________________________________ 5 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades A defesa questiona a presença de representação e/ou retratação da vítima a ensejar a extinção do feito por falta de condição de procedibilidade. Razão não lhe assiste. Para que tal requisito seja exigido, e verifique-se se houve ou não implementação, necessariamente o fato precisa ser apurável por ação penal condicionada. Apenas aqui o Ministério Público depende do implemento de uma condição, ou seja, não pode dar início a persecução através da ação penal sem o implemento da vontade (representação). Essa condição deve estar prevista em lei. Caso contrário, seguirá a regra (ação penal pública incondicionada). Em geral, está indicada no próprio crime, seja no artigo que dele trate, seja em disposições finais ou comuns quando normatizam-se vários delitos mas que ofendem o mesmo bem jurídico. No caso vertente, cuida-se de infração cuja persecução se dá mediante ação penal pública incondicionada, razão pela qual a análise acerca da existência ou não de representação, bem como eventual retratação da ofendida, revela-se juridicamente irrelevante para o prosseguimento do feito.___________________________________________________________________________ 6 Ademais, cumpre consignar que, em se tratando de delitos de natureza pública incondicionada, especialmente aqueles praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, eventual reconciliação entre as partes não possui o condão de afastar a atuação estatal, tampouco de extinguir a punibilidade, porquanto o interesse tutelado transcende a esfera individual da vítima, estando afeto à ordem pública e à proteção de direitos fundamentais. Destarte, ausente qualquer vício quanto às condições de procedibilidade, rejeita-se a preliminar arguida pela Defesa. Não havendo outras questões preliminares arguidas remanescentes (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito___________________________________________________________________________ 7 2.2.1. Do delito de lesão corporal (1° fato) Materialidade Nos crimes que deixam vestígios o exame de corpo de delito é requisito necessário para a comprovação da materialidade 1 . De particular e especial aqui, ou seja nos casos envolvendo violência doméstica, simples atestado médico é entendido como suficiente para evidenciar a materialidade delitiva, prescindindo-se de estudo detalhado, como laudo pericial 2 . A ausência de prova material com as mínimas exigências destacadas, portanto, inviabiliza o conhecimento dos fatos como crime de lesões corporais, mas permite que o caso hipotético possa ser enquadrado como vias de fato, sem que para isso seja necessário aditamento à peça incoativa (vide artigo 383 do CPP). É justamente esse o caso. Tem-se nesse átimo apenas o relato da vítima para comprovar a lesão, o que por certo, diferem dos elementos alternativos ao laudo pericial, como já mencionado anteriormente, v.g os atestados originados de avaliação clínica e médica ou de hospitais ou de postos de saúde, como exigido. Logo, não há materialidade suficiente para o crime de lesões corporais. Sobre o tema:___________________________________________________________________________ 8 “ Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Violência psicológica e lesões corporais. desclassificação de lesões corporais para vias de fato. Apelação parcialmente provida para absolver o réu do crime previsto no art. 147-B do CP e desclassificar o crime de lesões corporais para vias de fato, com readequação da pena. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pelos crimes de violência psicológica e lesão corporal, impondo pena de reclusão e indenização. A defesa argumenta a fragilidade das provas e requer a absolvição ou desclassificação das condutas.II. A palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios, gerando dúvida razoável sobre a ocorrência do crime de violência psicológica.4. No crime de lesão corporal, não há prova da efetiva ocorrência de lesões, apenas a confirmação de agressões, o que justifica a desclassificação para vias de fato.5. A ausência de laudo pericial e de qualquer outra evidência concreta impede a condenação por lesão corporal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.6. A fixação de indenização mínima por danos morais é válida em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica do dano, considerando o pedido expresso do Ministério Público.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para absolver o réu do crime previsto no art. 147-B do CP e desclassificar o crime de lesões corporais para vias de fato, com readequação da pena. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001960-65.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2026)(grifei e suprimi).___________________________________________________________________________ 9 Assim, desclassifico o injusto prescrito no art. 129, §13º, do CP (1° Fato), para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), com fulcro no art. 383 do CPP, passando a perquirir a autoria em relação a este injusto, portanto. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória. Para que, porém, ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. A exigência desses elementos vai ao encontro à necessidade de concordância ou dos indícios entre si, ou destes com a prova oriunda da palavra da vítima (se corroborada em juízo, nos termos do artigo 155, do CPP), o que firmaria a eficácia medida por três vertentes indicativas dos fatos: gravidade, precisão e convergência das ilações indiciárias. Dito isso, passo à análise do caso.___________________________________________________________________________ 10 Os fatos foram noticiados após o registro do Boletim de Ocorrência n. 2024/1353998 (mov. 1.18): A vítima Mayara Daniele de Brito quando compareceu perante a Autoridade Policial para noticiar os fatos relatou que o seu namorado lhe agrediu ao enforcá-la. Segundo ao que consta: “que no dia de hoje o seu namorado lhe agrediu ao enforcá-la. Que acionou a equipe policial por meio de ligação, mas não foi atendida. Que o seu namorado quebrou o seu aparelho celular e a sua bicicleta no valor de R$700,00. Que no dia anterior tiveram uma briga e o réu agrediu seu cachorro, informação essa que foi prestada pela sua vizinha. Que o réu resistiu a prisão, mas não viu se ele ofendeu os agentes. Que seu filho de 10 anos presenciou as agressões, inclusive, foi empurrado pelo réu” (mov. 1.10). O Policial Militar Vagner Pereira Fertonani, ouvido na fase extrajudicial, declarou que foi o responsável por atender uma situação de violência doméstica em que a vítima havia sido agredida pelo seu companheiro, conforme se observa a seguir: “Que a solicitante veio até a delegacia para fazer o B.O e informou o pessoal do plantão sobre uma situação. Que diante da situação de flagrante delito foi orientada a ligar para o 190 e ser atendida pela viatura da Polícia Militar. Que em conversa com a___________________________________________________________________________ 11 solicitante foi verificado que ela tinha uma lesão aparente no pescoço, razão pela qual, a equipe foi até a residência e deu voz de abordagem ao réu. Que no local, a pessoa de Mario se exaltou quando foi informado que seria conduzido a delegacia. Que foi necessário fazer o uso de força moderada para algemá-lo. Que em conversa com o réu ele informou ter agredido sua companheira. Que segundo a vítima o réu quebrou o aparelho celular dela e uma bicicleta. Que além de agredir a vítima o réu também teria empurrado o filho dela de 10 anos. Que ao chegar na SDP para lavratura do B.O réu passou a ofender os agentes públicos dizendo que eram filha da puta e pau no cú” (mov. 1.6). De igual modo, foi o relato prestado pelo agente público Everton de Lima Alves (mov. 1.8). Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.16). Estes foram os elementos colhidos quando do Inquérito Policial. Migrando para etapa judicial, a vítima manteve a sua versão acerca dos fatos, conforme se observa a seguir: “que anteriormente aos fatos teve uma briga com o réu e foi na casa dele para buscar o seu cachorro, momento em que o réu negou entregá-lo, vindo a discutir. Que disse ao réu que não queria mais ficar com ele o que o deixou irritado. Que do lado de fora da casa o réu a segurou pelo pescoço apertando. Que na hora seu filho estava junto e presenciou a situação. Que viu o seu filho correndo para pedir ajuda. Que depois de um tempo o réu a soltou e a deixou sair. Que não se recorda se foi ela própria quem tirou as fotos com o seu celular ou se foi na delegacia. Que não se recorda quem acionou a polícia.___________________________________________________________________________ 12 Que subiu a rua até a Av. Mandacaru e chamou a polícia. Que durante a abordagem polícia ficou dentro da viatura e não presenciou como ocorreu a prisão. Que no momento dos fatos o réu estava muito embriagado. Que o réu quando está sóbrio não era desse jeito e acredita que a bebida tenha potencializado a situação. Que atualmente estão conversando. Que o seu filho disse que fica com medo quando não está em casa por conta da situação que ele presenciou. Que o réu toma medicação controlada para ansiedade e talvez esquizofrenia. Que na época que conheceu o réu ele já sofria de ansiedade. Que o réu fazia acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Que viu seu filho saindo correndo apenas e não sabe se teve empurrão” (mov. 121.1). O informante Vinicius B.L, ouvido em depoimento especial, declarou: “Que no dia dos fatos a sua mãe foi na casa do réu pegar a bicicleta e um cachorro de estimação que estava com ele, momento em que o réu começou a gritar a sua mãe. Que o réu deu uma joelhada na sua mãe e passou a sufocá-la. Que na hora mandou o réu parar de fazer isso e ele respondeu que era para cuidar da sua vida, momento em que saiu correndo para pedir ajuda em uma empresa que tinha nas proximidades. Que na hora a sua mãe pensou que ele havia lhe empurrado, mas ela não estava enxergando direito porque ela estava sendo enforcada. Que ele tentou afastá- lo quando foi intervir na situação. Que não se recorda direito como foi o empurrão. Que ninguém interveio na situação para ajudar a sua mãe” (mov. 120.1). A testemunha Rafaely Aparecida Mendes de Lima, ouvida em Juízo, declarou: “que era vizinha do réu Mario, mas não presenciou a agressão. Que apenas ouviu a vítima gritando que o Mário havia a enforcado e quando correu para o lado de fora da residência viu ela com marcas no pescoço. Que a vítima correu para a delegacia junto com o filho dela. Que após os fatos a equipe policial voltou ao local. Que pelo que se recorda a___________________________________________________________________________ 13 Mayara disse que o Mário havia empurrado o filho dela, mas não tinha visto ele no local. Que durante a prisão o réu ofendeu os policiais e quis para cima deles. Que viu o momento em que os policiais efetuaram a prisão do réu. Que não chegou a ouvir se o réu ofendeu os agentes públicos porque na hora estava conversando com a vítima e com uma policial. Que era comum esse tipo de briga entre o casal” (mov. 121.2). Em seguida, foi inquirida a testemunha Everton De Lima Alves, o qual relatou: “Que a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica e ao chegar no local o réu resistiu a prisão e passou a ofender a equipe policial os chamando de ‘vacilão, pau no cú, otários’ . Que o réu partiu para cima da equipe policial. Que a vítima acompanhou a diligência. Que a vítima estava com marcas no pescoço. Que não se recorda se o réu estava com sintomas de embriaguez. Que nega ter utilizado spray de pimenta” (mov. 121.3). Interrogado perante este Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu confessou ter agredido a vítima. Segundo o seu relato: “Que haviam brigado um dia antes dos fatos e a vítima foi para a casa da mãe dela retornando no dia seguinte para buscar o cachorro. Que na hora discutiram e pediu para a vítima sair do local, momento em que a segurou pelo pescoço. Que nega ter agredido o filho da vítima. Que naquele dia estava dentro da casa quando ela adentrou ao imóvel. Que no dia anterior descobriu uma traição e por isso estava nervoso com a vítima. Que confirma apenas que pegou a vítima pelo pescoço. Que na hora não viu o filho da vítima, só percebeu a presença dele no local quando o viu saindo correndo. Que na hora da abordagem estava deitado quando os agentes públicos chegaram, começaram a desferir chutes e spray de pimenta. Que os policiais o chamaram e quando abriu a porta eles já jogaram spray de pimenta em sua cara, momento em que os ofendeu. Que durante a discussão anterior e vítima___________________________________________________________________________ 14 até mesmo pegou uma faca para agredi-lo. Que faz uso de medicamentos para tratamento de ansiedade, bipolaridade e insônia ” (mov. 132.1). Pois bem. Vê-se que os depoimentos da vítima prestados em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, coincidiram quanto à imputação e seus detalhes essenciais, o que configura a exigência de verossimilhança. De início a vítima referiu-se que após uma discussão com o réu ele a agrediu ao segurá-la pelo pescoço com força, deixando-a com marcas, circunstâncias que foram reiteradas por ela quando da sua oitiva em Juízo. Quanto à credibilidade subjetiva, em que pese o conflito havido entre as partes, que resultou nos injustos narrados, não foi aventada qualquer razão pela qual a ofendida teria o desejo em seu foro íntimo de ver o acusado injustamente condenado. Não suficiente, viu-se a presença também do terceiro requisito, qual seja, persistência de incriminação, eis que os delitos foram, em todas as vezes que vítima foi ouvida, imputados ao réu. Sobre a relevância da palavra da vítima, importante destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)”.___________________________________________________________________________ 15 Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica e de gênero, notadamente quando corroborada por outros elementos, como boletim de ocorrência, fotografias e laudo de lesões corporais.4. A perspectiva de gênero é imperativo constitucional e processual, conforme o Protocolo do CNJ, devendo orientar a interpretação das provas e afastar estereótipos discriminatórios.5. A ameaça é crime formal que se consuma com a intimidação capaz de causar temor à vítima, sendo desnecessário resultado concreto; no caso, os áudios enviados pelo réu demonstram o dolo e o potencial intimidatório.6.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000464-62.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026) (grifei). Alia-se a esse ponto, ainda, a constatação de que a reiteração do relato em Juízo atende o requisito prescrito no artigo 155 do CPP.___________________________________________________________________________ 16 Em reforço ao relato prestado pela vítima é válido destacar a declaração prestada pelo infante Vinicius, o qual estava presente no momento dos fatos. Segundo a sua declaração, o réu e a vítima começaram a discutir e em dado momento ele passou a sufocá-la. Embora não tenha prestado o compromisso legal, é evidente que a higidez do depoimento do referido informante revela o elevado grau de credibilidade de suas declarações, mormente, porque não está em desencontro com outros elementos contidos nos autos, de maneira que pode ser perfeitamente utilizado para embasar a convicção do julgador. Como se não bastasse, a testemunha Rafaely Aparecida Mendes de Lima declarou que no dia dos fatos ouviu quando a vítima estava gritando dizendo que havia sido agredida pelo réu e, inclusive, destacou que notou marcas visíveis em seu pescoço. Outrossim, a referida testemunha foi enfática ao asseverar que eram recorrentes os desentendimentos entre o réu e a vítima, evidenciando a habitualidade do contexto conflituoso no âmbito doméstico. Tal circunstância revela a inserção da vítima em um cenário de violência doméstica reiterada, o que confere maior verossimilhança aos fatos ora apurados. Os Policiais Militares responsáveis pelo registro da ocorrência delitiva ao prestarem declaração acerca dos fatos em delegacia confirmaram que a equipe foi acionada para atender uma situação envolvendo violência doméstica e ao chegar no local a solicitante informou que havia sido agredida pelo seu namorado, inclusive, notaram que ela estava com marcas visíveis no pescoço.___________________________________________________________________________ 17 Embora os militares não tenham presenciado os fatos, estiveram com a vítima momentos depois, seja atendendo a ocorrência, seja procurado por ela, e relataram que as marcas de agressão eram visíveis e em momento algum ela hesitou em apontar o réu como autor. Quanto ao depoimento policial, inquestionável sua eficácia probatória na jurisprudência pátria, ainda mais quando as declarações estão em harmonia com outros elementos/provas: “[...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...). (STJ, HC 165.561/AM, 6 T, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016)”. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)”. Ademais, não evidenciado nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder dos agentes. Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições___________________________________________________________________________ 18 se ligam à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. Como se não fosse o suficiente, há nos autos a confissão do réu acerca da prática delitiva, ao dizer que naquele dia soube por intermédio de um colega que a vítima estava se relacionando com um terceiro e veio a agredi-la. Portanto, a prova é uníssona em apontar a ocorrência da agressão e o réu como seu autor, não havendo como justificar- se a ação com base em mera e contemporânea discussão acalorada entre eles. A confissão do réu está em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, em especial a palavra da vítima, que confirmou que o réu a agrediu ao desferir um tapa em sua face. Logo, a palavra do réu atende aos preceitos do art. 197 do CPP e pode ser utilizada para amparar a formação da convicção judicial. Diante do exposto, a condenação do acusado é imperativa, visto que, na linha do destacado, a palavra da vítima manteve-se hígida e coerente, revestindo-se de vultuosa relevância apta a alicerçar o édito condenatório. 2.2.2. Da contravenção penal de vias de fato (2° Fato)___________________________________________________________________________ 19 Materialidade A contravenção penal de vias de fato não deixa, como regra, vestígios aferíveis materialmente, sendo justamente o que a diferencia do crime de lesão corporal, razão pela qual a efetiva ocorrência da infração será sopesada em conjunto à análise da autoria do acusado. Autoria Imputou-se ao réu a contravenção penal de vias de fato (art. 21 LCP) em face do infante V. de Brito, o qual contava com 10 (dez) anos de idade na época dos fatos. Consoante delineado na exordial acusatória, no mesmo contexto fático anteriormente descrito, o acusado teria agredido o menor ao empurrá-lo, quando este buscava intervir em defesa de sua genitora. Todavia, após a regular instrução probatória, o cenário inicialmente narrado não se sustentou, mormente porque a própria vítima apresentou versão significativamente diversa dos acontecimentos. Quando da oitiva do infante V. de Brito em Juízo ele disse que ao presenciar o réu agredindo a sua mãe pediu para que ele parasse e diante da resposta negativa do réu saiu correndo para buscar por ajuda. Explicou que no momento em que interveio na situação o réu apenas tentou afastá-lo sem fazer menção ao empurrão.___________________________________________________________________________ 20 Com isso já se tem por ausente elementos concretos e suficientes acerca da ocorrência delitiva da forma que de início se cogitou. Mas não é só. Não bastasse isso, a oitiva da genitora do menor reforça sobremaneira tal conclusão. Segundo seu depoimento, durante a contenda havida entre ela e o acusado, seu filho V. de Brito deixou o local correndo com o propósito de buscar ajuda, ressaltando que em nenhum momento presenciou qualquer ato de agressão por parte do réu contra o infante. Vê-se que o relato da genitora do infante se distancia da versão encampada em delegacia, afigurando-se bastante diferente dos fatos tais como exarados em denúncia, o que fragiliza a narrativa acusatória. Outrossim, registre-se que o réu, em seu interrogatório judicial, negou de forma firme e coerente a prática da conduta que lhe é atribuída, inexistindo elementos probatórios idôneos aptos a infirmar sua versão defensiva. Diante desse panorama, conclui-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostra- se insuficiente para ensejar um juízo condenatório, notadamente porque nenhuma das provas colhidas em juízo confirmou a ocorrência de agressão física contra o infante.___________________________________________________________________________ 21 É cediço que para um juízo condenatório exige-se prova robusta e segura, que traga certeza acerca da existência do fato, da autoria e configuração do delito, não podendo estar fundamentado em prova duvidosa. Havendo dúvida impera o princípio in dubio pro reo, de modo que a absolvição do réu é medida impositiva. Também aplicável o princípio constitucional da presunção da inocência, garantia fundamental de todo e qualquer indivíduo, no sentido de que ninguém será punido por meras suspeitas, sendo que a prova completa e induvidosa cabe à acusação. Face a todo o exposto, a absolvição do implicado é medida de rigor. 2.2.3. Do delito de desacato (3° fato) Materialidade Tratando-se de delito que pela narrativa não deixou elementos sensíveis não há que se falar em materialidade, sendo que a ocorrência efetiva dos fatos dependerá de prova oral e será sopesada em conjunto com a autoria. Autoria Imputa-se ao réu a prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Vejamos:___________________________________________________________________________ 22 “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Conforme leciona o professor Guilherme de Souza Nucci1, “[...] desacatar quer dizer desprezar, faltar com respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas [...]”. Veja-se, pois, que para a configuração do crime de desacato é necessário que o ato ofensivo seja direcionado a funcionário público no exercício da função. Tem-se, portanto, que restou igualmente demonstrada a materialidade e autoria do injusto, sendo que a segunda recai indubitavelmente sobre a pessoa do réu. Isto porque o agente público Vagner Pereira Fertonani relatou que ao ter efetuado a prisão em flagrante do réu em virtude de uma suposta ocorrência de violência doméstica, este passou a ofender a equipe ao chamá-los de “filha da puta” e “pau no cú”. De igual modo, foi o relato prestado pelo agente público Everton de Lima Alves, o qual confirmou que após ter sido efetuada a prisão do réu e o conduzido a delegacia, ele passou a proferir palavras ofensivas em face dos agentes públicos, dentre elas, teria os chamado de “vacilão, pau no cú e otários”. Considerando as provas produzidas nos autos especialmente o relato prestado pelos agentes públicos que atenderam a ocorrência, os quais foram firmes e coerentes em afirmar que o réu direcionou___________________________________________________________________________ 23 a eles palavras ofensivas, tem-se que restou suficientemente comprovada a prática delitiva. Cumpre destacar, ademais, que inexiste qualquer elemento nos autos apto a infirmar os depoimentos prestados pelos agentes estatais, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando prestados de forma harmônica e coerente, como no caso em apreço. Ressalte-se, ainda, que diante do contexto e da forma que ocorreram os fatos é indubitável a presença do elemento subjetivo. Isso porque as expressões utilizadas pelo réu revelam nítido propósito de menosprezo e desrespeito à função pública desempenhada pelos policiais, não se tratando de meras palavras proferidas de forma irrefletida ou desvinculadas de destinatário certo. Com efeito, as ofensas foram dirigidas de maneira direta e consciente aos agentes no exercício de suas funções, configurando inequívoco atentado ao prestígio da Administração Pública, o que afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta. Assim, restando demonstradas, de forma segura e suficiente, a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico exigido pelo tipo penal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pelos fatos narrados na denúncia, sendo a condenação medida que se impõe. Teses defensivas A fundamentação acima bem resiste as teses de defesa.___________________________________________________________________________ 24 Acolhida a tese referente a insuficiência probatória quanto a contravenção penal de vias de fato. Questões atinentes à aplicação da pena serão oportunamente sopesadas adiante. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico (vias de fato), sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatada, a condenação do denunciado é medida de rigor, mas por delito diverso do imputado, sem prejuízo da imediata resposta penal diante da aplicação do instituto da emendatio libelli. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARIO KENDI MARTINEZ OUTI como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (1° Fato) diante da desclassificação operada anteriormente, e artigo 331 caput, do Código Penal (3° Fato). Lado outro, ABSOLVO-O da imputação delitiva prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 com incidência da Lei Henry Borel -Lei nº 14.344/2022 (2° Fato), o que faço com base no artigo 386, inciso VII CPP.___________________________________________________________________________ 25 4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. 4.1. Da contravenção penal de vias de fato (1° fato) Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O Parquet requer a exasperação da pena base pelos vetores culpabilidade e circunstâncias. A culpabilidade diz respeito à censurabilidade, que nada mais é do que o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Deve ser valorada na reprimenda social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o STJ, mede-se ainda pela intensidade do dolo ou da culpa (STJ, HC 194326/RS, julgado em 18 de agosto de 2011).___________________________________________________________________________ 26 Assim, quanto mais admoestável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo. No caso, o grau de censurabilidade da conduta da parte apenada é maior do que o previsto no tipo, porquanto o delito foi praticado em presença de criança ou adolescente, conforme indicado na fundamentação. Nesse sentido: “A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido a maior culpabilidade do réu, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha adolescente. [...]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005317-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.03.2025). Já as circunstâncias são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e modo de agir, objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e vítima, dentre outros. Não se pode olvidar, também, de evitar-se o bis in idem pela valoração de circunstâncias que integrem o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizem agravantes ou causas de aumento de pena. Nesse aspecto, o estado de alteração do(a) implicado(a), seja pela ingestão deliberada de substância psicoativa, seja pela embriaguez voluntária, no momento que antecedeu ao cometimento do delito,___________________________________________________________________________ 27 ou no contexto imediato de sua prática, conclama maior reprovação da conduta, mormente em crimes praticados no âmbito doméstico contra a mulher, em que o uso arbitrário que altera o estado anímico potencializa o sentimento de subjugação da figura feminina. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – (...) 2) DOSIMETRIA: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E NA PRESENÇA DO FILHO – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA O CÁLCULO DA PENA-BASE – DESPROVIMENTO –DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DOSIMETRIA MANTIDA – 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – SEM RAZÃO – REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR -___________________________________________________________________________ 28 1ª Câmara Criminal - 0000021-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.08.2024). Isto posto, justifica-se o incremento da reprimenda nesta fase. Em relação aos antecedentes, e em virtude do princípio da presunção de inocência, apenas são considerados os crimes praticados pelo agente antes do fato delituoso em análise, nos quais haja trânsito em julgado da sentença condenatória, anterior ou posteriormente à prática delitiva. Ainda nesse átimo, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444 STJ). A decisão condenatória contudo, se proferida dentro de um marco de cinco anos, configura a agravante da reincidência. Para que possa ser aqui computada, há de ter transitado em julgado há mais de cinco anos (STF RE 593.818), a menos que haja mais de uma condenação dentro desse lapso quinquenal, cenário em que uma se volta para o artigo 61, e outra para o 59, aqui tratado. A mensuração da sanção deve ainda considerar: a) quantidade de condenações; b) tempo entre a condenação e a prática do novo delito; c) gravidade dos delitos antecedentes; d) natureza dos delitos antecedentes. Mencione-se por fim que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência” (Súmula 636 STJ).___________________________________________________________________________ 29 No caso, em consulta aos antecedentes criminais do réu (mov. 133.1), nota-se que ele ostenta condenação nos autos n. 0000189-66.2023.8.16.0190, pelo crime de lesão corporal perpetrado em 02.12.2022, cujo trânsito em julgado foi em 16.09.2025. Registra-se que embora a prática delitiva tenha sido anterior aos fatos apurados neste feito, o trânsito em julgado foi posterior. Logo, a referida condenação é apta a configurar maus antecedentes. No tocante ao quantum de incremento ou refreio caso reconhecida uma ou mais das circunstâncias judiciais, o artigo 59 do CP prevê observe-se o princípio da proporcionalidade, quando utiliza as expressões “necessário” e “suficiente”. Nessa linha, entendo que o termo médio seria a melhor base de cálculo. “A concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal, bem como que esta Suprema Corte reconhece o termo médio como elemento decisório apto a balizar a dosimetria da pena-base (RHC 101.576/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.8.2012 e RHC 117.806, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 29.10.2015) 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC 140596 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21- 06-2018 PUBLIC 22-06-2018)___________________________________________________________________________ 30 Com relação ao quantum, patente que as agravantes e atenuantes tem um referencial próximo de 1/6, sendo o peso delas pouco superior ao das causas do artigo 59, reputo que estas devam ser mensuradas em 1/7 (o número de circunstâncias do artigo em comento, com exceção do comportamento da vítima, que só pode ser considerado neutro ou favorável ao réu, nunca desfavorável). A base seria, portanto, 1/7 sobre o intervalo entre a pena mínima e o termo médio, para cada incidência. Assim, em atenção ao que exposto, estabeleço a pena base em 01 (um) mês de prisão simples. Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.___________________________________________________________________________ 31 Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada. Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.___________________________________________________________________________ 32 Discute-se no caso a incidência da agravante de violência contra a mulher, contida no art. 61, II, f, do Código Penal (incrementa a pena a ocorrência praticada com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica). Para que ela faça-se aplicável, a condição de gênero não pode ser inerente ao tipo. O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais antes não continha nenhuma alusão ao sexo. Sobreveio porém a Lei 14.994, de 2.024 (que entrou em vigor em 10.10.24), que incluiu ao artigo em comento o parágrafo 2º, pelo qual se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do artigo 121-A, do CP, aplica- se a pena em triplo. O § 1º, do artigo 121-A, explicita que as razões da condição do sexo feminino envolvem, alternativamente, violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Vê-se portanto que a circunstância em tela não pode aumentar a pena provisória quando já figura como causa de aumento especial, sob pena de bis in idem. Sobre a hipótese, o Tema 1333 do STJ: "1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de___________________________________________________________________________ 33 violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. ". Incide no caso a atenuante da confissão espontânea. Para que subsista a atenuante são necessários espontaneidade e admissão da autoria. Embora a confissão qualificada fosse outrora para tanto inadmitida, já que traria consigo teses defensivas (STJ - HC 129278/RS), inclusive a jurisprudência do Tribunal da Cidadania guinou sua posição, na esteira do HC 99436 do STF, passando a considerar a atenuante mesmo nesse caso. Veja-se: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741)”.___________________________________________________________________________ 34 Leia-se ainda que é irrelevante inclusive seja a confissão efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória. Ao contrário da colaboração premiada, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime. O que se premia é o “senso de responsabilidade pessoal do acusado”. Pondere-se por fim deva a redução se aplicar também mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Nesse último caso contudo caso a sentença dela se valha como prova, eis que a despeito da perda da espontaneidade antes vista, ao menos há de subsistir a admissão da autoria como prova considerada. No caso, o réu confirmou ter agredido a vítima ao segurá-la pelo pescoço. Tendo em vista a incidência da referida atenuante, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Da pena definitiva Na terceira e última fase do cálculo da pena, devem ser analisadas as causas de aumento (majorantes) e de diminuição de pena (minorantes), estabelecendo-se a pena definitiva. Aqui, a pena pode ser fixada acima do máximo ou abaixo do mínimo abstratamente cominado ao delito.___________________________________________________________________________ 35 O quantum tem previsão legal, e pode estar estabelecido em quantidade fixa (art. 226, CP) ou variável (ex. art. 157, do CP), devendo nesse caso ser fundamentada a adoção do critério pelo juiz. O ponto de partida para aplicação do quantum é a pena provisória, ou seja, a pena intermediária estabelecida na segunda fase. Em se tratando de vias de fato, e tendo a prática ocorrido no período de 29.10.2024, isto é posterior a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.994/2024, incide a causa especial de aumento prescrita no § 2º, do artigo 21, da LCP, segundo o qual se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do artigo 121-A, do CP, aplica-se a pena em triplo. O § 1º, do artigo 121-A, explicita que as razões da condição do sexo feminino envolvem, alternativamente, violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Vendo-se ser esta a hipótese, aplica-se o incremento de 3 (três) vezes a pena até então fixada. Isto posto, fixo a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2. Do delito de desacato (3° fato) Da pena base___________________________________________________________________________ 36 Pelos fundamentos expostos no tópico anterior, a pena deve ser exasperada tão somente em virtude do vetor maus antecedentes. Isto posto, estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena provisória Nesta etapa, incide a atenuante da confissão espontânea à medida que o réu confirmou ter ofendido os agentes públicos responsáveis pela sua abordagem. Sendo assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto) resultando a pena em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Da pena definitiva Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem aplicadas, motivo pelo qual, mantenho a pena em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Da pena de multa Tendo-se imposto pena privativa ao delito conexo praticado em contexto de violência doméstica, entendo por não cabível a opção pela alternativa apenas de multa ao crime de desacato. Do concurso de crimes___________________________________________________________________________ 37 Os crimes foram resultado de desígnios autônomos, além de atingirem bens jurídicos diversos, pelo que se aplica o concurso material (art. 69, CP). Da pena final Do artigo 69 do CP e sua regra de soma resulta uma reprimenda final de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples; 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Vê-se portanto que, em se tratando de pena de reclusão igual ou inferior a quatro anos, sem que reincidente o réu, admite-se o regime aberto.___________________________________________________________________________ 38 Estipulo como condições obrigatórias, para todos os casos, ou seja, independentemente do tempo de pena imposta: 1. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades ou justificar eventual paralisação; 2. comunicação de qualquer alteração em seus dados domiciliares e/ou residenciais (para ulteriores intimações), presumindo-se com a ausência de informação a permanência dos elementos já contidos nos autos; 3. observância de recolhimento noturno diário entre 22h00min e 06h00min (do dia seguinte), salvo comprovada ocupação (trabalho ou estudo). E para os casos em que comine-se pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, adicionalmente: 4. comparecimento e frequência em grupo reflexivo. Para tanto, deverá o(a) sentenciado(a), em até 5 (cinco) dias (após a admoestação), comparecer ao Conselho da Comunidade de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, sito à Rua Joubert de Carvalho, 623, Telefone Fixo: (44) 3031-6063 / Celular-WhatsApp: (44) 99731-4494, a fim de realizar triagem para participação no Projeto Conexão: Grupo de reflexão com autores de violência contra mulheres. Da substituição da pena Em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, não se aplica a substituição da pena. A leitura da Súmula 588 até poderia sugerir, a contrario sensu, e numa interpretação literal, que práticas sem violência ou grave ameaça, possibilitaram o benefício. Não é, contudo, a melhor interpretação.___________________________________________________________________________ 39 Analisando-se os precedentes que justificaram a edição da Súmula em questão (AGRG NO RESP 1607382 MS, AGRG NO RESP 1534703 MS, AGRG NO RESP 1557673 MS, AgRg no REsp 1521993 RO, AgInt no REsp 1575512 MS, AGRG NO ARESP 788967 MS, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.998 - MS , AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.395 - MS (2015/0151644-8), AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.232 - RJ (2014/0311566-7), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), HABEAS CORPUS Nº 306.856 - MS (2014/0266621-5), RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.539 - MS (2013/0091610-0), vê-se que a violência apta a justificar o não cabimento da substituição alargou-se para um conceito além do campo físico. Nessa perspectiva portanto, a prática de qualquer forma de violência prevista no artigo 7º, da Lei Maria da Penha, justificaria a vedação ao benefício penal. Sobre o tema: "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.___________________________________________________________________________ 40 2.419.685/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/11/2023, destaquei). Essa limitação é entendida ainda na perspectiva de vedação à aplicação de institutos despenalizadores (vide art. 41, da LMP), quando requer-se justamente maior enfrentamento da violência contra vítimas em condição de vulnerabilidade. Por isso então sedimenta-se a conclusão de que fatos ocorridos no contexto de violência doméstica por si só impedem benefícios tais como o em comento. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a teor da Súmula n. 269 do STJ. 2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).___________________________________________________________________________ 41 “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) “A prática de crime de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, ainda que sem violência física ou grave ameaça, configura violência psicológica e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002937-42.2021.8.16.0190, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 07/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002969-93.2019.8.16.0068, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 25/05/2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009715- 71.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 24.04.2025). Da substituição da pena com relação ao(s) crime(s) conexo(s) Reputado o não cabimento da substituição em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, também para o(s) delito(s) não afeto(s) à Lei Maria da Penha a vedação persiste.___________________________________________________________________________ 42 Essa proposição parte de uma interpretação a contrario sensu de que apenas se cogitaria da aplicação de institutos despenalizadores em sendo a pretensão punitiva improcedente em relação ao crime afeto à Lei Maria da Penha. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2. Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no___________________________________________________________________________ 43 AREsp n. 2.158.979/SC. Rel.: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - destaquei) Logo, a prática que vitima mulher obsta a aplicação de benefícios penais e processuais mesmo à(a) infração(ões) comum(ns) que, isoladamente, admita(m) a extensão, mas que no caso foram praticadas em concurso com crimes de gênero. Da suspensão condicional da pena Embora não exista clara vedação legal ou jurisprudencial (interpretada estritamente a Súm. 588 do STJ) que impeça o sursis, a interpretação dos benefícios penais e processuais no campo das vulnerabilidades afasta a possibilidade de extensão deles aos fatos praticados no contexto de violência doméstica e/ou familiar. Veja-se para tanto o artigo 41 da LMP. De mais a mais, o não cabimento da suspensão (pelos argumentos já colacionados) impede também a suspensão da pena nos termos do artigo 77. Da suspensão condicional da pena com relação ao(s) crime(s) conexo(s) Tal como já exposto em relação à substituição, ponderado o não cabimento do sursis em se tratando de fato praticado contra___________________________________________________________________________ 44 a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, também para o(s) delito(s) não afeto(s) à Lei Maria da Penha a vedação persiste. Da detração O réu permaneceu preso por 03 (três) dias, período este que deve ser detraído da pena outrora imposta. Da prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. No caso, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda impede que se cogite falar em prisão preventiva. Além disso, ausentes os requisitos que justificariam a aplicação da cautelar. Da indenização Conforme artigo 91, I, do CP, um dos efeitos da sentença condenatória é a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime. Com o advento da Lei 11.719/2008, o juiz pode desde já fixar um valor líquido na própria sentença, e após o trânsito em julgado, a quantia é passível de execução.___________________________________________________________________________ 45 A execução civil ex delicto só poderá ser executada contra quem figurou no polo da ação penal. Para que o montante seja fixado, a jurisprudência entende que é necessário pedido expresso, sob pena de violação à ampla defesa e o contraditório. “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.3. Recurso desprovido.” (REsp n. 1.193.083/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)___________________________________________________________________________ 46 Quaisquer espécies de danos (materiais, morais, estéticos) podem ainda ser fixados. “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.585.684/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) Especificamente ainda nos casos de violência doméstica contra a mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica" (Resp. 1.643.051, Tema 983). No caso concreto, o pedido já consta da denúncia e portanto houve brevidade em relação ao contraditório a permitir-se o direito de defesa, não sendo necessária, como já destacado, a indicação do valor.___________________________________________________________________________ 47 No âmago da questão, provada a violência, é presumida a dor, não apenas física (acaso existente) como moral (dano in re ipsa). Sobre o tema: “1. NÃO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.” (REsp 86.271/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64684) Quanto à mensuração da quantia reparatória, pontuo o seguinte. O dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Sob a ótica da vítima, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Sob a ótica do ofensor, não pode desproporcional com o fato e nem desmedida quando observada sua capacidade econômica.___________________________________________________________________________ 48 Postas essas premissas, entendo que a quantia de R$ 1.621,00 bem repara os acontecimentos. Ressalte-se ainda que o valor líquido ora fixado poderá não ser definitivo. Ou seja, discordando a vítima poderá ingressar com liquidação civil ex delicto para apurar o prejuízo efetivamente causado. Veja- se para tanto a parte final do § único do artigo 63 do CPP. “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” Outra alternativa ainda seria a ação civil ex delicto propriamente dita, expressa no artigo 64, do CPP, in verbis: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.” Nessa hipótese ainda a pretensão poderia ser ajuizada não só contra o autor do delito e parte da ação penal, mas também contra o responsável civil (art. 932, CC). 5. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo.___________________________________________________________________________ 49 Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s) (expedindo-se alvará se preso por este processo, se ordenada na fundamentação a revogação da prisão preventiva, e com soltura se por outro motivo não estiver segregado), interpelando-o(a)(s) ainda sobre eventual interesse recursal. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito. Condeno o(a)(s) réu(ré)(s) (proporcionalmente em havendo mais de um[a]) ao adimplemento das custas. Transitado em julgado o processo e liquidada a sentença, intime(m)-se com prazo de 10 (dez) dias para retirada da guia na forma dos artigos. 877 e seguintes do CNFJ. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado em momento e seara próprios por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 4.2.20 / TJPR. AC n. 0003839-72.2023.8.16.0174, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, J. 6.09.25). Havendo pena de multa, proceder-se-á no mesmo ato a exortação para pagamento, observando-se no mais as proposições já lançadas no tópico específico quando da dosimetria. Transcorrido o prazo sem adimplemento, proceda-se na forma dos artigos 903 e seguintes, do Código de Normas.___________________________________________________________________________ 50 Observe-se nas comunicações as advertências contidas no art. 879 (CNFJ). Decorrido o lapso sem manifestação do(a)(s) sentenciado(a)(s), emita(m)-se a(s) guia(s) para decurso do prazo. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta (antes do protocolo de exigibilidade de custas e multa em havendo fiança ou depósito), e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Em sendo imposto regime fechado, com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão (art. 822, CN) se solto o réu. Se preso, tão somente a guia de recolhimento definitiva (art. 834, I, CN). Também apenas a guia em caso de regime semiaberto (harmonizado ou não) (§§ 3º e 4º, do artigo 832, e art. 834, I, b, todos do CN). Em sendo aberto o regime, guia de execução definitiva (art 834, III, a). Se ele(a)(s) for(em) servidor(a)(es) público(a)(s), integrante(s) de Corporação Militar, ou da Polícia Civil do Estado, observem- se as comunicações dispostas nos arts. 829 e 830. Para fins de adequada classificação no Banco de Sentenças, anote-se ainda que se observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma da Resolução nº 492/2023 do CNJ. Para cadastro no Projudi, e ulterior expedição da(s) guia(s) correspondente(s), registre(m) os seguintes dados: 1) data do(s) delito(s): 29.10.2024; 2) forma(s) consumada(s) ou tentadas: consumada ; 3) prática com ou sem violência doméstica: com violência doméstica ; 4) com ou sem resultado morte: sem ; 5) realização mediante violência ou grave___________________________________________________________________________ 51 ameaça: com violência; 6) prática hedionda ou equiparada ou não: não ; 7) réu(s) primário, reincidente(s) comum(ns) ou específico(s): primário; 8) exercício pelo(s) réu(s) de comando de organização criminosa: não. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF. Atente-se para o Atestado de Pena. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte. Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.”___________________________________________________________________________ 52 O parágrafo 2º, da mencionada disposição, sustenta ainda que os honorários serão devidos e custeados dessa forma sem excluir os da condenação. Vale dizer, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado. Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s), RAFAEL BORNIA SOUZA BRITO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço em razão de ter efetuado a defesa integral do réu, conforme Resolução 6/2024, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. A presente decisão tem efeito como certidão. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO KENDI MARTINEZ OUTI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BORNIA SOUZA BRITO

OAB: 120749/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0028128-21.2024.8.16.0017 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, brasileiro, autônomo, natural de São Carlos do Ivaí-PR, nascido em 16 de junho de 1987, com 37 (trinta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Silvia Cristina Martinez Outi e Mario Kooiti Outi, portador do RG nº 9.771.409-6-PR, inscrito no CPF sob o n.º 055.521.229-76, residente e domiciliado na Rua Padre Vieira, n.º 427, Zona Sete, Maringá - PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, § 13, do Código___________________________________________________________________________ 2 Penal, c/c art. 5° da Lei n.º 11.340/2006 (lesões corporais qualificadas em situação de violência doméstica e familiar - 1° fato), art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 c.c. art. 61, alínea “h”, do Código Penal, com incidência da Lei Henry Borel -Lei nº 14.344/2022 (vias de fato - 2° fato) e art. 331 caput, do Código Penal (fato 03), observada as disposições do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), aduzindo para tanto o seguinte: “ FATO 01: No dia 29 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua Padre Antônio Vieira, n.º 427, Zona Sete, nesta cidade e Comarca do Foro Central de Maringá-PR, o denunciado MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada no gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, motivado pelo menosprezo e discriminação à condição feminina, ofendeu a integridade física da vítima Mayara D.d.B., sua namorada, ao esganá-la, vindo a causar lhe lesões corporais de natureza leve no lado esquerdo do pescoço, conforme Termos de Declaração de seqs. 1.6; 1.8; 1.10 e 39.2, Fotografias de seq. 1.11 e 1.12, bem como Boletim de Ocorrência de seq. 1.17. Consta, ainda, que as agressões foram presenciadas pelo filho da vítima, com 10 (dez) anos de idade na época. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias fáticas do FATO 01, o denunciado MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima, V. de Brito, seu enteado, com 10 (dez) anos de idade na época, ao empurrá-lo no momento em que tentou agir em legítima defesa da mãe, sem, contudo, deixar lesões corporais aparentes,___________________________________________________________________________ 3 conforme Termo de Declaração de seq. 1.8 e Boletim de Ocorrência n.º 2024/1353998 de seq. 1.18. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado MARIO KENDI MARTINEZ OUTI, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos no exercício da função, quais sejam, os policiais militares Vagner Pereira Fertonani e Everton De Lima Alves, durante a abordagem e condução do denunciado até a Delegacia, ao chamá-los de “otários”, “pau no cu” e “vacilão”, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1353998 de seq. 1.18”. A denúncia foi oferecida em 08.04.2025 (mov. 41.1), sendo recebida em 29.04.2025, momento em que declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de dano (mov. 52.1). Citado (mov. 75.1), o réu respondeu à acusação (mov. 81.1), por meio de defensor nomeado (mov. 78.1), o qual manifestou- se pela realização de exame de insanidade mental. Afastada a possibilidade de absolvição sumária e/ou rejeição tardia da denúncia, assim como, indeferidos os pedidos formulados pela Defesa, pautou-se instrução (mov. 87.1). Na solenidade, foram ouvidas a vítima Mayara D.d.B, a informante V.B.L e as testemunhas Rafaely Aparecida e Everton de Lima (movs. 120.1/121.3). Em novo ato, interrogou-se o réu (mov. 131.1).___________________________________________________________________________ 4 Encerrada a instrução processual e nada requerido na fase do artigo 402 CPP, tão somente os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 133.1). Por alegações finais o Ministério Público opinou pela parcial procedência da denúncia a fim de que o réu seja condenado como incurso nas sanções dos artigos 129, §13° (1° fato) e 331, caput (3° fato), ambos do Código Penal e absolvido quando ao delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (2° Fato) (mov. 144.1). Por seu turno, a defesa pleiteou a absolvição do réu em relação ao delito de lesão corporal com base no artigo 386, inciso VII CPP e, subsidiariamente a desclassificação para infração de menor gravidade. Além disso, apontou que inexiste prova suficiente quanto a contravenção penal de vias de fato, pleiteando a absolvição. Sustentou que inexistiu dolo na conduta do réu em relação ao delito de desacato. Ademais, argumentou que houve retratação pela vítima diante da retomada do relacionamento entre as partes. Por fim, teceu considerações quanto a dosimetria da pena (mov. 148.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido.___________________________________________________________________________ 5 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades A defesa questiona a presença de representação e/ou retratação da vítima a ensejar a extinção do feito por falta de condição de procedibilidade. Razão não lhe assiste. Para que tal requisito seja exigido, e verifique-se se houve ou não implementação, necessariamente o fato precisa ser apurável por ação penal condicionada. Apenas aqui o Ministério Público depende do implemento de uma condição, ou seja, não pode dar início a persecução através da ação penal sem o implemento da vontade (representação). Essa condição deve estar prevista em lei. Caso contrário, seguirá a regra (ação penal pública incondicionada). Em geral, está indicada no próprio crime, seja no artigo que dele trate, seja em disposições finais ou comuns quando normatizam-se vários delitos mas que ofendem o mesmo bem jurídico. No caso vertente, cuida-se de infração cuja persecução se dá mediante ação penal pública incondicionada, razão pela qual a análise acerca da existência ou não de representação, bem como eventual retratação da ofendida, revela-se juridicamente irrelevante para o prosseguimento do feito.___________________________________________________________________________ 6 Ademais, cumpre consignar que, em se tratando de delitos de natureza pública incondicionada, especialmente aqueles praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, eventual reconciliação entre as partes não possui o condão de afastar a atuação estatal, tampouco de extinguir a punibilidade, porquanto o interesse tutelado transcende a esfera individual da vítima, estando afeto à ordem pública e à proteção de direitos fundamentais. Destarte, ausente qualquer vício quanto às condições de procedibilidade, rejeita-se a preliminar arguida pela Defesa. Não havendo outras questões preliminares arguidas remanescentes (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito___________________________________________________________________________ 7 2.2.1. Do delito de lesão corporal (1° fato) Materialidade Nos crimes que deixam vestígios o exame de corpo de delito é requisito necessário para a comprovação da materialidade 1 . De particular e especial aqui, ou seja nos casos envolvendo violência doméstica, simples atestado médico é entendido como suficiente para evidenciar a materialidade delitiva, prescindindo-se de estudo detalhado, como laudo pericial 2 . A ausência de prova material com as mínimas exigências destacadas, portanto, inviabiliza o conhecimento dos fatos como crime de lesões corporais, mas permite que o caso hipotético possa ser enquadrado como vias de fato, sem que para isso seja necessário aditamento à peça incoativa (vide artigo 383 do CPP). É justamente esse o caso. Tem-se nesse átimo apenas o relato da vítima para comprovar a lesão, o que por certo, diferem dos elementos alternativos ao laudo pericial, como já mencionado anteriormente, v.g os atestados originados de avaliação clínica e médica ou de hospitais ou de postos de saúde, como exigido. Logo, não há materialidade suficiente para o crime de lesões corporais. Sobre o tema:___________________________________________________________________________ 8 “ Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Violência psicológica e lesões corporais. desclassificação de lesões corporais para vias de fato. Apelação parcialmente provida para absolver o réu do crime previsto no art. 147-B do CP e desclassificar o crime de lesões corporais para vias de fato, com readequação da pena. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pelos crimes de violência psicológica e lesão corporal, impondo pena de reclusão e indenização. A defesa argumenta a fragilidade das provas e requer a absolvição ou desclassificação das condutas.II. A palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios, gerando dúvida razoável sobre a ocorrência do crime de violência psicológica.4. No crime de lesão corporal, não há prova da efetiva ocorrência de lesões, apenas a confirmação de agressões, o que justifica a desclassificação para vias de fato.5. A ausência de laudo pericial e de qualquer outra evidência concreta impede a condenação por lesão corporal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.6. A fixação de indenização mínima por danos morais é válida em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica do dano, considerando o pedido expresso do Ministério Público.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para absolver o réu do crime previsto no art. 147-B do CP e desclassificar o crime de lesões corporais para vias de fato, com readequação da pena. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001960-65.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2026)(grifei e suprimi).___________________________________________________________________________ 9 Assim, desclassifico o injusto prescrito no art. 129, §13º, do CP (1° Fato), para a contravenção penal de vias de fato (art. 21, da LCP), com fulcro no art. 383 do CPP, passando a perquirir a autoria em relação a este injusto, portanto. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória. Para que, porém, ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. A exigência desses elementos vai ao encontro à necessidade de concordância ou dos indícios entre si, ou destes com a prova oriunda da palavra da vítima (se corroborada em juízo, nos termos do artigo 155, do CPP), o que firmaria a eficácia medida por três vertentes indicativas dos fatos: gravidade, precisão e convergência das ilações indiciárias. Dito isso, passo à análise do caso.___________________________________________________________________________ 10 Os fatos foram noticiados após o registro do Boletim de Ocorrência n. 2024/1353998 (mov. 1.18): A vítima Mayara Daniele de Brito quando compareceu perante a Autoridade Policial para noticiar os fatos relatou que o seu namorado lhe agrediu ao enforcá-la. Segundo ao que consta: “que no dia de hoje o seu namorado lhe agrediu ao enforcá-la. Que acionou a equipe policial por meio de ligação, mas não foi atendida. Que o seu namorado quebrou o seu aparelho celular e a sua bicicleta no valor de R$700,00. Que no dia anterior tiveram uma briga e o réu agrediu seu cachorro, informação essa que foi prestada pela sua vizinha. Que o réu resistiu a prisão, mas não viu se ele ofendeu os agentes. Que seu filho de 10 anos presenciou as agressões, inclusive, foi empurrado pelo réu” (mov. 1.10). O Policial Militar Vagner Pereira Fertonani, ouvido na fase extrajudicial, declarou que foi o responsável por atender uma situação de violência doméstica em que a vítima havia sido agredida pelo seu companheiro, conforme se observa a seguir: “Que a solicitante veio até a delegacia para fazer o B.O e informou o pessoal do plantão sobre uma situação. Que diante da situação de flagrante delito foi orientada a ligar para o 190 e ser atendida pela viatura da Polícia Militar. Que em conversa com a___________________________________________________________________________ 11 solicitante foi verificado que ela tinha uma lesão aparente no pescoço, razão pela qual, a equipe foi até a residência e deu voz de abordagem ao réu. Que no local, a pessoa de Mario se exaltou quando foi informado que seria conduzido a delegacia. Que foi necessário fazer o uso de força moderada para algemá-lo. Que em conversa com o réu ele informou ter agredido sua companheira. Que segundo a vítima o réu quebrou o aparelho celular dela e uma bicicleta. Que além de agredir a vítima o réu também teria empurrado o filho dela de 10 anos. Que ao chegar na SDP para lavratura do B.O réu passou a ofender os agentes públicos dizendo que eram filha da puta e pau no cú” (mov. 1.6). De igual modo, foi o relato prestado pelo agente público Everton de Lima Alves (mov. 1.8). Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.16). Estes foram os elementos colhidos quando do Inquérito Policial. Migrando para etapa judicial, a vítima manteve a sua versão acerca dos fatos, conforme se observa a seguir: “que anteriormente aos fatos teve uma briga com o réu e foi na casa dele para buscar o seu cachorro, momento em que o réu negou entregá-lo, vindo a discutir. Que disse ao réu que não queria mais ficar com ele o que o deixou irritado. Que do lado de fora da casa o réu a segurou pelo pescoço apertando. Que na hora seu filho estava junto e presenciou a situação. Que viu o seu filho correndo para pedir ajuda. Que depois de um tempo o réu a soltou e a deixou sair. Que não se recorda se foi ela própria quem tirou as fotos com o seu celular ou se foi na delegacia. Que não se recorda quem acionou a polícia.___________________________________________________________________________ 12 Que subiu a rua até a Av. Mandacaru e chamou a polícia. Que durante a abordagem polícia ficou dentro da viatura e não presenciou como ocorreu a prisão. Que no momento dos fatos o réu estava muito embriagado. Que o réu quando está sóbrio não era desse jeito e acredita que a bebida tenha potencializado a situação. Que atualmente estão conversando. Que o seu filho disse que fica com medo quando não está em casa por conta da situação que ele presenciou. Que o réu toma medicação controlada para ansiedade e talvez esquizofrenia. Que na época que conheceu o réu ele já sofria de ansiedade. Que o réu fazia acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Que viu seu filho saindo correndo apenas e não sabe se teve empurrão” (mov. 121.1). O informante Vinicius B.L, ouvido em depoimento especial, declarou: “Que no dia dos fatos a sua mãe foi na casa do réu pegar a bicicleta e um cachorro de estimação que estava com ele, momento em que o réu começou a gritar a sua mãe. Que o réu deu uma joelhada na sua mãe e passou a sufocá-la. Que na hora mandou o réu parar de fazer isso e ele respondeu que era para cuidar da sua vida, momento em que saiu correndo para pedir ajuda em uma empresa que tinha nas proximidades. Que na hora a sua mãe pensou que ele havia lhe empurrado, mas ela não estava enxergando direito porque ela estava sendo enforcada. Que ele tentou afastá- lo quando foi intervir na situação. Que não se recorda direito como foi o empurrão. Que ninguém interveio na situação para ajudar a sua mãe” (mov. 120.1). A testemunha Rafaely Aparecida Mendes de Lima, ouvida em Juízo, declarou: “que era vizinha do réu Mario, mas não presenciou a agressão. Que apenas ouviu a vítima gritando que o Mário havia a enforcado e quando correu para o lado de fora da residência viu ela com marcas no pescoço. Que a vítima correu para a delegacia junto com o filho dela. Que após os fatos a equipe policial voltou ao local. Que pelo que se recorda a___________________________________________________________________________ 13 Mayara disse que o Mário havia empurrado o filho dela, mas não tinha visto ele no local. Que durante a prisão o réu ofendeu os policiais e quis para cima deles. Que viu o momento em que os policiais efetuaram a prisão do réu. Que não chegou a ouvir se o réu ofendeu os agentes públicos porque na hora estava conversando com a vítima e com uma policial. Que era comum esse tipo de briga entre o casal” (mov. 121.2). Em seguida, foi inquirida a testemunha Everton De Lima Alves, o qual relatou: “Que a equipe foi acionada para atender uma situação de violência doméstica e ao chegar no local o réu resistiu a prisão e passou a ofender a equipe policial os chamando de ‘vacilão, pau no cú, otários’ . Que o réu partiu para cima da equipe policial. Que a vítima acompanhou a diligência. Que a vítima estava com marcas no pescoço. Que não se recorda se o réu estava com sintomas de embriaguez. Que nega ter utilizado spray de pimenta” (mov. 121.3). Interrogado perante este Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu confessou ter agredido a vítima. Segundo o seu relato: “Que haviam brigado um dia antes dos fatos e a vítima foi para a casa da mãe dela retornando no dia seguinte para buscar o cachorro. Que na hora discutiram e pediu para a vítima sair do local, momento em que a segurou pelo pescoço. Que nega ter agredido o filho da vítima. Que naquele dia estava dentro da casa quando ela adentrou ao imóvel. Que no dia anterior descobriu uma traição e por isso estava nervoso com a vítima. Que confirma apenas que pegou a vítima pelo pescoço. Que na hora não viu o filho da vítima, só percebeu a presença dele no local quando o viu saindo correndo. Que na hora da abordagem estava deitado quando os agentes públicos chegaram, começaram a desferir chutes e spray de pimenta. Que os policiais o chamaram e quando abriu a porta eles já jogaram spray de pimenta em sua cara, momento em que os ofendeu. Que durante a discussão anterior e vítima___________________________________________________________________________ 14 até mesmo pegou uma faca para agredi-lo. Que faz uso de medicamentos para tratamento de ansiedade, bipolaridade e insônia ” (mov. 132.1). Pois bem. Vê-se que os depoimentos da vítima prestados em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, coincidiram quanto à imputação e seus detalhes essenciais, o que configura a exigência de verossimilhança. De início a vítima referiu-se que após uma discussão com o réu ele a agrediu ao segurá-la pelo pescoço com força, deixando-a com marcas, circunstâncias que foram reiteradas por ela quando da sua oitiva em Juízo. Quanto à credibilidade subjetiva, em que pese o conflito havido entre as partes, que resultou nos injustos narrados, não foi aventada qualquer razão pela qual a ofendida teria o desejo em seu foro íntimo de ver o acusado injustamente condenado. Não suficiente, viu-se a presença também do terceiro requisito, qual seja, persistência de incriminação, eis que os delitos foram, em todas as vezes que vítima foi ouvida, imputados ao réu. Sobre a relevância da palavra da vítima, importante destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “(...) A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)”.___________________________________________________________________________ 15 Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica e de gênero, notadamente quando corroborada por outros elementos, como boletim de ocorrência, fotografias e laudo de lesões corporais.4. A perspectiva de gênero é imperativo constitucional e processual, conforme o Protocolo do CNJ, devendo orientar a interpretação das provas e afastar estereótipos discriminatórios.5. A ameaça é crime formal que se consuma com a intimidação capaz de causar temor à vítima, sendo desnecessário resultado concreto; no caso, os áudios enviados pelo réu demonstram o dolo e o potencial intimidatório.6.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000464-62.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026) (grifei). Alia-se a esse ponto, ainda, a constatação de que a reiteração do relato em Juízo atende o requisito prescrito no artigo 155 do CPP.___________________________________________________________________________ 16 Em reforço ao relato prestado pela vítima é válido destacar a declaração prestada pelo infante Vinicius, o qual estava presente no momento dos fatos. Segundo a sua declaração, o réu e a vítima começaram a discutir e em dado momento ele passou a sufocá-la. Embora não tenha prestado o compromisso legal, é evidente que a higidez do depoimento do referido informante revela o elevado grau de credibilidade de suas declarações, mormente, porque não está em desencontro com outros elementos contidos nos autos, de maneira que pode ser perfeitamente utilizado para embasar a convicção do julgador. Como se não bastasse, a testemunha Rafaely Aparecida Mendes de Lima declarou que no dia dos fatos ouviu quando a vítima estava gritando dizendo que havia sido agredida pelo réu e, inclusive, destacou que notou marcas visíveis em seu pescoço. Outrossim, a referida testemunha foi enfática ao asseverar que eram recorrentes os desentendimentos entre o réu e a vítima, evidenciando a habitualidade do contexto conflituoso no âmbito doméstico. Tal circunstância revela a inserção da vítima em um cenário de violência doméstica reiterada, o que confere maior verossimilhança aos fatos ora apurados. Os Policiais Militares responsáveis pelo registro da ocorrência delitiva ao prestarem declaração acerca dos fatos em delegacia confirmaram que a equipe foi acionada para atender uma situação envolvendo violência doméstica e ao chegar no local a solicitante informou que havia sido agredida pelo seu namorado, inclusive, notaram que ela estava com marcas visíveis no pescoço.___________________________________________________________________________ 17 Embora os militares não tenham presenciado os fatos, estiveram com a vítima momentos depois, seja atendendo a ocorrência, seja procurado por ela, e relataram que as marcas de agressão eram visíveis e em momento algum ela hesitou em apontar o réu como autor. Quanto ao depoimento policial, inquestionável sua eficácia probatória na jurisprudência pátria, ainda mais quando as declarações estão em harmonia com outros elementos/provas: “[...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...). (STJ, HC 165.561/AM, 6 T, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016)”. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...) (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018)”. Ademais, não evidenciado nenhum elemento de convicção dando conta de má-fé ou abuso de poder dos agentes. Pelo contrário, por serem agentes públicos investidos em cargos cujas atribuições___________________________________________________________________________ 18 se ligam à segurança pública, não tem qualquer interesse em prejudicar inocentes, principalmente quando os relatos apresentados são coerentes e seguros, de maneira que, não havendo absolutamente nada no conjunto probatório que desabone seus testemunhos, a estes deve ser conferida relevante força probante. Como se não fosse o suficiente, há nos autos a confissão do réu acerca da prática delitiva, ao dizer que naquele dia soube por intermédio de um colega que a vítima estava se relacionando com um terceiro e veio a agredi-la. Portanto, a prova é uníssona em apontar a ocorrência da agressão e o réu como seu autor, não havendo como justificar- se a ação com base em mera e contemporânea discussão acalorada entre eles. A confissão do réu está em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, em especial a palavra da vítima, que confirmou que o réu a agrediu ao desferir um tapa em sua face. Logo, a palavra do réu atende aos preceitos do art. 197 do CPP e pode ser utilizada para amparar a formação da convicção judicial. Diante do exposto, a condenação do acusado é imperativa, visto que, na linha do destacado, a palavra da vítima manteve-se hígida e coerente, revestindo-se de vultuosa relevância apta a alicerçar o édito condenatório. 2.2.2. Da contravenção penal de vias de fato (2° Fato)___________________________________________________________________________ 19 Materialidade A contravenção penal de vias de fato não deixa, como regra, vestígios aferíveis materialmente, sendo justamente o que a diferencia do crime de lesão corporal, razão pela qual a efetiva ocorrência da infração será sopesada em conjunto à análise da autoria do acusado. Autoria Imputou-se ao réu a contravenção penal de vias de fato (art. 21 LCP) em face do infante V. de Brito, o qual contava com 10 (dez) anos de idade na época dos fatos. Consoante delineado na exordial acusatória, no mesmo contexto fático anteriormente descrito, o acusado teria agredido o menor ao empurrá-lo, quando este buscava intervir em defesa de sua genitora. Todavia, após a regular instrução probatória, o cenário inicialmente narrado não se sustentou, mormente porque a própria vítima apresentou versão significativamente diversa dos acontecimentos. Quando da oitiva do infante V. de Brito em Juízo ele disse que ao presenciar o réu agredindo a sua mãe pediu para que ele parasse e diante da resposta negativa do réu saiu correndo para buscar por ajuda. Explicou que no momento em que interveio na situação o réu apenas tentou afastá-lo sem fazer menção ao empurrão.___________________________________________________________________________ 20 Com isso já se tem por ausente elementos concretos e suficientes acerca da ocorrência delitiva da forma que de início se cogitou. Mas não é só. Não bastasse isso, a oitiva da genitora do menor reforça sobremaneira tal conclusão. Segundo seu depoimento, durante a contenda havida entre ela e o acusado, seu filho V. de Brito deixou o local correndo com o propósito de buscar ajuda, ressaltando que em nenhum momento presenciou qualquer ato de agressão por parte do réu contra o infante. Vê-se que o relato da genitora do infante se distancia da versão encampada em delegacia, afigurando-se bastante diferente dos fatos tais como exarados em denúncia, o que fragiliza a narrativa acusatória. Outrossim, registre-se que o réu, em seu interrogatório judicial, negou de forma firme e coerente a prática da conduta que lhe é atribuída, inexistindo elementos probatórios idôneos aptos a infirmar sua versão defensiva. Diante desse panorama, conclui-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostra- se insuficiente para ensejar um juízo condenatório, notadamente porque nenhuma das provas colhidas em juízo confirmou a ocorrência de agressão física contra o infante.___________________________________________________________________________ 21 É cediço que para um juízo condenatório exige-se prova robusta e segura, que traga certeza acerca da existência do fato, da autoria e configuração do delito, não podendo estar fundamentado em prova duvidosa. Havendo dúvida impera o princípio in dubio pro reo, de modo que a absolvição do réu é medida impositiva. Também aplicável o princípio constitucional da presunção da inocência, garantia fundamental de todo e qualquer indivíduo, no sentido de que ninguém será punido por meras suspeitas, sendo que a prova completa e induvidosa cabe à acusação. Face a todo o exposto, a absolvição do implicado é medida de rigor. 2.2.3. Do delito de desacato (3° fato) Materialidade Tratando-se de delito que pela narrativa não deixou elementos sensíveis não há que se falar em materialidade, sendo que a ocorrência efetiva dos fatos dependerá de prova oral e será sopesada em conjunto com a autoria. Autoria Imputa-se ao réu a prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Vejamos:___________________________________________________________________________ 22 “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Conforme leciona o professor Guilherme de Souza Nucci1, “[...] desacatar quer dizer desprezar, faltar com respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas [...]”. Veja-se, pois, que para a configuração do crime de desacato é necessário que o ato ofensivo seja direcionado a funcionário público no exercício da função. Tem-se, portanto, que restou igualmente demonstrada a materialidade e autoria do injusto, sendo que a segunda recai indubitavelmente sobre a pessoa do réu. Isto porque o agente público Vagner Pereira Fertonani relatou que ao ter efetuado a prisão em flagrante do réu em virtude de uma suposta ocorrência de violência doméstica, este passou a ofender a equipe ao chamá-los de “filha da puta” e “pau no cú”. De igual modo, foi o relato prestado pelo agente público Everton de Lima Alves, o qual confirmou que após ter sido efetuada a prisão do réu e o conduzido a delegacia, ele passou a proferir palavras ofensivas em face dos agentes públicos, dentre elas, teria os chamado de “vacilão, pau no cú e otários”. Considerando as provas produzidas nos autos especialmente o relato prestado pelos agentes públicos que atenderam a ocorrência, os quais foram firmes e coerentes em afirmar que o réu direcionou___________________________________________________________________________ 23 a eles palavras ofensivas, tem-se que restou suficientemente comprovada a prática delitiva. Cumpre destacar, ademais, que inexiste qualquer elemento nos autos apto a infirmar os depoimentos prestados pelos agentes estatais, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando prestados de forma harmônica e coerente, como no caso em apreço. Ressalte-se, ainda, que diante do contexto e da forma que ocorreram os fatos é indubitável a presença do elemento subjetivo. Isso porque as expressões utilizadas pelo réu revelam nítido propósito de menosprezo e desrespeito à função pública desempenhada pelos policiais, não se tratando de meras palavras proferidas de forma irrefletida ou desvinculadas de destinatário certo. Com efeito, as ofensas foram dirigidas de maneira direta e consciente aos agentes no exercício de suas funções, configurando inequívoco atentado ao prestígio da Administração Pública, o que afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta. Assim, restando demonstradas, de forma segura e suficiente, a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo específico exigido pelo tipo penal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pelos fatos narrados na denúncia, sendo a condenação medida que se impõe. Teses defensivas A fundamentação acima bem resiste as teses de defesa.___________________________________________________________________________ 24 Acolhida a tese referente a insuficiência probatória quanto a contravenção penal de vias de fato. Questões atinentes à aplicação da pena serão oportunamente sopesadas adiante. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico (vias de fato), sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatada, a condenação do denunciado é medida de rigor, mas por delito diverso do imputado, sem prejuízo da imediata resposta penal diante da aplicação do instituto da emendatio libelli. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARIO KENDI MARTINEZ OUTI como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (1° Fato) diante da desclassificação operada anteriormente, e artigo 331 caput, do Código Penal (3° Fato). Lado outro, ABSOLVO-O da imputação delitiva prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 com incidência da Lei Henry Borel -Lei nº 14.344/2022 (2° Fato), o que faço com base no artigo 386, inciso VII CPP.___________________________________________________________________________ 25 4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. 4.1. Da contravenção penal de vias de fato (1° fato) Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O Parquet requer a exasperação da pena base pelos vetores culpabilidade e circunstâncias. A culpabilidade diz respeito à censurabilidade, que nada mais é do que o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Deve ser valorada na reprimenda social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o STJ, mede-se ainda pela intensidade do dolo ou da culpa (STJ, HC 194326/RS, julgado em 18 de agosto de 2011).___________________________________________________________________________ 26 Assim, quanto mais admoestável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo. No caso, o grau de censurabilidade da conduta da parte apenada é maior do que o previsto no tipo, porquanto o delito foi praticado em presença de criança ou adolescente, conforme indicado na fundamentação. Nesse sentido: “A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido a maior culpabilidade do réu, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha adolescente. [...]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005317-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 29.03.2025). Já as circunstâncias são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e modo de agir, objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e vítima, dentre outros. Não se pode olvidar, também, de evitar-se o bis in idem pela valoração de circunstâncias que integrem o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizem agravantes ou causas de aumento de pena. Nesse aspecto, o estado de alteração do(a) implicado(a), seja pela ingestão deliberada de substância psicoativa, seja pela embriaguez voluntária, no momento que antecedeu ao cometimento do delito,___________________________________________________________________________ 27 ou no contexto imediato de sua prática, conclama maior reprovação da conduta, mormente em crimes praticados no âmbito doméstico contra a mulher, em que o uso arbitrário que altera o estado anímico potencializa o sentimento de subjugação da figura feminina. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – (...) 2) DOSIMETRIA: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL – RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E NA PRESENÇA DO FILHO – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PARA O CÁLCULO DA PENA-BASE – DESPROVIMENTO –DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DOSIMETRIA MANTIDA – 4) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – SEM RAZÃO – REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR -___________________________________________________________________________ 28 1ª Câmara Criminal - 0000021-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 03.08.2024). Isto posto, justifica-se o incremento da reprimenda nesta fase. Em relação aos antecedentes, e em virtude do princípio da presunção de inocência, apenas são considerados os crimes praticados pelo agente antes do fato delituoso em análise, nos quais haja trânsito em julgado da sentença condenatória, anterior ou posteriormente à prática delitiva. Ainda nesse átimo, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444 STJ). A decisão condenatória contudo, se proferida dentro de um marco de cinco anos, configura a agravante da reincidência. Para que possa ser aqui computada, há de ter transitado em julgado há mais de cinco anos (STF RE 593.818), a menos que haja mais de uma condenação dentro desse lapso quinquenal, cenário em que uma se volta para o artigo 61, e outra para o 59, aqui tratado. A mensuração da sanção deve ainda considerar: a) quantidade de condenações; b) tempo entre a condenação e a prática do novo delito; c) gravidade dos delitos antecedentes; d) natureza dos delitos antecedentes. Mencione-se por fim que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência” (Súmula 636 STJ).___________________________________________________________________________ 29 No caso, em consulta aos antecedentes criminais do réu (mov. 133.1), nota-se que ele ostenta condenação nos autos n. 0000189-66.2023.8.16.0190, pelo crime de lesão corporal perpetrado em 02.12.2022, cujo trânsito em julgado foi em 16.09.2025. Registra-se que embora a prática delitiva tenha sido anterior aos fatos apurados neste feito, o trânsito em julgado foi posterior. Logo, a referida condenação é apta a configurar maus antecedentes. No tocante ao quantum de incremento ou refreio caso reconhecida uma ou mais das circunstâncias judiciais, o artigo 59 do CP prevê observe-se o princípio da proporcionalidade, quando utiliza as expressões “necessário” e “suficiente”. Nessa linha, entendo que o termo médio seria a melhor base de cálculo. “A concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal, bem como que esta Suprema Corte reconhece o termo médio como elemento decisório apto a balizar a dosimetria da pena-base (RHC 101.576/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.8.2012 e RHC 117.806, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 29.10.2015) 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - HC 140596 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21- 06-2018 PUBLIC 22-06-2018)___________________________________________________________________________ 30 Com relação ao quantum, patente que as agravantes e atenuantes tem um referencial próximo de 1/6, sendo o peso delas pouco superior ao das causas do artigo 59, reputo que estas devam ser mensuradas em 1/7 (o número de circunstâncias do artigo em comento, com exceção do comportamento da vítima, que só pode ser considerado neutro ou favorável ao réu, nunca desfavorável). A base seria, portanto, 1/7 sobre o intervalo entre a pena mínima e o termo médio, para cada incidência. Assim, em atenção ao que exposto, estabeleço a pena base em 01 (um) mês de prisão simples. Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.___________________________________________________________________________ 31 Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada. Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.___________________________________________________________________________ 32 Discute-se no caso a incidência da agravante de violência contra a mulher, contida no art. 61, II, f, do Código Penal (incrementa a pena a ocorrência praticada com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica). Para que ela faça-se aplicável, a condição de gênero não pode ser inerente ao tipo. O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais antes não continha nenhuma alusão ao sexo. Sobreveio porém a Lei 14.994, de 2.024 (que entrou em vigor em 10.10.24), que incluiu ao artigo em comento o parágrafo 2º, pelo qual se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do artigo 121-A, do CP, aplica- se a pena em triplo. O § 1º, do artigo 121-A, explicita que as razões da condição do sexo feminino envolvem, alternativamente, violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Vê-se portanto que a circunstância em tela não pode aumentar a pena provisória quando já figura como causa de aumento especial, sob pena de bis in idem. Sobre a hipótese, o Tema 1333 do STJ: "1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de___________________________________________________________________________ 33 violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. ". Incide no caso a atenuante da confissão espontânea. Para que subsista a atenuante são necessários espontaneidade e admissão da autoria. Embora a confissão qualificada fosse outrora para tanto inadmitida, já que traria consigo teses defensivas (STJ - HC 129278/RS), inclusive a jurisprudência do Tribunal da Cidadania guinou sua posição, na esteira do HC 99436 do STF, passando a considerar a atenuante mesmo nesse caso. Veja-se: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741)”.___________________________________________________________________________ 34 Leia-se ainda que é irrelevante inclusive seja a confissão efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória. Ao contrário da colaboração premiada, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime. O que se premia é o “senso de responsabilidade pessoal do acusado”. Pondere-se por fim deva a redução se aplicar também mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Nesse último caso contudo caso a sentença dela se valha como prova, eis que a despeito da perda da espontaneidade antes vista, ao menos há de subsistir a admissão da autoria como prova considerada. No caso, o réu confirmou ter agredido a vítima ao segurá-la pelo pescoço. Tendo em vista a incidência da referida atenuante, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Da pena definitiva Na terceira e última fase do cálculo da pena, devem ser analisadas as causas de aumento (majorantes) e de diminuição de pena (minorantes), estabelecendo-se a pena definitiva. Aqui, a pena pode ser fixada acima do máximo ou abaixo do mínimo abstratamente cominado ao delito.___________________________________________________________________________ 35 O quantum tem previsão legal, e pode estar estabelecido em quantidade fixa (art. 226, CP) ou variável (ex. art. 157, do CP), devendo nesse caso ser fundamentada a adoção do critério pelo juiz. O ponto de partida para aplicação do quantum é a pena provisória, ou seja, a pena intermediária estabelecida na segunda fase. Em se tratando de vias de fato, e tendo a prática ocorrido no período de 29.10.2024, isto é posterior a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.994/2024, incide a causa especial de aumento prescrita no § 2º, do artigo 21, da LCP, segundo o qual se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do artigo 121-A, do CP, aplica-se a pena em triplo. O § 1º, do artigo 121-A, explicita que as razões da condição do sexo feminino envolvem, alternativamente, violência doméstica e familiar, ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Vendo-se ser esta a hipótese, aplica-se o incremento de 3 (três) vezes a pena até então fixada. Isto posto, fixo a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2. Do delito de desacato (3° fato) Da pena base___________________________________________________________________________ 36 Pelos fundamentos expostos no tópico anterior, a pena deve ser exasperada tão somente em virtude do vetor maus antecedentes. Isto posto, estabeleço a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena provisória Nesta etapa, incide a atenuante da confissão espontânea à medida que o réu confirmou ter ofendido os agentes públicos responsáveis pela sua abordagem. Sendo assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto) resultando a pena em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Da pena definitiva Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem aplicadas, motivo pelo qual, mantenho a pena em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Da pena de multa Tendo-se imposto pena privativa ao delito conexo praticado em contexto de violência doméstica, entendo por não cabível a opção pela alternativa apenas de multa ao crime de desacato. Do concurso de crimes___________________________________________________________________________ 37 Os crimes foram resultado de desígnios autônomos, além de atingirem bens jurídicos diversos, pelo que se aplica o concurso material (art. 69, CP). Da pena final Do artigo 69 do CP e sua regra de soma resulta uma reprimenda final de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples; 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Vê-se portanto que, em se tratando de pena de reclusão igual ou inferior a quatro anos, sem que reincidente o réu, admite-se o regime aberto.___________________________________________________________________________ 38 Estipulo como condições obrigatórias, para todos os casos, ou seja, independentemente do tempo de pena imposta: 1. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades ou justificar eventual paralisação; 2. comunicação de qualquer alteração em seus dados domiciliares e/ou residenciais (para ulteriores intimações), presumindo-se com a ausência de informação a permanência dos elementos já contidos nos autos; 3. observância de recolhimento noturno diário entre 22h00min e 06h00min (do dia seguinte), salvo comprovada ocupação (trabalho ou estudo). E para os casos em que comine-se pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, adicionalmente: 4. comparecimento e frequência em grupo reflexivo. Para tanto, deverá o(a) sentenciado(a), em até 5 (cinco) dias (após a admoestação), comparecer ao Conselho da Comunidade de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, sito à Rua Joubert de Carvalho, 623, Telefone Fixo: (44) 3031-6063 / Celular-WhatsApp: (44) 99731-4494, a fim de realizar triagem para participação no Projeto Conexão: Grupo de reflexão com autores de violência contra mulheres. Da substituição da pena Em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, não se aplica a substituição da pena. A leitura da Súmula 588 até poderia sugerir, a contrario sensu, e numa interpretação literal, que práticas sem violência ou grave ameaça, possibilitaram o benefício. Não é, contudo, a melhor interpretação.___________________________________________________________________________ 39 Analisando-se os precedentes que justificaram a edição da Súmula em questão (AGRG NO RESP 1607382 MS, AGRG NO RESP 1534703 MS, AGRG NO RESP 1557673 MS, AgRg no REsp 1521993 RO, AgInt no REsp 1575512 MS, AGRG NO ARESP 788967 MS, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.998 - MS , AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 733.395 - MS (2015/0151644-8), AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.232 - RJ (2014/0311566-7), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015/0020087-6), HABEAS CORPUS Nº 306.856 - MS (2014/0266621-5), RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.539 - MS (2013/0091610-0), vê-se que a violência apta a justificar o não cabimento da substituição alargou-se para um conceito além do campo físico. Nessa perspectiva portanto, a prática de qualquer forma de violência prevista no artigo 7º, da Lei Maria da Penha, justificaria a vedação ao benefício penal. Sobre o tema: "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas" (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.___________________________________________________________________________ 40 2.419.685/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/11/2023, destaquei). Essa limitação é entendida ainda na perspectiva de vedação à aplicação de institutos despenalizadores (vide art. 41, da LMP), quando requer-se justamente maior enfrentamento da violência contra vítimas em condição de vulnerabilidade. Por isso então sedimenta-se a conclusão de que fatos ocorridos no contexto de violência doméstica por si só impedem benefícios tais como o em comento. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITOS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a teor da Súmula n. 269 do STJ. 2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).___________________________________________________________________________ 41 “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) “A prática de crime de descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, ainda que sem violência física ou grave ameaça, configura violência psicológica e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002937-42.2021.8.16.0190, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 07/12/2024; TJPR, Apelação Criminal 0002969-93.2019.8.16.0068, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 25/05/2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009715- 71.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 24.04.2025). Da substituição da pena com relação ao(s) crime(s) conexo(s) Reputado o não cabimento da substituição em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, também para o(s) delito(s) não afeto(s) à Lei Maria da Penha a vedação persiste.___________________________________________________________________________ 42 Essa proposição parte de uma interpretação a contrario sensu de que apenas se cogitaria da aplicação de institutos despenalizadores em sendo a pretensão punitiva improcedente em relação ao crime afeto à Lei Maria da Penha. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2. Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no___________________________________________________________________________ 43 AREsp n. 2.158.979/SC. Rel.: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - destaquei) Logo, a prática que vitima mulher obsta a aplicação de benefícios penais e processuais mesmo à(a) infração(ões) comum(ns) que, isoladamente, admita(m) a extensão, mas que no caso foram praticadas em concurso com crimes de gênero. Da suspensão condicional da pena Embora não exista clara vedação legal ou jurisprudencial (interpretada estritamente a Súm. 588 do STJ) que impeça o sursis, a interpretação dos benefícios penais e processuais no campo das vulnerabilidades afasta a possibilidade de extensão deles aos fatos praticados no contexto de violência doméstica e/ou familiar. Veja-se para tanto o artigo 41 da LMP. De mais a mais, o não cabimento da suspensão (pelos argumentos já colacionados) impede também a suspensão da pena nos termos do artigo 77. Da suspensão condicional da pena com relação ao(s) crime(s) conexo(s) Tal como já exposto em relação à substituição, ponderado o não cabimento do sursis em se tratando de fato praticado contra___________________________________________________________________________ 44 a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, também para o(s) delito(s) não afeto(s) à Lei Maria da Penha a vedação persiste. Da detração O réu permaneceu preso por 03 (três) dias, período este que deve ser detraído da pena outrora imposta. Da prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. No caso, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda impede que se cogite falar em prisão preventiva. Além disso, ausentes os requisitos que justificariam a aplicação da cautelar. Da indenização Conforme artigo 91, I, do CP, um dos efeitos da sentença condenatória é a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime. Com o advento da Lei 11.719/2008, o juiz pode desde já fixar um valor líquido na própria sentença, e após o trânsito em julgado, a quantia é passível de execução.___________________________________________________________________________ 45 A execução civil ex delicto só poderá ser executada contra quem figurou no polo da ação penal. Para que o montante seja fixado, a jurisprudência entende que é necessário pedido expresso, sob pena de violação à ampla defesa e o contraditório. “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.3. Recurso desprovido.” (REsp n. 1.193.083/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)___________________________________________________________________________ 46 Quaisquer espécies de danos (materiais, morais, estéticos) podem ainda ser fixados. “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.585.684/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) Especificamente ainda nos casos de violência doméstica contra a mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica" (Resp. 1.643.051, Tema 983). No caso concreto, o pedido já consta da denúncia e portanto houve brevidade em relação ao contraditório a permitir-se o direito de defesa, não sendo necessária, como já destacado, a indicação do valor.___________________________________________________________________________ 47 No âmago da questão, provada a violência, é presumida a dor, não apenas física (acaso existente) como moral (dano in re ipsa). Sobre o tema: “1. NÃO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.” (REsp 86.271/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64684) Quanto à mensuração da quantia reparatória, pontuo o seguinte. O dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Sob a ótica da vítima, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Sob a ótica do ofensor, não pode desproporcional com o fato e nem desmedida quando observada sua capacidade econômica.___________________________________________________________________________ 48 Postas essas premissas, entendo que a quantia de R$ 1.621,00 bem repara os acontecimentos. Ressalte-se ainda que o valor líquido ora fixado poderá não ser definitivo. Ou seja, discordando a vítima poderá ingressar com liquidação civil ex delicto para apurar o prejuízo efetivamente causado. Veja- se para tanto a parte final do § único do artigo 63 do CPP. “Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” Outra alternativa ainda seria a ação civil ex delicto propriamente dita, expressa no artigo 64, do CPP, in verbis: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.” Nessa hipótese ainda a pretensão poderia ser ajuizada não só contra o autor do delito e parte da ação penal, mas também contra o responsável civil (art. 932, CC). 5. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo.___________________________________________________________________________ 49 Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s) (expedindo-se alvará se preso por este processo, se ordenada na fundamentação a revogação da prisão preventiva, e com soltura se por outro motivo não estiver segregado), interpelando-o(a)(s) ainda sobre eventual interesse recursal. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito. Condeno o(a)(s) réu(ré)(s) (proporcionalmente em havendo mais de um[a]) ao adimplemento das custas. Transitado em julgado o processo e liquidada a sentença, intime(m)-se com prazo de 10 (dez) dias para retirada da guia na forma dos artigos. 877 e seguintes do CNFJ. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado em momento e seara próprios por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 4.2.20 / TJPR. AC n. 0003839-72.2023.8.16.0174, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, J. 6.09.25). Havendo pena de multa, proceder-se-á no mesmo ato a exortação para pagamento, observando-se no mais as proposições já lançadas no tópico específico quando da dosimetria. Transcorrido o prazo sem adimplemento, proceda-se na forma dos artigos 903 e seguintes, do Código de Normas.___________________________________________________________________________ 50 Observe-se nas comunicações as advertências contidas no art. 879 (CNFJ). Decorrido o lapso sem manifestação do(a)(s) sentenciado(a)(s), emita(m)-se a(s) guia(s) para decurso do prazo. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta (antes do protocolo de exigibilidade de custas e multa em havendo fiança ou depósito), e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Em sendo imposto regime fechado, com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão (art. 822, CN) se solto o réu. Se preso, tão somente a guia de recolhimento definitiva (art. 834, I, CN). Também apenas a guia em caso de regime semiaberto (harmonizado ou não) (§§ 3º e 4º, do artigo 832, e art. 834, I, b, todos do CN). Em sendo aberto o regime, guia de execução definitiva (art 834, III, a). Se ele(a)(s) for(em) servidor(a)(es) público(a)(s), integrante(s) de Corporação Militar, ou da Polícia Civil do Estado, observem- se as comunicações dispostas nos arts. 829 e 830. Para fins de adequada classificação no Banco de Sentenças, anote-se ainda que se observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma da Resolução nº 492/2023 do CNJ. Para cadastro no Projudi, e ulterior expedição da(s) guia(s) correspondente(s), registre(m) os seguintes dados: 1) data do(s) delito(s): 29.10.2024; 2) forma(s) consumada(s) ou tentadas: consumada ; 3) prática com ou sem violência doméstica: com violência doméstica ; 4) com ou sem resultado morte: sem ; 5) realização mediante violência ou grave___________________________________________________________________________ 51 ameaça: com violência; 6) prática hedionda ou equiparada ou não: não ; 7) réu(s) primário, reincidente(s) comum(ns) ou específico(s): primário; 8) exercício pelo(s) réu(s) de comando de organização criminosa: não. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF. Atente-se para o Atestado de Pena. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte. Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.664/2015: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.”___________________________________________________________________________ 52 O parágrafo 2º, da mencionada disposição, sustenta ainda que os honorários serão devidos e custeados dessa forma sem excluir os da condenação. Vale dizer, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado. Nesse diapasão, arbitro honorários ao(à)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s), RAFAEL BORNIA SOUZA BRITO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço em razão de ter efetuado a defesa integral do réu, conforme Resolução 6/2024, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. A presente decisão tem efeito como certidão. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito