0027898-86.2019.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027898-86.2019.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027898-86.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00169613 APELANTE: FAB ZONA OESTE S.A, ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: OS MESMOS APELADO: SALACEU MODA FEMININA LTDA ME ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO GERIAS OAB/RJ-122153 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA POR ECONOMIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE UNIDADES. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença de procedência em ação indenizatória.2. Faturas impugnadas emitidas pela própria concessionária, que passou a cobrar tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, mesmo após individualização das unidades e possibilidade de instalação de hidrômetros próprios.3. Laudo pericial atestou que o imóvel possui infraestrutura para medição individualizada, sendo a ausência de hidrômetros resultado de omissão da concessionária, não de limitação estrutural.4. Inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão da dívida objeto da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de tarifa mínima por economia em imóvel com possibilidade de medição individualizada, mas sem hidrômetros instalados por omissão da concessionária; e (ii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A nova tese firmada pelo STJ no Tema 414 admite a cobrança de tarifa mínima por economia apenas em condomínios com hidrômetro único por limitação estrutural, não se aplicando ao caso em que a concessionária se omite na instalação de medidores individuais.7. A concessionária não pode se beneficiar de sua própria omissão para aplicar metodologia de cobrança validada apenas para situações de impossibilidade técnica de individualização.8. A cobrança indevida, mesmo após a individualização das unidades e sem consumo efetivo, afasta a tese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos.9. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral indenizável.10. Valor da indenização por dano moral fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Acórdão mantido. Recurso improvido._Tese de julgamento_: "1. É ilícita a cobrança de tarifa mínima por economia em imóvel com infraestrutura para medição individualizada, quando a ausência de hidrômetros decorre de omissão da concessionária. 2. A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por dano moral."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 22, 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, II._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.937.891/RJ, Primeira Seção, j. 20.06.2024; STJ, Tema 414; STJ, Tema 929. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor FAB ZONA OESTE S.A,
Réu OS MESMOS
Réu SALACEU MODA FEMININA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
FERNANDO DE ARAUJO GERIAS
OAB: 122153/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027898-86.2019.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027898-86.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00169613 APELANTE: FAB ZONA OESTE S.A, ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: OS MESMOS APELADO: SALACEU MODA FEMININA LTDA ME ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO GERIAS OAB/RJ-122153 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA POR ECONOMIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE UNIDADES. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença de procedência em ação indenizatória.2. Faturas impugnadas emitidas pela própria concessionária, que passou a cobrar tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, mesmo após individualização das unidades e possibilidade de instalação de hidrômetros próprios.3. Laudo pericial atestou que o imóvel possui infraestrutura para medição individualizada, sendo a ausência de hidrômetros resultado de omissão da concessionária, não de limitação estrutural.4. Inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão da dívida objeto da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança de tarifa mínima por economia em imóvel com possibilidade de medição individualizada, mas sem hidrômetros instalados por omissão da concessionária; e (ii) saber se é devida a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A nova tese firmada pelo STJ no Tema 414 admite a cobrança de tarifa mínima por economia apenas em condomínios com hidrômetro único por limitação estrutural, não se aplicando ao caso em que a concessionária se omite na instalação de medidores individuais.7. A concessionária não pode se beneficiar de sua própria omissão para aplicar metodologia de cobrança validada apenas para situações de impossibilidade técnica de individualização.8. A cobrança indevida, mesmo após a individualização das unidades e sem consumo efetivo, afasta a tese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos.9. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral indenizável.10. Valor da indenização por dano moral fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Acórdão mantido. Recurso improvido._Tese de julgamento_: "1. É ilícita a cobrança de tarifa mínima por economia em imóvel com infraestrutura para medição individualizada, quando a ausência de hidrômetros decorre de omissão da concessionária. 2. A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por dano moral."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 22, 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, II._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.937.891/RJ, Primeira Seção, j. 20.06.2024; STJ, Tema 414; STJ, Tema 929. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.