0027937-90.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027937-90.2026.8.16.0021 Processo: 0027937-90.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$13.858,20 Autor(s): ARTEMIO CLIDES KARPINSKI Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARTEMIO CLIDES KARPINSKI por ocasião da exordial, por meio do qual pleiteia autorização para a consignação judicial do valor da parcela incontroversa, bem como a determinação para que o BANCO PAN S.A. se abstenha de incluir/manter o nome em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos e assegurar a manutenção da posse do veículo, diante do superfaturamento das parcelas - em razão da utilização de percentual de juros superiores aos praticados pelo Bacen, capitalização diária e cobrança irregular de seguro -. 2. Inicialmente, relativamente ao pedido de gratuidade, embora os rendimentos líquidos do autor superem o parâmetro de 3 (três) salários mínimos adotado por este juízo (evs. 1.7 e 11.2), a análise concreta demonstra que sua renda está comprometida por descontos em folha e despesas básicas ordinárias, além dos gastos presumíveis com saúde decorrentes da condição de aposentado. Assim, sopesando o valor das custas iniciais frente à capacidade financeira real do requerente, e com o escopo de garantir o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), DEFIRO o benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. No mais, da análise dos autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se, em análise sumária, que a taxa contratada não apresenta discrepância flagrante ou excessiva em relação à média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação - situando-se abaixo do dobro do parâmetro oficial -, o que afasta, neste momento, a alegação de abusividade manifesta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL EM AUTOS EXECUTIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro de orientação, mas não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. 2. Segundo a orientação deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade de juros remuneratórios resta caracterizada, em regra, quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro ou o triplo da média de mercado, o que não se verifica no caso, onde a discrepância é de aproximadamente 1,5 apenas. (...). Tese: A mera estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem que ultrapasse o dobro desta ou sem prova cabal de desequilíbrio contratual excessivo, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender atos executivos. (...). (TJ-PR 01043972120258160000 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 22/06/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026) Do mesmo modo, as insurgências quanto ao seguro prestamista e a capitalização diária dependem da prolação da sentença de mérito e da consequente instrução do feito, tendo em vista que as disposições contratuais revestem-se, inicialmente, de legalidade e legitimidade, uma vez que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. O entendimento consolidado no REsp nº 2.015.514 afasta a presunção automática de abusividade fundada exclusivamente na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto. 3.4. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,5% ao mês e 34,55% ao ano não revela abusividade, a média de mercado vigente à época da contratação, fixada em 1,96% ao mês e 26,19% ao ano, circunstância que impede, neste momento processual, o reconhecimento da alegada abusividade. (...). 3.6. A controvérsia relativa à metodologia de cálculo dos encargos contratuais, à alegada capitalização diária de juros e à eventual abusividade das cláusulas demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória de urgência. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116641-79.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026) Outrossim, a consignação pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento ou pender litígio entre pretensos credores da dívida (art. 335, CC), que não é o caso. Ademais, no trato da matéria, sabe-se que, enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (AgRg no REsp 897713 RS). Cita-se, ainda, sobre a matéria a Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, mostra-se também descabido o pedido de manutenção de posse, ou seja, que o requerido se abstenha de promover a busca e apreensão do bem, uma vez que, havendo o inadimplemento da obrigação, é cabível a busca e apreensão, na forma do art. 3º do decreto 911/69, o qual assegura ao proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º). Corroborando com o posicionamento adotado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A demonstração da probabilidade do direito em ações revisionais de contrato bancário depende de exame aprofundado do pacto, da taxa média de mercado e da metodologia de cálculo, o que exige dilação probatória e contraditório técnico, sendo incompatível com a cognição sumária. O laudo pericial produzido de forma unilateral pela parte autora não possui força probante suficiente para evidenciar, de plano, a ilegalidade dos encargos pactuados sob a égide da autonomia privada . A divergência entre o valor contratado e o apurado em cálculo particular não autoriza a suspensão automática da mora ou a modificação do sinalagma contratual sem a prévia validação judicial ou consenso entre as partes. A inscrição em cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito decorrente do inadimplemento e não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável apto a justificar a medida excepcional do art. 300 do CPC. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário exige prova robusta da probabilidade do direito, não sendo o laudo unilateral suficiente para elidir a mora ou autorizar depósitos judiciais em valores inferiores ao contratado . 2. A manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes dependem do adimplemento das parcelas no tempo e modo avençados, salvo demonstração inequívoca de abusividade manifesta. (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08821627420268130000, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 17/04/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE VALORES DE PARCELAS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. CONTRATO PACTUADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TÉCNICA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois a suposta abusividade das cláusulas contratuais e a onerosidade excessiva dependem de ampla dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial contábil, impossibilitando a concessão da tutela antecipada com base no que foi apresentado até o momento. O pedido de depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado não pode ser deferido, pois implica em análise de mérito da ação revisional, que demanda avaliação mais aprofundada . A simples propositura da ação revisional não suspende a mora do devedor, conforme Súmula 380/STJ. A jurisprudência dominante do STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade flagrante, o que, neste caso, não foi demonstrado de forma incontroversa, uma vez que o laudo técnico apresentado unilateralmente não tem força para afastar as condições contratuais previamente pactuadas. A exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes também não encontra fundamento na ausência de comprovação de abusividade contratual, sendo indispensável a oitiva da parte contrária e a produção de prova técnica. (...). (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08156080420248140000 25334834, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. CONTRATO BANCÁRIO . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE . NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA . NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS . NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 . As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, em primazia ao disposto no princípio do pacta sunt servanda, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 2. A abusividade e nulidade das cláusulas contratuais apontadas dependem de dilação probatória, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o agravante concordou com os termos ao assinar o contrato. 3 . A consignação em pagamento do valor da dívida pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida. Art. 335, Código Civil. 4 . A mera propositura da ação de revisão contratual de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações, não é suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor. Precedentes. 5. O depósito de quantia insuficiente para a quitação integral do débito não acarreta a liberação do devedor, que se mantém em mora . 6. Para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, e mantendo-o na posse do veículo, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas, o que não se verifica. 7. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-DF 07274113920228070000 1626708, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Deste modo, a análise das ilegalidades e abusividades aventadas na exordial, dependem de prudente cognição exauriente. Em razão disso, não restou demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, de modo que o indeferimento da liminar é a medida a ser imposta. 4. Desse modo, não estando presentes os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO a antecipação de tutela. 5. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 6. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o artigo 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 7. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 8. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 8.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 8.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 8.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 9. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do artigo 334 do CPC. 10. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). 11. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 12. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º do CPC). 13. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 14. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 15. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil. 16. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 17. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTEMIO CLIDES KARPINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO SCHMITZ
OAB: 47266/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027937-90.2026.8.16.0021 Processo: 0027937-90.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$13.858,20 Autor(s): ARTEMIO CLIDES KARPINSKI Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARTEMIO CLIDES KARPINSKI por ocasião da exordial, por meio do qual pleiteia autorização para a consignação judicial do valor da parcela incontroversa, bem como a determinação para que o BANCO PAN S.A. se abstenha de incluir/manter o nome em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos e assegurar a manutenção da posse do veículo, diante do superfaturamento das parcelas - em razão da utilização de percentual de juros superiores aos praticados pelo Bacen, capitalização diária e cobrança irregular de seguro -. 2. Inicialmente, relativamente ao pedido de gratuidade, embora os rendimentos líquidos do autor superem o parâmetro de 3 (três) salários mínimos adotado por este juízo (evs. 1.7 e 11.2), a análise concreta demonstra que sua renda está comprometida por descontos em folha e despesas básicas ordinárias, além dos gastos presumíveis com saúde decorrentes da condição de aposentado. Assim, sopesando o valor das custas iniciais frente à capacidade financeira real do requerente, e com o escopo de garantir o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), DEFIRO o benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. No mais, da análise dos autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se, em análise sumária, que a taxa contratada não apresenta discrepância flagrante ou excessiva em relação à média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação - situando-se abaixo do dobro do parâmetro oficial -, o que afasta, neste momento, a alegação de abusividade manifesta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER LEILÃO DE IMÓVEL EM AUTOS EXECUTIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro de orientação, mas não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. 2. Segundo a orientação deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade de juros remuneratórios resta caracterizada, em regra, quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro ou o triplo da média de mercado, o que não se verifica no caso, onde a discrepância é de aproximadamente 1,5 apenas. (...). Tese: A mera estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, sem que ultrapasse o dobro desta ou sem prova cabal de desequilíbrio contratual excessivo, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender atos executivos. (...). (TJ-PR 01043972120258160000 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 22/06/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026) Do mesmo modo, as insurgências quanto ao seguro prestamista e a capitalização diária dependem da prolação da sentença de mérito e da consequente instrução do feito, tendo em vista que as disposições contratuais revestem-se, inicialmente, de legalidade e legitimidade, uma vez que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. O entendimento consolidado no REsp nº 2.015.514 afasta a presunção automática de abusividade fundada exclusivamente na superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto. 3.4. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,5% ao mês e 34,55% ao ano não revela abusividade, a média de mercado vigente à época da contratação, fixada em 1,96% ao mês e 26,19% ao ano, circunstância que impede, neste momento processual, o reconhecimento da alegada abusividade. (...). 3.6. A controvérsia relativa à metodologia de cálculo dos encargos contratuais, à alegada capitalização diária de juros e à eventual abusividade das cláusulas demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória de urgência. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116641-79.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026) Outrossim, a consignação pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento ou pender litígio entre pretensos credores da dívida (art. 335, CC), que não é o caso. Ademais, no trato da matéria, sabe-se que, enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (AgRg no REsp 897713 RS). Cita-se, ainda, sobre a matéria a Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, mostra-se também descabido o pedido de manutenção de posse, ou seja, que o requerido se abstenha de promover a busca e apreensão do bem, uma vez que, havendo o inadimplemento da obrigação, é cabível a busca e apreensão, na forma do art. 3º do decreto 911/69, o qual assegura ao proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º). Corroborando com o posicionamento adotado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A demonstração da probabilidade do direito em ações revisionais de contrato bancário depende de exame aprofundado do pacto, da taxa média de mercado e da metodologia de cálculo, o que exige dilação probatória e contraditório técnico, sendo incompatível com a cognição sumária. O laudo pericial produzido de forma unilateral pela parte autora não possui força probante suficiente para evidenciar, de plano, a ilegalidade dos encargos pactuados sob a égide da autonomia privada . A divergência entre o valor contratado e o apurado em cálculo particular não autoriza a suspensão automática da mora ou a modificação do sinalagma contratual sem a prévia validação judicial ou consenso entre as partes. A inscrição em cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito decorrente do inadimplemento e não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável apto a justificar a medida excepcional do art. 300 do CPC. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contrato bancário exige prova robusta da probabilidade do direito, não sendo o laudo unilateral suficiente para elidir a mora ou autorizar depósitos judiciais em valores inferiores ao contratado . 2. A manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes dependem do adimplemento das parcelas no tempo e modo avençados, salvo demonstração inequívoca de abusividade manifesta. (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08821627420268130000, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 17/04/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DE VALORES DE PARCELAS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. CONTRATO PACTUADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TÉCNICA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois a suposta abusividade das cláusulas contratuais e a onerosidade excessiva dependem de ampla dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial contábil, impossibilitando a concessão da tutela antecipada com base no que foi apresentado até o momento. O pedido de depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado não pode ser deferido, pois implica em análise de mérito da ação revisional, que demanda avaliação mais aprofundada . A simples propositura da ação revisional não suspende a mora do devedor, conforme Súmula 380/STJ. A jurisprudência dominante do STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade flagrante, o que, neste caso, não foi demonstrado de forma incontroversa, uma vez que o laudo técnico apresentado unilateralmente não tem força para afastar as condições contratuais previamente pactuadas. A exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes também não encontra fundamento na ausência de comprovação de abusividade contratual, sendo indispensável a oitiva da parte contrária e a produção de prova técnica. (...). (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08156080420248140000 25334834, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. CONTRATO BANCÁRIO . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE . NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA . NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS . NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 . As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, em primazia ao disposto no princípio do pacta sunt servanda, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 2. A abusividade e nulidade das cláusulas contratuais apontadas dependem de dilação probatória, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o agravante concordou com os termos ao assinar o contrato. 3 . A consignação em pagamento do valor da dívida pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida. Art. 335, Código Civil. 4 . A mera propositura da ação de revisão contratual de contrato bancário, fundado em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com consignação de prestações, não é suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor. Precedentes. 5. O depósito de quantia insuficiente para a quitação integral do débito não acarreta a liberação do devedor, que se mantém em mora . 6. Para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, e mantendo-o na posse do veículo, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas, o que não se verifica. 7. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-DF 07274113920228070000 1626708, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Deste modo, a análise das ilegalidades e abusividades aventadas na exordial, dependem de prudente cognição exauriente. Em razão disso, não restou demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, de modo que o indeferimento da liminar é a medida a ser imposta. 4. Desse modo, não estando presentes os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO a antecipação de tutela. 5. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 6. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o artigo 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 7. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 8. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 8.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 8.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 8.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 9. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do artigo 334 do CPC. 10. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). 11. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 12. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º do CPC). 13. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 14. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 15. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil. 16. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 17. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito