0027957-39.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0027957-39.2025.8.26.0506 (processo principal 1028648-36.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Waldomiro Francisco de Meneses - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Waldomiro Francisco de Meneses contra Banco Mercantil do Brasil S.A As partes divergem sobre o quantum devido. Desta feita, para dirimir a controvérsia a respeito do valor devido, nomeio perito contábil o Sr. Matheus Merxed Guedes. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, os quais serão pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82, CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022)-grifei Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte impugnante para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte impugnante para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento dos atos executivos quando a impugnação versar sobre parcela do crédito ou quando houver valores já depositados sobre os quais inexiste qualquer oposição. No caso concreto, o próprio devedor efetuou voluntariamente o depósito judicial de R$ 13.381,83, afirmando que tal quantia representaria o valor integral por ele entendido como devido. O credor, a seu turno, reconhece a suficiência de tal quantia para abatimento do débito e pleiteia seu levantamento imediato. Trata-se, portanto, de montante absolutamente incontroverso e disponível nos autos, sendo impositivo o deferimento do levantamento pelo credor, via MLE, sem qualquer prejuízo à apuração do eventual saldo remanescente. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Autor WALDOMIRO FRANCISCO DE MENESES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
📇 Empresa: Lima ≡ Feigelson Advogados — Rua Professor Álvaro Rodrigues, 352, 4º andar, Botafogo, RJ, CEP 22280-040📇 Telefone: (21) 99609-2272
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0027957-39.2025.8.26.0506 (processo principal 1028648-36.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Waldomiro Francisco de Meneses - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Waldomiro Francisco de Meneses contra Banco Mercantil do Brasil S.A As partes divergem sobre o quantum devido. Desta feita, para dirimir a controvérsia a respeito do valor devido, nomeio perito contábil o Sr. Matheus Merxed Guedes. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, os quais serão pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82, CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022)-grifei Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte impugnante para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte impugnante para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil autoriza o prosseguimento dos atos executivos quando a impugnação versar sobre parcela do crédito ou quando houver valores já depositados sobre os quais inexiste qualquer oposição. No caso concreto, o próprio devedor efetuou voluntariamente o depósito judicial de R$ 13.381,83, afirmando que tal quantia representaria o valor integral por ele entendido como devido. O credor, a seu turno, reconhece a suficiência de tal quantia para abatimento do débito e pleiteia seu levantamento imediato. Trata-se, portanto, de montante absolutamente incontroverso e disponível nos autos, sendo impositivo o deferimento do levantamento pelo credor, via MLE, sem qualquer prejuízo à apuração do eventual saldo remanescente. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 457310/SP)