Detalhe do processo

0027969-19.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0027969-19.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Jheniffer Proença de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada inicialmente com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face de MRV Engenharia e Participações S.A. e Condomínio Residencial Lago Di Biena, alegando para tanto que: a) adquiriu da primeira ré a unidade 402 do empreendimento; b) os hidrômetros das unidades 401 e 402 teriam sido identificados de forma invertida, de modo que cada morador suportava a cobrança do consumo de água da unidade vizinha; c) o problema teria permanecido por aproximadamente sete meses; d) celebrou acordo para ressarcir o proprietário da unidade 401 no valor de R$ 750,00; e) procurou o síndico, mas não recebeu suporte ou orientação; f) contratou vistoria hidráulica pelo valor de R$ 480,00; g) a inversão decorreria de vício construtivo imputável à construtora e de omissão do condomínio. Ao final, requereu a correção dos hidrômetros, a exibição de documentos técnicos e condominiais, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 1.230,00 por danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, ref. 1. O Juízo determinou a emenda à petição inicial, ref. 13, para integração do titular ou possuidor da unidade 401 ao contraditório, por considerar que o pedido de correção dos hidrômetros atingiria diretamente sua esfera jurídica. A análise da tutela de urgência foi diferida até a regularização do polo processual.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 2 A autora apresentou emenda, ref. 17, informando a correção superveniente dos hidrômetros e desistindo do pedido de obrigação de fazer, tanto em caráter antecipado quanto definitivo. Sustentou, em consequência, a desnecessidade de inclusão do titular da unidade 401 e requereu o prosseguimento do feito apenas quanto aos pedidos indenizatórios. A emenda foi acolhida, ref. 19. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação das rés para apresentação de contestação. A ré MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contestação, ref. 28, alegando que: a) o empreendimento foi entregue em conformidade com os projetos aprovados e com as exigências técnicas; b) a inversão dos hidrômetros caracterizaria erro de identificação ou de cadastro operacional, e não vício construtivo; c) a gestão e o controle dos medidores incumbiriam à administração condominial; d) o laudo particular apresentado pela autora seria tecnicamente insuficiente; e) não houve comprometimento da funcionalidade, da habitabilidade ou da segurança do imóvel; f) a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; g) os danos materiais não foram comprovados; h) os fatos configurariam mero dissabor, sem dano moral indenizável. A construtora suscitou sua ilegitimidade passiva quanto à alegada omissão do síndico e sustentou a inépcia do pedido de exibição de documentos. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares e a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos danos efetivamente comprovados, ref. 28. O réu Condomínio Residencial Lago Di Biena foi citado, ref. 26, mas não apresentou defesa no prazo, conforme decurso certificado na ref. 30. A autora apresentou impugnação à contestação, ref. 33, requerendo o reconhecimento da revelia do condomínio. Sustentou que a inversão dos hidrômetros decorreuESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 3 de erro de execução da obra, que a construtora responde pelo vício do imóvel e que a controvérsia técnica justifica a inversão do ônus da prova e, se necessário, a produção de prova pericial. Reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a rejeição das alegações defensivas. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória fundada na alegada inversão da identificação dos hidrômetros das unidades 401 e 402, remanescendo, após a emenda acolhida, apenas os pedidos de reparação por danos materiais e morais, ref. 17 e ref. 19. Preliminarmente. Da ilegitimidade passiva. A ré MRV Engenharia e Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à conduta e à eventual omissão atribuída ao síndico do condomínio, ref. 28. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, consideradas abstratamente, sem investigação, nesse momento, acerca de sua veracidade ou da procedência da pretensão. A autora atribuiu à construtora conduta própria, consistente na alegada instalação ou identificação invertida dos hidrômetros, e postulou sua condenação pelos danos que afirma terem decorrido desse fato, ref. 1. A definição sobre quais danos podem ser imputados à construtora e se ela também responde pelas consequências da atuação ou da omissão do condomínio diz respeito ao mérito e ao nexo causal, não à legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a p reliminar. Da inépcia da inicial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 4 A ré sustentou a inépcia do pedido de exibição dos projetos hidráulicos “as built” e do memorial descritivo do empreendimento, ref. 28. A alegação de inépcia não procede. A autora individualizou os documentos pretendidos e indicou os fatos que buscava demonstrar por meio deles, incluindo os projetos hidráulicos, o memorial descritivo, os registros internos de reclamação e as normas condominiais, ref. 1. Isso não significa, contudo, que a exibição deva ser determinada desde logo. A necessidade, a extensão e a pertinência técnica desses documentos deverão ser avaliadas no contexto da instrução, especialmente se admitida prova pericial. Caberá ao perito, se nomeado, indicar quais projetos, registros ou documentos técnicos são indispensáveis à realização do exame. Somente então será apreciada eventual determinação de apresentação, sem aplicação, por ora, das consequências previstas para a recusa injustificada. Rejeito, a preliminar. Da revelia. O réu Condomínio Residencial Lago Di Biena foi regularmente citado, ref. 26, mas não apresentou contestação no prazo, conforme certificado na ref. 30. To davia, não há que se falar em efeitos da revelia, haja vista que houve a contestação pela corré Construtora, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. A controvérsia ainda demanda instrução. Do mérito.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 5 A relação estabelecida entre a autora, destinatária final do imóvel, e a ré MRV Engenharia e Participações S.A., responsável pela construção e comercialização do empreendimento, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, pois adquiriu o imóvel como destinatária final. A construtora, por sua vez, enquadra- se no conceito de fornecedora do artigo 3º da mesma lei, que inclui expressamente as atividades de construção e comercialização de produtos, bem como a prestação de serviços no mercado de consumo. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas. No caso, a autora atribui à construtora falha na execução ou na identificação do sistema hidráulico entregue com o empreendimento, consistente na alegada inversão dos hidrômetros das unidades 401 e 402, ref. 1. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incumbe, portanto, à construtora demonstrar eventual inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes legais que tenha invocado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não se estende automaticamente à relação entre a autora e o réu Condomínio Residencial Lago Di Biena. A atuação da administração condominial, conforme descrita na inicial, não corresponde ao fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 6 Quanto ao condomínio, a controvérsia será examinada segundo as regras gerais da responsabilidade civil e da distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juízo, a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, está caracterizada a hipossuficiência técnica da autora. A apuração da origem da identificação invertida depende de conhecimentos sobre o projeto hidráulico, a execução da obra, a entrega do sistema, os registros de instalação e eventuais intervenções posteriores, elementos que se encontram predominantemente sob o domínio técnico da construtora e, em parte, da administração condominial. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à conformidade técnica da instalação e da identificação dos hidrômetros na ocasião da entrega do empreendimento, à origem da inconsistência e à eventual ocorrência das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré MRV Engenharia e Participações S.A., assim, demonstrar que o sistema foi corretamente executado e identificado quando entregue ou que a inconsistência decorreu exclusivamente de intervenção ou conduta posterior de terceiro. Permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos relacionados aos danos que afirma ter suportado, especialmente o efetivo pagamento de valores ao proprietário da unidade 401, o desembolso referente à vistoria hidráulica, as comunicações dirigidas às rés e as repercussões concretas da situação em sua esfera pessoal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Condomínio Residencial Lago Di Biena, aplicam-se, em princípio, as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 7 A distribuição do ônus da prova ora estabelecida não implica determinação imediata de exibição dos projetos hidráulicos, memoriais, ordens de serviço ou demais documentos técnicos. A necessidade e a extensão da apresentação desses elementos serão examinadas após a especificação das provas. Delimito como fatos controvertidos: a) se os hidrômetros das unidades 401 e 402 estavam identificados de forma invertida; b) o período durante o qual a identificação invertida permaneceu; c) se a identificação invertida existia desde a construção (vício construtivo); d) se a irregularidade decorreu de erro de instalação, de identificação, de cadastro ou de intervenção posterior; e) quais providências foram adotadas pela construtora e pelo condomínio; As partes terão o prazo comum de 15 dias para especificar as provas que pretendem produzir. Para cada prova requerida, deverão indicar o fato controvertido a que se destina, sua finalidade, a pertinência concreta e a razão pela qual os documentos já juntados são insuficientes. Pedidos genéricos de produção de provas não serão admitidos. A prova documental complementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso pretendam prova oral, as partes deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, que ficará limitado a dez testemunhas, observado o máximo de três para cada fato controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Caso pretendam prova pericial, as partes deverão indicar a modalidade da perícia, seu objeto específico e a especialidade técnica necessária, bem como apresentar, noESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 8 mesmo prazo, seus quesitos e indicar assistente técnico, com nome, qualificação profissional e dados para contato. Decorrido o prazo, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a admissibilidade das provas requeridas. Dispositivo. Pelo exposto, afasto as preliminares e determino a dilação probatória. Intime-se para que, no prazo comum de 15 dias, sejam especificadas as provas, nos termos acima estabelecidos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina , data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JHENIFFER PROENçA DE OLIVEIRA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS OTÁVIO CAZOTTI BETIO

OAB: 70319/PR

ADRIANA MUDENUTI DE SOUZA

OAB: 80558/PR

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0027969-19.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Jheniffer Proença de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada inicialmente com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face de MRV Engenharia e Participações S.A. e Condomínio Residencial Lago Di Biena, alegando para tanto que: a) adquiriu da primeira ré a unidade 402 do empreendimento; b) os hidrômetros das unidades 401 e 402 teriam sido identificados de forma invertida, de modo que cada morador suportava a cobrança do consumo de água da unidade vizinha; c) o problema teria permanecido por aproximadamente sete meses; d) celebrou acordo para ressarcir o proprietário da unidade 401 no valor de R$ 750,00; e) procurou o síndico, mas não recebeu suporte ou orientação; f) contratou vistoria hidráulica pelo valor de R$ 480,00; g) a inversão decorreria de vício construtivo imputável à construtora e de omissão do condomínio. Ao final, requereu a correção dos hidrômetros, a exibição de documentos técnicos e condominiais, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 1.230,00 por danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, ref. 1. O Juízo determinou a emenda à petição inicial, ref. 13, para integração do titular ou possuidor da unidade 401 ao contraditório, por considerar que o pedido de correção dos hidrômetros atingiria diretamente sua esfera jurídica. A análise da tutela de urgência foi diferida até a regularização do polo processual.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 2 A autora apresentou emenda, ref. 17, informando a correção superveniente dos hidrômetros e desistindo do pedido de obrigação de fazer, tanto em caráter antecipado quanto definitivo. Sustentou, em consequência, a desnecessidade de inclusão do titular da unidade 401 e requereu o prosseguimento do feito apenas quanto aos pedidos indenizatórios. A emenda foi acolhida, ref. 19. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação das rés para apresentação de contestação. A ré MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contestação, ref. 28, alegando que: a) o empreendimento foi entregue em conformidade com os projetos aprovados e com as exigências técnicas; b) a inversão dos hidrômetros caracterizaria erro de identificação ou de cadastro operacional, e não vício construtivo; c) a gestão e o controle dos medidores incumbiriam à administração condominial; d) o laudo particular apresentado pela autora seria tecnicamente insuficiente; e) não houve comprometimento da funcionalidade, da habitabilidade ou da segurança do imóvel; f) a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; g) os danos materiais não foram comprovados; h) os fatos configurariam mero dissabor, sem dano moral indenizável. A construtora suscitou sua ilegitimidade passiva quanto à alegada omissão do síndico e sustentou a inépcia do pedido de exibição de documentos. Ao final, requereu o acolhimento das matérias preliminares e a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos danos efetivamente comprovados, ref. 28. O réu Condomínio Residencial Lago Di Biena foi citado, ref. 26, mas não apresentou defesa no prazo, conforme decurso certificado na ref. 30. A autora apresentou impugnação à contestação, ref. 33, requerendo o reconhecimento da revelia do condomínio. Sustentou que a inversão dos hidrômetros decorreuESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 3 de erro de execução da obra, que a construtora responde pelo vício do imóvel e que a controvérsia técnica justifica a inversão do ônus da prova e, se necessário, a produção de prova pericial. Reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e requereu a rejeição das alegações defensivas. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória fundada na alegada inversão da identificação dos hidrômetros das unidades 401 e 402, remanescendo, após a emenda acolhida, apenas os pedidos de reparação por danos materiais e morais, ref. 17 e ref. 19. Preliminarmente. Da ilegitimidade passiva. A ré MRV Engenharia e Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à conduta e à eventual omissão atribuída ao síndico do condomínio, ref. 28. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial, consideradas abstratamente, sem investigação, nesse momento, acerca de sua veracidade ou da procedência da pretensão. A autora atribuiu à construtora conduta própria, consistente na alegada instalação ou identificação invertida dos hidrômetros, e postulou sua condenação pelos danos que afirma terem decorrido desse fato, ref. 1. A definição sobre quais danos podem ser imputados à construtora e se ela também responde pelas consequências da atuação ou da omissão do condomínio diz respeito ao mérito e ao nexo causal, não à legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a p reliminar. Da inépcia da inicial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 4 A ré sustentou a inépcia do pedido de exibição dos projetos hidráulicos “as built” e do memorial descritivo do empreendimento, ref. 28. A alegação de inépcia não procede. A autora individualizou os documentos pretendidos e indicou os fatos que buscava demonstrar por meio deles, incluindo os projetos hidráulicos, o memorial descritivo, os registros internos de reclamação e as normas condominiais, ref. 1. Isso não significa, contudo, que a exibição deva ser determinada desde logo. A necessidade, a extensão e a pertinência técnica desses documentos deverão ser avaliadas no contexto da instrução, especialmente se admitida prova pericial. Caberá ao perito, se nomeado, indicar quais projetos, registros ou documentos técnicos são indispensáveis à realização do exame. Somente então será apreciada eventual determinação de apresentação, sem aplicação, por ora, das consequências previstas para a recusa injustificada. Rejeito, a preliminar. Da revelia. O réu Condomínio Residencial Lago Di Biena foi regularmente citado, ref. 26, mas não apresentou contestação no prazo, conforme certificado na ref. 30. To davia, não há que se falar em efeitos da revelia, haja vista que houve a contestação pela corré Construtora, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. A controvérsia ainda demanda instrução. Do mérito.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 5 A relação estabelecida entre a autora, destinatária final do imóvel, e a ré MRV Engenharia e Participações S.A., responsável pela construção e comercialização do empreendimento, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, pois adquiriu o imóvel como destinatária final. A construtora, por sua vez, enquadra- se no conceito de fornecedora do artigo 3º da mesma lei, que inclui expressamente as atividades de construção e comercialização de produtos, bem como a prestação de serviços no mercado de consumo. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas. No caso, a autora atribui à construtora falha na execução ou na identificação do sistema hidráulico entregue com o empreendimento, consistente na alegada inversão dos hidrômetros das unidades 401 e 402, ref. 1. O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incumbe, portanto, à construtora demonstrar eventual inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes legais que tenha invocado. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não se estende automaticamente à relação entre a autora e o réu Condomínio Residencial Lago Di Biena. A atuação da administração condominial, conforme descrita na inicial, não corresponde ao fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 6 Quanto ao condomínio, a controvérsia será examinada segundo as regras gerais da responsabilidade civil e da distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juízo, a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, está caracterizada a hipossuficiência técnica da autora. A apuração da origem da identificação invertida depende de conhecimentos sobre o projeto hidráulico, a execução da obra, a entrega do sistema, os registros de instalação e eventuais intervenções posteriores, elementos que se encontram predominantemente sob o domínio técnico da construtora e, em parte, da administração condominial. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à conformidade técnica da instalação e da identificação dos hidrômetros na ocasião da entrega do empreendimento, à origem da inconsistência e à eventual ocorrência das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré MRV Engenharia e Participações S.A., assim, demonstrar que o sistema foi corretamente executado e identificado quando entregue ou que a inconsistência decorreu exclusivamente de intervenção ou conduta posterior de terceiro. Permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos relacionados aos danos que afirma ter suportado, especialmente o efetivo pagamento de valores ao proprietário da unidade 401, o desembolso referente à vistoria hidráulica, as comunicações dirigidas às rés e as repercussões concretas da situação em sua esfera pessoal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu Condomínio Residencial Lago Di Biena, aplicam-se, em princípio, as regras ordinárias do artigo 373 do Código de Processo Civil.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 7 A distribuição do ônus da prova ora estabelecida não implica determinação imediata de exibição dos projetos hidráulicos, memoriais, ordens de serviço ou demais documentos técnicos. A necessidade e a extensão da apresentação desses elementos serão examinadas após a especificação das provas. Delimito como fatos controvertidos: a) se os hidrômetros das unidades 401 e 402 estavam identificados de forma invertida; b) o período durante o qual a identificação invertida permaneceu; c) se a identificação invertida existia desde a construção (vício construtivo); d) se a irregularidade decorreu de erro de instalação, de identificação, de cadastro ou de intervenção posterior; e) quais providências foram adotadas pela construtora e pelo condomínio; As partes terão o prazo comum de 15 dias para especificar as provas que pretendem produzir. Para cada prova requerida, deverão indicar o fato controvertido a que se destina, sua finalidade, a pertinência concreta e a razão pela qual os documentos já juntados são insuficientes. Pedidos genéricos de produção de provas não serão admitidos. A prova documental complementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso pretendam prova oral, as partes deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, que ficará limitado a dez testemunhas, observado o máximo de três para cada fato controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Caso pretendam prova pericial, as partes deverão indicar a modalidade da perícia, seu objeto específico e a especialidade técnica necessária, bem como apresentar, noESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL JP 8 mesmo prazo, seus quesitos e indicar assistente técnico, com nome, qualificação profissional e dados para contato. Decorrido o prazo, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a admissibilidade das provas requeridas. Dispositivo. Pelo exposto, afasto as preliminares e determino a dilação probatória. Intime-se para que, no prazo comum de 15 dias, sejam especificadas as provas, nos termos acima estabelecidos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina , data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito