Detalhe do processo

0027953-41.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027953-41.2018.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0027953-41.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2022.00550565 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS ADVOGADO: IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS OAB/RJ-108964 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CEDAE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível submetida a juízo de retratação em razão da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414. Discute-se a legalidade da metodologia de cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em imóvel comercial dotado de hidrômetro único, composto por três economias.2. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e determinado o faturamento exclusivamente com base no consumo real aferido, bem como a restituição do indébito.3. O laudo pericial reconheceu que o imóvel é composto por 135 (cento e trinta e cinco) economias comerciais, circunstância não impugnada pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia em condomínio dotado de hidrômetro único, acrescida da parcela variável incidente apenas sobre o consumo excedente à franquia global, conforme a tese revisada do Tema Repetitivo nº 414 do STJ; e (ii) saber qual a forma de restituição dos valores pagos indevidamente em razão da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ revisou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 e passou a reconhecer a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima exigível para cada economia e parcela variável incidente apenas quando o consumo global ultrapassar a franquia correspondente ao conjunto das unidades consumidoras.6. A orientação vinculante também afastou a metodologia baseada exclusivamente no consumo real global e o denominado "modelo híbrido", por incompatibilidade com o regime tarifário dos serviços de saneamento.7. Demonstrado que o imóvel possui 135 (cento e trinta e cinco) economias comerciais, se mostra legítima a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada uma delas, acrescida da parcela variável eventualmente incidente sobre o consumo que exceder a franquia global.8. O fundamento adotado no acórdão recorrido, que determinou o faturamento exclusivamente pelo consumo real aferido, tornou-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.9. Em razão da modulação dos efeitos promovida no Tema Repetitivo nº 414, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido, em juízo de retratação, para adequ Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CEDAE, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS

OAB: 108964/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027953-41.2018.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0027953-41.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2022.00550565 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER DE CAXIAS ADVOGADO: IVONE LACERDA MONTEIRO RAMOS OAB/RJ-108964 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CEDAE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível submetida a juízo de retratação em razão da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414. Discute-se a legalidade da metodologia de cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em imóvel comercial dotado de hidrômetro único, composto por três economias.2. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e determinado o faturamento exclusivamente com base no consumo real aferido, bem como a restituição do indébito.3. O laudo pericial reconheceu que o imóvel é composto por 135 (cento e trinta e cinco) economias comerciais, circunstância não impugnada pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia em condomínio dotado de hidrômetro único, acrescida da parcela variável incidente apenas sobre o consumo excedente à franquia global, conforme a tese revisada do Tema Repetitivo nº 414 do STJ; e (ii) saber qual a forma de restituição dos valores pagos indevidamente em razão da modulação de efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ revisou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 e passou a reconhecer a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima exigível para cada economia e parcela variável incidente apenas quando o consumo global ultrapassar a franquia correspondente ao conjunto das unidades consumidoras.6. A orientação vinculante também afastou a metodologia baseada exclusivamente no consumo real global e o denominado "modelo híbrido", por incompatibilidade com o regime tarifário dos serviços de saneamento.7. Demonstrado que o imóvel possui 135 (cento e trinta e cinco) economias comerciais, se mostra legítima a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada uma delas, acrescida da parcela variável eventualmente incidente sobre o consumo que exceder a franquia global.8. O fundamento adotado no acórdão recorrido, que determinou o faturamento exclusivamente pelo consumo real aferido, tornou-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.9. Em razão da modulação dos efeitos promovida no Tema Repetitivo nº 414, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido, em juízo de retratação, para adequ Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CEDAE, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.