Detalhe do processo

0027879-50.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027879-50.2026.8.16.0001 Processo: 0027879-50.2026.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.656,31 Exequente(s): VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS Executado(s): PORTO REAL PARTICIPAÇÕES 1. Iniciado o presente cumprimento de sentença, a fim de satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em ação declaratória (autos n. 0008337-32.2015.8.16.0001) anteriormente julgada. A parte exequente requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para arresto, mediante penhora no rosto dos autos nº 0008337-32.2015.8.16.0001, nos quais a Executada figura como credora de expressivo valor. Na demanda originária, julgado procedente o pedido de PORTO REAL PARTICIPAÇÕES para reconhecer a existência de relação jurídica contratual com ANV Holding, com o direito de recebimento do saldo devedor remanescente demonstrado no laudo pericial (seq. 310.1). O Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 344.10) reformou a sentença apenas para aplicar a taxa SELIC a partir da data do inadimplemento da obrigação (31.08.2008), reconhecendo a "incidência de correção monetária e os juros moratórios a contar da data do vencimento das obrigações previstas no Termo de ajuste (31.08.2008), com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, consoante entendimento consolidado do STJ sobre o tema". Ainda, alterada a condenação à verba sucumbencial, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 86 do CPC, a autora Porto Real deve arcar com 20% (vinte por cento) e a ré ANV Holding deve arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Além disso, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos na proporção de 20% (vinte por cento) por Porto Real e de 80% (oitenta por cento) por ANV Holding aos advogados da parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.". Também, pelo STJ, majorada a verba sucumbencial em desfavor de Porto Real no importe de 2% sobre o valor arbitrado pelo TJPR (seq. 344.37). 2. O título executivo judicial decorre do Acórdão precluso que condenou a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a qual postula a concessão de tutela cautelar de arresto, mediante penhora no rosto dos autos em que a Executada figura como credora, com fundamento nos arts. 300, 301 e 860 do CPC. Consoante disposto no art. 300, CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a probabilidade do direito é demonstrada pelo título executivo judicial definitivo, decorrente de Acórdão transitado em julgado, que reconheceu o direito da parte exequente à percepção de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos na proporção de 20% (vinte por cento), posteriormente majorada em 2% pelo STJ (seq. 344.10/344.37). A verba tem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, circunstância que reforça a necessidade de assegurar a efetividade da execução. Quanto ao perigo de dano resta evidenciado pelos elementos concretos trazidos na inicial. Segundo consta a Executada é credora de valores expressivos em outro cumprimento de sentença, no qual já houve pagamento de parcela incontroversa, com possibilidade iminente de levantamento. As informações são hábeis para justificar a tese de risco concreto de frustração da execução, sobretudo diante da possibilidade de levantamento, pela Executada, de valores em outra demanda, sem a reserva necessária à satisfação do crédito ora executado. Por seu turno, a medida pretendida - penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC - constitui medida idônea e proporcional para a hipótese, por recair sobre direito creditório discutido em outro processo, sem impedir o regular trâmite daquele feito. Outrossim, a providência de caráter meramente assecuratório, reversível e limitada ao valor do débito exequendo, não implicando levantamento imediato de valores pela parte Exequente. Nesse contexto, a medida é necessária e adequada para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o arresto cautelar, mediante penhora no rosto dos autos nº 0008337-32.2015.8.16.0001, em apenso, até o limite do crédito exequendo. Promova-se anotação da penhora perante os autos respectivos, com urgência, nos termos do art. 860 do CPC. 3. Ainda, em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 5. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 6. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO REAL PARTICIPAçõES

Autor VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR

RICARDO RONDINELLI MENDES CABRAL

OAB: 36391/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027879-50.2026.8.16.0001 Processo: 0027879-50.2026.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$110.656,31 Exequente(s): VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS Executado(s): PORTO REAL PARTICIPAÇÕES 1. Iniciado o presente cumprimento de sentença, a fim de satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em ação declaratória (autos n. 0008337-32.2015.8.16.0001) anteriormente julgada. A parte exequente requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para arresto, mediante penhora no rosto dos autos nº 0008337-32.2015.8.16.0001, nos quais a Executada figura como credora de expressivo valor. Na demanda originária, julgado procedente o pedido de PORTO REAL PARTICIPAÇÕES para reconhecer a existência de relação jurídica contratual com ANV Holding, com o direito de recebimento do saldo devedor remanescente demonstrado no laudo pericial (seq. 310.1). O Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 344.10) reformou a sentença apenas para aplicar a taxa SELIC a partir da data do inadimplemento da obrigação (31.08.2008), reconhecendo a "incidência de correção monetária e os juros moratórios a contar da data do vencimento das obrigações previstas no Termo de ajuste (31.08.2008), com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, consoante entendimento consolidado do STJ sobre o tema". Ainda, alterada a condenação à verba sucumbencial, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 86 do CPC, a autora Porto Real deve arcar com 20% (vinte por cento) e a ré ANV Holding deve arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Além disso, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos na proporção de 20% (vinte por cento) por Porto Real e de 80% (oitenta por cento) por ANV Holding aos advogados da parte contrária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.". Também, pelo STJ, majorada a verba sucumbencial em desfavor de Porto Real no importe de 2% sobre o valor arbitrado pelo TJPR (seq. 344.37). 2. O título executivo judicial decorre do Acórdão precluso que condenou a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, a qual postula a concessão de tutela cautelar de arresto, mediante penhora no rosto dos autos em que a Executada figura como credora, com fundamento nos arts. 300, 301 e 860 do CPC. Consoante disposto no art. 300, CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a probabilidade do direito é demonstrada pelo título executivo judicial definitivo, decorrente de Acórdão transitado em julgado, que reconheceu o direito da parte exequente à percepção de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos na proporção de 20% (vinte por cento), posteriormente majorada em 2% pelo STJ (seq. 344.10/344.37). A verba tem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, circunstância que reforça a necessidade de assegurar a efetividade da execução. Quanto ao perigo de dano resta evidenciado pelos elementos concretos trazidos na inicial. Segundo consta a Executada é credora de valores expressivos em outro cumprimento de sentença, no qual já houve pagamento de parcela incontroversa, com possibilidade iminente de levantamento. As informações são hábeis para justificar a tese de risco concreto de frustração da execução, sobretudo diante da possibilidade de levantamento, pela Executada, de valores em outra demanda, sem a reserva necessária à satisfação do crédito ora executado. Por seu turno, a medida pretendida - penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC - constitui medida idônea e proporcional para a hipótese, por recair sobre direito creditório discutido em outro processo, sem impedir o regular trâmite daquele feito. Outrossim, a providência de caráter meramente assecuratório, reversível e limitada ao valor do débito exequendo, não implicando levantamento imediato de valores pela parte Exequente. Nesse contexto, a medida é necessária e adequada para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o arresto cautelar, mediante penhora no rosto dos autos nº 0008337-32.2015.8.16.0001, em apenso, até o limite do crédito exequendo. Promova-se anotação da penhora perante os autos respectivos, com urgência, nos termos do art. 860 do CPC. 3. Ainda, em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC. Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise. 5. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis. 6. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito