0027905-97.2021.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0027905-97.2021.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO JUNIOR DE PAULA CPF: 111.734.486-08 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO JÚNIOR DE PAULA, imputando-lhe a prática do seguinte crime – art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Consta da inicial acusatória: “Inclui-se do presente caderno investigatório que, no dia 13 de agosto de 2021, por volta das 21h, no Rua José Elias Salomão, s/n°, bairro Bom Pastor, município de Ponte Nova/MG, o denunciado, ofendeu a integridade corporal da vítima , prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação.” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: boletim de ocorrência (ID 9614953430, p. 6/10); termo de declaração da vítima (ID 9614953430, p. 11/12); termo de declaração da informante (ID 9614953430, p. 13/14); exame indireto da vítima (ID 9614953431, p. 10/11). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 9614953430, p. 1/2) e recebida por este Juízo em 23/11/2021, conforme decisão de ID 9614953432, p. 19/20. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 9653565868. Foi apresentada resposta à acusação em ID 9670375422, cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização de ID 9737446467, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data de 13/11/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a seguinte vítima , sendo o réu interrogado ao final, conforme ata de ID 10581481101. A acusação apresentou alegações finais orais (ID 10581481101), ocasião em que pleiteou a procedência integral dos pedidos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 10653937761, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: absolvição por ausência de provas suficientes; teses sobre a pena. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. MÉRITO DO CRIME DO ART. 129 §13, DO CÓDIGO PENAL A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: boletim de ocorrência (ID 9614953430, p. 6/10); termo de declaração da vítima (ID 9614953430, p. 11/12); termo de declaração da informante (ID 9614953430, p. 13/14); exame indireto da vítima (ID 9614953431, p. 10/11). A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida. A vítima , ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que: “confirma integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando ter sido agredida fisicamente pelo acusado na data dos acontecimentos. Relatou que, em razão das agressões sofridas, compareceu a uma unidade hospitalar para realização de exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de lesões corporais. Esclareceu, ainda, que o término do relacionamento entre as partes ocorreu em razão de episódios de infidelidade por parte pelo réu, tendo tomado conhecimento de que uma terceira pessoa teria engravidado dele no início da convivência. Por fim, embora tenha manifestado desinteresse no prosseguimento da ação penal, em razão da ausência de contato atual com o acusado, reafirmou a ocorrência das agressões e dos atos de violência física praticados em seu desfavor.” Interrogado, o acusado Fábio Júnior de Paula declarou, em resumo, que: “nega a prática das agressões narradas na denúncia. Relatou que, à época dos fatos, residia em imóvel localizado em frente à residência da vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso. Segundo sua versão, o desentendimento teve início após a ofendida descobrir que sua ex-companheira estava grávida dele, circunstância que teria provocado forte abalo emocional na vítima. Afirmou que ela passou a danificar a própria residência, quebrando janelas e arremessando pedras em sua direção, além de ter se jogado contra a parede e ao chão com o propósito de simular agressões e provocar sua prisão em razão da traição descoberta. Disse não ter observado qualquer lesão na vítima no momento dos fatos. Quanto às suas condições pessoais, informou ser pai de quatro filhos, dos quais dois necessitam de cuidados especiais de saúde. Acrescentou que realiza tratamento para depressão e alcoolismo e reconheceu que, na época dos acontecimentos, encontrava-se foragido do sistema prisional.” Analisando a prova oral produzida em Juízo, evidencia-se que a vítima confirmou, de maneira coerente e com riqueza de detalhes, a narrativa apresentada na denúncia, relatando os fatos. Confirmou integralmente os fatos descritos na denúncia, afirmando ter sido agredida fisicamente pelo acusado. Seu depoimento apresentou narrativa consistente, sem contradições relevantes, descrevendo que, em decorrência das agressões sofridas, procurou atendimento médico e foi submetida a exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de lesões corporais. Ainda que tenha manifestado desinteresse no prosseguimento da ação penal, em razão de não manter mais contato com o réu, deixou claro que tal circunstância não alterou a veracidade dos acontecimentos, reafirmando expressamente que foi vítima de violência física praticada pelo acusado. Tal postura, inclusive, confere maior credibilidade ao seu relato, uma vez que não demonstrou qualquer interesse em prejudicar o acusado ou obter vantagem com a persecução penal. Na hipótese, tratando-se de crime cometido no âmbito doméstico e familiar, geralmente na ausência de outras testemunhas, ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando coerente, firme e em consonância com as demais provas trazidas ao processo. Assim entende o STJ: "HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)" Por sua vez, o acusado apresentou versão completamente dissociada daquela narrada pela ofendida. Em interrogatório, negou a prática de qualquer agressão, sustentando que a vítima, ao descobrir que sua ex-companheira estaria grávida, teria entrado em estado de grande abalo emocional, passando a depredar a própria residência, arremessar pedras em sua direção e provocar lesões em si mesma, mediante choques contra a parede e quedas ao chão, com a finalidade de simular uma situação de violência doméstica e ocasionar sua prisão. Observa-se que o único ponto de convergência entre as versões reside na existência de um conflito entre as partes motivado pela descoberta da gravidez da ex-companheira do acusado. Tanto a vítima quanto o réu reconhecem que a relação se encontrava abalada em razão da infidelidade do acusado. Contudo, a partir desse fato comum, os relatos passam a divergir substancialmente. Enquanto a vítima atribuiu ao réu a prática das agressões físicas que resultaram nas lesões constatadas, o acusado sustentou que as lesões teriam sido produzidas pela própria ofendida, em um suposto comportamento autolesivo destinado a incriminá-lo. A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova produzido nos autos. Trata-se de alegação isolada, desacompanhada de testemunhos, documentos ou quaisquer indícios objetivos capazes de demonstrar que a vítima efetivamente teria provocado em si mesma as lesões verificadas no exame pericial. Além disso, a narrativa apresentada pelo acusado revela-se pouco plausível, pois pressupõe que a ofendida teria deliberadamente causado lesões corporais em si própria e buscado atendimento médico apenas para criar uma falsa imputação criminal, circunstância que não foi minimamente corroborada por qualquer elemento probatório. Outro aspecto relevante consiste no fato de que a vítima manteve sua versão dos acontecimentos mesmo após o término do relacionamento e apesar de não desejar o prosseguimento da ação penal. Em situações de violência doméstica, é comum que a vítima manifeste receio, desgaste emocional ou simples desejo de encerrar o conflito, sem que isso represente retratação quanto aos fatos efetivamente ocorridos. Nesse contexto, o desinteresse processual manifestado pela ofendida não enfraquece sua credibilidade, especialmente porque ela reafirmou de forma categórica a ocorrência das agressões. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao réu é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Trata-se de delito que tem por objetivo a proteção da incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo sua saúde corporal, fisiológica e mental. O crime é comum, não havendo nenhuma exigência específica em relação ao sujeito ativo. “Pune-se a conduta – ação ou omissão – de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando uma enfermidade, quer agravando a que já existe.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021) A figura típica é punida, em regra, a título de dolo, mas admite-se a punição por culpa (§6º) e também por preterdolo (§3º). O crime é material, consumando-se no instante em que se verifica a ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental do ofendido. Com o advento da Lei 14.188/21, a lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, passou a ser tipificada no art. 129, §13, do Código Penal. A compreensão do dispositivo demanda o recurso ao disposto no art. 121, §2º-A, do Código Penal, que esclarece que há razões da condição do sexo feminino quando ocorre violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06, ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A tese absolutória da defesa não merece acolhimento. Embora sustente a insuficiência probatória, a vítima foi ouvida em Juízo e confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando ter sido agredida pelo acusado. Seu relato mostrou-se coerente e encontra respaldo no exame de corpo de delito, que constatou lesões corporais. A alegação defensiva de que a vítima teria provocado as próprias lesões para incriminar o réu permaneceu isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova capaz de corroborá-la. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que a acusação tenha sido motivada por vingança ou que a ofendida tenha praticado denunciação caluniosa. A ausência de testemunhas presenciais não afasta a responsabilidade do acusado, especialmente em crimes praticados no contexto doméstico, nos quais a palavra da vítima possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova. Além disso, o exame corporal indireto da vítima (ID 9614953431, p. 10/11) atestou a existência de um corte no lábio inferior e esta edemaciado, bem como escoriação em coxa direita e edema em joelho esquerdo. Assim, diante da consistência do relato da ofendida e da confirmação pericial das lesões, não há dúvida razoável capaz de justificar a absolvição com fundamento no princípio do in dúbio pro reo. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado praticou crime de lesão corporal, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 129, §13, do CP. AGRAVANTES E ATENUANTES Incide, no presente caso, a agravante de reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, pois, conforme CAC (ID 10579988401), verifico que o réu possui condenação transitada em julgado apta a configurá-la, nos autos nº 0030420-81.2016.8.13.0521, estando, inclusive, em cumprimento da pena. Ausentes atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Compulsando os autos, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o réu FÁBIO JÚNIOR DE PAULA na pena do seguinte crime – art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. CRIME DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. A culpabilidade é compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, entendo que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, na medida em que agrediu fisicamente a vítima após episódios de infidelidade por parte dele próprio, tendo a ofendida tomado conhecimento de que uma terceira pessoa teria engravidado dele no início da convivência, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Os antecedentes são “os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.” Entende-se, majoritariamente, que os “maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, em análise à certidão de antecedentes criminais do réu (ID 10579988401), verifico que existem condenações definitivas aptas a configurarem maus antecedentes criminais, notadamente as relativas aos autos: 0064384-70.2013.8.13.0521; 0015016-29.2012.8.13.0521; 0046760-32.2018.8.13.0521 e 0103512-24.2018.8.13.0521, ensejando, dada a multiplicidade de condenações definitivas, a exasperação da presente circunstância na fração de 1/4. A conduta social corresponde ao “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). No caso, os elementos de informação e as provas trazidas aos autos, no transcurso do inquérito policial e na instrução processual, indicam que o acusado além de praticar violência contra sua companheira, admitiu, em Juízo, que, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, circunstância que demonstra comportamento social inadequado e desrespeito às normas de convivência e às decisões judiciais. Diante do exposto, presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Devidamente reconhecida a agravante prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena base no patamar de 1/6, culminando em pena intermediária de 2 anos e 11 meses de reclusão. Ausentes atenuantes, no presente caso. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes. PENA DEFINITIVA - 2 anos e 11 meses de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, da presença da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, e §3º, CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, CPP, diante da ausência de imposição de prisão preventiva ao acusado. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analisando detidamente os autos, verifico que o acusado não preenche, de forma cumulativa, os requisitos objetivos e subjetivos indicados nos arts. 44 e 77 do CP, razão pela qual não faz jus aos benefícios da substituição e suspensão da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido em liberdade provisória durante o processo, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Tratando-se de delito cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da existência de danos in re ipsa, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)” Na hipótese, atento às particularidades do caso concreto, ao grau de culpabilidade do acusado, à gravidade da conduta atribuída ao réu, ao montante dos danos suportados pela ofendida, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização mínima, a título de danos morais, no patamar de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), assim como correção monetária, nos termos da tabela da CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos nos autos a serem destinados. FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do réu, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO JUNIOR DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO COSTA DE MENEZES
OAB: 111785/MG
JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR
OAB: 208939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0027905-97.2021.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO JUNIOR DE PAULA CPF: 111.734.486-08 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO JÚNIOR DE PAULA, imputando-lhe a prática do seguinte crime – art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Consta da inicial acusatória: “Inclui-se do presente caderno investigatório que, no dia 13 de agosto de 2021, por volta das 21h, no Rua José Elias Salomão, s/n°, bairro Bom Pastor, município de Ponte Nova/MG, o denunciado, ofendeu a integridade corporal da vítima , prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação.” Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: boletim de ocorrência (ID 9614953430, p. 6/10); termo de declaração da vítima (ID 9614953430, p. 11/12); termo de declaração da informante (ID 9614953430, p. 13/14); exame indireto da vítima (ID 9614953431, p. 10/11). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 9614953430, p. 1/2) e recebida por este Juízo em 23/11/2021, conforme decisão de ID 9614953432, p. 19/20. O acusado foi citado pessoalmente, conforme ID 9653565868. Foi apresentada resposta à acusação em ID 9670375422, cujas alegações foram devidamente apreciadas em decisão de saneamento e organização de ID 9737446467, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data de 13/11/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a seguinte vítima , sendo o réu interrogado ao final, conforme ata de ID 10581481101. A acusação apresentou alegações finais orais (ID 10581481101), ocasião em que pleiteou a procedência integral dos pedidos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 10653937761, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: absolvição por ausência de provas suficientes; teses sobre a pena. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. MÉRITO DO CRIME DO ART. 129 §13, DO CÓDIGO PENAL A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: boletim de ocorrência (ID 9614953430, p. 6/10); termo de declaração da vítima (ID 9614953430, p. 11/12); termo de declaração da informante (ID 9614953430, p. 13/14); exame indireto da vítima (ID 9614953431, p. 10/11). A autoria, da mesma forma, restou provada para além de qualquer dúvida razoável, devendo ser atribuída ao réu, conforme comprovado pela prova oral produzida. A vítima , ouvida em Juízo, declarou, em síntese, que: “confirma integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando ter sido agredida fisicamente pelo acusado na data dos acontecimentos. Relatou que, em razão das agressões sofridas, compareceu a uma unidade hospitalar para realização de exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de lesões corporais. Esclareceu, ainda, que o término do relacionamento entre as partes ocorreu em razão de episódios de infidelidade por parte pelo réu, tendo tomado conhecimento de que uma terceira pessoa teria engravidado dele no início da convivência. Por fim, embora tenha manifestado desinteresse no prosseguimento da ação penal, em razão da ausência de contato atual com o acusado, reafirmou a ocorrência das agressões e dos atos de violência física praticados em seu desfavor.” Interrogado, o acusado Fábio Júnior de Paula declarou, em resumo, que: “nega a prática das agressões narradas na denúncia. Relatou que, à época dos fatos, residia em imóvel localizado em frente à residência da vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso. Segundo sua versão, o desentendimento teve início após a ofendida descobrir que sua ex-companheira estava grávida dele, circunstância que teria provocado forte abalo emocional na vítima. Afirmou que ela passou a danificar a própria residência, quebrando janelas e arremessando pedras em sua direção, além de ter se jogado contra a parede e ao chão com o propósito de simular agressões e provocar sua prisão em razão da traição descoberta. Disse não ter observado qualquer lesão na vítima no momento dos fatos. Quanto às suas condições pessoais, informou ser pai de quatro filhos, dos quais dois necessitam de cuidados especiais de saúde. Acrescentou que realiza tratamento para depressão e alcoolismo e reconheceu que, na época dos acontecimentos, encontrava-se foragido do sistema prisional.” Analisando a prova oral produzida em Juízo, evidencia-se que a vítima confirmou, de maneira coerente e com riqueza de detalhes, a narrativa apresentada na denúncia, relatando os fatos. Confirmou integralmente os fatos descritos na denúncia, afirmando ter sido agredida fisicamente pelo acusado. Seu depoimento apresentou narrativa consistente, sem contradições relevantes, descrevendo que, em decorrência das agressões sofridas, procurou atendimento médico e foi submetida a exame de corpo de delito, o qual constatou a existência de lesões corporais. Ainda que tenha manifestado desinteresse no prosseguimento da ação penal, em razão de não manter mais contato com o réu, deixou claro que tal circunstância não alterou a veracidade dos acontecimentos, reafirmando expressamente que foi vítima de violência física praticada pelo acusado. Tal postura, inclusive, confere maior credibilidade ao seu relato, uma vez que não demonstrou qualquer interesse em prejudicar o acusado ou obter vantagem com a persecução penal. Na hipótese, tratando-se de crime cometido no âmbito doméstico e familiar, geralmente na ausência de outras testemunhas, ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando coerente, firme e em consonância com as demais provas trazidas ao processo. Assim entende o STJ: "HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)" Por sua vez, o acusado apresentou versão completamente dissociada daquela narrada pela ofendida. Em interrogatório, negou a prática de qualquer agressão, sustentando que a vítima, ao descobrir que sua ex-companheira estaria grávida, teria entrado em estado de grande abalo emocional, passando a depredar a própria residência, arremessar pedras em sua direção e provocar lesões em si mesma, mediante choques contra a parede e quedas ao chão, com a finalidade de simular uma situação de violência doméstica e ocasionar sua prisão. Observa-se que o único ponto de convergência entre as versões reside na existência de um conflito entre as partes motivado pela descoberta da gravidez da ex-companheira do acusado. Tanto a vítima quanto o réu reconhecem que a relação se encontrava abalada em razão da infidelidade do acusado. Contudo, a partir desse fato comum, os relatos passam a divergir substancialmente. Enquanto a vítima atribuiu ao réu a prática das agressões físicas que resultaram nas lesões constatadas, o acusado sustentou que as lesões teriam sido produzidas pela própria ofendida, em um suposto comportamento autolesivo destinado a incriminá-lo. A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova produzido nos autos. Trata-se de alegação isolada, desacompanhada de testemunhos, documentos ou quaisquer indícios objetivos capazes de demonstrar que a vítima efetivamente teria provocado em si mesma as lesões verificadas no exame pericial. Além disso, a narrativa apresentada pelo acusado revela-se pouco plausível, pois pressupõe que a ofendida teria deliberadamente causado lesões corporais em si própria e buscado atendimento médico apenas para criar uma falsa imputação criminal, circunstância que não foi minimamente corroborada por qualquer elemento probatório. Outro aspecto relevante consiste no fato de que a vítima manteve sua versão dos acontecimentos mesmo após o término do relacionamento e apesar de não desejar o prosseguimento da ação penal. Em situações de violência doméstica, é comum que a vítima manifeste receio, desgaste emocional ou simples desejo de encerrar o conflito, sem que isso represente retratação quanto aos fatos efetivamente ocorridos. Nesse contexto, o desinteresse processual manifestado pela ofendida não enfraquece sua credibilidade, especialmente porque ela reafirmou de forma categórica a ocorrência das agressões. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao réu é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Em relação à tipicidade da conduta, verifica-se que o dispositivo legal assim dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” Trata-se de delito que tem por objetivo a proteção da incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo sua saúde corporal, fisiológica e mental. O crime é comum, não havendo nenhuma exigência específica em relação ao sujeito ativo. “Pune-se a conduta – ação ou omissão – de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando uma enfermidade, quer agravando a que já existe.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021) A figura típica é punida, em regra, a título de dolo, mas admite-se a punição por culpa (§6º) e também por preterdolo (§3º). O crime é material, consumando-se no instante em que se verifica a ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental do ofendido. Com o advento da Lei 14.188/21, a lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, passou a ser tipificada no art. 129, §13, do Código Penal. A compreensão do dispositivo demanda o recurso ao disposto no art. 121, §2º-A, do Código Penal, que esclarece que há razões da condição do sexo feminino quando ocorre violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06, ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A tese absolutória da defesa não merece acolhimento. Embora sustente a insuficiência probatória, a vítima foi ouvida em Juízo e confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando ter sido agredida pelo acusado. Seu relato mostrou-se coerente e encontra respaldo no exame de corpo de delito, que constatou lesões corporais. A alegação defensiva de que a vítima teria provocado as próprias lesões para incriminar o réu permaneceu isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova capaz de corroborá-la. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que a acusação tenha sido motivada por vingança ou que a ofendida tenha praticado denunciação caluniosa. A ausência de testemunhas presenciais não afasta a responsabilidade do acusado, especialmente em crimes praticados no contexto doméstico, nos quais a palavra da vítima possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos de prova. Além disso, o exame corporal indireto da vítima (ID 9614953431, p. 10/11) atestou a existência de um corte no lábio inferior e esta edemaciado, bem como escoriação em coxa direita e edema em joelho esquerdo. Assim, diante da consistência do relato da ofendida e da confirmação pericial das lesões, não há dúvida razoável capaz de justificar a absolvição com fundamento no princípio do in dúbio pro reo. Assim, analisando detidamente os fatos e as provas, verifico que os elementos do tipo penal restaram plenamente preenchidos, na medida em que o acusado praticou crime de lesão corporal, conduta que se enquadra formalmente no delito previsto no art. 129, §13, do CP. AGRAVANTES E ATENUANTES Incide, no presente caso, a agravante de reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, pois, conforme CAC (ID 10579988401), verifico que o réu possui condenação transitada em julgado apta a configurá-la, nos autos nº 0030420-81.2016.8.13.0521, estando, inclusive, em cumprimento da pena. Ausentes atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU DIRIMENTES DA CULPABILIDADE Compulsando os autos, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o réu FÁBIO JÚNIOR DE PAULA na pena do seguinte crime – art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. CRIME DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. A culpabilidade é compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, entendo que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, na medida em que agrediu fisicamente a vítima após episódios de infidelidade por parte dele próprio, tendo a ofendida tomado conhecimento de que uma terceira pessoa teria engravidado dele no início da convivência, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Os antecedentes são “os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.” Entende-se, majoritariamente, que os “maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, em análise à certidão de antecedentes criminais do réu (ID 10579988401), verifico que existem condenações definitivas aptas a configurarem maus antecedentes criminais, notadamente as relativas aos autos: 0064384-70.2013.8.13.0521; 0015016-29.2012.8.13.0521; 0046760-32.2018.8.13.0521 e 0103512-24.2018.8.13.0521, ensejando, dada a multiplicidade de condenações definitivas, a exasperação da presente circunstância na fração de 1/4. A conduta social corresponde ao “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). No caso, os elementos de informação e as provas trazidas aos autos, no transcurso do inquérito policial e na instrução processual, indicam que o acusado além de praticar violência contra sua companheira, admitiu, em Juízo, que, à época dos fatos, encontrava-se foragido do sistema prisional, circunstância que demonstra comportamento social inadequado e desrespeito às normas de convivência e às decisões judiciais. Diante do exposto, presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Devidamente reconhecida a agravante prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena base no patamar de 1/6, culminando em pena intermediária de 2 anos e 11 meses de reclusão. Ausentes atenuantes, no presente caso. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes. PENA DEFINITIVA - 2 anos e 11 meses de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, da presença da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, e §3º, CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º, CPP, diante da ausência de imposição de prisão preventiva ao acusado. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Analisando detidamente os autos, verifico que o acusado não preenche, de forma cumulativa, os requisitos objetivos e subjetivos indicados nos arts. 44 e 77 do CP, razão pela qual não faz jus aos benefícios da substituição e suspensão da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de o acusado ter permanecido em liberdade provisória durante o processo, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP) Tratando-se de delito cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da existência de danos in re ipsa, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)” Na hipótese, atento às particularidades do caso concreto, ao grau de culpabilidade do acusado, à gravidade da conduta atribuída ao réu, ao montante dos danos suportados pela ofendida, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização mínima, a título de danos morais, no patamar de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), assim como correção monetária, nos termos da tabela da CGJ/TJMG, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). COMUNICAÇÃO À VÍTIMA (ART. 201, §2º, DO CPP) Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos nos autos a serem destinados. FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação do réu, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; b) comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; d) intime-se o acusado para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento das custas processuais e da multa, se for o caso, nos termos do art. 50 do Código Penal; e) expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, mandado de prisão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova