0027981-76.2011.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0027981-76.2011.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DOMICIO MARIA DE VASCONCELOS CPF: 127.448.246-15 RÉU: GERALDO AFONSO DOS SANTOS CPF: 127.446.036-00 e outros DECISÃO Vistos. A parte embargada apresentou impugnação ao laudo pericial de ID (10705393331), sustentando, em síntese, a inconsistência das conclusões alcançadas pela expert. Contudo, razão não lhe assiste. Verifica-se que o laudo pericial observou os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara o objeto da perícia, a metodologia empregada, as diligências realizadas, os exames efetuados, a fundamentação técnica adotada e as conclusões alcançadas, tendo a perita, ainda, respondido aos quesitos formulados pelas partes. As alegações da impugnante não evidenciam erro técnico, omissão relevante, contradição ou deficiência metodológica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial, limitando-se, em verdade, a manifestar inconformismo com as conclusões da expert. Ademais, embora a parte pudesse valer-se de assistente técnico para produzir parecer capaz de infirmar as conclusões do laudo, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico que demonstrasse a necessidade de sua desconsideração ou da realização de nova perícia. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de ID (10692008659), que passa a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas quando do julgamento do mérito. Intimem-se as partes desta decisão (prazo de 15 dias) e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMANDA CAMPOS SANTOS
Autor DOMICIO MARIA DE VASCONCELOS
Réu LUCIANA CAMPOS DOS SANTOS
Réu MARTA GUIMARAES CAMPOS DOS SANTOS
Réu PATRICIA DE CAMPOS AFONSO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO
OAB: 115039/MG
MARIA PAULA MUNDIM PENNA
OAB: 208093/MG
LEONARDO CARRARO POUBEL
OAB: 113609/MG
THAIS MUNDIM CUNHA
OAB: 151126/MG
THAIS DINIZ DA CORTE
OAB: 188352/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0027981-76.2011.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DOMICIO MARIA DE VASCONCELOS CPF: 127.448.246-15 RÉU: GERALDO AFONSO DOS SANTOS CPF: 127.446.036-00 e outros DECISÃO Vistos. A parte embargada apresentou impugnação ao laudo pericial de ID (10705393331), sustentando, em síntese, a inconsistência das conclusões alcançadas pela expert. Contudo, razão não lhe assiste. Verifica-se que o laudo pericial observou os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara o objeto da perícia, a metodologia empregada, as diligências realizadas, os exames efetuados, a fundamentação técnica adotada e as conclusões alcançadas, tendo a perita, ainda, respondido aos quesitos formulados pelas partes. As alegações da impugnante não evidenciam erro técnico, omissão relevante, contradição ou deficiência metodológica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial, limitando-se, em verdade, a manifestar inconformismo com as conclusões da expert. Ademais, embora a parte pudesse valer-se de assistente técnico para produzir parecer capaz de infirmar as conclusões do laudo, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico que demonstrasse a necessidade de sua desconsideração ou da realização de nova perícia. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de ID (10692008659), que passa a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas quando do julgamento do mérito. Intimem-se as partes desta decisão (prazo de 15 dias) e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu