0027877-34.2019.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Bradesco Financiamentos S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que: a execução de astreintes não é possível porque não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação; há erro nos cálculos apresentados, com excesso de R$ 11.311,46. Resposta a fls. 350 Banco -353. O impugnante foi condenado a cessar desconto referente ao contrato de empréstimo n.º 339.337.164, que ensejou a parcela de R$ 182,52 , bem como na conta corrente da autora (agência 7041, conta corrente 00443487-6), referente ao contrato de empréstimo n.º 363.224.349, parcela de R$ 287,24 , salvo quando não descontada no contracheque, confirmada a tutela de urgência deferida a fls. 158, com pena ali fixada no dobro do descumprimento, que passou a R$ 300,00 por ato a partir da sentença. O impugnante foi condenado, ainda, no ressarcimento dobrado dos descontos, com correção monetária e juros incidentes desde o débito; na compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 6.000,00; em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação e R$ 500,00. O impugnante comprovou depósito espontâneo de R$ 9.336,58, efetivado em 08/07/2020, após o que a impugnada requereu o prosseguimento da execução para a cobrança de R$ 12.912,29. O Juízo foi garantido pelo depósito de R$ 13.269,53, efetivado em 02/10/2020. A decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença foi prolatada em 26/01/2020, intimado o Réu pessoalmente em 18/02/2020, conforme certidão de fls. 211, afastada a tese de impossibilidade de cobrança da astreinte. No mais, a Autora narrou na inicial ter realizado contratação de empréstimo, em janeiro de 2018, com prestações de R$ 182,52; após, outro, consignado para descontos de R$ 287,24, com quitação do anterior, em 18/02/2019 (fls. 28). O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença foi convertido em diligência a fls. 401-402, determinando o Juízo a apresentação de novas planilhas pela Impugnada. A fls. 421, a Impugnada apresentou seus cálculos. O Banco Impugnante manifestou-se a fls. 482-502, opondo-se aos cálculos e ratificando as razões expostas em sua impugnação. É o relatório. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando o banco Réu que não houve a intimação pessoal do Banco executado para cumprimento da obrigação de fazer impostas nas r. decisões judiciais, fato que prejudica o início da contagem da multa, pois as astreintes somente podem vigorar após decorrido o prazo por meio da intimação pessoal do devedor. As certidões exaradas pelo Cartório, cumprindo a determinação do Juízo, dão conta da regularidade das intimações referentes a tutela antecipada deferida a fls. 158, com intimações por publicação pessoal do Réu a fls. 161-166, a expedição do mandado a fls. 167 e a certidão do cumprimento do mandado a fls. 211. Tudo isso certificado pela Serventia a fls. 552 fls. 555, fls. 562, e fls. 580, dando conta da regularidade das intimações cujo Réu foi destinatário final. Dessa forma, entendo que não assiste razão ao Réu/Impugnante. Pontue-se, per pertinente, que assim dispõe a súmula n.º 410 do STJ: Súmula n.º 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Destaque-se que, com o advento da Lei n.º 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico, as intimações por meio eletrônico passaram a ser consideradas pessoais, consoante seu art. 5º, § 6º: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ressalte-se que o Réu encontra-se cadastrado no Sistema SISTCADPJ para efeito de recebimento de citações e intimações pelas pessoas jurídicas, desde 22/05/2017, na forma do Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro. Assim sendo, restou comprovada a intimação pessoal do recorrente por meio da intimação eletrônica efetuada pelo Juízo a quo, expedida em 28/02/2020 (fls. 211), nos termos da súmula n.º 410 do STJ. Nesse sentido, por oportuno, julgados deste Tribunal de Justiça que versam acerca de hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS, DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC QUE TEM NATUREZA INSTRUMENTAL, DESTINADA A PRESSIONAR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, E NÃO DEVE SE CONVERTER EM PENALIDADE DESPROPORCIONAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NA HIPÓTESE, O VALOR ALCANÇADO DECORRE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, TENDO A CONCESSIONÁRIA SE MANTIDO INERTE POR MAIS DE TRÊS ANOS, SENDO CERTO QUE HAVIA PROBABILIDADE DE INCÊNDIO E RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DO IMÓVEL ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. JUSTIFICADA A QUANTIA ALCANÇADA, QUE FOI, INCLUSIVE, ADEQUADA EM QUANTIA SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERTIDÕES CARTORÁRIAS DE INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA NO SISTCADPJ. INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. CUMPRIMENTO À SÚMULA 410 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ, MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ARBITRAMENTO DA VERBA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE AFASTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0022137- 97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PRÓPRIO (SISTCADPJ). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE CONSIDERA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS. VALIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. O agravante busca a cassação da decisão que majorou a multa por descumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos nos proventos da autora de parcelas de empréstimo não reconhecido, e da própria decisão que deferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não teria sido observada a necessidade de sua intimação pessoal, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ. 2. Com o advento da Lei n.º 11.419/06, passou-se a caracterizar como pessoal toda intimação feita por meio eletrônico em portal próprio. 3. Importante ressaltar que o Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de citações e intimações. Outrossim, impende salientar que os artigos 246, § 1º e 270 do CPC estabelecem primazia para a realização de intimações por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas para seu recebimento. 4. O banco agravante, por sua vez, possui cadastro no respectivo sistema desde 10/06/2020, conforme consulta realizada no site deste Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da intimação eletrônica e sua natureza pessoal. Precedente. 6. Ademais, no caso concreto, o Juízo a quo informou que a citação e intimação eletrônica do agravante foram regularmente expedidas pela Serventia e que, apesar de ter cadastro no SISTCADPJ, o réu não registrou confirmação de recebimento no sistema PJe, o que não inquina de nulidade o ato, atraindo, apenas, a aplicação do disposto no art. 231, V, do CPC. 7. Nesse passo, sendo a ré intimada pelo portal eletrônico, consoante acima exposto, inexiste nulidade, impondo-se a manutenção da decisão proferida. Precedentes do TJRJ. 8. Recurso não provido. (0026900-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei) Pelo exposto, considerando legítima a incidência da astreinte, sobretudo porque o retardamento contribuiu para a manutenção de situação gravosa à parte Autora, bem como considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do Banco Réu e o lapso temporal de descumprimento da ordem judicial, inexistindo elementos concretos que justifiquem a exclusão da multa ou modificação do montante arbitrado pelo juízo de origem, que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de acolher a impugnação ofertada pela parte Ré. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Autor ELIANE SOARES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FERNANDES VIANNA
OAB: 180986/RJ
RAFAEL NADER GULLO
OAB: 166864/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 126409/RJ
IARA DOS SANTOS SILVA GULLO
OAB: 199837/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Bradesco Financiamentos S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que: a execução de astreintes não é possível porque não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação; há erro nos cálculos apresentados, com excesso de R$ 11.311,46. Resposta a fls. 350 Banco -353. O impugnante foi condenado a cessar desconto referente ao contrato de empréstimo n.º 339.337.164, que ensejou a parcela de R$ 182,52 , bem como na conta corrente da autora (agência 7041, conta corrente 00443487-6), referente ao contrato de empréstimo n.º 363.224.349, parcela de R$ 287,24 , salvo quando não descontada no contracheque, confirmada a tutela de urgência deferida a fls. 158, com pena ali fixada no dobro do descumprimento, que passou a R$ 300,00 por ato a partir da sentença. O impugnante foi condenado, ainda, no ressarcimento dobrado dos descontos, com correção monetária e juros incidentes desde o débito; na compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 6.000,00; em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação e R$ 500,00. O impugnante comprovou depósito espontâneo de R$ 9.336,58, efetivado em 08/07/2020, após o que a impugnada requereu o prosseguimento da execução para a cobrança de R$ 12.912,29. O Juízo foi garantido pelo depósito de R$ 13.269,53, efetivado em 02/10/2020. A decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença foi prolatada em 26/01/2020, intimado o Réu pessoalmente em 18/02/2020, conforme certidão de fls. 211, afastada a tese de impossibilidade de cobrança da astreinte. No mais, a Autora narrou na inicial ter realizado contratação de empréstimo, em janeiro de 2018, com prestações de R$ 182,52; após, outro, consignado para descontos de R$ 287,24, com quitação do anterior, em 18/02/2019 (fls. 28). O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença foi convertido em diligência a fls. 401-402, determinando o Juízo a apresentação de novas planilhas pela Impugnada. A fls. 421, a Impugnada apresentou seus cálculos. O Banco Impugnante manifestou-se a fls. 482-502, opondo-se aos cálculos e ratificando as razões expostas em sua impugnação. É o relatório. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando o banco Réu que não houve a intimação pessoal do Banco executado para cumprimento da obrigação de fazer impostas nas r. decisões judiciais, fato que prejudica o início da contagem da multa, pois as astreintes somente podem vigorar após decorrido o prazo por meio da intimação pessoal do devedor. As certidões exaradas pelo Cartório, cumprindo a determinação do Juízo, dão conta da regularidade das intimações referentes a tutela antecipada deferida a fls. 158, com intimações por publicação pessoal do Réu a fls. 161-166, a expedição do mandado a fls. 167 e a certidão do cumprimento do mandado a fls. 211. Tudo isso certificado pela Serventia a fls. 552 fls. 555, fls. 562, e fls. 580, dando conta da regularidade das intimações cujo Réu foi destinatário final. Dessa forma, entendo que não assiste razão ao Réu/Impugnante. Pontue-se, per pertinente, que assim dispõe a súmula n.º 410 do STJ: Súmula n.º 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Destaque-se que, com o advento da Lei n.º 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico, as intimações por meio eletrônico passaram a ser consideradas pessoais, consoante seu art. 5º, § 6º: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ressalte-se que o Réu encontra-se cadastrado no Sistema SISTCADPJ para efeito de recebimento de citações e intimações pelas pessoas jurídicas, desde 22/05/2017, na forma do Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro. Assim sendo, restou comprovada a intimação pessoal do recorrente por meio da intimação eletrônica efetuada pelo Juízo a quo, expedida em 28/02/2020 (fls. 211), nos termos da súmula n.º 410 do STJ. Nesse sentido, por oportuno, julgados deste Tribunal de Justiça que versam acerca de hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS, DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC QUE TEM NATUREZA INSTRUMENTAL, DESTINADA A PRESSIONAR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, E NÃO DEVE SE CONVERTER EM PENALIDADE DESPROPORCIONAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NA HIPÓTESE, O VALOR ALCANÇADO DECORRE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, TENDO A CONCESSIONÁRIA SE MANTIDO INERTE POR MAIS DE TRÊS ANOS, SENDO CERTO QUE HAVIA PROBABILIDADE DE INCÊNDIO E RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DO IMÓVEL ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. JUSTIFICADA A QUANTIA ALCANÇADA, QUE FOI, INCLUSIVE, ADEQUADA EM QUANTIA SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERTIDÕES CARTORÁRIAS DE INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA NO SISTCADPJ. INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/06. CUMPRIMENTO À SÚMULA 410 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ, MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ARBITRAMENTO DA VERBA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE AFASTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0022137- 97.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PRÓPRIO (SISTCADPJ). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE CONSIDERA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS. VALIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. O agravante busca a cassação da decisão que majorou a multa por descumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos nos proventos da autora de parcelas de empréstimo não reconhecido, e da própria decisão que deferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não teria sido observada a necessidade de sua intimação pessoal, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ. 2. Com o advento da Lei n.º 11.419/06, passou-se a caracterizar como pessoal toda intimação feita por meio eletrônico em portal próprio. 3. Importante ressaltar que o Aviso TJRJ n.º 43/2020 tornou obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ, para fins de peticionamento, recebimento de citações e intimações. Outrossim, impende salientar que os artigos 246, § 1º e 270 do CPC estabelecem primazia para a realização de intimações por meio eletrônico, sendo obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas para seu recebimento. 4. O banco agravante, por sua vez, possui cadastro no respectivo sistema desde 10/06/2020, conforme consulta realizada no site deste Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da intimação eletrônica e sua natureza pessoal. Precedente. 6. Ademais, no caso concreto, o Juízo a quo informou que a citação e intimação eletrônica do agravante foram regularmente expedidas pela Serventia e que, apesar de ter cadastro no SISTCADPJ, o réu não registrou confirmação de recebimento no sistema PJe, o que não inquina de nulidade o ato, atraindo, apenas, a aplicação do disposto no art. 231, V, do CPC. 7. Nesse passo, sendo a ré intimada pelo portal eletrônico, consoante acima exposto, inexiste nulidade, impondo-se a manutenção da decisão proferida. Precedentes do TJRJ. 8. Recurso não provido. (0026900-44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifei) Pelo exposto, considerando legítima a incidência da astreinte, sobretudo porque o retardamento contribuiu para a manutenção de situação gravosa à parte Autora, bem como considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do Banco Réu e o lapso temporal de descumprimento da ordem judicial, inexistindo elementos concretos que justifiquem a exclusão da multa ou modificação do montante arbitrado pelo juízo de origem, que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de acolher a impugnação ofertada pela parte Ré. Intime-se.