0028059-85.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028059-85.2026.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0023576-52.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00340201 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 ADVOGADO: KARINE DAVID DOS SANTOS OAB/RJ-197137 AGDO: SEBASTIÃO HERMOGENES ELIAS AGDO: LUCIANA GARANI ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: RENATA DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-180685 ADVOGADO: LUCAS MARTINELLI NOGUEIRA LIMA OAB/RJ-180550 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028059-85.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: SEBASTIÃO HERMOGENES ELIAS AGRAVADO: LUCIANA GARANI ELIAS DE ALMEIDA RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELEVANTES. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, sem apreciar as impugnações da executada quanto aos critérios de cálculo, ao alegado excesso de execução, à observância dos limites do título executivo e à incidência dos consectários legais. A agravante requereu a anulação da decisão por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos aos limites da condenação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os cálculos judiciais é nula por ausência de fundamentação, diante da falta de enfrentamento das impugnações formuladas pela executada; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, as controvérsias relativas ao excesso de execução, aos limites do título executivo e aos critérios de incidência dos consectários legais sem prévia manifestação do juízo de origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional e legal de fundamentação exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, ainda que de forma concisa, enfrentando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A homologação dos cálculos com fundamento exclusivo no fato de terem sido elaborados e ratificados pela contadoria judicial não supre a obrigação de analisar as impugnações específicas apresentadas pela parte executada. 5. A ausência de manifestação sobre as alegações de excesso de execução, extrapolação dos limites do título executivo, metodologia dos cálculos e cumulação da Taxa SELIC com juros de mora configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A omissão do juízo de origem impede o exame das questões de mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, impondo a anulação da decisão para novo pronunciamento fundamentado. 7. A Súmula nº 168 do Tribunal autoriza o relator a declarar monocraticamente a nulidade de decisão interlocutória desprovida de fundamentação adequada. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 932, V, "a", e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 162.089-8 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12.12.1995; TJRJ, Apelação Cível nº 0006594-60.2020.8.19.0087, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0105151-13.2024.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, Nona Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025; Súmula nº 168 do TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que assim dispôs (fl. 804 dos autos de origem): "Homologo os cálculos de fl.781 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Visto que conferidos e ratificados pelo Contador Judicial, sendo este auxiliar do juízo não possuindo interesse direto na causa. Intimem-se." Em suas razões recursais, a agravante narra que a demanda originária consiste em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, na qual se discutiu reajuste por mudança de faixa etária aplicado em maio de 2018, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. Relata que, em grau recursal, o Tribunal deu provimento à apelação dos autores para reconhecer a abusividade do reajuste, determinando sua exclusão e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Informa que, após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, tendo a agravante apresentado pagamento do valor que entendia devido, ao passo que os agravados indicaram saldo remanescente no valor de R$ 123.600,67. Afirma que, diante da divergência, foi elaborada planilha pela contadoria judicial, a qual acolheu a metodologia dos agravados, promovendo o expurgo integral do reajuste e incluindo valores e períodos além dos limites da condenação. Sustenta que apresentou impugnação técnica aos cálculos, a qual não foi analisada, tendo o juízo a quo simplesmente homologado os cálculos. Argumenta que a decisão agravada é nula por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos relevantes deduzidos na impugnação, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Relata que houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois o magistrado limitou-se a homologar os cálculos sem análise crítica. Afirma violação à coisa julgada e excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo, promovendo reestruturação da base de cálculo da mensalidade e projeção de efeitos não previstos na condenação. Insiste em que a execução deve se limitar ao expurgo do reajuste abusivo, sem ampliação dos efeitos para períodos subsequentes. Aduz, ainda, erro na aplicação dos consectários legais, consistente na cumulação indevida de juros de mora de 1% ao mês com a Taxa SELIC, o que configuraria bis in idem e afronta ao art. 406 do Código Civil e à jurisprudência do STJ, defendendo que a SELIC deve ser aplicada como índice único quando não houver estipulação expressa. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrição patrimonial indevida e da probabilidade de provimento do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos executivos. No mérito, requer o acolhimento da preliminar de nulidade, com a anulação da decisão agravada e retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo o excesso de execução e determinando a adequação dos cálculos aos limites do título executivo, bem como a correção dos critérios de incidência dos consectários legais, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora de 1% ao mês. Decisão de fls. 21/25 que indeferiu o pedido liminar. Não houve manifestação da parte agravada, conforme fl. 48. É o relatório. Passa-se à decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os cálculos judiciais é nula por ausência de fundamentação, diante da falta de enfrentamento das impugnações formuladas pela executada; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, as controvérsias relativas ao excesso de execução, aos limites do título executivo e aos critérios de incidência dos consectários legais sem prévia manifestação do juízo de origem. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, na qual os agravados se insurgiram contra o reajuste por mudança de faixa etária aplicado em maio de 2018, quando o primeiro autor, ao completar 70 anos, teve sua mensalidade majorada em 41,48%. Foi proferida sentença, nos seguintes termos (ID 353): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando sua exigibilidade, por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I." Esse Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos autores para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado pela ré em relação ao primeiro autor condenando a ré, a decotar o reajuste inquinado das mensalidades do plano de saúde em questão e a restituir os valores pagos a maior, em dobro, atualizados monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme acórdão assim ementado (fls. 414/422 dos autos de origem): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. RESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ENTENDIMENTO SOBRE O A QUESTÃO PACIFICADO NO E. STJ (RESP Nº 1568244/RJ). A VARIAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS EM RAZÃO DA IDADE DO USUÁRIO DEVERÁ ESTAR PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA CLARA, BEM COMO TODOS OS GRUPOS ETÁRIOS E OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE CORRESPONDENTES, SOB PENA DE NÃO SER APLICADA. ARTS. 15, CAPUT, E 16, INC. IV, DA LEI Nº 9.656/98. APESAR DA PREVISÃO CONTRATUAL DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DA BASE ATUARIAL IDÔNEA QUE APONTE A NECESSIDADE DO PERCENTUAL INQUINADO NA DEMANDA A FIM DE RESPALDAR A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A SOBREVIVÊNCIA DO PLANO/SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE COMO A RÉ CALCULOU O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA IMPLEMENTADA PELA RÉ. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. Iniciada a fase de cumprimento do julgado, a ré efetuou o depósito do valor que entendia devido (fls. 722/723 dos autos de origem); todavia, os credores apontaram o valor remanescente referente à condenação no importe de R$ 39.593,31 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), assim como o valor de R$ 12.802,41 (doze mil, oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos) relativo aos honorários de sucumbência (fls. 726/730 dos autos de origem). Houve determinação de remessa dos autos ao contador judicial (fl. 762 dos autos de origem), com a apresentação dos cálculos de fls. 781/782, bem como manifestação das partes, fls. 787/788 e fls. 790/792. Sobreveio, então, a decisão recorrida. Pois bem. Ainda que de modo sucinto, deve o magistrado expor as razões que o convenceram a proferir determinada decisão, sendo inafastável tal ônus. A propósito: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento". (STF-2ª T., AI 162.089-8-AgRg, Min. Carlos Veloso, j. 12.12.95, DJU 15.3.96), conforme anota Theotonio Negrão (CPC, Saraiva, 43ª edição, nota 12 ao art. 458, pág. 515). Além disso, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC: "§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Importa salientar que a ora recorrente apresentou impugnação específica, sustentando, entre outros pontos, a inadequação dos critérios de incidência dos consectários legais, a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com juros de mora, a necessidade de observância dos limites do título executivo e o alegado excesso de execução, requerendo, inclusive, o retorno dos autos à Contadoria para refazimento da conta (fls. 787/788). Os exequentes, por sua vez, pugnaram pela homologação dos cálculos. Em que pese existir controvérsia sobre a metodologia adotada, o juízo se limitou a homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, sob o fundamento de que foram conferidos e ratificados pelo auxiliar do juízo, sem enfrentar qualquer das impugnações deduzidas pela executada. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação, porquanto se limita a invocar motivos genéricos, capazes de justificar qualquer outra conclusão, sem enfrentar, de modo específico, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado pelo julgador. A referida omissão configura afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, que impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Confira-se: Apelação Cível. ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que o autor afirma ter havido atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida e ser nula a cláusula contratual que prevê a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal como termo inicial do prazo de entrega, além de nula a cláusula de tolerância, concluindo, assim, ter sofrido danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de prova dos fatos constitutivos, pois o autor não requereu a produção de prova pericial de engenheira apta a comprovar que não estaria podendo usufruir plenamente do imóvel e que houve descumprimento contratual atinente às obras de finalização. Nulidade que se reconhece de ofício. Sentença dissociada das questões de fato e de direito discutidas no processo. Ausência de fundamentação. Art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Anulação, de ofício, da sentença, restando prejudicado o recurso. (0006594-60.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em demanda envolvendo entidade de previdência privada. Os agravantes alegam que a decisão impugnada padeceu de nulidade por ausência de fundamentação, já que não enfrentou todas as questões suscitadas no processo, especialmente no que tange à aplicação do entendimento do STJ no REsp 1.820.963-SP (Tema nº 677, fixado pelo rito dos recursos repetitivos), às divergências nas contribuições consideradas pelo perito e ao erro na data da citação para cálculo dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem deixou de apreciar dois dos três pontos suscitados pelos agravantes, limitando-se a remeter a discussão ao perito, o qual expressamente indicou que caberia ao magistrado decidir as questões. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, configura vício de fundamentação, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A anulação da decisão se impõe, pois não é possível sanar a omissão em sede recursal sem incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (0105151-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)). Logo, o decisum deve ser anulado, na forma autorizada pela Súmula 168 dessa Corte: SÚMULA TJ Nº 168 "O RELATOR PODE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DECLARAR A NULIDADE DE SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA." Pelo exposto, nos moldes do art. 932, V, "a" e art. 1.011, I, ambos do CPC, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão recorrida. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator 1 AI nº 0028059-85.2026.8.19.0000- AF Des. Fernando Cerqueira Chagas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANA GARANI ELIAS DE ALMEIDA
Réu SEBASTIÃO HERMOGENES ELIAS
Autor UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI
OAB: 152713/RJ
LUCAS MARTINELLI NOGUEIRA LIMA
OAB: 180550/RJ
RENATA DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 180685/RJ
KARINE DAVID DOS SANTOS
OAB: 197137/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028059-85.2026.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0023576-52.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00340201 AGTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 ADVOGADO: KARINE DAVID DOS SANTOS OAB/RJ-197137 AGDO: SEBASTIÃO HERMOGENES ELIAS AGDO: LUCIANA GARANI ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: RENATA DE SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-180685 ADVOGADO: LUCAS MARTINELLI NOGUEIRA LIMA OAB/RJ-180550 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028059-85.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: SEBASTIÃO HERMOGENES ELIAS AGRAVADO: LUCIANA GARANI ELIAS DE ALMEIDA RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELEVANTES. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, sem apreciar as impugnações da executada quanto aos critérios de cálculo, ao alegado excesso de execução, à observância dos limites do título executivo e à incidência dos consectários legais. A agravante requereu a anulação da decisão por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos aos limites da condenação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os cálculos judiciais é nula por ausência de fundamentação, diante da falta de enfrentamento das impugnações formuladas pela executada; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, as controvérsias relativas ao excesso de execução, aos limites do título executivo e aos critérios de incidência dos consectários legais sem prévia manifestação do juízo de origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional e legal de fundamentação exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, ainda que de forma concisa, enfrentando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A homologação dos cálculos com fundamento exclusivo no fato de terem sido elaborados e ratificados pela contadoria judicial não supre a obrigação de analisar as impugnações específicas apresentadas pela parte executada. 5. A ausência de manifestação sobre as alegações de excesso de execução, extrapolação dos limites do título executivo, metodologia dos cálculos e cumulação da Taxa SELIC com juros de mora configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A omissão do juízo de origem impede o exame das questões de mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, impondo a anulação da decisão para novo pronunciamento fundamentado. 7. A Súmula nº 168 do Tribunal autoriza o relator a declarar monocraticamente a nulidade de decisão interlocutória desprovida de fundamentação adequada. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 932, V, "a", e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 162.089-8 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12.12.1995; TJRJ, Apelação Cível nº 0006594-60.2020.8.19.0087, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0105151-13.2024.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, Nona Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025; Súmula nº 168 do TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, que assim dispôs (fl. 804 dos autos de origem): "Homologo os cálculos de fl.781 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Visto que conferidos e ratificados pelo Contador Judicial, sendo este auxiliar do juízo não possuindo interesse direto na causa. Intimem-se." Em suas razões recursais, a agravante narra que a demanda originária consiste em ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, na qual se discutiu reajuste por mudança de faixa etária aplicado em maio de 2018, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. Relata que, em grau recursal, o Tribunal deu provimento à apelação dos autores para reconhecer a abusividade do reajuste, determinando sua exclusão e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Informa que, após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, tendo a agravante apresentado pagamento do valor que entendia devido, ao passo que os agravados indicaram saldo remanescente no valor de R$ 123.600,67. Afirma que, diante da divergência, foi elaborada planilha pela contadoria judicial, a qual acolheu a metodologia dos agravados, promovendo o expurgo integral do reajuste e incluindo valores e períodos além dos limites da condenação. Sustenta que apresentou impugnação técnica aos cálculos, a qual não foi analisada, tendo o juízo a quo simplesmente homologado os cálculos. Argumenta que a decisão agravada é nula por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos relevantes deduzidos na impugnação, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Relata que houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois o magistrado limitou-se a homologar os cálculos sem análise crítica. Afirma violação à coisa julgada e excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos homologados extrapolam os limites do título executivo, promovendo reestruturação da base de cálculo da mensalidade e projeção de efeitos não previstos na condenação. Insiste em que a execução deve se limitar ao expurgo do reajuste abusivo, sem ampliação dos efeitos para períodos subsequentes. Aduz, ainda, erro na aplicação dos consectários legais, consistente na cumulação indevida de juros de mora de 1% ao mês com a Taxa SELIC, o que configuraria bis in idem e afronta ao art. 406 do Código Civil e à jurisprudência do STJ, defendendo que a SELIC deve ser aplicada como índice único quando não houver estipulação expressa. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de constrição patrimonial indevida e da probabilidade de provimento do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos executivos. No mérito, requer o acolhimento da preliminar de nulidade, com a anulação da decisão agravada e retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo o excesso de execução e determinando a adequação dos cálculos aos limites do título executivo, bem como a correção dos critérios de incidência dos consectários legais, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora de 1% ao mês. Decisão de fls. 21/25 que indeferiu o pedido liminar. Não houve manifestação da parte agravada, conforme fl. 48. É o relatório. Passa-se à decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou os cálculos judiciais é nula por ausência de fundamentação, diante da falta de enfrentamento das impugnações formuladas pela executada; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, as controvérsias relativas ao excesso de execução, aos limites do título executivo e aos critérios de incidência dos consectários legais sem prévia manifestação do juízo de origem. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, na qual os agravados se insurgiram contra o reajuste por mudança de faixa etária aplicado em maio de 2018, quando o primeiro autor, ao completar 70 anos, teve sua mensalidade majorada em 41,48%. Foi proferida sentença, nos seguintes termos (ID 353): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando sua exigibilidade, por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I." Esse Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos autores para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado pela ré em relação ao primeiro autor condenando a ré, a decotar o reajuste inquinado das mensalidades do plano de saúde em questão e a restituir os valores pagos a maior, em dobro, atualizados monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme acórdão assim ementado (fls. 414/422 dos autos de origem): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. RESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ENTENDIMENTO SOBRE O A QUESTÃO PACIFICADO NO E. STJ (RESP Nº 1568244/RJ). A VARIAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS EM RAZÃO DA IDADE DO USUÁRIO DEVERÁ ESTAR PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA CLARA, BEM COMO TODOS OS GRUPOS ETÁRIOS E OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE CORRESPONDENTES, SOB PENA DE NÃO SER APLICADA. ARTS. 15, CAPUT, E 16, INC. IV, DA LEI Nº 9.656/98. APESAR DA PREVISÃO CONTRATUAL DO PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DA BASE ATUARIAL IDÔNEA QUE APONTE A NECESSIDADE DO PERCENTUAL INQUINADO NA DEMANDA A FIM DE RESPALDAR A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A SOBREVIVÊNCIA DO PLANO/SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE COMO A RÉ CALCULOU O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA IMPLEMENTADA PELA RÉ. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. Iniciada a fase de cumprimento do julgado, a ré efetuou o depósito do valor que entendia devido (fls. 722/723 dos autos de origem); todavia, os credores apontaram o valor remanescente referente à condenação no importe de R$ 39.593,31 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), assim como o valor de R$ 12.802,41 (doze mil, oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos) relativo aos honorários de sucumbência (fls. 726/730 dos autos de origem). Houve determinação de remessa dos autos ao contador judicial (fl. 762 dos autos de origem), com a apresentação dos cálculos de fls. 781/782, bem como manifestação das partes, fls. 787/788 e fls. 790/792. Sobreveio, então, a decisão recorrida. Pois bem. Ainda que de modo sucinto, deve o magistrado expor as razões que o convenceram a proferir determinada decisão, sendo inafastável tal ônus. A propósito: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento". (STF-2ª T., AI 162.089-8-AgRg, Min. Carlos Veloso, j. 12.12.95, DJU 15.3.96), conforme anota Theotonio Negrão (CPC, Saraiva, 43ª edição, nota 12 ao art. 458, pág. 515). Além disso, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC: "§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Importa salientar que a ora recorrente apresentou impugnação específica, sustentando, entre outros pontos, a inadequação dos critérios de incidência dos consectários legais, a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com juros de mora, a necessidade de observância dos limites do título executivo e o alegado excesso de execução, requerendo, inclusive, o retorno dos autos à Contadoria para refazimento da conta (fls. 787/788). Os exequentes, por sua vez, pugnaram pela homologação dos cálculos. Em que pese existir controvérsia sobre a metodologia adotada, o juízo se limitou a homologar os cálculos elaborados pela contadoria judicial, sob o fundamento de que foram conferidos e ratificados pelo auxiliar do juízo, sem enfrentar qualquer das impugnações deduzidas pela executada. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação, porquanto se limita a invocar motivos genéricos, capazes de justificar qualquer outra conclusão, sem enfrentar, de modo específico, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado pelo julgador. A referida omissão configura afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, que impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Confira-se: Apelação Cível. ação declaratória de nulidade c/c indenizatória em que o autor afirma ter havido atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida e ser nula a cláusula contratual que prevê a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal como termo inicial do prazo de entrega, além de nula a cláusula de tolerância, concluindo, assim, ter sofrido danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de ausência de prova dos fatos constitutivos, pois o autor não requereu a produção de prova pericial de engenheira apta a comprovar que não estaria podendo usufruir plenamente do imóvel e que houve descumprimento contratual atinente às obras de finalização. Nulidade que se reconhece de ofício. Sentença dissociada das questões de fato e de direito discutidas no processo. Ausência de fundamentação. Art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Anulação, de ofício, da sentença, restando prejudicado o recurso. (0006594-60.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em demanda envolvendo entidade de previdência privada. Os agravantes alegam que a decisão impugnada padeceu de nulidade por ausência de fundamentação, já que não enfrentou todas as questões suscitadas no processo, especialmente no que tange à aplicação do entendimento do STJ no REsp 1.820.963-SP (Tema nº 677, fixado pelo rito dos recursos repetitivos), às divergências nas contribuições consideradas pelo perito e ao erro na data da citação para cálculo dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou o laudo pericial e rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem deixou de apreciar dois dos três pontos suscitados pelos agravantes, limitando-se a remeter a discussão ao perito, o qual expressamente indicou que caberia ao magistrado decidir as questões. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, configura vício de fundamentação, conforme exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A anulação da decisão se impõe, pois não é possível sanar a omissão em sede recursal sem incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (0105151-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)). Logo, o decisum deve ser anulado, na forma autorizada pela Súmula 168 dessa Corte: SÚMULA TJ Nº 168 "O RELATOR PODE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DECLARAR A NULIDADE DE SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA." Pelo exposto, nos moldes do art. 932, V, "a" e art. 1.011, I, ambos do CPC, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da decisão recorrida. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator 1 AI nº 0028059-85.2026.8.19.0000- AF Des. Fernando Cerqueira Chagas