0027971-67.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027971-67.2022.8.16.0001 Processo: 0027971-67.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE KITANI Réu(s): ELIANE DE BARROS FERREIRA SANTANA HELIO ROBERTO SANTANA 1. Vistos e examinados. 2. Trata-se de apreciação do requerimento apresentado pela Sra. Perita Judicial (movs. 237.1, 238.1 e 255.1), pelo qual solicita autorização para a realização de diligência pericial complementar (pontual e não invasiva), visando à obtenção de registros fotográficos adicionais e medições de confirmação para o confronto do imóvel com os novos projetos e documentos acostados aos autos no mov. 233, bem como a prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial definitivo. 3. Intimadas as partes acerca do pleito da expert, o réu Hélio Roberto Santana informou não opor objeção à diligência (mov. 252.1) e o autor Jorge Kitani manifestou expressa concordância (mov. 253.1). 4. Diante da concordância de ambas as partes e justificada a utilidade técnica do ato para a perfeita elucidação dos pontos controvertidos da causa, DEFIRO o pedido de realização de diligência pericial complementar, com fulcro no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Em atenção às datas de disponibilidade prestadas pela Perita Judicial no mov. 255.1: 5.1. DESIGNO a realização da diligência pericial complementar para o dia 31 de julho de 2026, às 10h00min, no imóvel objeto do litígio. 5.2. Caso não haja tempo hábil para a efetivação das intimações e organização do acesso ao imóvel para a data acima, fica desde já autorizada a realização da vistoria na data subsidiária indicada pela expert, qual seja, no dia 28 de setembro de 2026, às 10h00min. 6. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, bem como os seus respectivos assistentes técnicos indicados nos autos, cientificando-os da data, hora e local da diligência, assegurando-se o direito de acompanhamento dos trabalhos em campo, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. DEFIRO a readequação do prazo para a apresentação do laudo pericial, o qual deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da diligência complementar acima designada, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 8. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE DE BARROS FERREIRA SANTANA
Réu HELIO ROBERTO SANTANA
Autor JORGE KITANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS PIERIN MAURER
OAB: 78023/PR
ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO
OAB: 34651/PR
PEDRO HENRIQUE PEGORARO BERTOLIN
OAB: 76173/PR
EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA
OAB: 50764/PR
LUIZ FERNANDO DE SOUZA E SILVA
OAB: 102204/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027971-67.2022.8.16.0001 Processo: 0027971-67.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE KITANI Réu(s): ELIANE DE BARROS FERREIRA SANTANA HELIO ROBERTO SANTANA 1. Vistos e examinados. 2. Trata-se de apreciação do requerimento apresentado pela Sra. Perita Judicial (movs. 237.1, 238.1 e 255.1), pelo qual solicita autorização para a realização de diligência pericial complementar (pontual e não invasiva), visando à obtenção de registros fotográficos adicionais e medições de confirmação para o confronto do imóvel com os novos projetos e documentos acostados aos autos no mov. 233, bem como a prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial definitivo. 3. Intimadas as partes acerca do pleito da expert, o réu Hélio Roberto Santana informou não opor objeção à diligência (mov. 252.1) e o autor Jorge Kitani manifestou expressa concordância (mov. 253.1). 4. Diante da concordância de ambas as partes e justificada a utilidade técnica do ato para a perfeita elucidação dos pontos controvertidos da causa, DEFIRO o pedido de realização de diligência pericial complementar, com fulcro no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Em atenção às datas de disponibilidade prestadas pela Perita Judicial no mov. 255.1: 5.1. DESIGNO a realização da diligência pericial complementar para o dia 31 de julho de 2026, às 10h00min, no imóvel objeto do litígio. 5.2. Caso não haja tempo hábil para a efetivação das intimações e organização do acesso ao imóvel para a data acima, fica desde já autorizada a realização da vistoria na data subsidiária indicada pela expert, qual seja, no dia 28 de setembro de 2026, às 10h00min. 6. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, bem como os seus respectivos assistentes técnicos indicados nos autos, cientificando-os da data, hora e local da diligência, assegurando-se o direito de acompanhamento dos trabalhos em campo, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. DEFIRO a readequação do prazo para a apresentação do laudo pericial, o qual deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da diligência complementar acima designada, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 8. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito