Detalhe do processo

0027980-90.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0027980-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, CÁLCULO POR ESTIMATIVA, ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, NATUREZA DOS ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar na fase de liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente e contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial complementar na fase de liquidação de sentença, especialmente quanto ao termo final adotado para os cálculos por estimativa e à natureza das rubricas consideradas como encargos financeiros sujeitos à revisão, deve ser mantida diante da ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira e da insuficiência de prova do encerramento da conta corrente em data anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não apresentou os extratos completos da conta corrente, descumprindo sucessivas ordens judiciais, o que impossibilitou a apuração exata do saldo devido. 4. A adoção do cálculo por estimativa até a data do ajuizamento da ação decorre da omissão da parte que detinha os documentos, não podendo ela se beneficiar da própria conduta omissiva. 5. A tela sistêmica apresentada unilateralmente pela instituição financeira não comprova, de forma idônea, o encerramento da conta em 30/08/2002, especialmente diante da ausência de documentos complementares. 6. As rubricas consideradas pelo perito como encargos financeiros sujeitos à revisão são compatíveis com a natureza de remuneração do capital disponibilizado, não havendo prova documental em sentido contrário apresentada pela instituição financeira. 7. A decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial complementar está em conformidade com a distribuição do ônus da prova, o dever de cooperação processual e a vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial complementar, declarando líquido o valor da condenação. Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, é admissível a realização de cálculos por estimativa para apuração do quantum debeatur quando a parte detentora dos documentos necessários à exatidão da apuração deixa de apresentá-los, cabendo-lhe suportar a incerteza probatória decorrente da omissão e não sendo suficiente para comprovar o encerramento da relação contratual documento unilateral e desprovido de força probatória idônea como tela sistêmica interna. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 485, § 1º; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012709-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000170-88.2012.8.16.0176, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072685-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; STJ, AREsp nº 2.979.909/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que confirmou o cálculo feito pelo perito para saber quanto o banco deve pagar, mesmo sem todos os documentos completos, porque o banco não apresentou os extratos que tinha e que eram necessários para fazer o cálculo certinho. Como o banco não mostrou esses documentos, o cálculo foi feito por estimativa até a data em que a ação foi iniciada. Também foi decidido que os valores cobrados pelo banco, que o banco dizia ser de outro tipo, são mesmo encargos financeiros que devem ser revistos, pois o banco não conseguiu provar o contrário. Assim, o pedido do banco para mudar esses pontos foi negado.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE FRANCISCO MAFRA

Autor KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0027980-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, CÁLCULO POR ESTIMATIVA, ÔNUS DA PROVA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, NATUREZA DOS ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar na fase de liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente e contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial complementar na fase de liquidação de sentença, especialmente quanto ao termo final adotado para os cálculos por estimativa e à natureza das rubricas consideradas como encargos financeiros sujeitos à revisão, deve ser mantida diante da ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira e da insuficiência de prova do encerramento da conta corrente em data anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não apresentou os extratos completos da conta corrente, descumprindo sucessivas ordens judiciais, o que impossibilitou a apuração exata do saldo devido. 4. A adoção do cálculo por estimativa até a data do ajuizamento da ação decorre da omissão da parte que detinha os documentos, não podendo ela se beneficiar da própria conduta omissiva. 5. A tela sistêmica apresentada unilateralmente pela instituição financeira não comprova, de forma idônea, o encerramento da conta em 30/08/2002, especialmente diante da ausência de documentos complementares. 6. As rubricas consideradas pelo perito como encargos financeiros sujeitos à revisão são compatíveis com a natureza de remuneração do capital disponibilizado, não havendo prova documental em sentido contrário apresentada pela instituição financeira. 7. A decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial complementar está em conformidade com a distribuição do ônus da prova, o dever de cooperação processual e a vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial complementar, declarando líquido o valor da condenação. Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, é admissível a realização de cálculos por estimativa para apuração do quantum debeatur quando a parte detentora dos documentos necessários à exatidão da apuração deixa de apresentá-los, cabendo-lhe suportar a incerteza probatória decorrente da omissão e não sendo suficiente para comprovar o encerramento da relação contratual documento unilateral e desprovido de força probatória idônea como tela sistêmica interna. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 485, § 1º; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012709-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000170-88.2012.8.16.0176, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072685-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; STJ, AREsp nº 2.979.909/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que confirmou o cálculo feito pelo perito para saber quanto o banco deve pagar, mesmo sem todos os documentos completos, porque o banco não apresentou os extratos que tinha e que eram necessários para fazer o cálculo certinho. Como o banco não mostrou esses documentos, o cálculo foi feito por estimativa até a data em que a ação foi iniciada. Também foi decidido que os valores cobrados pelo banco, que o banco dizia ser de outro tipo, são mesmo encargos financeiros que devem ser revistos, pois o banco não conseguiu provar o contrário. Assim, o pedido do banco para mudar esses pontos foi negado.