Detalhe do processo

0027914-29.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027914-29.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0807131-56.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00338789 AGTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS AGDO: KAIO RAFAEL GARCIA SANTOS ASSIST/P/S/MAE VIRLENE ROMAO GARCIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E SUPLEMENTO ALIMENTAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA Nº 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REMESSA AO NATJUS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Rios contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Minilax Bisnaga e do suplemento alimentar Leite Ninho Zero Lactose, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo, bem como a produção de prova pericial médica, admitindo apenas a produção de prova documental superveniente.2. O recorrente sustentou a necessidade de inclusão da União, de realização de perícia médica e de remessa dos autos ao NatJus. II. Questões em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tema nº 793 da repercussão geral do STF impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda; (ii) verificar se, à luz do Tema nº 1234 da repercussão geral do STF, há deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) definir se o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa; e (iv) examinar a necessidade de nova remessa dos autos ao NatJus para elaboração de parecer técnico. III. Razões de decidir4. O Tema nº 793 da repercussão geral do STF não instituiu litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos nem condicionou o exercício do direito de ação à inclusão de todos eles no polo passivo, permanecendo íntegra a responsabilidade solidária dos entes públicos pelas prestações de saúde, facultado ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e disciplinar o ressarcimento entre os entes na fase executiva. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada após o marco temporal definido na modulação do Tema nº 1234 da repercussão geral do STF, não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto o custo anual do tratamento não ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos previsto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A prova pericial mostra-se impertinente quando destinada exclusivamente a demonstrar a repartição administrativa de competências entre os entes federativos, matéria de natureza jurídico-administrativa, cuja definição decorre da legislação aplicável e não depende de conhecimento técnico-científico, legitimando seu indeferimento com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Constatada a ausência de juntada do parecer técnico anteriormente determinado pelo Juízo de origem, impõe-se a nova remessa dos autos ao NatJus, a fim de viabilizar a elaboração do parecer destinado a subsidiar o julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a remessa dos autos ao NatJus para Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu KAIO RAFAEL GARCIA SANTOS ASSIST/P/S/MAE VIRLENE ROMAO GARCIA

Autor MUNICIPIO DE TRES RIOS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027914-29.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0807131-56.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00338789 AGTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS AGDO: KAIO RAFAEL GARCIA SANTOS ASSIST/P/S/MAE VIRLENE ROMAO GARCIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E SUPLEMENTO ALIMENTAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA Nº 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REMESSA AO NATJUS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Rios contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Minilax Bisnaga e do suplemento alimentar Leite Ninho Zero Lactose, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo, bem como a produção de prova pericial médica, admitindo apenas a produção de prova documental superveniente.2. O recorrente sustentou a necessidade de inclusão da União, de realização de perícia médica e de remessa dos autos ao NatJus. II. Questões em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tema nº 793 da repercussão geral do STF impõe a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda; (ii) verificar se, à luz do Tema nº 1234 da repercussão geral do STF, há deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) definir se o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa; e (iv) examinar a necessidade de nova remessa dos autos ao NatJus para elaboração de parecer técnico. III. Razões de decidir4. O Tema nº 793 da repercussão geral do STF não instituiu litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos nem condicionou o exercício do direito de ação à inclusão de todos eles no polo passivo, permanecendo íntegra a responsabilidade solidária dos entes públicos pelas prestações de saúde, facultado ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e disciplinar o ressarcimento entre os entes na fase executiva. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada após o marco temporal definido na modulação do Tema nº 1234 da repercussão geral do STF, não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto o custo anual do tratamento não ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos previsto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A prova pericial mostra-se impertinente quando destinada exclusivamente a demonstrar a repartição administrativa de competências entre os entes federativos, matéria de natureza jurídico-administrativa, cuja definição decorre da legislação aplicável e não depende de conhecimento técnico-científico, legitimando seu indeferimento com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Constatada a ausência de juntada do parecer técnico anteriormente determinado pelo Juízo de origem, impõe-se a nova remessa dos autos ao NatJus, a fim de viabilizar a elaboração do parecer destinado a subsidiar o julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a remessa dos autos ao NatJus para Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.