0027921-39.2015.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão de Débito e Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Terezinha Oliveira Amaral em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.. Em síntese, alega a parte autora que vem recebendo faturas de consumo de energia elétrica em valores exorbitantes, manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a sua média histórica de consumo e com a carga de eletrodomésticos instalada em sua residência. Em sede de tutela antecipada, requer que a ré se abstenha de interromper o serviço. No mérito, requer: i) a revisão e o refaturamento dos débitos contestados com base na média real de consumo; ii) a obrigação de fazer para que a ré se abstenha de interromper o serviço e de negativar seu nome; e iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; iv) a substituição do medidor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 28-45. Deferimento da gratuidade de justiça deferida e da tutela antecipada às fls. 47. Contestação (fls. 51-60), em que a parte ré sustenta: i) que não constatou nenhuma irregularidade; ii) legalidade das cobranças, iii) exercício regular de um direito. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos (telas) de fls. 61/66. Réplica (fls. 80-84) em que a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Deferida a produção das provas pericial e documental às fls. 146 Laudo pericial às fls. 201-225. Manifestações acerca do laudo pericial às fls. 255-258. Homologação do laudo pericial fls. 261. Alegações finais da autora em fls. 273 -276. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o refaturamento das faturas a consequente devolução dos valores pagos a maior, abstenção de suspensão do serviço e compensação pelos danos morais sofridos. Para tanto, afirma que os valores cobrados pela ré não condizem com o seu consumo médio. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, as cobranças impugnadas na inicial são incontroversas, eis que confirmadas pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos valores apurados pela ré em virtude do fornecimento do serviço de energia elétrica. Assiste razão à parte autora. O laudo pericial trazido às fls. 201/225 concluiu que o consumo autoral faturado no período esteve em desacordo com o efetivamente consumido, senão vejamos: V) Conclusão: Como resultado dos trabalhos, o Perito chegou as seguintes conclusões: Reside no imóvel em questão, somente a Autora; Mediante a carga instalada encontrada no dia da Perícia pelo Perito, o valor da estimativa de consumo do imóvel em questão, é de 200,00 kWh/mês; Com relação ao funcionamento do atual medidor de nº de série 8212608 e dos reclamados pela Autora, por ser de grande relevância no esclarecimento da lide deste processo, o Perito irá transcrever abaixo todo o item 3.1 deste Laudo: Como não houve aferição deste medidor, o Perito irá comentar sobre seu funcionamento, baseado nas evidências apontadas abaixo: a) O valor da estimativa de consumo do imóvel em questão, é de 200,00 kWh/mês; b) O Perito não detectou fuga de corrente no imóvel da Autora; c) O Perito irá apresentar abaixo, planilha contendo todos os valores medidos por este medidor, a partir do período de 12/2016, onde estão grifados de vermelho, os registros de consumo incompatíveis com o valor da estimativa de consumo do imóvel: OBS: O Perito considerou incompatíveis, os registros de consumo inferiores e superiores a 30% do valor da estimativa de consumo do imóvel, ou seja, os valores fora do intervalo de 140,00 kWh/mês até 260,00 kWh/mês; A apuração errônea de consumo é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merecem acolhida o pedido de refaturamento das faturas em aberto para a média de 200 kwh, consoante apurado pela perícia. De igual forma, deve ser o medidor substituído, uma vez que evidenciado pela prova pericial que não está sendo medido o consumo adequado, sendo a hipótese de defeito a mais provável, conforme laudo em fls. 224/225: Como solução para a situação narrada acima, o Perito esclarece que a empresa Ré deva enviar uma equipe técnica ao local, para executar os seguintes procedimentos: a) Certificar se está havendo ou não inversão de medidores, caso esteja, corrigir o cadastro do imóvel da Autora junto a esta empresa e; b) Caso não esteja havendo inversão de medidores, a empresa Ré deverá providenciar a imediata substituição do referido medidor. Porém, de preferência que o novo medidor seja instalado no imóvel da Autora e não no poste da empresa Ré. Por fim, o Perito esclarece que o valor que mais se aproxima da realidade de consumo do imóvel da Autora nos períodos grifados de vermelho na planilha acima, é o valor da estimativa de consumo calculada, ou seja, a importância de 200 kWh/mês. Cabe esclarecer, que a Autora reclama dos registros de consumo a partir do período de 11/2014. Porém, o histórico de consumo de seu imóvel, fornecido ao Perito pela empresa Ré, se inicia apenas no período de 12/2016. Desta forma, o Perito não pode conhecer todos os registros de consumo anteriores ao período de 12/2016. No entanto, o Perito esclarece que também nos registros de consumo anteriores ao período de 12/2016, o valor que mais se aproxima da realidade de consumo do imóvel da Autora, é o valor da estimativa de consumo calculada, ou seja, a importância de 200 kWh/mês. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$3.000,00. Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço. Anote-se que a autora não especificou quantos dias ficou sem energia, motivo pelo qual o valor acima mostra-se adequado. Diante do exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 47, tornando-a definitiva; e 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por TEREZINHA OLIVEIRA AMARAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a refaturar faturas todas as contas objeto da lide para a média de 200kwh com envio das faturas não pagas com intervalo mínimo de trinta dias entre cada uma, sob pena de quitação de cada fatura enviada em desconformidade com a presente; ii) a devolver de forma simples os valores eventualmente pagos a maior relativamente as faturas objeto da lide, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar de cada pagamento até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e iii) substituir o medidor da autora no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a princípio da R$ 3000,00 (três mil reais); iv) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores depositados pela parte autora judicialmente servirão para adimplir as faturas emitidas pela parte ré no curso da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à parte autora. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDDE S/A
Autor TEREZINHA OLIVEIRA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão de Débito e Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Terezinha Oliveira Amaral em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.. Em síntese, alega a parte autora que vem recebendo faturas de consumo de energia elétrica em valores exorbitantes, manifestamente desproporcionais e incompatíveis com a sua média histórica de consumo e com a carga de eletrodomésticos instalada em sua residência. Em sede de tutela antecipada, requer que a ré se abstenha de interromper o serviço. No mérito, requer: i) a revisão e o refaturamento dos débitos contestados com base na média real de consumo; ii) a obrigação de fazer para que a ré se abstenha de interromper o serviço e de negativar seu nome; e iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; iv) a substituição do medidor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 28-45. Deferimento da gratuidade de justiça deferida e da tutela antecipada às fls. 47. Contestação (fls. 51-60), em que a parte ré sustenta: i) que não constatou nenhuma irregularidade; ii) legalidade das cobranças, iii) exercício regular de um direito. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos (telas) de fls. 61/66. Réplica (fls. 80-84) em que a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Deferida a produção das provas pericial e documental às fls. 146 Laudo pericial às fls. 201-225. Manifestações acerca do laudo pericial às fls. 255-258. Homologação do laudo pericial fls. 261. Alegações finais da autora em fls. 273 -276. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o refaturamento das faturas a consequente devolução dos valores pagos a maior, abstenção de suspensão do serviço e compensação pelos danos morais sofridos. Para tanto, afirma que os valores cobrados pela ré não condizem com o seu consumo médio. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, as cobranças impugnadas na inicial são incontroversas, eis que confirmadas pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos valores apurados pela ré em virtude do fornecimento do serviço de energia elétrica. Assiste razão à parte autora. O laudo pericial trazido às fls. 201/225 concluiu que o consumo autoral faturado no período esteve em desacordo com o efetivamente consumido, senão vejamos: V) Conclusão: Como resultado dos trabalhos, o Perito chegou as seguintes conclusões: Reside no imóvel em questão, somente a Autora; Mediante a carga instalada encontrada no dia da Perícia pelo Perito, o valor da estimativa de consumo do imóvel em questão, é de 200,00 kWh/mês; Com relação ao funcionamento do atual medidor de nº de série 8212608 e dos reclamados pela Autora, por ser de grande relevância no esclarecimento da lide deste processo, o Perito irá transcrever abaixo todo o item 3.1 deste Laudo: Como não houve aferição deste medidor, o Perito irá comentar sobre seu funcionamento, baseado nas evidências apontadas abaixo: a) O valor da estimativa de consumo do imóvel em questão, é de 200,00 kWh/mês; b) O Perito não detectou fuga de corrente no imóvel da Autora; c) O Perito irá apresentar abaixo, planilha contendo todos os valores medidos por este medidor, a partir do período de 12/2016, onde estão grifados de vermelho, os registros de consumo incompatíveis com o valor da estimativa de consumo do imóvel: OBS: O Perito considerou incompatíveis, os registros de consumo inferiores e superiores a 30% do valor da estimativa de consumo do imóvel, ou seja, os valores fora do intervalo de 140,00 kWh/mês até 260,00 kWh/mês; A apuração errônea de consumo é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno. Segundo a citada teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merecem acolhida o pedido de refaturamento das faturas em aberto para a média de 200 kwh, consoante apurado pela perícia. De igual forma, deve ser o medidor substituído, uma vez que evidenciado pela prova pericial que não está sendo medido o consumo adequado, sendo a hipótese de defeito a mais provável, conforme laudo em fls. 224/225: Como solução para a situação narrada acima, o Perito esclarece que a empresa Ré deva enviar uma equipe técnica ao local, para executar os seguintes procedimentos: a) Certificar se está havendo ou não inversão de medidores, caso esteja, corrigir o cadastro do imóvel da Autora junto a esta empresa e; b) Caso não esteja havendo inversão de medidores, a empresa Ré deverá providenciar a imediata substituição do referido medidor. Porém, de preferência que o novo medidor seja instalado no imóvel da Autora e não no poste da empresa Ré. Por fim, o Perito esclarece que o valor que mais se aproxima da realidade de consumo do imóvel da Autora nos períodos grifados de vermelho na planilha acima, é o valor da estimativa de consumo calculada, ou seja, a importância de 200 kWh/mês. Cabe esclarecer, que a Autora reclama dos registros de consumo a partir do período de 11/2014. Porém, o histórico de consumo de seu imóvel, fornecido ao Perito pela empresa Ré, se inicia apenas no período de 12/2016. Desta forma, o Perito não pode conhecer todos os registros de consumo anteriores ao período de 12/2016. No entanto, o Perito esclarece que também nos registros de consumo anteriores ao período de 12/2016, o valor que mais se aproxima da realidade de consumo do imóvel da Autora, é o valor da estimativa de consumo calculada, ou seja, a importância de 200 kWh/mês. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$3.000,00. Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço. Anote-se que a autora não especificou quantos dias ficou sem energia, motivo pelo qual o valor acima mostra-se adequado. Diante do exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 47, tornando-a definitiva; e 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por TEREZINHA OLIVEIRA AMARAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a refaturar faturas todas as contas objeto da lide para a média de 200kwh com envio das faturas não pagas com intervalo mínimo de trinta dias entre cada uma, sob pena de quitação de cada fatura enviada em desconformidade com a presente; ii) a devolver de forma simples os valores eventualmente pagos a maior relativamente as faturas objeto da lide, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar de cada pagamento até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e iii) substituir o medidor da autora no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a princípio da R$ 3000,00 (três mil reais); iv) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores depositados pela parte autora judicialmente servirão para adimplir as faturas emitidas pela parte ré no curso da demanda. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à parte autora. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.