0028012-09.2020.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0028012-09.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FAZENDAS SISAN LTDA CPF: 09.234.229/0001-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Fazendas Sisan Ltda. em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa decorrentes dos PTA's nº 01.000200371-29, 01.000200289-61, 01.000200245-82 e 01.000200478-50 (Id. 3424011499). A parte embargante alega a nulidade dos lançamentos tributários, fundamentando que o fisco estadual desconsiderou o regime de diferimento do ICMS nas operações de saída de gado bovino para estabelecimentos abatedouros. Sustenta que, embora não tenha emitido a nota fiscal de produtor rural, as operações foram devidamente acobertadas por notas fiscais de entrada emitidas pelos frigoríficos adquirentes, os quais assumiram a condição de substitutos tributários. Argumenta violação ao princípio da verdade material, ocorrência de bis in idem na exigência do imposto principal e caráter confiscatório das multas aplicadas. Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal em apenso (Id. 3424011509). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (Id. 3424011502 - Pág. 41). Defendeu a regularidade das autuações sob o argumento de que a legislação estadual exige da pessoa jurídica a emissão de nota fiscal própria para a saída de mercadorias. Afirmou que a inobservância dessa obrigação acessória enseja o cancelamento automático do diferimento, tornando o ICMS imediatamente exigível do remetente, acrescido das penalidades legais, conforme o artigo 12 da Parte Geral do RICMS/MG. Houve a nomeação do perito Gustavo Dantas Dias para a realização de prova contábil (Id. 3424011509 - Pág. 41). O Estado depositou sua cota-parte dos honorários periciais, havendo o deferimento de levantamento de 50% do valor pelo Expert para o início dos trabalhos (Id. 9588388533). O laudo pericial contábil foi apresentado (Id. 9677776667) e, após pedido de esclarecimentos, o perito colacionou o laudo complementar (Id. 10409892919). O documento técnico atestou que as saídas de gado bovino do estabelecimento da embargante foram comprovadas por meio das notas fiscais de entrada emitidas pelos destinatários. A embargante apresentou manifestação final requerendo a procedência total dos embargos (Id. 10415942316). O Estado de Minas Gerais, devidamente intimado, deixou transcorrer seu prazo sem apresentar manifestação (Id. 10465171686). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes embargos reside em definir se a ausência de emissão de nota fiscal de saída pelo produtor rural (pessoa jurídica) justifica o afastamento do regime de diferimento do ICMS e a consequente cobrança do imposto principal acrescido de multas, em um cenário onde a operação comercial restou materialmente comprovada por notas fiscais de entrada emitidas pelos frigoríficos adquirentes. Como se sabe, o diferimento é uma técnica de tributação que posterga o momento do recolhimento do tributo para uma etapa posterior da cadeia econômica, transferindo a responsabilidade pelo pagamento ao destinatário da mercadoria, na figura do substituto tributário. No Estado de Minas Gerais, as operações de saída de gado bovino destinadas a estabelecimentos abatedouros gozam dessa sistemática, conforme previsão do Anexo IX do Regulamento do ICMS. O Estado embargado sustenta a validade da autuação com base em premissa estritamente formal. Alega que a falta do documento fiscal de saída emitido pelo próprio remetente interrompe a cadeia do diferimento e legitima a cobrança do imposto diretamente do produtor. A exigência do cumprimento de obrigações acessórias é inerente à fiscalização e à arrecadação. A emissão da nota fiscal de saída pela pessoa jurídica constitui dever instrumental cujo descumprimento atrai a incidência de sanções pecuniárias específicas (multas isoladas). Contudo, a ausência do documento formal não autoriza a Fazenda Pública a ignorar a realidade econômica subjacente quando esta se encontra demonstrada por outros meios idôneos, sob pena de grave ofensa ao princípio da verdade material. No caso, a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório foi conclusiva. O laudo complementar constatou objetivamente que as saídas de gado bovino do estabelecimento da embargante foram comprovadas por meio das notas fiscais de entrada emitidas pelos destinatários, as quais constam do próprio processo administrativo tributário (Id. 10409892919 - Pág. 6). O perito ressaltou que a prática de emissão de nota fiscal de entrada pelo frigorífico, com base no peso morto apurado no abate, reflete a efetiva realização do negócio. Comprovada a materialidade da operação de remessa do gado ao frigorífico, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS desloca-se ex lege para o destinatário, por força da substituição tributária vinculada ao diferimento. A conversão de uma infração meramente formal (falta de emissão de nota de saída) na cobrança do tributo principal contra o substituído configura distorção da matriz de incidência tributária. Ao desclassificar as notas fiscais de entrada e exigir o ICMS da embargante, o fisco estadual presumiu uma evasão fiscal não corroborada pelos fatos. O recolhimento do imposto na etapa posterior constitui obrigação do frigorífico. Exigir o mesmo tributo do produtor rural apenas pela irregularidade formal da documentação gera evidente bis in idem, penalizando o contribuinte com a cobrança de um imposto cuja responsabilidade legal já havia sido transferida a terceiro. As multas de revalidação, por possuírem natureza acessória ao tributo supostamente inadimplido, seguem a sorte do principal. Sendo inexigível o ICMS cobrado nestas CDA's contra a embargante, carece de base legal a aplicação da multa de revalidação de 50%. A autuação, da forma como estruturada, encontra-se eivada de vício material intransponível, pois amalgama a punição por descumprimento de dever instrumental com a cobrança indevida de imposto diferido. Assim, a desconstituição total das Certidões de Dívida Ativa é a medida que se impõe. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade lançadora para cindir o título executivo e manter eventuais multas isoladas, pois o lançamento foi fundamentado na supressão do diferimento e na exigência do imposto principal. Caberá à Administração Fazendária, se entender cabível e respeitado o prazo decadencial, proceder a novo lançamento restrito ao descumprimento da obrigação acessória, garantindo o devido processo legal administrativo. Por fim, no tocante aos honorários periciais, constata-se que o trabalho técnico foi integralmente cumprido pelo perito nomeado, com a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados, impondo-se a liberação de eventual saldo remanescente depositado em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa decorrentes dos PTA's nº 01.000200371-29, 01.000200289-61, 01.000200245-82 e 01.000200478-50, e, por consequência, DETERMINAR a extinção da Execução Fiscal correlata (Processo nº 0014043-02.2014.8.13.0393). CONFIRMO a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, fixo os honorários nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, devendo a apuração exata do montante ocorrer em fase de liquidação, conforme diretriz do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência eletrônica para a liberação de eventual saldo remanescente dos honorários periciais depositados em juízo, em favor do perito nomeado. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o valor do direito controvertido excede a quinhentos salários-mínimos. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso, procedendo-se ao levantamento das penhoras ou garantias ali prestadas, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAZENDAS SISAN LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO DUTRA MARTUSCELLI
OAB: 80787/MG
FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NUNES
OAB: 163907/MG
HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES
OAB: 110300/MG
ADLER GUERRA DAVID
OAB: 71788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0028012-09.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FAZENDAS SISAN LTDA CPF: 09.234.229/0001-65 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Fazendas Sisan Ltda. em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa decorrentes dos PTA's nº 01.000200371-29, 01.000200289-61, 01.000200245-82 e 01.000200478-50 (Id. 3424011499). A parte embargante alega a nulidade dos lançamentos tributários, fundamentando que o fisco estadual desconsiderou o regime de diferimento do ICMS nas operações de saída de gado bovino para estabelecimentos abatedouros. Sustenta que, embora não tenha emitido a nota fiscal de produtor rural, as operações foram devidamente acobertadas por notas fiscais de entrada emitidas pelos frigoríficos adquirentes, os quais assumiram a condição de substitutos tributários. Argumenta violação ao princípio da verdade material, ocorrência de bis in idem na exigência do imposto principal e caráter confiscatório das multas aplicadas. Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal em apenso (Id. 3424011509). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (Id. 3424011502 - Pág. 41). Defendeu a regularidade das autuações sob o argumento de que a legislação estadual exige da pessoa jurídica a emissão de nota fiscal própria para a saída de mercadorias. Afirmou que a inobservância dessa obrigação acessória enseja o cancelamento automático do diferimento, tornando o ICMS imediatamente exigível do remetente, acrescido das penalidades legais, conforme o artigo 12 da Parte Geral do RICMS/MG. Houve a nomeação do perito Gustavo Dantas Dias para a realização de prova contábil (Id. 3424011509 - Pág. 41). O Estado depositou sua cota-parte dos honorários periciais, havendo o deferimento de levantamento de 50% do valor pelo Expert para o início dos trabalhos (Id. 9588388533). O laudo pericial contábil foi apresentado (Id. 9677776667) e, após pedido de esclarecimentos, o perito colacionou o laudo complementar (Id. 10409892919). O documento técnico atestou que as saídas de gado bovino do estabelecimento da embargante foram comprovadas por meio das notas fiscais de entrada emitidas pelos destinatários. A embargante apresentou manifestação final requerendo a procedência total dos embargos (Id. 10415942316). O Estado de Minas Gerais, devidamente intimado, deixou transcorrer seu prazo sem apresentar manifestação (Id. 10465171686). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos presentes embargos reside em definir se a ausência de emissão de nota fiscal de saída pelo produtor rural (pessoa jurídica) justifica o afastamento do regime de diferimento do ICMS e a consequente cobrança do imposto principal acrescido de multas, em um cenário onde a operação comercial restou materialmente comprovada por notas fiscais de entrada emitidas pelos frigoríficos adquirentes. Como se sabe, o diferimento é uma técnica de tributação que posterga o momento do recolhimento do tributo para uma etapa posterior da cadeia econômica, transferindo a responsabilidade pelo pagamento ao destinatário da mercadoria, na figura do substituto tributário. No Estado de Minas Gerais, as operações de saída de gado bovino destinadas a estabelecimentos abatedouros gozam dessa sistemática, conforme previsão do Anexo IX do Regulamento do ICMS. O Estado embargado sustenta a validade da autuação com base em premissa estritamente formal. Alega que a falta do documento fiscal de saída emitido pelo próprio remetente interrompe a cadeia do diferimento e legitima a cobrança do imposto diretamente do produtor. A exigência do cumprimento de obrigações acessórias é inerente à fiscalização e à arrecadação. A emissão da nota fiscal de saída pela pessoa jurídica constitui dever instrumental cujo descumprimento atrai a incidência de sanções pecuniárias específicas (multas isoladas). Contudo, a ausência do documento formal não autoriza a Fazenda Pública a ignorar a realidade econômica subjacente quando esta se encontra demonstrada por outros meios idôneos, sob pena de grave ofensa ao princípio da verdade material. No caso, a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório foi conclusiva. O laudo complementar constatou objetivamente que as saídas de gado bovino do estabelecimento da embargante foram comprovadas por meio das notas fiscais de entrada emitidas pelos destinatários, as quais constam do próprio processo administrativo tributário (Id. 10409892919 - Pág. 6). O perito ressaltou que a prática de emissão de nota fiscal de entrada pelo frigorífico, com base no peso morto apurado no abate, reflete a efetiva realização do negócio. Comprovada a materialidade da operação de remessa do gado ao frigorífico, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS desloca-se ex lege para o destinatário, por força da substituição tributária vinculada ao diferimento. A conversão de uma infração meramente formal (falta de emissão de nota de saída) na cobrança do tributo principal contra o substituído configura distorção da matriz de incidência tributária. Ao desclassificar as notas fiscais de entrada e exigir o ICMS da embargante, o fisco estadual presumiu uma evasão fiscal não corroborada pelos fatos. O recolhimento do imposto na etapa posterior constitui obrigação do frigorífico. Exigir o mesmo tributo do produtor rural apenas pela irregularidade formal da documentação gera evidente bis in idem, penalizando o contribuinte com a cobrança de um imposto cuja responsabilidade legal já havia sido transferida a terceiro. As multas de revalidação, por possuírem natureza acessória ao tributo supostamente inadimplido, seguem a sorte do principal. Sendo inexigível o ICMS cobrado nestas CDA's contra a embargante, carece de base legal a aplicação da multa de revalidação de 50%. A autuação, da forma como estruturada, encontra-se eivada de vício material intransponível, pois amalgama a punição por descumprimento de dever instrumental com a cobrança indevida de imposto diferido. Assim, a desconstituição total das Certidões de Dívida Ativa é a medida que se impõe. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade lançadora para cindir o título executivo e manter eventuais multas isoladas, pois o lançamento foi fundamentado na supressão do diferimento e na exigência do imposto principal. Caberá à Administração Fazendária, se entender cabível e respeitado o prazo decadencial, proceder a novo lançamento restrito ao descumprimento da obrigação acessória, garantindo o devido processo legal administrativo. Por fim, no tocante aos honorários periciais, constata-se que o trabalho técnico foi integralmente cumprido pelo perito nomeado, com a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados, impondo-se a liberação de eventual saldo remanescente depositado em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa decorrentes dos PTA's nº 01.000200371-29, 01.000200289-61, 01.000200245-82 e 01.000200478-50, e, por consequência, DETERMINAR a extinção da Execução Fiscal correlata (Processo nº 0014043-02.2014.8.13.0393). CONFIRMO a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, fixo os honorários nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, devendo a apuração exata do montante ocorrer em fase de liquidação, conforme diretriz do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência eletrônica para a liberação de eventual saldo remanescente dos honorários periciais depositados em juízo, em favor do perito nomeado. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o valor do direito controvertido excede a quinhentos salários-mínimos. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso, procedendo-se ao levantamento das penhoras ou garantias ali prestadas, e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito