0027943-02.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027943-02.2022.8.16.0001 Processo: 0027943-02.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS CARNEIRO Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A I – RELATÓRIO LUIS CARLOS CARNEIRO propôs a presente “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com a seguinte narrativa: a] é beneficiário de Seguro de Vida em Grupo mantido pela Ré; b] “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 04/04/2022, conforme prova o B.O (anexo). Em decorrência do acidente o autor sofreu fraturas nas vértebras da coluna, tendo sido encaminhado para o Hospital do Trabalhador em Curitiba, tudo conforme Prontuário Médico anexado”; c] requerido administrativamente junto à Seguradora o pagamento de indenização por invalidez, “a Seguradora não respondeu à solicitação, estando silente desde julho de 2022”. Discorre sobre a invalidez permanente e a necessidade de pagamento da indenização devida. Por isso, com invocação às disposições consumeristas, pede a condenação da Ré ao pagamento da “indenização INTEGRAL pela ocorrência do evento invalidez parcial e permanente , coberto pelo contrato de seguro firmado do qual a vítima é segurada, no valor previsto na apólice de seguro” e indenização por lucros cessantes (diária de incapacidade temporária) em razão da incapacidade laboral. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.10. Apresentada emenda à inicial (seq. 11.1). A Ré em Contestação (seq. 33.1) invoca preliminarmente carência da ação por ausência de negativa, e no mérito, as disposições contratuais, inexistência do dever de indenizar ante a inocorrência de invalidez permanente, e ausência de cobertura securitária por “Diária de Incapacidade temporária”. Pede a improcedência da ação e acostou documentos (seq. 33.2/33.8). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 39.1), rechaçando as alegações trazidas pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial, adicionando a Ré pedido de expedição de ofício (seq. 43.1 e 44.1). Em decisão (seq. 46.1), determinada a expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador, assim como esclarecimentos e juntada de documentos pelo Autor, atendidos (seq. 51 e 95). Sobreveio resposta ao ofício (seq. 80) e as partes se manifestaram (seq. 86.1 e 88.1). Acostada pelo Autor declaração médica atualizada quanto sua condição de saúde (seq. 95.2) e a Ré reiterou a prova pericial antes especificada (seq. 101.1). Em decisão saneadora (seq. 103.1), afastada a preliminar, reconhecida a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de Profissional. Juntado o Laudo Pericial (seq. 149.1), com manifestação das partes (seq. 157.1 e 159.1) e esclarecimentos complementares pelo Profissional (seq. 164.1). Acostadas petições (seq. 175.1 e 176.1) e Alegações Finais pelas partes (seq. 181.1 e 182.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que já afastada a alegação da Ré quanto ausência de interesse processual. Neste aspecto, embora sustente inexistir negativa administrativa formal, verifica-se que o Autor formulou pedido de indenização junto à Seguradora, sem obtenção de resposta útil ao requerimento. Ademais, a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação apresentada, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Ainda, repiso a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso trazido à discussão, pois o Autor se enquadra no conceito de consumidor trazido por referido diploma legal. Feitas tais ponderações, na espécie, a controvérsia reside em apurar: a] se o Autor faz jus ao pagamento de indenização securitária pela Ré, em função da lesão que o acomete e o grau da incapacidade apurada, conforme parâmetros contratuais para fins de recebimento do prêmio de seguro; b] cabimento de indenização por lucros cessantes ao Autor (diária de incapacidade temporária) em razão da incapacidade laboral. Segundo o Certificado de Seguro (seq. 33.3), contratada a cobertura (100%) de R$ 107.640,00 para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (valor do benefício por titular). No curso do feito, produzida prova pericial a fim de avaliar a doença do Autor e seu grau de incapacidade. Por pertinente, adiante serão parcialmente transcritos os apontamentos feitos pelo Perito (seq. 149.1), inicialmente quanto a resposta aos quesitos do Juízo: “1) Qual a enfermidade que acomete o Autor e sua extensão? Resposta: O Autor é portador de Sequela de Politraumatismo (CID-10 T91.1 - Sequela de fratura de coluna vertebral). A lesão original, ocorrida em 04/04/2022, incluiu fraturas instáveis dos corpos vertebrais de T8 e T10, fraturas de processos transversos (T8-T10), hemopneumotórax e contusão pulmonar. A extensão da sequela atual é uma anquilose parcial (rigidez) definitiva do segmento torácico da coluna, decorrente do tratamento cirúrgico de Artrodese (fusão) dos níveis T9 a T11. 2) A enfermidade que acomete o Autor tem caráter incapacitante para o exercício de suas atividades da vida cotidiana e profissionais? Se positivo, em qual grau (total ou parcial) e qual seu caráter (temporário ou permanente)? Resposta: Sim. • Caráter: A sequela (artrodese/fusão óssea) é, por definição, permanente. • Grau: A incapacidade é parcial. O Autor não apresenta déficits neurológicos de força ou sensibilidade, preservando a capacidade de deambular. Contudo, a fusão de três vértebras torácicas resulta em uma perda funcional parcial e definitiva da mobilidade do tronco, conforme aferido no exame físico. 3) Na atualidade, o Autor apresenta-se com o mesmo quadro narrado na época da propositura da ação. Resposta: O quadro de sequela estrutural (a artrodese) é o mesmo. A principal alteração é que, na época da propositura da ação (2022) e durante parte da instrução, o Autor ainda estava em tratamento (aguardando a retirada do material de síntese). Conforme relatado em anamnese (retirada em 2024) e atestado em laudo particular (Mov. 95.2), o quadro agora se encontra consolidado, permitindo a caracterização da invalidez como "permanente".”. Em relação aos quesitos do Autor, apontou: “1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este(a) Dr(a). Perito(a) se considera apto a analisar todas lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? (...) Resposta: Sim. A ortopedia, avaliação de capacidade laboral e possíveis sequelas é cerne da medicina do trabalho e este perito é expert em tal. 2) Restou sequela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo favor identificá-las. Resposta: Sim. A sequela principal é a anquilose parcial (rigidez) do segmento torácico da coluna, decorrente da fusão óssea cirúrgica (artrodese T9-T11) necessária para tratar as fraturas instáveis. Secundariamente, há dor crônica residual na topografia cirúrgica e limitação funcional. 3) Se das sequelas identificadas quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros atingidos? Resposta: A consequência funcional é a perda permanente e parcial da mobilidade (flexão, extensão e rotação) do tronco. O segmento T9-T11, que antes era móvel, tornouse um bloco ósseo rígido. 4) Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa da vítima. Resposta: Sim. 5) Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. Resposta: Sim. Há uma sequela estética (cicatriz cirúrgica mediana de aproximadamente 15 cm na coluna dorsal). A perda de mobilidade (deformidade funcional) foi quantificada no exame físico pela limitação da flexão anterior do tronco em 60 graus (quando o esperado seria >90 graus), caracterizando uma redução funcional de grau médio. 6) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito e observados os ditames da Resolução n° 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho das atividades, em período anterior ao acidente sofrido pelo autor? Resposta: Não, o Demandante não apresenta 100% da sua capacidade laborativa anterior. É impossível afirmar que ele não apresenta limitação; pelo contrário, a artrodese de coluna é, por si só, uma limitação funcional permanente e objetiva. 7) Havendo incapacidade/limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uni profissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? Resposta: A limitação é multiprofissional. Ela afeta a atividade habitual (vigilante) e qualquer outra atividade que exija flexibilidade do tronco, carregamento de peso ou esforço axial da coluna. Não é omniprofissional, pois o Autor preserva capacidade para atividades sedentárias ou leves. 8) Havendo doença/sequela incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, é possível considerar que esta patologia é grave? Resposta: Sim. A lesão original (fratura vertebral instável tipo B2) é considerada grave, com alto risco de lesão medular. A sequela (artrodese) é o resultado de um tratamento cirúrgico de grande porte. 9) Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? Resposta: Do ponto de vista médico-pericial, os prejuízos funcionais objetivos são a dor crônica e a limitação para atividades que exijam flexão do tronco e esforço físico, impactando lazer (futebol, conforme anamnese) e trabalho. 10) Sendo a incapacidade mínima e estando relacionada as limitações funcionais frente as habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual, pergunta-se: Esta não afetaria, mesmo que de forma ínfima o desempenho da função profissional exigindo-se um maior esforço causadas pelas lesões, quando comparado a um colega sem qualquer lesão em mesma função? Resposta: A incapacidade não é mínima. A rigidez estrutural da coluna (artrodese) exige, permanentemente, um maior esforço para compensar a perda de mobilidade, afetando o desempenho da função quando comparado a um indivíduo hígido. 11) Face à sequela ou doença, o (a) Periciando (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Alternativa "a". O Autor está com sua capacidade laborativa permanentemente reduzida, exigindo maior esforço para exercer a mesma atividade, mas não está absolutamente impedido de exercê-la, nem inválido para toda e qualquer atividade. 12) Requer seja trazido aos autos, pela(a) Dr. (Dra.) Perito(a) caso assim entenda outras informações relevantes ao caso. Resposta: A consolidação das lesões, atestada após a realização da segunda cirurgia (retirada do material de síntese) e alta médica definitiva, é o marco técnico que permite a caracterização da "Invalidez Permanente.”. No tocante aos quesitos da Ré: “1. Qual(is) o(s) diagnóstico(s) constatado(s) pelo perito após exame do periciado? Quais os membros afetados? Resposta: Sequela de Politraumatismo (CID-10 T91.1 - Sequela de fratura de coluna vertebral). O membro/órgão afetado é a Coluna Torácica, apresentando anquilose parcial (rigidez) pós-cirúrgica (artrodese T9-T11). 2. Qual o grau de limitação (porcentagem) dos membros afetados? Ainda, qual o resultado do valor dessa porcentagem multiplicado por sua colocação na tabela da SUSEP? Resposta: O exame físico (limitação da flexão em 60 graus) demonstra uma redução funcional de grau Médio (50%). A Tabela SUSEP (Condições Especiais, mov. 33.6) prevê 25% para a Anquilose Total do segmento torácico. O resultado da multiplicação, conforme item 9.1 do contrato (Mov. 33.6), é: 50% (Grau Médio) x 25% (Tabela SUSEP) = 12,5% (do capital segurado para IPA). 3. Quais os exames realizados para conduzir a impressão diagnóstica? Favor descrever detalhadamente os resultados e conclusões. Resposta: A impressão diagnóstica foi conduzida por: • Análise Documental: Estudo dos prontuários (mov. 1.9, 80) que confirmam as fraturas (T8, T10) e a cirurgia de artrodese (T9-T11). • Anamnese: Coleta da história clínica e queixas atuais (dor e rigidez). • Exame Físico: Inspeção (cicatriz cirúrgica), palpação (dor em T10), Goniometria (flexão limitada a 60 graus), Teste de Adams (positivo para rigidez) e Testes de Waddell (negativos, confirmando organicidade). 4. A limitação apresentada pelo periciado possui caráter permanente ou temporário? Resposta: Permanente, pois a artrodese (fusão óssea) é irreversível. 5. A origem da limitação é patológica (decorrente de doença) ou traumática (decorrente de acidente)? Resposta: Traumática (decorrente de acidente). 6. O periciado consegue realizar atividades cotidianas? bem como exercer seu trabalho? Resposta: Sim, realiza atividades cotidianas com limitações para esforço e flexão do tronco. Pode exercer seu trabalho, porém com maior esforço e dificuldade permanente, devido à sequela. 7. A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, órgão a quem compete o controle e fiscalização dos mercados de seguro, criado pelo Decreto-Lei N° 73 de 21/11/1966, lançou circular (N° 29, depois substituída pela circular n° 302) que normatiza os casos de Acidente Pessoal. Estabelece Incapacidade Total por Acidente nas seguintes situações: a. Perda total da visão de ambos os olhos; b. Perda total do uso de ambos os membros superiores; c. Perda total do uso de ambos os membros inferiores; d. Perda total do uso de ambas as mãos; e. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; f. Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; g. Perda total do uso de ambos os pés; h. Alienação mental total incurável; Pergunta-se: o Autor está caracterizado em alguma das situações acima? Resposta: Não. O Autor não se enquadra em nenhuma das situações de Invalidez Total listadas nas alíneas "a" a "h". O quadro do Autor é de Invalidez Parcial Permanente. Por fim, concluiu o Expert: “10 CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL Com base na análise dos documentos acostados aos autos, na anamnese e no exame físico pericial realizado, conclui-se que: 1. O Autor, LUIS CARLOS CARNEIRO, foi vítima de acidente de trânsito em 04/04/2022 (Nexo Causal Traumático; 2. Em decorrência do acidente, sofreu politrauma grave, incluindo fraturas instáveis da coluna torácica (T8 e T10); 3. O Autor foi submetido a tratamento cirúrgico de Artrodese (fusão) dos segmentos T9, T10 e T11; 4. O quadro clínico encontra-se consolidado. O exame físico não demonstra déficits neurológicos (força, sensibilidade e reflexos preservados); 5. Contudo, o Autor apresenta uma sequela funcional permanente, parcial e incompleta, caracterizada pela anquilose parcial (rigidez) do segmento torácico da coluna, objetivamente demonstrada pela limitação da flexão anterior do tronco (aferida em 60 graus); 6. Conforme as Condições Especiais da Apólice (Mov. 33.6, item 9.1), esta limitação funcional é classificada como de grau Médio (50%); 7. Aplicando-se o percentual de grau médio (50%) sobre o percentual previsto na Tabela SUSEP para a anquilose total do segmento torácico (25%), conclui-se que o Autor é portador de uma Invalidez Permanente Parcial por Acidente correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do capital segurado para a cobertura de IPA.”. A partir das conclusões periciais, verifica-se que o Autor apresenta sequela funcional permanente, parcial e incompleta decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2022, caracterizada pela anquilose parcial do segmento torácico da coluna vertebral. O quadro encontra-se consolidado, sem perspectiva de recuperação da mobilidade perdida, havendo redução funcional permanente de grau médio (50%), o que corresponde, nos termos da tabela contratualmente prevista, a invalidez permanente parcial por acidente equivalente a 12,5% do capital segurado. Enfim, o resultado da prova pericial realizada impõe a necessidade de pagamento, pela Ré, da indenização securitária prevista contratualmente, observada a graduação da lesão que acomete o Autor, conforme conclusões da perícia. Conforme demonstrado pela prova pericial médica, ordenada com a finalidade de identificar qual o grau da lesão e incapacidade sofridas pelo Autor, resultando em permanência da limitação funcional narrada. Aliás, expresso o trabalho pericial quanto indicação da atual invalidez permanente parcial do segmento torácico da coluna (seq. 149.1). Destarte, não procede a alegação da Seguradora de inexistência de invalidez permanente, pois o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela consolidação das lesões e existência de sequela funcional permanente, parcial e incompleta, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2022, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Sob este viés, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie e comprovada a existência da sequela funcional permanente, parcial e incompleta, a situação enseja reconhecimento da responsabilidade da Seguradora pelo pagamento da indenização respectiva, conforme previsão contida em Apólice. Acerca do tema, ainda, o artigo 757, do Código Civil, disciplina: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, devendo, ainda, ser observada a boa-fé, conforme indicado pelo artigo 765, do mesmo diploma legal: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA. REQUERENTE NÃO HABILITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR NA EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. TABELA DE CÁLCULO PREVISTA NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022491-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.08.2024). Em conclusão, ante o quadro médico do Autor (seq. 149.1), faz jus ao pedido de pagamento dos valores previstos e garantidos pelo contrato de seguro, pois patente e suficientemente demonstrada, mediante realização de perícia, a invalidez permanente parcial, a ensejar concessão do prêmio/indenização securitária proporcional, visando evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Destaca-se que não procede a pretensão de recebimento da indenização integral postulada na petição inicial. Considera-se que a cobertura securitária contratada contempla expressamente a hipótese de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), prevendo indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional apurado, conforme critérios técnicos constantes da apólice e tabela securitária incorporada ao contrato. Na espécie, a prova pericial judicial concluiu que o Autor apresenta invalidez permanente parcial correspondente a 12,5% do capital segurado, inexistindo conclusão técnica que autorize o enquadramento da lesão como invalidez total. Assim, à luz dos artigos 757 e 760 do Código Civil, a indenização deve observar exatamente a extensão da cobertura contratada e o grau da incapacidade efetivamente demonstrado, sendo indevido o pagamento integral pretendido. Ressalte-se que o cálculo adotado pelo Perito observou rigorosamente os critérios previstos nas condições contratuais da apólice. O trabalho identificou anquilose parcial do segmento torácico da coluna vertebral, situação enquadrável na tabela securitária correspondente à invalidez permanente parcial por acidente. A partir da classificação da redução funcional como de grau médio (50%), incidente sobre o percentual de referência previsto contratualmente para a perda anatômica ou funcional considerada (25%), chegou-se ao percentual final de 12,5% do capital segurado. Ausentes outros elementos técnicos aptos a infirmar essa metodologia, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer. O Autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a ocorrência de sinistro e direito à respectiva cobertura securitária, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi infirmado ou desconstituído pela parte ré. Quanto ao tema, pertinente a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Existindo a comprovação de contratação do seguro de vida em grupo e ausência do pagamento de indenização na via administrativa, mostra-se possível a condenação da parte ré ao adimplemento dos valores devidos, consoante percentual de limitação funcional e da Invalidez Permanente Parcial por Acidente (12,5% do capital segurado), apurado pela prova pericial (seq. 149.1). Em consequência, não desconstituído o direito do Autor, tampouco demonstrado o pagamento administrativo da indenização securitária – ainda que parcial – ou infirmadas as alegações trazidas na petição inicial, deverá a Ré pagar ao Autor o percentual do capital segurado e efetivamente contratado correspondente ao grau de Invalidez Permanente Parcial por Acidente reconhecido, segundo conclusão do Laudo Pericial (seq. 149.1) – 12,5% do valor total de R$ 107.640,00, totalizando R$ 13.455,00. A correção monetária deverá incidir desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência abaixo colacionada: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1). NEGATIVA DA SEGURADORA. OMISSÃO SOBRE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL PARA FILHOS. GARANTIA ADICIONAL NÃO CONTRATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0018043-71.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.05.2022). Considerando que a cobertura securitária foi contratada com capital segurado previamente estabelecido e que a perícia apenas definiu o percentual correspondente à invalidez parcial constatada, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de relação contratual (artigo 405, do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”). Assim, a correção monetária deverá incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, e os juros de mora desde a citação. Em relação ao pedido formulado pelo Autor referente aos alegados lucros cessantes decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho, verifica-se que a fundamentação da pretensão está vinculada à existência de cobertura securitária denominada Diária de Incapacidade Temporária (DIT). Apesar de tratar-se de Embora se trate de institutos juridicamente distintos — uma vez que lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil e a DIT corresponde a cobertura contratual securitária específica —, observa-se que o pedido formulado nos autos possui natureza eminentemente securitária, sendo necessária a demonstração de contratação da respectiva garantia para que haja dever de indenizar. Passa-se, portanto, à análise da existência ou não de cobertura contratual para a hipótese alegada. Segundo se infere das Condições Particulares do Seguro de Pessoas em Grupo (seq. 33.4, f. 08 e seguintes), há previsão quanto as possíveis coberturas no seguro de pessoas, com indicação: “A descrição da cobertura nas Condições Particulares não implica em sua contratação por parte da empresa Contratante. As coberturas que farão parte da Apólice de Seguro são as indicadas na Proposta de Contratação.”. A Proposta de Contratação nº F72-1105257v8/2020 do Seguro de Pessoas em Grupo (seq. 33.4) traz as seguintes coberturas contratadas: Ainda, o Certificado de Seguro (seq. 33.2) contratado pelo Autor prevê: Neste contexto, muito embora incontroverso o vínculo contratual, não há efetiva cobertura e contratação pela empresa empregadora de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), sendo imperiosa a observância às condições gerais do contrato e cláusulas limitativas da cobertura. Neste aspecto, o Autor não invoca abusividade das coberturas e previsão da Proposta de Contratação, tampouco invocando fundamentos que as desconstituam. Ademais, ausente obscuridade nas condições contratuais juntadas aos autos, pois os documentos apresentados pela Ré indicam de modo expresso as coberturas efetivamente contratadas, inexistindo demonstração de que o segurado tenha sido induzido em erro quanto ao alcance da proteção securitária disponibilizada. Inexistente prova de falha informacional concreta ou de cláusula redigida de forma ambígua, não há fundamento para afastar as limitações objetivas decorrentes do contrato firmado. Por isso, reputa-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), como pretendido pelo Autor, ante ausência de cobertura contratual específica. Demonstrado que a empresa empregadora do Autor firmou o contrato com benefícios/coberturas prefixadas, sendo incontroverso que a cobertura de Diária de Incapacidade Temporária não integra o rol de garantias efetivamente contratadas na apólice coletiva, inexiste qualquer fraude ou violação do dever de informação, conforme preceituado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – “DIT”. NEGATIVA DE COBERTURA, ANTE A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUAL DAS CONDIÇÕES GERAIS QUE TEM REDAÇÃO CLARA QUANTO A COBERTURA SECURITÁRIA E DOS RISCOS EXCLUÍDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052742-27.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021). Neste aspecto, imperioso também obedecer a boa-fé, conforme indicado pelo artigo 765, do mesmo diploma legal: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”. Em decorrência desta conclusão, incabível o pedido de indenização a título de lucros cessantes referente ao pagamento de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), ante ausência de cobertura contratual neste aspecto. Em arremate, parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta “Ação de Cobrança de Seguro de Vida”, tendo em vista a conclusão quanto a responsabilidade contratual da parte ré em relação ao pagamento da indenização securitária, proporcional à cobertura da apólice e ao grau de Invalidez Permanente Parcial por Acidente apurado pela perícia realizada nos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento da indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, conforme o grau e o percentual apurados pela Perícia realizada nos autos (seq. 149.1) – 12,5% do valor total de R$ 107.640,00, perfazendo o montante de R$ 13.455,00. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, em consonância com o art. 389 do Código Civil, desde a data da contratação, até o efetivo pagamento; além de juros de mora legais, previstos no art. 406, do Código Civil, calculados desde a citação. Conquanto o Autor tenha decaído do pedido de pagamento de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), teve êxito quanto ao pedido principal deduzido na inicial, consistente no reconhecimento do direito à indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente. Assim, considerando a extensão do proveito econômico efetivamente obtido e a natureza acessória do pedido rejeitado, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS CARNEIRO
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CAMPANA DE CASTRO
OAB: 64315/PR
EDUARDO TOURINHO GOMES
OAB: 75755/PR
BRUNO HENRIQUE FUJITA
OAB: 108814/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027943-02.2022.8.16.0001 Processo: 0027943-02.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUIS CARLOS CARNEIRO Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A I – RELATÓRIO LUIS CARLOS CARNEIRO propôs a presente “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com a seguinte narrativa: a] é beneficiário de Seguro de Vida em Grupo mantido pela Ré; b] “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 04/04/2022, conforme prova o B.O (anexo). Em decorrência do acidente o autor sofreu fraturas nas vértebras da coluna, tendo sido encaminhado para o Hospital do Trabalhador em Curitiba, tudo conforme Prontuário Médico anexado”; c] requerido administrativamente junto à Seguradora o pagamento de indenização por invalidez, “a Seguradora não respondeu à solicitação, estando silente desde julho de 2022”. Discorre sobre a invalidez permanente e a necessidade de pagamento da indenização devida. Por isso, com invocação às disposições consumeristas, pede a condenação da Ré ao pagamento da “indenização INTEGRAL pela ocorrência do evento invalidez parcial e permanente , coberto pelo contrato de seguro firmado do qual a vítima é segurada, no valor previsto na apólice de seguro” e indenização por lucros cessantes (diária de incapacidade temporária) em razão da incapacidade laboral. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.10. Apresentada emenda à inicial (seq. 11.1). A Ré em Contestação (seq. 33.1) invoca preliminarmente carência da ação por ausência de negativa, e no mérito, as disposições contratuais, inexistência do dever de indenizar ante a inocorrência de invalidez permanente, e ausência de cobertura securitária por “Diária de Incapacidade temporária”. Pede a improcedência da ação e acostou documentos (seq. 33.2/33.8). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 39.1), rechaçando as alegações trazidas pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial, adicionando a Ré pedido de expedição de ofício (seq. 43.1 e 44.1). Em decisão (seq. 46.1), determinada a expedição de ofício ao Hospital do Trabalhador, assim como esclarecimentos e juntada de documentos pelo Autor, atendidos (seq. 51 e 95). Sobreveio resposta ao ofício (seq. 80) e as partes se manifestaram (seq. 86.1 e 88.1). Acostada pelo Autor declaração médica atualizada quanto sua condição de saúde (seq. 95.2) e a Ré reiterou a prova pericial antes especificada (seq. 101.1). Em decisão saneadora (seq. 103.1), afastada a preliminar, reconhecida a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, com nomeação de Profissional. Juntado o Laudo Pericial (seq. 149.1), com manifestação das partes (seq. 157.1 e 159.1) e esclarecimentos complementares pelo Profissional (seq. 164.1). Acostadas petições (seq. 175.1 e 176.1) e Alegações Finais pelas partes (seq. 181.1 e 182.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que já afastada a alegação da Ré quanto ausência de interesse processual. Neste aspecto, embora sustente inexistir negativa administrativa formal, verifica-se que o Autor formulou pedido de indenização junto à Seguradora, sem obtenção de resposta útil ao requerimento. Ademais, a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação apresentada, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Ainda, repiso a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso trazido à discussão, pois o Autor se enquadra no conceito de consumidor trazido por referido diploma legal. Feitas tais ponderações, na espécie, a controvérsia reside em apurar: a] se o Autor faz jus ao pagamento de indenização securitária pela Ré, em função da lesão que o acomete e o grau da incapacidade apurada, conforme parâmetros contratuais para fins de recebimento do prêmio de seguro; b] cabimento de indenização por lucros cessantes ao Autor (diária de incapacidade temporária) em razão da incapacidade laboral. Segundo o Certificado de Seguro (seq. 33.3), contratada a cobertura (100%) de R$ 107.640,00 para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (valor do benefício por titular). No curso do feito, produzida prova pericial a fim de avaliar a doença do Autor e seu grau de incapacidade. Por pertinente, adiante serão parcialmente transcritos os apontamentos feitos pelo Perito (seq. 149.1), inicialmente quanto a resposta aos quesitos do Juízo: “1) Qual a enfermidade que acomete o Autor e sua extensão? Resposta: O Autor é portador de Sequela de Politraumatismo (CID-10 T91.1 - Sequela de fratura de coluna vertebral). A lesão original, ocorrida em 04/04/2022, incluiu fraturas instáveis dos corpos vertebrais de T8 e T10, fraturas de processos transversos (T8-T10), hemopneumotórax e contusão pulmonar. A extensão da sequela atual é uma anquilose parcial (rigidez) definitiva do segmento torácico da coluna, decorrente do tratamento cirúrgico de Artrodese (fusão) dos níveis T9 a T11. 2) A enfermidade que acomete o Autor tem caráter incapacitante para o exercício de suas atividades da vida cotidiana e profissionais? Se positivo, em qual grau (total ou parcial) e qual seu caráter (temporário ou permanente)? Resposta: Sim. • Caráter: A sequela (artrodese/fusão óssea) é, por definição, permanente. • Grau: A incapacidade é parcial. O Autor não apresenta déficits neurológicos de força ou sensibilidade, preservando a capacidade de deambular. Contudo, a fusão de três vértebras torácicas resulta em uma perda funcional parcial e definitiva da mobilidade do tronco, conforme aferido no exame físico. 3) Na atualidade, o Autor apresenta-se com o mesmo quadro narrado na época da propositura da ação. Resposta: O quadro de sequela estrutural (a artrodese) é o mesmo. A principal alteração é que, na época da propositura da ação (2022) e durante parte da instrução, o Autor ainda estava em tratamento (aguardando a retirada do material de síntese). Conforme relatado em anamnese (retirada em 2024) e atestado em laudo particular (Mov. 95.2), o quadro agora se encontra consolidado, permitindo a caracterização da invalidez como "permanente".”. Em relação aos quesitos do Autor, apontou: “1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este(a) Dr(a). Perito(a) se considera apto a analisar todas lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? (...) Resposta: Sim. A ortopedia, avaliação de capacidade laboral e possíveis sequelas é cerne da medicina do trabalho e este perito é expert em tal. 2) Restou sequela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo favor identificá-las. Resposta: Sim. A sequela principal é a anquilose parcial (rigidez) do segmento torácico da coluna, decorrente da fusão óssea cirúrgica (artrodese T9-T11) necessária para tratar as fraturas instáveis. Secundariamente, há dor crônica residual na topografia cirúrgica e limitação funcional. 3) Se das sequelas identificadas quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros atingidos? Resposta: A consequência funcional é a perda permanente e parcial da mobilidade (flexão, extensão e rotação) do tronco. O segmento T9-T11, que antes era móvel, tornouse um bloco ósseo rígido. 4) Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa da vítima. Resposta: Sim. 5) Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. Resposta: Sim. Há uma sequela estética (cicatriz cirúrgica mediana de aproximadamente 15 cm na coluna dorsal). A perda de mobilidade (deformidade funcional) foi quantificada no exame físico pela limitação da flexão anterior do tronco em 60 graus (quando o esperado seria >90 graus), caracterizando uma redução funcional de grau médio. 6) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito e observados os ditames da Resolução n° 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o Periciando não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho das atividades, em período anterior ao acidente sofrido pelo autor? Resposta: Não, o Demandante não apresenta 100% da sua capacidade laborativa anterior. É impossível afirmar que ele não apresenta limitação; pelo contrário, a artrodese de coluna é, por si só, uma limitação funcional permanente e objetiva. 7) Havendo incapacidade/limitação, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uni profissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? Resposta: A limitação é multiprofissional. Ela afeta a atividade habitual (vigilante) e qualquer outra atividade que exija flexibilidade do tronco, carregamento de peso ou esforço axial da coluna. Não é omniprofissional, pois o Autor preserva capacidade para atividades sedentárias ou leves. 8) Havendo doença/sequela incapacitante no quadro de saúde da parte Autora, é possível considerar que esta patologia é grave? Resposta: Sim. A lesão original (fratura vertebral instável tipo B2) é considerada grave, com alto risco de lesão medular. A sequela (artrodese) é o resultado de um tratamento cirúrgico de grande porte. 9) Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? Resposta: Do ponto de vista médico-pericial, os prejuízos funcionais objetivos são a dor crônica e a limitação para atividades que exijam flexão do tronco e esforço físico, impactando lazer (futebol, conforme anamnese) e trabalho. 10) Sendo a incapacidade mínima e estando relacionada as limitações funcionais frente as habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual, pergunta-se: Esta não afetaria, mesmo que de forma ínfima o desempenho da função profissional exigindo-se um maior esforço causadas pelas lesões, quando comparado a um colega sem qualquer lesão em mesma função? Resposta: A incapacidade não é mínima. A rigidez estrutural da coluna (artrodese) exige, permanentemente, um maior esforço para compensar a perda de mobilidade, afetando o desempenho da função quando comparado a um indivíduo hígido. 11) Face à sequela ou doença, o (a) Periciando (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Alternativa "a". O Autor está com sua capacidade laborativa permanentemente reduzida, exigindo maior esforço para exercer a mesma atividade, mas não está absolutamente impedido de exercê-la, nem inválido para toda e qualquer atividade. 12) Requer seja trazido aos autos, pela(a) Dr. (Dra.) Perito(a) caso assim entenda outras informações relevantes ao caso. Resposta: A consolidação das lesões, atestada após a realização da segunda cirurgia (retirada do material de síntese) e alta médica definitiva, é o marco técnico que permite a caracterização da "Invalidez Permanente.”. No tocante aos quesitos da Ré: “1. Qual(is) o(s) diagnóstico(s) constatado(s) pelo perito após exame do periciado? Quais os membros afetados? Resposta: Sequela de Politraumatismo (CID-10 T91.1 - Sequela de fratura de coluna vertebral). O membro/órgão afetado é a Coluna Torácica, apresentando anquilose parcial (rigidez) pós-cirúrgica (artrodese T9-T11). 2. Qual o grau de limitação (porcentagem) dos membros afetados? Ainda, qual o resultado do valor dessa porcentagem multiplicado por sua colocação na tabela da SUSEP? Resposta: O exame físico (limitação da flexão em 60 graus) demonstra uma redução funcional de grau Médio (50%). A Tabela SUSEP (Condições Especiais, mov. 33.6) prevê 25% para a Anquilose Total do segmento torácico. O resultado da multiplicação, conforme item 9.1 do contrato (Mov. 33.6), é: 50% (Grau Médio) x 25% (Tabela SUSEP) = 12,5% (do capital segurado para IPA). 3. Quais os exames realizados para conduzir a impressão diagnóstica? Favor descrever detalhadamente os resultados e conclusões. Resposta: A impressão diagnóstica foi conduzida por: • Análise Documental: Estudo dos prontuários (mov. 1.9, 80) que confirmam as fraturas (T8, T10) e a cirurgia de artrodese (T9-T11). • Anamnese: Coleta da história clínica e queixas atuais (dor e rigidez). • Exame Físico: Inspeção (cicatriz cirúrgica), palpação (dor em T10), Goniometria (flexão limitada a 60 graus), Teste de Adams (positivo para rigidez) e Testes de Waddell (negativos, confirmando organicidade). 4. A limitação apresentada pelo periciado possui caráter permanente ou temporário? Resposta: Permanente, pois a artrodese (fusão óssea) é irreversível. 5. A origem da limitação é patológica (decorrente de doença) ou traumática (decorrente de acidente)? Resposta: Traumática (decorrente de acidente). 6. O periciado consegue realizar atividades cotidianas? bem como exercer seu trabalho? Resposta: Sim, realiza atividades cotidianas com limitações para esforço e flexão do tronco. Pode exercer seu trabalho, porém com maior esforço e dificuldade permanente, devido à sequela. 7. A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, órgão a quem compete o controle e fiscalização dos mercados de seguro, criado pelo Decreto-Lei N° 73 de 21/11/1966, lançou circular (N° 29, depois substituída pela circular n° 302) que normatiza os casos de Acidente Pessoal. Estabelece Incapacidade Total por Acidente nas seguintes situações: a. Perda total da visão de ambos os olhos; b. Perda total do uso de ambos os membros superiores; c. Perda total do uso de ambos os membros inferiores; d. Perda total do uso de ambas as mãos; e. Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; f. Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés; g. Perda total do uso de ambos os pés; h. Alienação mental total incurável; Pergunta-se: o Autor está caracterizado em alguma das situações acima? Resposta: Não. O Autor não se enquadra em nenhuma das situações de Invalidez Total listadas nas alíneas "a" a "h". O quadro do Autor é de Invalidez Parcial Permanente. Por fim, concluiu o Expert: “10 CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL Com base na análise dos documentos acostados aos autos, na anamnese e no exame físico pericial realizado, conclui-se que: 1. O Autor, LUIS CARLOS CARNEIRO, foi vítima de acidente de trânsito em 04/04/2022 (Nexo Causal Traumático; 2. Em decorrência do acidente, sofreu politrauma grave, incluindo fraturas instáveis da coluna torácica (T8 e T10); 3. O Autor foi submetido a tratamento cirúrgico de Artrodese (fusão) dos segmentos T9, T10 e T11; 4. O quadro clínico encontra-se consolidado. O exame físico não demonstra déficits neurológicos (força, sensibilidade e reflexos preservados); 5. Contudo, o Autor apresenta uma sequela funcional permanente, parcial e incompleta, caracterizada pela anquilose parcial (rigidez) do segmento torácico da coluna, objetivamente demonstrada pela limitação da flexão anterior do tronco (aferida em 60 graus); 6. Conforme as Condições Especiais da Apólice (Mov. 33.6, item 9.1), esta limitação funcional é classificada como de grau Médio (50%); 7. Aplicando-se o percentual de grau médio (50%) sobre o percentual previsto na Tabela SUSEP para a anquilose total do segmento torácico (25%), conclui-se que o Autor é portador de uma Invalidez Permanente Parcial por Acidente correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do capital segurado para a cobertura de IPA.”. A partir das conclusões periciais, verifica-se que o Autor apresenta sequela funcional permanente, parcial e incompleta decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2022, caracterizada pela anquilose parcial do segmento torácico da coluna vertebral. O quadro encontra-se consolidado, sem perspectiva de recuperação da mobilidade perdida, havendo redução funcional permanente de grau médio (50%), o que corresponde, nos termos da tabela contratualmente prevista, a invalidez permanente parcial por acidente equivalente a 12,5% do capital segurado. Enfim, o resultado da prova pericial realizada impõe a necessidade de pagamento, pela Ré, da indenização securitária prevista contratualmente, observada a graduação da lesão que acomete o Autor, conforme conclusões da perícia. Conforme demonstrado pela prova pericial médica, ordenada com a finalidade de identificar qual o grau da lesão e incapacidade sofridas pelo Autor, resultando em permanência da limitação funcional narrada. Aliás, expresso o trabalho pericial quanto indicação da atual invalidez permanente parcial do segmento torácico da coluna (seq. 149.1). Destarte, não procede a alegação da Seguradora de inexistência de invalidez permanente, pois o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela consolidação das lesões e existência de sequela funcional permanente, parcial e incompleta, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2022, inexistindo elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Sob este viés, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie e comprovada a existência da sequela funcional permanente, parcial e incompleta, a situação enseja reconhecimento da responsabilidade da Seguradora pelo pagamento da indenização respectiva, conforme previsão contida em Apólice. Acerca do tema, ainda, o artigo 757, do Código Civil, disciplina: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, devendo, ainda, ser observada a boa-fé, conforme indicado pelo artigo 765, do mesmo diploma legal: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA. REQUERENTE NÃO HABILITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR NA EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. TABELA DE CÁLCULO PREVISTA NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022491-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.08.2024). Em conclusão, ante o quadro médico do Autor (seq. 149.1), faz jus ao pedido de pagamento dos valores previstos e garantidos pelo contrato de seguro, pois patente e suficientemente demonstrada, mediante realização de perícia, a invalidez permanente parcial, a ensejar concessão do prêmio/indenização securitária proporcional, visando evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Destaca-se que não procede a pretensão de recebimento da indenização integral postulada na petição inicial. Considera-se que a cobertura securitária contratada contempla expressamente a hipótese de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), prevendo indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional apurado, conforme critérios técnicos constantes da apólice e tabela securitária incorporada ao contrato. Na espécie, a prova pericial judicial concluiu que o Autor apresenta invalidez permanente parcial correspondente a 12,5% do capital segurado, inexistindo conclusão técnica que autorize o enquadramento da lesão como invalidez total. Assim, à luz dos artigos 757 e 760 do Código Civil, a indenização deve observar exatamente a extensão da cobertura contratada e o grau da incapacidade efetivamente demonstrado, sendo indevido o pagamento integral pretendido. Ressalte-se que o cálculo adotado pelo Perito observou rigorosamente os critérios previstos nas condições contratuais da apólice. O trabalho identificou anquilose parcial do segmento torácico da coluna vertebral, situação enquadrável na tabela securitária correspondente à invalidez permanente parcial por acidente. A partir da classificação da redução funcional como de grau médio (50%), incidente sobre o percentual de referência previsto contratualmente para a perda anatômica ou funcional considerada (25%), chegou-se ao percentual final de 12,5% do capital segurado. Ausentes outros elementos técnicos aptos a infirmar essa metodologia, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer. O Autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a ocorrência de sinistro e direito à respectiva cobertura securitária, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi infirmado ou desconstituído pela parte ré. Quanto ao tema, pertinente a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Existindo a comprovação de contratação do seguro de vida em grupo e ausência do pagamento de indenização na via administrativa, mostra-se possível a condenação da parte ré ao adimplemento dos valores devidos, consoante percentual de limitação funcional e da Invalidez Permanente Parcial por Acidente (12,5% do capital segurado), apurado pela prova pericial (seq. 149.1). Em consequência, não desconstituído o direito do Autor, tampouco demonstrado o pagamento administrativo da indenização securitária – ainda que parcial – ou infirmadas as alegações trazidas na petição inicial, deverá a Ré pagar ao Autor o percentual do capital segurado e efetivamente contratado correspondente ao grau de Invalidez Permanente Parcial por Acidente reconhecido, segundo conclusão do Laudo Pericial (seq. 149.1) – 12,5% do valor total de R$ 107.640,00, totalizando R$ 13.455,00. A correção monetária deverá incidir desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência abaixo colacionada: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1). NEGATIVA DA SEGURADORA. OMISSÃO SOBRE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL PARA FILHOS. GARANTIA ADICIONAL NÃO CONTRATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0018043-71.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.05.2022). Considerando que a cobertura securitária foi contratada com capital segurado previamente estabelecido e que a perícia apenas definiu o percentual correspondente à invalidez parcial constatada, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de relação contratual (artigo 405, do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”). Assim, a correção monetária deverá incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, e os juros de mora desde a citação. Em relação ao pedido formulado pelo Autor referente aos alegados lucros cessantes decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho, verifica-se que a fundamentação da pretensão está vinculada à existência de cobertura securitária denominada Diária de Incapacidade Temporária (DIT). Apesar de tratar-se de Embora se trate de institutos juridicamente distintos — uma vez que lucros cessantes decorrem da responsabilidade civil e a DIT corresponde a cobertura contratual securitária específica —, observa-se que o pedido formulado nos autos possui natureza eminentemente securitária, sendo necessária a demonstração de contratação da respectiva garantia para que haja dever de indenizar. Passa-se, portanto, à análise da existência ou não de cobertura contratual para a hipótese alegada. Segundo se infere das Condições Particulares do Seguro de Pessoas em Grupo (seq. 33.4, f. 08 e seguintes), há previsão quanto as possíveis coberturas no seguro de pessoas, com indicação: “A descrição da cobertura nas Condições Particulares não implica em sua contratação por parte da empresa Contratante. As coberturas que farão parte da Apólice de Seguro são as indicadas na Proposta de Contratação.”. A Proposta de Contratação nº F72-1105257v8/2020 do Seguro de Pessoas em Grupo (seq. 33.4) traz as seguintes coberturas contratadas: Ainda, o Certificado de Seguro (seq. 33.2) contratado pelo Autor prevê: Neste contexto, muito embora incontroverso o vínculo contratual, não há efetiva cobertura e contratação pela empresa empregadora de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), sendo imperiosa a observância às condições gerais do contrato e cláusulas limitativas da cobertura. Neste aspecto, o Autor não invoca abusividade das coberturas e previsão da Proposta de Contratação, tampouco invocando fundamentos que as desconstituam. Ademais, ausente obscuridade nas condições contratuais juntadas aos autos, pois os documentos apresentados pela Ré indicam de modo expresso as coberturas efetivamente contratadas, inexistindo demonstração de que o segurado tenha sido induzido em erro quanto ao alcance da proteção securitária disponibilizada. Inexistente prova de falha informacional concreta ou de cláusula redigida de forma ambígua, não há fundamento para afastar as limitações objetivas decorrentes do contrato firmado. Por isso, reputa-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), como pretendido pelo Autor, ante ausência de cobertura contratual específica. Demonstrado que a empresa empregadora do Autor firmou o contrato com benefícios/coberturas prefixadas, sendo incontroverso que a cobertura de Diária de Incapacidade Temporária não integra o rol de garantias efetivamente contratadas na apólice coletiva, inexiste qualquer fraude ou violação do dever de informação, conforme preceituado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – “DIT”. NEGATIVA DE COBERTURA, ANTE A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUAL DAS CONDIÇÕES GERAIS QUE TEM REDAÇÃO CLARA QUANTO A COBERTURA SECURITÁRIA E DOS RISCOS EXCLUÍDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052742-27.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2021). Neste aspecto, imperioso também obedecer a boa-fé, conforme indicado pelo artigo 765, do mesmo diploma legal: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”. Em decorrência desta conclusão, incabível o pedido de indenização a título de lucros cessantes referente ao pagamento de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), ante ausência de cobertura contratual neste aspecto. Em arremate, parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta “Ação de Cobrança de Seguro de Vida”, tendo em vista a conclusão quanto a responsabilidade contratual da parte ré em relação ao pagamento da indenização securitária, proporcional à cobertura da apólice e ao grau de Invalidez Permanente Parcial por Acidente apurado pela perícia realizada nos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento da indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, conforme o grau e o percentual apurados pela Perícia realizada nos autos (seq. 149.1) – 12,5% do valor total de R$ 107.640,00, perfazendo o montante de R$ 13.455,00. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, em consonância com o art. 389 do Código Civil, desde a data da contratação, até o efetivo pagamento; além de juros de mora legais, previstos no art. 406, do Código Civil, calculados desde a citação. Conquanto o Autor tenha decaído do pedido de pagamento de Diária de Incapacidade Temporária (DIT), teve êxito quanto ao pedido principal deduzido na inicial, consistente no reconhecimento do direito à indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente. Assim, considerando a extensão do proveito econômico efetivamente obtido e a natureza acessória do pedido rejeitado, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito