Detalhe do processo

0027883-39.2020.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0027883-39.2020.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA CPF: 861.912.096-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA, dando-o como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, alegando que no dia 29/08/2020, por volta das 17h39min, no Lugarejo Campo Alegre, Zona Rural do município de Morro da Garça/MG, o réu possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, em sua residência (id 10236400328). Consta APFD (id 10236388793). Auto de apreensão (id 10236388793). Boletim de ocorrência (id 10236388793). Laudo pericial bélico (id 10236388402). Despacho de indiciamento (id 10236388402). Relatório final conclusivo das investigações (id 10236388402). A denúncia foi recebida em 22/01/2021 (id 10236388402). O réu foi citado (id 10236388402). Audiência realizada para homologação de suspensão condicional do processo (id 10236388402). Decisão de revogação do SUSPRO (id 10655359715). O réu apresentou defesa preliminar (id 10680557683). Audiência de instrução designada (id 10694413244) e realizada com oitiva de duas testemunhas e interrogatório do réu (id 10714679673). Em alegações finais orais, o Autor pediu a condenação nos termos da denúncia (Pje mídias). Por sua vez, a Defesa, diante da confissão, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, acatamento da atenuante da confissão, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e fixação do regime inicial aberto (PJe Mídias). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal visando apurar a prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03, cuja autoria foi atribuída a PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. A materialidade é revelada através do auto de prisão em flagrante (id 10236388793), auto de apreensão (id 10236388793), boletim de ocorrência (id 10236388793), laudo pericial bélico (id 10236388402), despacho de indiciamento (id 10236388402) e relatório final conclusivo das investigações (id 10236388402). Quanto a autoria, a prova judicial revelou o seguinte. Em seu interrogatório judicial o réu admitiu a posse do armamento. Esclareceu que o indivíduo procurado pelos militares era primo de sua ex-mulher e que desconhecia sua condição de foragido da justiça, tendo ele permanecido em sua residência por apenas uma semana e se retirado cerca de um mês antes da operação policial, após causar problemas com seu filho menor. No que tange à espingarda, o réu afirmou que o objeto pertencia ao seu pai, falecido no ano de 2016, e que a arma permanecia guardada no paiol desde então. Declarou não possuir conhecimentos técnicos para o manuseio de armas de fogo e alegou que o artefato não era utilizado há muitos anos. Ao ser confrontado com suas declarações prestadas perante a autoridade policial, confirmou ter dito anteriormente que mantinha o objeto como forma de eventual defesa pessoal, dada a localização isolada de sua moradia em zona rural. Por fim, negou veementemente qualquer envolvimento com o tráfico de entorpecentes, sustentando ser trabalhador rural e que as suspeitas policiais seriam infundadas, decorrentes de perseguição por parte dos agentes (Pje mídias). Corroborando a confissão judicial do réu, a testemunha DIOGO ESTEVAN ALVES SANTANA relatou que a diligência policial teve início a partir do recebimento de informações acerca do paradeiro de um indivíduo conhecido pela alcunha de "Pacuia", o qual possuía mandado de prisão em aberto e estaria homiziado na propriedade rural do réu, localizada na comunidade de Campo Alegre. Esclareceu que tanto o foragido quanto o acusado eram figuras conhecidas no meio policial, havendo denúncias de que ambos portavam armas de fogo no local e de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Ao chegarem à propriedade, o acusado confirmou que o foragido estivera em sua residência por aproximadamente duas semanas, mas teria se retirado após um atrito entre ambos. Informou que o réu autorizou a entrada da guarnição e acompanhou presencialmente as buscas, ocasião em que foi localizada, no interior de um paiol e sob um tambor, uma espingarda do tipo "polveira". Adicionalmente, durante a revista no quarto do denunciado, foram encontrados dentro de um guarda-roupa recipientes contendo chumbo, espoletas e pólvora, materiais destinados ao carregamento do armamento. Questionado sobre a propriedade da arma no momento da abordagem, o depoente afirmou que o réu não se manifestou, optando por permanecer em silêncio (Pje mídias). A testemunha ROBERTO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO confirmou integralmente o teor do boletim de ocorrência, ratificando que a equipe se deslocou até a zona rural de Morro da Garça com o objetivo de capturar um indivíduo foragido. Ressaltou que o acusado já era conhecido pela guarnição devido ao seu histórico de envolvimento com o tráfico de drogas na região. Segundo a testemunha, o réu recebeu os policiais de forma colaborativa, prestou esclarecimentos sobre a passagem do foragido por sua propriedade e permitiu a realização de buscas na residência e nas dependências da fazenda. Informou que, durante a diligência, um dos militares localizou uma arma de fogo de fabricação artesanal no interior de um paiol. Diferentemente do relatado pelo condutor, a testemunha afirmou recordar-se de que o acusado assumiu a posse do artefato ainda no local da diligência, alegando que o objeto se tratava de uma herança de família (Pje mídias). A prova oral desenvolvida sob o crivo do contraditório demonstrou seguramente a prática do crime atribuído ao réu, encampando a sua confissão, pois as testemunhas judiciais confirmaram que o réu mantinha sob a sua guarda arma de fogo. Dessa forma, verifica-se que as provas amealhadas evidenciam que a arma de fogo e as munições pertenciam ao acusado, visto que conforme relatado pelas testemunhas ouvidas no feito, cujas declarações são dotadas de fé pública, o artefato foi encontrado na propriedade do réu, o qual confessou, na fase judicial, ser o proprietário do objeto. Para além disso, o laudo lavrado por perito oficial atestou a eficiência e o potencial lesivo do armamento e da munição. De se registrar que a posse irregular de arma de fogo constitui delito de perigo abstrato, cujo risco é inerente à conduta, bastando a posse do artefato sem permissão e em desacordo com a lei para o reconhecimento do fato típico. Outrossim, é irrelevante o fato de a arma de fogo ser objeto de herança do pai do acusado, porque conforme relatado pelo próprio, o pai já havia falecido há cerca de 10 (dez) anos, sendo que o acusado já poderia ter se desfeito do armamento, pois não possuía autorização legal para possuir a arma de fogo. Portanto, o panorama probatório apresentado, consubstanciado nas circunstâncias do flagrante, na confissão do denunciado, nas declarações das testemunhas e na apreensão da arma de fogo e munição na residência do acusado, é claro e permite, com segurança, a conclusão de que PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA possuía arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que estas estão presentes em abundância. Por outro lado, não deve incidir a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, apesar de o crime ter sido praticado durante a pandemia da Covid-19, pois o réu não se valeu do contexto de calamidade pública para a prática do delito. Isto posto, comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação nos termos da denúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal vigente. Das penas privativas de liberdade e multa: a) culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapassasse o tipo penal; b) antecedentes criminais: favoráveis, conforme CAC (id 10236388402); c) conduta social: não constam elementos para valorar essa circunstância; d) personalidade: por se tratar de circunstância técnica, não há nos autos quaisquer elementos para a sua análise; e) motivos: não há outros além dos necessários à execução do crime; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; e h) comportamento da vítima: nestes delitos não influenciam na conduta. Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Na segunda etapa, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, embora presente circunstância atenuante e ausente qualquer agravante, em observância à vedação estabelecida pela Súmula 231 do STJ, mantenho inalterada a pena intermediária, que permanece fixada em 1 (um) ano de detenção. Na última fase, inexistem causas de diminuição e aumento, razão pela qual torno o patamar de 1 (um) ano de detenção em pena corporal definitiva. Quanto a pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena já ponderadas, e atenta a proporcionalidade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, quantidade equivalente à pena privativa de liberdade, que também foi fixada no mínimo legal. Fixo o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60 do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto), devidamente atualizada quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Destarte, CONCRETIZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E A DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, observada a regra do art. 33, §2º, alínea 'c', do CP, o total da pena e a primariedade, ainda que observada a detração (art. 387, §2º, do CPP), vez que o regime é o mais brando e em razão do curto tempo de duração da prisão. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, incisos I, II, III e §2º, do Código Penal, é cabível a sua substituição, tendo em vista que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, pelo que substituo aquela por UMA pena restritiva de direito, a teor do art. 44, §2°, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período idêntico ao da condenação, na forma a ser fixada pelo Juízo da Execução (art. 43, inciso IV, c/c art. 46, ambos do Código Penal). Registre-se que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Em cumprimento à determinação da norma do art. 387, §1º, do CPP CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta que ele aguardou o julgamento nessa condição e ausentes, no momento, os requisitos dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP. Determino o encaminhamento do material bélico ao Exército. Oficie-se. Intime-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público. Custas pelo acusado, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual situação de hipossuficiência econômica ser aferida na VEC. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução/recolhimento definitiva, remeter ao NURGE e à vara de execuções criminais competente; e d) após, arquive-se o presente processo. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO BELIZARIO VALADARES

OAB: 60471/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 0027883-39.2020.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA CPF: 861.912.096-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA, dando-o como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, c/c artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, alegando que no dia 29/08/2020, por volta das 17h39min, no Lugarejo Campo Alegre, Zona Rural do município de Morro da Garça/MG, o réu possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, em sua residência (id 10236400328). Consta APFD (id 10236388793). Auto de apreensão (id 10236388793). Boletim de ocorrência (id 10236388793). Laudo pericial bélico (id 10236388402). Despacho de indiciamento (id 10236388402). Relatório final conclusivo das investigações (id 10236388402). A denúncia foi recebida em 22/01/2021 (id 10236388402). O réu foi citado (id 10236388402). Audiência realizada para homologação de suspensão condicional do processo (id 10236388402). Decisão de revogação do SUSPRO (id 10655359715). O réu apresentou defesa preliminar (id 10680557683). Audiência de instrução designada (id 10694413244) e realizada com oitiva de duas testemunhas e interrogatório do réu (id 10714679673). Em alegações finais orais, o Autor pediu a condenação nos termos da denúncia (Pje mídias). Por sua vez, a Defesa, diante da confissão, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, acatamento da atenuante da confissão, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e fixação do regime inicial aberto (PJe Mídias). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal visando apurar a prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03, cuja autoria foi atribuída a PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA. O presente feito encontra-se em ordem e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual impõe-se ingresso direto no cerne da questão. A materialidade é revelada através do auto de prisão em flagrante (id 10236388793), auto de apreensão (id 10236388793), boletim de ocorrência (id 10236388793), laudo pericial bélico (id 10236388402), despacho de indiciamento (id 10236388402) e relatório final conclusivo das investigações (id 10236388402). Quanto a autoria, a prova judicial revelou o seguinte. Em seu interrogatório judicial o réu admitiu a posse do armamento. Esclareceu que o indivíduo procurado pelos militares era primo de sua ex-mulher e que desconhecia sua condição de foragido da justiça, tendo ele permanecido em sua residência por apenas uma semana e se retirado cerca de um mês antes da operação policial, após causar problemas com seu filho menor. No que tange à espingarda, o réu afirmou que o objeto pertencia ao seu pai, falecido no ano de 2016, e que a arma permanecia guardada no paiol desde então. Declarou não possuir conhecimentos técnicos para o manuseio de armas de fogo e alegou que o artefato não era utilizado há muitos anos. Ao ser confrontado com suas declarações prestadas perante a autoridade policial, confirmou ter dito anteriormente que mantinha o objeto como forma de eventual defesa pessoal, dada a localização isolada de sua moradia em zona rural. Por fim, negou veementemente qualquer envolvimento com o tráfico de entorpecentes, sustentando ser trabalhador rural e que as suspeitas policiais seriam infundadas, decorrentes de perseguição por parte dos agentes (Pje mídias). Corroborando a confissão judicial do réu, a testemunha DIOGO ESTEVAN ALVES SANTANA relatou que a diligência policial teve início a partir do recebimento de informações acerca do paradeiro de um indivíduo conhecido pela alcunha de "Pacuia", o qual possuía mandado de prisão em aberto e estaria homiziado na propriedade rural do réu, localizada na comunidade de Campo Alegre. Esclareceu que tanto o foragido quanto o acusado eram figuras conhecidas no meio policial, havendo denúncias de que ambos portavam armas de fogo no local e de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Ao chegarem à propriedade, o acusado confirmou que o foragido estivera em sua residência por aproximadamente duas semanas, mas teria se retirado após um atrito entre ambos. Informou que o réu autorizou a entrada da guarnição e acompanhou presencialmente as buscas, ocasião em que foi localizada, no interior de um paiol e sob um tambor, uma espingarda do tipo "polveira". Adicionalmente, durante a revista no quarto do denunciado, foram encontrados dentro de um guarda-roupa recipientes contendo chumbo, espoletas e pólvora, materiais destinados ao carregamento do armamento. Questionado sobre a propriedade da arma no momento da abordagem, o depoente afirmou que o réu não se manifestou, optando por permanecer em silêncio (Pje mídias). A testemunha ROBERTO HENRIQUE DE SOUZA ARAÚJO confirmou integralmente o teor do boletim de ocorrência, ratificando que a equipe se deslocou até a zona rural de Morro da Garça com o objetivo de capturar um indivíduo foragido. Ressaltou que o acusado já era conhecido pela guarnição devido ao seu histórico de envolvimento com o tráfico de drogas na região. Segundo a testemunha, o réu recebeu os policiais de forma colaborativa, prestou esclarecimentos sobre a passagem do foragido por sua propriedade e permitiu a realização de buscas na residência e nas dependências da fazenda. Informou que, durante a diligência, um dos militares localizou uma arma de fogo de fabricação artesanal no interior de um paiol. Diferentemente do relatado pelo condutor, a testemunha afirmou recordar-se de que o acusado assumiu a posse do artefato ainda no local da diligência, alegando que o objeto se tratava de uma herança de família (Pje mídias). A prova oral desenvolvida sob o crivo do contraditório demonstrou seguramente a prática do crime atribuído ao réu, encampando a sua confissão, pois as testemunhas judiciais confirmaram que o réu mantinha sob a sua guarda arma de fogo. Dessa forma, verifica-se que as provas amealhadas evidenciam que a arma de fogo e as munições pertenciam ao acusado, visto que conforme relatado pelas testemunhas ouvidas no feito, cujas declarações são dotadas de fé pública, o artefato foi encontrado na propriedade do réu, o qual confessou, na fase judicial, ser o proprietário do objeto. Para além disso, o laudo lavrado por perito oficial atestou a eficiência e o potencial lesivo do armamento e da munição. De se registrar que a posse irregular de arma de fogo constitui delito de perigo abstrato, cujo risco é inerente à conduta, bastando a posse do artefato sem permissão e em desacordo com a lei para o reconhecimento do fato típico. Outrossim, é irrelevante o fato de a arma de fogo ser objeto de herança do pai do acusado, porque conforme relatado pelo próprio, o pai já havia falecido há cerca de 10 (dez) anos, sendo que o acusado já poderia ter se desfeito do armamento, pois não possuía autorização legal para possuir a arma de fogo. Portanto, o panorama probatório apresentado, consubstanciado nas circunstâncias do flagrante, na confissão do denunciado, nas declarações das testemunhas e na apreensão da arma de fogo e munição na residência do acusado, é claro e permite, com segurança, a conclusão de que PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA possuía arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que estas estão presentes em abundância. Por outro lado, não deve incidir a agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, apesar de o crime ter sido praticado durante a pandemia da Covid-19, pois o réu não se valeu do contexto de calamidade pública para a prática do delito. Isto posto, comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação nos termos da denúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO MARCOS DE OLIVEIRA MOURA nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal vigente. Das penas privativas de liberdade e multa: a) culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapassasse o tipo penal; b) antecedentes criminais: favoráveis, conforme CAC (id 10236388402); c) conduta social: não constam elementos para valorar essa circunstância; d) personalidade: por se tratar de circunstância técnica, não há nos autos quaisquer elementos para a sua análise; e) motivos: não há outros além dos necessários à execução do crime; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências do crime: inerentes ao tipo; e h) comportamento da vítima: nestes delitos não influenciam na conduta. Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Na segunda etapa, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não há agravantes a serem consideradas. Assim, embora presente circunstância atenuante e ausente qualquer agravante, em observância à vedação estabelecida pela Súmula 231 do STJ, mantenho inalterada a pena intermediária, que permanece fixada em 1 (um) ano de detenção. Na última fase, inexistem causas de diminuição e aumento, razão pela qual torno o patamar de 1 (um) ano de detenção em pena corporal definitiva. Quanto a pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena já ponderadas, e atenta a proporcionalidade, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, quantidade equivalente à pena privativa de liberdade, que também foi fixada no mínimo legal. Fixo o valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60 do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comporte condenação de maior vulto), devidamente atualizada quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Destarte, CONCRETIZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E A DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, observada a regra do art. 33, §2º, alínea 'c', do CP, o total da pena e a primariedade, ainda que observada a detração (art. 387, §2º, do CPP), vez que o regime é o mais brando e em razão do curto tempo de duração da prisão. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, incisos I, II, III e §2º, do Código Penal, é cabível a sua substituição, tendo em vista que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, pelo que substituo aquela por UMA pena restritiva de direito, a teor do art. 44, §2°, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período idêntico ao da condenação, na forma a ser fixada pelo Juízo da Execução (art. 43, inciso IV, c/c art. 46, ambos do Código Penal). Registre-se que a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Em cumprimento à determinação da norma do art. 387, §1º, do CPP CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta que ele aguardou o julgamento nessa condição e ausentes, no momento, os requisitos dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP. Determino o encaminhamento do material bélico ao Exército. Oficie-se. Intime-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público. Custas pelo acusado, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual situação de hipossuficiência econômica ser aferida na VEC. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução/recolhimento definitiva, remeter ao NURGE e à vara de execuções criminais competente; e d) após, arquive-se o presente processo. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo