Detalhe do processo

0028094-35.2019.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0028094-35.2019.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE MARCOS DA ROCHA CPF: 063.367.596-28 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de José Marcos da Rocha, brasileiro, solteiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 4 de setembro de 1984, filho de Eva Vilma Vieira Barros e Damião da Rocha, residente e domiciliado na Rua Antônio Pereira da Silva, n. 491, Bairro Centro, em Brasilândia de Minas/MG, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, assim narrado na exordial acusatória: (…) Consta dos autos que, no dia 5 de abril de 2019, na Rua Antônio Pereira da Silva, n. 491, bairro Centro, em Brasilândia de Minas/MG, o denunciado trazia consigo droga, com finalidade mercantil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a polícia militar recebeu informação anônima de que o indivíduo identificado apenas como “Cássio” estaria repassando drogas para um indivíduo em um veículo VW/Gol, cor branca, motivo pelo qual os militares deslocaram até a residência do suspeito. Chegando lá, constaram a presença do referido veículo estacionado e logo após visualizaram que o denunciado saiu do interior da residência, adentrando no veículo e seguindo sentido ao bairro Porto. De imediato, os militares abordaram o denunciado e, ao ser realizada busca pessoal, foi localizado na cueca do denunciado 29 (vinte e nove) porções de maconha, a quantia de R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco centavos) e um aparelho celular da marca Alcatel. A substância entorpecente foi apreendida (auto de fl. 11) e submetida a exame preliminar de constatação (fl. 19), comportando-se como maconha. Frise-se que o modo de agir, assim como a quantidade e a forma como a substância entorpecente estava acondicionada, denotaram o objetivo da traficância. (…) A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados aos IDs n. 9565737471 a 9565732875. A Secretaria do Juízo promoveu a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado na peça de ID n. 9565713685 (pág. 13). Notificado (ID n. 10289689673), o acusado apresentou defesa prévia na peça de ID n. 10562734196, não suscitando questões preliminares e prejudiciais. Em relação ao mérito, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. A exordial acusatória foi recebida em 21 de outubro de 2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, consoante decisão de ID n. 10564409504. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 15 de abril de 2026, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e decretada a revelia do acusado (ID n. 10664111093). Em alegações finais orais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais postulou a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, em alegações finais orais, a Defesa técnica do acusado, requereu a desclassificação da imputação constante da denúncia para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando os supostos delitos abarcados pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta que o acusado José Marcos da Rocha praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dispõe o preceito insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 que caracteriza o tráfico de drogas as seguintes condutas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato, podendo ser praticado por qualquer pessoa (crime comum). O bem jurídico tutelado consiste na saúde e, portanto, tem como sujeito passivo a coletividade. A compreensão do preceito primário demanda complementação normativa, cuidando-se, pois, de norma penal em branco. Desse modo, para determinada substância ser considerada droga, deve estar prevista no rol disposto pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesse sentido, a Portaria n. 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atualizada pela RDC n. 607, de 23 de fevereiro de 2022, considera como substâncias entorpecentes proscritas1: PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998 O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n. 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto n. 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n. 154/91), o Decreto-Lei n. 891/38, o Decreto-Lei n. 157/67, a Lei n. 5.991/73, a Lei n. 6.360/76, a Lei n. 6.368/76, a Lei n. 6.437/77, o Decreto n. 74.170/74, o Decreto n. 79.094/77, o Decreto n. 78.992/76 e as Resoluções GMC n. 24/98 e n. 27/98, resolve: (…) Art. 4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos: 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima. (…) LISTA – E LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS 1 – Cannabis sativa L. (…) Esclareça-se, por oportuno, prevalecer “o entendimento de que a utilização de normas penais em branco heterogêneas não caracteriza violação ao princípio da legalidade, desde que o núcleo essencial da conduta seja descrito no tipo penal incriminador que demanda complementação, tal qual ocorre em relação aos crimes de drogas” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.021). No caso em apreço, a materialidade do delito ficou comprovada pelos elementos informativos de IDs n. 9565737471 a 9565732875, auto de apreensão de ID n. 9565737471 (pág. 11), pelo laudo pericial de constatação de substâncias entorpecentes de ID n. 9565731826 (pág. 4/5), que atestou a presença de aproximadamente 25,09 g (vinte e cinco gramas nove centigramas) de Cannabis sativa L. (“maconha”), substância de produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso proscrito, conforme os termos da anteriormente destacada Portaria n. 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado José Marcos da Rocha. Ao ser inquirida em juízo, a testemunha e Policial Militar Robson Miro Santos Soares relatou que sua guarnição recebeu denúncia anônima dando conta de que um indivíduo estaria repassando drogas a outra pessoa que se encontrava em um veículo Volkswagen Gol, de cor branca. Informou que, ao chegarem ao local indicado, visualizaram o referido automóvel estacionado em frente à residência de um indivíduo conhecido como “Cassinho”, pessoa já conhecida no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Aduziu que a equipe realizou monitoramento por alguns minutos e que, quando o acusado saiu da residência, ingressou no veículo e iniciou deslocamento, momento em que foi abordado. Narrou que, durante a busca pessoal, foram localizadas 29 (vinte e nove) porções de maconha escondidas na cueca do acusado, além de uma quantia em dinheiro. Declarou que não conhecia o acusado e que a denúncia inicial mencionava dois indivíduos conversando na porta da residência, porém, ao chegarem, o suspeito já se encontrava no interior do imóvel. Asseverou que não presenciou entrega de entorpecentes ou ato de comercialização, tendo em vista que eventual interação ocorreu no interior da residência, sendo o acusado abordado apenas após sair do local. Consignou, ainda, que não foram encontrados objetos típicos do tráfico, tais como balanças de precisão ou materiais para embalagem, no interior do veículo. Mencionou que o indivíduo conhecido como “Cassinho” evadiu-se pelos fundos da residência, adentrando área de mata, ao perceber a presença policial. Com efeito, a testemunha e Policial Militar Gilvan Alves Martins declarou que ratifica o depoimento anteriormente prestado em sede policial, confirmando que a equipe recebeu informações de que o acusado se dirigiria ao local para adquirir drogas com indivíduo conhecido como “Cássio”, com a finalidade de posterior repasse na localidade de Dom Bosco. Relatou que foi realizada vigilância nas imediações da residência por aproximadamente vinte minutos, período em que observaram o veículo parado em frente ao imóvel. Narrou que a abordagem ocorreu no momento em que o indivíduo deixou a residência e ingressou no automóvel, ocasião em que foram apreendidas 29 (vinte e nove) porções de maconha e determinada quantia em dinheiro. Afirmou que não foi possível visualizar eventual diálogo entre os envolvidos ou qualquer transação de objetos, em razão de o portão da residência encontrar-se fechado. Ressaltou que o acusado não ofereceu resistência à abordagem, embora aparentasse nervosismo, e consignou que não foram localizados outros elementos característicos do tráfico de drogas, como balanças de precisão, durante a busca realizada no veículo. Disse que não questinou ao acusado a destinação dos entorpecentes. Nesse diapasão, do conjunto probatório acima destacado tenho que a conduta perpetrada pelo acusado melhor se amolda ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, o conjunto probatório revela-se bastante frágil, uma vez que não apresenta nenhum elemento que permita inferir a real prática do tráfico de drogas pelo acusado. Além do mais, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 25,09 g (vinte e cinco gramas nove centigramas) mostra-se compatível com a condição de usuário, com observância ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e às disposições do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Sobreleva-se que, ainda, conquanto não seja necessário que o agente se veja flagrado em pleno ato de traficância para a caracterização do crime de tráfico de drogas, a prova da mercancia, mormente em razão da gravidade do delito, deve ser firme e inconteste, não devendo incidir a conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, quando existir um mínimo de dúvida acerca do intuito comercial do entorpecente. No caso em exame, reitere-se os militares não relataram nenhum ato que caracterizasse a efetiva destinação mercantil do ilícito apreendido em posse do acusado. Ressalte-se que não foram apreendidos quaisquer petrechos relacionados à traficância na residência do acusado. Não se desconhece que a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do delito de tráfico. Contudo, no caso em exame, considerando as circunstâncias expostas, não há nos autos elementos reais indicativos da prática do tráfico de drogas. Desta forma, tendo em vista que não está cabalmente demonstrado que as substâncias apreendidas tinham destinação mercantil, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio é medida imperiosa. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e desclassifico a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 imputada ao acusado José Marcos da Rocha, brasileiro, solteiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 4 de setembro de 1984, filho de Eva Vilma Vieira Barros e Damião da Rocha, residente e domiciliado na Rua Antônio Pereira da Silva, n. 491, Bairro Centro, em Brasilândia de Minas/MG, para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. No que diz respeito às drogas apreendidas, determino que a Autoridade Policial proceda com sua destruição, nos termos do §§ 3º e 4 º, do artigo 50, da Lei n. 11.343/06, caso não tenham sido destruídas ainda. Por outro lado, determino a restituição dos valores e do aparelho celular apreendido, desde que comprovada a propriedade e origem lícita. Em que pese os termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, considerando que ao julgar o Recurso Extraordinário 635659, o STF entendeu por excluir a incidência do tipo penal à conduta de portar maconha para uso pessoal, estabelecendo que será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo até 40 (quarenta) gramas de maconha ou 6 (seis) plantas fêmeas, além dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, até que o Congresso Nacional determine critérios legais, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. Nesse diapasão, tendo sido apreendido, na posse do acusado, 25,09 g (vinte e cinco gramas nove centigramas), evidente a atipicidade da conduta, impondo-se, portanto, a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso, inciso IV do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. Considerando tese fixada no Tema 506, na qual foi definido que a posse de cannabis para consumo pessoal está condicionada a sanção de advertência, de natureza administrativa, fica José Marcos da Rocha advertido quanto aos malefícios advindos do uso de drogas (art. 28, I, da Lei 11.343/2006). Intime(m)-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito 1https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/RDC607.pdf
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MARCOS DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DE MORAIS

OAB: 160357/MG

VICENTE JOSE DA SILVA

OAB: 117797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0028094-35.2019.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE MARCOS DA ROCHA CPF: 063.367.596-28 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de José Marcos da Rocha, brasileiro, solteiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 4 de setembro de 1984, filho de Eva Vilma Vieira Barros e Damião da Rocha, residente e domiciliado na Rua Antônio Pereira da Silva, n. 491, Bairro Centro, em Brasilândia de Minas/MG, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, assim narrado na exordial acusatória: (…) Consta dos autos que, no dia 5 de abril de 2019, na Rua Antônio Pereira da Silva, n. 491, bairro Centro, em Brasilândia de Minas/MG, o denunciado trazia consigo droga, com finalidade mercantil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a polícia militar recebeu informação anônima de que o indivíduo identificado apenas como “Cássio” estaria repassando drogas para um indivíduo em um veículo VW/Gol, cor branca, motivo pelo qual os militares deslocaram até a residência do suspeito. Chegando lá, constaram a presença do referido veículo estacionado e logo após visualizaram que o denunciado saiu do interior da residência, adentrando no veículo e seguindo sentido ao bairro Porto. De imediato, os militares abordaram o denunciado e, ao ser realizada busca pessoal, foi localizado na cueca do denunciado 29 (vinte e nove) porções de maconha, a quantia de R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco centavos) e um aparelho celular da marca Alcatel. A substância entorpecente foi apreendida (auto de fl. 11) e submetida a exame preliminar de constatação (fl. 19), comportando-se como maconha. Frise-se que o modo de agir, assim como a quantidade e a forma como a substância entorpecente estava acondicionada, denotaram o objetivo da traficância. (…) A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados aos IDs n. 9565737471 a 9565732875. A Secretaria do Juízo promoveu a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado na peça de ID n. 9565713685 (pág. 13). Notificado (ID n. 10289689673), o acusado apresentou defesa prévia na peça de ID n. 10562734196, não suscitando questões preliminares e prejudiciais. Em relação ao mérito, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. A exordial acusatória foi recebida em 21 de outubro de 2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, consoante decisão de ID n. 10564409504. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 15 de abril de 2026, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e decretada a revelia do acusado (ID n. 10664111093). Em alegações finais orais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais postulou a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, em alegações finais orais, a Defesa técnica do acusado, requereu a desclassificação da imputação constante da denúncia para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando os supostos delitos abarcados pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta que o acusado José Marcos da Rocha praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dispõe o preceito insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 que caracteriza o tráfico de drogas as seguintes condutas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato, podendo ser praticado por qualquer pessoa (crime comum). O bem jurídico tutelado consiste na saúde e, portanto, tem como sujeito passivo a coletividade. A compreensão do preceito primário demanda complementação normativa, cuidando-se, pois, de norma penal em branco. Desse modo, para determinada substância ser considerada droga, deve estar prevista no rol disposto pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Nesse sentido, a Portaria n. 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atualizada pela RDC n. 607, de 23 de fevereiro de 2022, considera como substâncias entorpecentes proscritas1: PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998 O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n. 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 (Decreto n. 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n. 154/91), o Decreto-Lei n. 891/38, o Decreto-Lei n. 157/67, a Lei n. 5.991/73, a Lei n. 6.360/76, a Lei n. 6.368/76, a Lei n. 6.437/77, o Decreto n. 74.170/74, o Decreto n. 79.094/77, o Decreto n. 78.992/76 e as Resoluções GMC n. 24/98 e n. 27/98, resolve: (…) Art. 4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos: 1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima. (…) LISTA – E LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS 1 – Cannabis sativa L. (…) Esclareça-se, por oportuno, prevalecer “o entendimento de que a utilização de normas penais em branco heterogêneas não caracteriza violação ao princípio da legalidade, desde que o núcleo essencial da conduta seja descrito no tipo penal incriminador que demanda complementação, tal qual ocorre em relação aos crimes de drogas” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1.021). No caso em apreço, a materialidade do delito ficou comprovada pelos elementos informativos de IDs n. 9565737471 a 9565732875, auto de apreensão de ID n. 9565737471 (pág. 11), pelo laudo pericial de constatação de substâncias entorpecentes de ID n. 9565731826 (pág. 4/5), que atestou a presença de aproximadamente 25,09 g (vinte e cinco gramas nove centigramas) de Cannabis sativa L. (“maconha”), substância de produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso proscrito, conforme os termos da anteriormente destacada Portaria n. 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado José Marcos da Rocha. Ao ser inquirida em juízo, a testemunha e Policial Militar Robson Miro Santos Soares relatou que sua guarnição recebeu denúncia anônima dando conta de que um indivíduo estaria repassando drogas a outra pessoa que se encontrava em um veículo Volkswagen Gol, de cor branca. Informou que, ao chegarem ao local indicado, visualizaram o referido automóvel estacionado em frente à residência de um indivíduo conhecido como “Cassinho”, pessoa já conhecida no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Aduziu que a equipe realizou monitoramento por alguns minutos e que, quando o acusado saiu da residência, ingressou no veículo e iniciou deslocamento, momento em que foi abordado. Narrou que, durante a busca pessoal, foram localizadas 29 (vinte e nove) porções de maconha escondidas na cueca do acusado, além de uma quantia em dinheiro. Declarou que não conhecia o acusado e que a denúncia inicial mencionava dois indivíduos conversando na porta da residência, porém, ao chegarem, o suspeito já se encontrava no interior do imóvel. Asseverou que não presenciou entrega de entorpecentes ou ato de comercialização, tendo em vista que eventual interação ocorreu no interior da residência, sendo o acusado abordado apenas após sair do local. Consignou, ainda, que não foram encontrados objetos típicos do tráfico, tais como balanças de precisão ou materiais para embalagem, no interior do veículo. Mencionou que o indivíduo conhecido como “Cassinho” evadiu-se pelos fundos da residência, adentrando área de mata, ao perceber a presença policial. Com efeito, a testemunha e Policial Militar Gilvan Alves Martins declarou que ratifica o depoimento anteriormente prestado em sede policial, confirmando que a equipe recebeu informações de que o acusado se dirigiria ao local para adquirir drogas com indivíduo conhecido como “Cássio”, com a finalidade de posterior repasse na localidade de Dom Bosco. Relatou que foi realizada vigilância nas imediações da residência por aproximadamente vinte minutos, período em que observaram o veículo parado em frente ao imóvel. Narrou que a abordagem ocorreu no momento em que o indivíduo deixou a residência e ingressou no automóvel, ocasião em que foram apreendidas 29 (vinte e nove) porções de maconha e determinada quantia em dinheiro. Afirmou que não foi possível visualizar eventual diálogo entre os envolvidos ou qualquer transação de objetos, em razão de o portão da residência encontrar-se fechado. Ressaltou que o acusado não ofereceu resistência à abordagem, embora aparentasse nervosismo, e consignou que não foram localizados outros elementos característicos do tráfico de drogas, como balanças de precisão, durante a busca realizada no veículo. Disse que não questinou ao acusado a destinação dos entorpecentes. Nesse diapasão, do conjunto probatório acima destacado tenho que a conduta perpetrada pelo acusado melhor se amolda ao tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, o conjunto probatório revela-se bastante frágil, uma vez que não apresenta nenhum elemento que permita inferir a real prática do tráfico de drogas pelo acusado. Além do mais, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 25,09 g (vinte e cinco gramas nove centigramas) mostra-se compatível com a condição de usuário, com observância ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e às disposições do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. Sobreleva-se que, ainda, conquanto não seja necessário que o agente se veja flagrado em pleno ato de traficância para a caracterização do crime de tráfico de drogas, a prova da mercancia, mormente em razão da gravidade do delito, deve ser firme e inconteste, não devendo incidir a conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, quando existir um mínimo de dúvida acerca do intuito comercial do entorpecente. No caso em exame, reitere-se os militares não relataram nenhum ato que caracterizasse a efetiva destinação mercantil do ilícito apreendido em posse do acusado. Ressalte-se que não foram apreendidos quaisquer petrechos relacionados à traficância na residência do acusado. Não se desconhece que a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do delito de tráfico. Contudo, no caso em exame, considerando as circunstâncias expostas, não há nos autos elementos reais indicativos da prática do tráfico de drogas. Desta forma, tendo em vista que não está cabalmente demonstrado que as substâncias apreendidas tinham destinação mercantil, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso próprio é medida imperiosa. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e desclassifico a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 imputada ao acusado José Marcos da Rocha, brasileiro, solteiro, natural de João Pinheiro/MG, nascido em 4 de setembro de 1984, filho de Eva Vilma Vieira Barros e Damião da Rocha, residente e domiciliado na Rua Antônio Pereira da Silva, n. 491, Bairro Centro, em Brasilândia de Minas/MG, para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. No que diz respeito às drogas apreendidas, determino que a Autoridade Policial proceda com sua destruição, nos termos do §§ 3º e 4 º, do artigo 50, da Lei n. 11.343/06, caso não tenham sido destruídas ainda. Por outro lado, determino a restituição dos valores e do aparelho celular apreendido, desde que comprovada a propriedade e origem lícita. Em que pese os termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, considerando que ao julgar o Recurso Extraordinário 635659, o STF entendeu por excluir a incidência do tipo penal à conduta de portar maconha para uso pessoal, estabelecendo que será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo até 40 (quarenta) gramas de maconha ou 6 (seis) plantas fêmeas, além dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, até que o Congresso Nacional determine critérios legais, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/06, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. Nesse diapasão, tendo sido apreendido, na posse do acusado, 25,09 g (vinte e cinco gramas nove centigramas), evidente a atipicidade da conduta, impondo-se, portanto, a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso, inciso IV do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão. Considerando tese fixada no Tema 506, na qual foi definido que a posse de cannabis para consumo pessoal está condicionada a sanção de advertência, de natureza administrativa, fica José Marcos da Rocha advertido quanto aos malefícios advindos do uso de drogas (art. 28, I, da Lei 11.343/2006). Intime(m)-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito 1https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/RDC607.pdf