Detalhe do processo

0027925-75.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027925-75.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE : DIOGO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB SP417071) ADVOGADO(A) : PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB SP391359) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por DIOGO SILVA DE SOUZA pugnando pela intimação do executado, BANCO PAN S/A para emissão de novos boletos, no valor de R$ 909,18 e, ainda, pela compensação ou restituição antecipada do valor de R$ 4.851,00, referente a condenação havida nos autos principais. Intimado, o executado apresentou impugnação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, eis que cedeu os créditos referentes ao contrato em questão à empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sendo referido contrato liquidado em 13/02/2022, passando referida empresa ser a atual credora. No mais, alega a inexequibilidade do título em questão, eis que, o contrato fora firmado para pagamento em 48 prestações mensais, sendo quitadas 06 e, posteriormente o contrato cedido, de forma que somente poderá responder pelos valores pagos antes da cessão. Apurou como valor devido, R$ 375,77. O exequente se manifesta às fls. 36/37, alegando, em suma a inexistência de excesso, eis que não houve a retirada dos juros das tarifas financiadas e, ainda, não houve juntada de planilha de cálculo com o valor das parcelas. Às fls. 41 e seguintes, o executado reitera suas alegações. A decisão lançada no Evento 23 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo executado, sob o fundamento de que o contrato havia sido firmado entre as partes e o título judicial fora constituído em face do Banco Pan S.A., não sendo a cessão posterior suficiente para afastar sua legitimidade no cumprimento de sentença. Na sequência, diante da divergência quanto ao recálculo das prestações e aos valores a serem restituídos ao consumidor, foi determinada a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeou-se o perito judicial Reginaldo Bozolan , incumbindo-lhe recalcular as prestações de acordo com o título judicial e apurar os valores restituíveis ao exequente, admitida a compensação e o abatimento de parcelas eventualmente em aberto. No Evento 104 foi apresentado o laudo pericial. O perito apurou que a prestação originalmente contratada, no valor de R$ 1.024,68, passaria para R$ 974,77 após a exclusão da tarifa de seguro da base financiada, mantidos o prazo, a taxa de juros e o sistema de amortização contratados. A diferença foi estimada em R$ 49,91 por prestação. Consideradas as seis prestações efetivamente pagas ao executado antes da cessão do crédito, o laudo apurou diferença nominal de aproximadamente R$ 299,45. Após a incidência da correção monetária e dos juros moratórios indicados no trabalho técnico, o crédito do exequente foi liquidado em R$ 487,65, na data-base de 31 de janeiro de 2026. O perito esclareceu, ainda, que o contrato se encontrava registrado como liquidado perante o credor originário em razão da cessão das parcelas remanescentes. Por conseguinte, concluiu inexistir saldo contratual ativo ou parcelas vincendas perante o executado que permitissem efetuar compensação operacional no âmbito deste cumprimento de sentença. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, verifico que a prova pericial foi determinada com a finalidade específica de solucionar a divergência existente entre as partes quanto ao recálculo das prestações contratuais e à apuração dos valores sujeitos à restituição simples, observados os limites objetivos do título judicial. Com efeito, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo examinou o instrumento contratual, os pagamentos realizados, a cessão das parcelas remanescentes e os parâmetros financeiros aplicáveis ao recálculo. O trabalho técnico reconstituiu o financiamento mediante a exclusão da tarifa de seguro, preservando as demais condições contratuais não alcançadas pelo título executivo. Ademais, as conclusões periciais foram acompanhadas de demonstrativos discriminados, respostas aos quesitos formulados pelas partes e três apêndices de cálculo, nos quais constam a evolução do contrato original, a reconstituição do financiamento sem a tarifa de seguro e a atualização das diferenças identificadas nas prestações efetivamente pagas. De igual modo, o perito observou a delimitação estabelecida na decisão do Evento 23, pois restringiu a apuração às diferenças decorrentes da retirada do seguro, sem promover revisão da taxa de juros, da capitalização ou de outros encargos não abrangidos pelo título judicial. Por sua vez, regularmente intimadas para se manifestarem, as partes não apresentaram impugnação, pedido de esclarecimento ou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, inexistindo controvérsia técnica remanescente e mostrando-se o laudo suficientemente fundamentado para a liquidação do título, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado no Evento 104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito do exequente em R$ 487,65, na data-base de 31 de janeiro de 2026, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento. Determino o prosseguimento da execução. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, promover os atos necessários ao regular andamento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e formulando requerimento concreto de prosseguimento. Consigne-se que a inércia será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento da execução, ficando o exequente advertido de que o descumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, observadas as formalidades legais pertinentes. Int.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DIOGO SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANA ASSALIM DOS REIS

OAB: 417071/SP

PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS

OAB: 391359/SP

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027925-75.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE : DIOGO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB SP417071) ADVOGADO(A) : PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB SP391359) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por DIOGO SILVA DE SOUZA pugnando pela intimação do executado, BANCO PAN S/A para emissão de novos boletos, no valor de R$ 909,18 e, ainda, pela compensação ou restituição antecipada do valor de R$ 4.851,00, referente a condenação havida nos autos principais. Intimado, o executado apresentou impugnação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, eis que cedeu os créditos referentes ao contrato em questão à empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sendo referido contrato liquidado em 13/02/2022, passando referida empresa ser a atual credora. No mais, alega a inexequibilidade do título em questão, eis que, o contrato fora firmado para pagamento em 48 prestações mensais, sendo quitadas 06 e, posteriormente o contrato cedido, de forma que somente poderá responder pelos valores pagos antes da cessão. Apurou como valor devido, R$ 375,77. O exequente se manifesta às fls. 36/37, alegando, em suma a inexistência de excesso, eis que não houve a retirada dos juros das tarifas financiadas e, ainda, não houve juntada de planilha de cálculo com o valor das parcelas. Às fls. 41 e seguintes, o executado reitera suas alegações. A decisão lançada no Evento 23 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo executado, sob o fundamento de que o contrato havia sido firmado entre as partes e o título judicial fora constituído em face do Banco Pan S.A., não sendo a cessão posterior suficiente para afastar sua legitimidade no cumprimento de sentença. Na sequência, diante da divergência quanto ao recálculo das prestações e aos valores a serem restituídos ao consumidor, foi determinada a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeou-se o perito judicial Reginaldo Bozolan , incumbindo-lhe recalcular as prestações de acordo com o título judicial e apurar os valores restituíveis ao exequente, admitida a compensação e o abatimento de parcelas eventualmente em aberto. No Evento 104 foi apresentado o laudo pericial. O perito apurou que a prestação originalmente contratada, no valor de R$ 1.024,68, passaria para R$ 974,77 após a exclusão da tarifa de seguro da base financiada, mantidos o prazo, a taxa de juros e o sistema de amortização contratados. A diferença foi estimada em R$ 49,91 por prestação. Consideradas as seis prestações efetivamente pagas ao executado antes da cessão do crédito, o laudo apurou diferença nominal de aproximadamente R$ 299,45. Após a incidência da correção monetária e dos juros moratórios indicados no trabalho técnico, o crédito do exequente foi liquidado em R$ 487,65, na data-base de 31 de janeiro de 2026. O perito esclareceu, ainda, que o contrato se encontrava registrado como liquidado perante o credor originário em razão da cessão das parcelas remanescentes. Por conseguinte, concluiu inexistir saldo contratual ativo ou parcelas vincendas perante o executado que permitissem efetuar compensação operacional no âmbito deste cumprimento de sentença. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, verifico que a prova pericial foi determinada com a finalidade específica de solucionar a divergência existente entre as partes quanto ao recálculo das prestações contratuais e à apuração dos valores sujeitos à restituição simples, observados os limites objetivos do título judicial. Com efeito, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo examinou o instrumento contratual, os pagamentos realizados, a cessão das parcelas remanescentes e os parâmetros financeiros aplicáveis ao recálculo. O trabalho técnico reconstituiu o financiamento mediante a exclusão da tarifa de seguro, preservando as demais condições contratuais não alcançadas pelo título executivo. Ademais, as conclusões periciais foram acompanhadas de demonstrativos discriminados, respostas aos quesitos formulados pelas partes e três apêndices de cálculo, nos quais constam a evolução do contrato original, a reconstituição do financiamento sem a tarifa de seguro e a atualização das diferenças identificadas nas prestações efetivamente pagas. De igual modo, o perito observou a delimitação estabelecida na decisão do Evento 23, pois restringiu a apuração às diferenças decorrentes da retirada do seguro, sem promover revisão da taxa de juros, da capitalização ou de outros encargos não abrangidos pelo título judicial. Por sua vez, regularmente intimadas para se manifestarem, as partes não apresentaram impugnação, pedido de esclarecimento ou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, inexistindo controvérsia técnica remanescente e mostrando-se o laudo suficientemente fundamentado para a liquidação do título, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado no Evento 104, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito do exequente em R$ 487,65, na data-base de 31 de janeiro de 2026, sem prejuízo da atualização posterior até o efetivo pagamento. Determino o prosseguimento da execução. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, promover os atos necessários ao regular andamento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e formulando requerimento concreto de prosseguimento. Consigne-se que a inércia será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento da execução, ficando o exequente advertido de que o descumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, observadas as formalidades legais pertinentes. Int.