Detalhe do processo

0027870-82.2018.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta por LEONARDO TRISTÃO MOREIRA em face da Ampla Energia e Serviços S.A, na qual alega ser cliente da ré. Declara ter sido surpreendido com o recebimento de faturas em valores que considera exorbitantes a partir do ano de 2013. Relata que os valores continuaram a aumentar e que, em 2017, solicitou nova revisão do medidor. Afirma que os prepostos informaram verbalmente que o consumo estimado estaria inferior ao consumo registrado nas contas ; no entanto, ao ser emitido o laudo, constatou-se a ausência de irregularidades. Aduz que, em abril de 2018, foi lavrado um TOI no qual fora identificado suposto 'desvio' de energia, sendo certo que, diante da suposta irregularidade, fora apurado como montante de energia devido o equivalente a 10.428 kWh, correspondente à elevada rubrica de R$ 9.271,80 . Requer o reconhecimento da relação de consumo; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para declarar a nulidade do TOI; o refaturamento das contas dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na média anual dos 12 meses anteriores ao início das cobranças impugnadas ou pelo valor apurado em sede pericial; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelas faturas contestadas, considerando o valor refatorado; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Deferida a tutela de urgência e determinada a consignação mensal da quantia referente a meia e seu consumo, em fls. 188. Contestação em fls. 205, na qual a parte ré alega que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Declara que a parte autora se beneficiou, sendo justo a cobrança pelo valor correspondente ao consumo não registrado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em fls. 312. Majoração da multa em fls. 362. Decisão de saneamento e organização em fls. 772. Laudo Pericial em fls. 817 e complementação em fls. 880. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas na unidade consumidora do autor, especialmente aquelas realizadas a partir de 2013, bem como a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI lavrado em 2018, do qual decorreu cobrança de recuperação de consumo correspondente a 10.428 kWh, no valor de R$ 9.271,80. Para esclarecimento da matéria técnica, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo produzido é suficientemente esclarecedor para a solução da controvérsia. O perito judicial realizou inspeção na unidade consumidora, examinou suas instalações internas e os equipamentos existentes, estimando, nas condições verificadas quando da diligência, consumo médio mensal de 141,84 kWh, admitida variação de 20%. É certo que a situação atual da unidade não reproduz integralmente aquela existente no período controvertido, pois o autor não mais reside no local e ali funciona atualmente pequena gráfica. O próprio expert considerou expressamente essa circunstância ao responder aos quesitos, ponderando que, no período em que o autor e sua esposa também residiam no imóvel e parte dos cômodos era utilizada pela gráfica, o consumo poderia atingir aproximadamente três vezes aquele apurado na inspeção atual, chegando ao máximo estimado de 425,52 kWh/mês. Ainda assim, concluiu que tal patamar é substancialmente inferior aos consumos faturados pela concessionária no período compreendido entre 2013 e 2018. Não se trata de pequena divergência ou simples oscilação decorrente de hábitos de consumo. O histórico revela faturamentos muito superiores à capacidade de consumo estimada tecnicamente para a unidade, havendo meses em que foram registrados consumos superiores a 1.500 kWh e até próximos de 2.000 kWh. A prova pericial também não identificou fuga de energia nas instalações internas. Durante a diligência, foram desligados os equipamentos existentes, ocasião em que se verificou consumo igual a zero. Mais relevante, ao responder especificamente se haviam sido constatadas irregularidades no sistema de medição, o perito foi categórico ao afirmar que não foram registradas irregularidades, esclarecendo igualmente que o medidor existente se encontrava em funcionamento, embora não tenha sido possível realizar sua aferição em razão da ausência dos representantes da concessionária na data designada para a perícia. A ré, apesar de regularmente cientificada da diligência com antecedência, não enviou representante, inviabilizando a aferição do equipamento durante a prova judicial. As conclusões técnicas, produzidas por profissional de confiança do Juízo e submetidas ao contraditório, não foram infirmadas por prova de igual natureza. Também não subsiste a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção. A concessionária sustenta que a unidade estaria ligada diretamente à rede, sem que todo o consumo passasse pelo sistema de medição, razão pela qual realizou cobrança de recuperação correspondente a 10.428 kWh. Todavia, a imputação de irregularidade ao consumidor, com cobrança retroativa de quantidade expressiva de energia, exige suporte probatório idôneo capaz de demonstrar não apenas a existência de anomalia no sistema, como também os elementos técnicos necessários à apuração do consumo efetivamente não registrado. O TOI elaborado unilateralmente pela concessionária constitui elemento de prova, mas não desfruta de presunção absoluta de veracidade e deve ser confrontado com os demais elementos dos autos. No caso, a perícia judicial não confirmou a existência da irregularidade indicada pela ré. Ao contrário, registrou expressamente que não foram constatadas irregularidades no sistema de medição. Além disso, o próprio histórico do caso revela que, anteriormente à lavratura do TOI, técnicos da concessionária haviam realizado inspeção e, segundo registrado na prova pericial, inicialmente identificado incompatibilidade entre o consumo estimado e aquele constante das faturas, sendo posteriormente informado ao consumidor que nenhuma irregularidade havia sido encontrada. Nesse quadro, cabia à concessionária demonstrar de maneira segura a irregularidade que justificaria a imputação ao autor de consumo não registrado equivalente a 10.428 kWh, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalto que não adoto, para esse fim, a referência constante do laudo ao art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, por se tratar de ato normativo posterior à inspeção de 2018. A invalidade da cobrança resulta, no caso concreto, da insuficiência da prova da irregularidade e das próprias conclusões técnicas obtidas em Juízo. Impõe-se, consequentemente, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 9.271,80, decorrente do TOI. De igual forma, a prova pericial demonstrou que o padrão de consumo faturado entre 2013 e 2018 não se mostra compatível com as características da unidade consumidora. O expert estimou que, mesmo considerando situação mais gravosa do que a atualmente existente - uso concomitante como residência do casal e como pequena gráfica - o consumo poderia alcançar aproximadamente 425,52 kWh mensais, patamar expressamente apontado como muito inferior aos valores registrados nas faturas impugnadas. Assim, acolho a conclusão técnica como parâmetro objetivo para o refaturamento. As faturas compreendidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a propositura da demanda deverão ser recalculadas, considerando-se o limite máximo mensal de 425,52 kWh, preservando-se, naturalmente, o consumo originalmente registrado nos meses em que este tenha sido inferior a tal patamar. O critério evita tanto a manutenção de cobranças demonstradas tecnicamente como incompatíveis com a unidade quanto a adoção do consumo atual de 141,84 kWh, que não reproduz integralmente as condições existentes no período histórico discutido. Reconhecida a irregularidade parcial do faturamento, os valores comprovadamente pagos além daqueles efetivamente devidos deverão ser restituídos. Todavia, não identifico elementos suficientes para impor a repetição em dobro. As cobranças decorreram de registros do sistema de medição e de procedimento de recuperação de consumo cuja validade somente pôde ser adequadamente esclarecida mediante prova pericial produzida no curso desta demanda, não havendo demonstração bastante, nas peculiaridades do caso, de conduta deliberadamente contrária à boa-fé que justifique a sanção pretendida relativamente aos pagamentos realizados no período objeto da ação. A restituição deverá ocorrer, portanto, na forma simples, mediante encontro de contas, abrangendo apenas os valores efetivamente pagos pelo autor além do montante devido segundo o refaturamento determinado. Os depósitos judiciais efetuados no curso do processo deverão ser considerados na apuração final, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Por fim, o pedido compensatório também merece acolhimento. Não se está diante de simples divergência acerca do valor de determinadas faturas. O autor questionou reiteradamente, desde 2013, cobranças de consumo que a posterior prova técnica demonstrou serem incompatíveis com as características da unidade. Posteriormente, foi-lhe imputada irregularidade no sistema de medição e lançada cobrança adicional de R$ 9.271,80, fundada em consumo pretensamente não registrado que não encontrou confirmação na prova judicial. Além disso, o histórico fornecido pela própria concessionária registra efetivas interrupções do fornecimento por débitos relacionados à unidade. Particularmente significativo é o registro de corte realizado em 06/08/2018, seguido de religação naquele mesmo dia com a expressa anotação 'CORTE INDEVIDO'. Consta, igualmente, religação em 29/06/2018 por determinação do órgão de defesa do consumidor. A interrupção indevida de serviço essencial, inserida em quadro prolongado de cobranças excessivas e imputação de irregularidade não confirmada tecnicamente, ultrapassa manifestamente os limites do mero aborrecimento. Está configurada, portanto, falha na prestação do serviço apta a atingir direitos da personalidade do consumidor. Considerando a extensão do dano, a duração da controvérsia, a natureza essencial do serviço, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da compensação, fixo o dano moral em R$6.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, referente à recuperação de 10.428 kWh, no valor originário de R$ 9.271,80, vedada sua utilização para suspensão do serviço, negativação ou qualquer outra medida de cobrança; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica abrangidas pelo período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de sua propositura, considerando, nos meses em que o consumo registrado ultrapassou tal patamar, consumo máximo de 425,52 kWh/mês, preservando-se os valores originários dos meses em que o consumo efetivamente registrado tenha sido inferior; c) condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor além daqueles apurados como devidos após o refaturamento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos; d) determinar que os valores depositados judicialmente em cumprimento à tutela provisória sejam considerados no encontro de contas, autorizando-se, após a apuração definitiva, o levantamento pela ré apenas da parcela que lhe seja efetivamente devida, com restituição ao autor de eventual saldo remanescente; e) condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a partir da citação. Confirmo, nos limites acima estabelecidos, a tutela provisória anteriormente deferida. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao encontro de contas e às liberações dos depósitos judiciais na forma determinada. Publique-se. Intimem-se. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018) . Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De acordo com o art. 207 da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor LEONARDO TRISTÃO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

FERNANDA COSTA PAGANI

OAB: 133012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta por LEONARDO TRISTÃO MOREIRA em face da Ampla Energia e Serviços S.A, na qual alega ser cliente da ré. Declara ter sido surpreendido com o recebimento de faturas em valores que considera exorbitantes a partir do ano de 2013. Relata que os valores continuaram a aumentar e que, em 2017, solicitou nova revisão do medidor. Afirma que os prepostos informaram verbalmente que o consumo estimado estaria inferior ao consumo registrado nas contas ; no entanto, ao ser emitido o laudo, constatou-se a ausência de irregularidades. Aduz que, em abril de 2018, foi lavrado um TOI no qual fora identificado suposto 'desvio' de energia, sendo certo que, diante da suposta irregularidade, fora apurado como montante de energia devido o equivalente a 10.428 kWh, correspondente à elevada rubrica de R$ 9.271,80 . Requer o reconhecimento da relação de consumo; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para declarar a nulidade do TOI; o refaturamento das contas dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na média anual dos 12 meses anteriores ao início das cobranças impugnadas ou pelo valor apurado em sede pericial; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelas faturas contestadas, considerando o valor refatorado; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Deferida a tutela de urgência e determinada a consignação mensal da quantia referente a meia e seu consumo, em fls. 188. Contestação em fls. 205, na qual a parte ré alega que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Declara que a parte autora se beneficiou, sendo justo a cobrança pelo valor correspondente ao consumo não registrado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em fls. 312. Majoração da multa em fls. 362. Decisão de saneamento e organização em fls. 772. Laudo Pericial em fls. 817 e complementação em fls. 880. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas na unidade consumidora do autor, especialmente aquelas realizadas a partir de 2013, bem como a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI lavrado em 2018, do qual decorreu cobrança de recuperação de consumo correspondente a 10.428 kWh, no valor de R$ 9.271,80. Para esclarecimento da matéria técnica, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo produzido é suficientemente esclarecedor para a solução da controvérsia. O perito judicial realizou inspeção na unidade consumidora, examinou suas instalações internas e os equipamentos existentes, estimando, nas condições verificadas quando da diligência, consumo médio mensal de 141,84 kWh, admitida variação de 20%. É certo que a situação atual da unidade não reproduz integralmente aquela existente no período controvertido, pois o autor não mais reside no local e ali funciona atualmente pequena gráfica. O próprio expert considerou expressamente essa circunstância ao responder aos quesitos, ponderando que, no período em que o autor e sua esposa também residiam no imóvel e parte dos cômodos era utilizada pela gráfica, o consumo poderia atingir aproximadamente três vezes aquele apurado na inspeção atual, chegando ao máximo estimado de 425,52 kWh/mês. Ainda assim, concluiu que tal patamar é substancialmente inferior aos consumos faturados pela concessionária no período compreendido entre 2013 e 2018. Não se trata de pequena divergência ou simples oscilação decorrente de hábitos de consumo. O histórico revela faturamentos muito superiores à capacidade de consumo estimada tecnicamente para a unidade, havendo meses em que foram registrados consumos superiores a 1.500 kWh e até próximos de 2.000 kWh. A prova pericial também não identificou fuga de energia nas instalações internas. Durante a diligência, foram desligados os equipamentos existentes, ocasião em que se verificou consumo igual a zero. Mais relevante, ao responder especificamente se haviam sido constatadas irregularidades no sistema de medição, o perito foi categórico ao afirmar que não foram registradas irregularidades, esclarecendo igualmente que o medidor existente se encontrava em funcionamento, embora não tenha sido possível realizar sua aferição em razão da ausência dos representantes da concessionária na data designada para a perícia. A ré, apesar de regularmente cientificada da diligência com antecedência, não enviou representante, inviabilizando a aferição do equipamento durante a prova judicial. As conclusões técnicas, produzidas por profissional de confiança do Juízo e submetidas ao contraditório, não foram infirmadas por prova de igual natureza. Também não subsiste a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção. A concessionária sustenta que a unidade estaria ligada diretamente à rede, sem que todo o consumo passasse pelo sistema de medição, razão pela qual realizou cobrança de recuperação correspondente a 10.428 kWh. Todavia, a imputação de irregularidade ao consumidor, com cobrança retroativa de quantidade expressiva de energia, exige suporte probatório idôneo capaz de demonstrar não apenas a existência de anomalia no sistema, como também os elementos técnicos necessários à apuração do consumo efetivamente não registrado. O TOI elaborado unilateralmente pela concessionária constitui elemento de prova, mas não desfruta de presunção absoluta de veracidade e deve ser confrontado com os demais elementos dos autos. No caso, a perícia judicial não confirmou a existência da irregularidade indicada pela ré. Ao contrário, registrou expressamente que não foram constatadas irregularidades no sistema de medição. Além disso, o próprio histórico do caso revela que, anteriormente à lavratura do TOI, técnicos da concessionária haviam realizado inspeção e, segundo registrado na prova pericial, inicialmente identificado incompatibilidade entre o consumo estimado e aquele constante das faturas, sendo posteriormente informado ao consumidor que nenhuma irregularidade havia sido encontrada. Nesse quadro, cabia à concessionária demonstrar de maneira segura a irregularidade que justificaria a imputação ao autor de consumo não registrado equivalente a 10.428 kWh, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalto que não adoto, para esse fim, a referência constante do laudo ao art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, por se tratar de ato normativo posterior à inspeção de 2018. A invalidade da cobrança resulta, no caso concreto, da insuficiência da prova da irregularidade e das próprias conclusões técnicas obtidas em Juízo. Impõe-se, consequentemente, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 9.271,80, decorrente do TOI. De igual forma, a prova pericial demonstrou que o padrão de consumo faturado entre 2013 e 2018 não se mostra compatível com as características da unidade consumidora. O expert estimou que, mesmo considerando situação mais gravosa do que a atualmente existente - uso concomitante como residência do casal e como pequena gráfica - o consumo poderia alcançar aproximadamente 425,52 kWh mensais, patamar expressamente apontado como muito inferior aos valores registrados nas faturas impugnadas. Assim, acolho a conclusão técnica como parâmetro objetivo para o refaturamento. As faturas compreendidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a propositura da demanda deverão ser recalculadas, considerando-se o limite máximo mensal de 425,52 kWh, preservando-se, naturalmente, o consumo originalmente registrado nos meses em que este tenha sido inferior a tal patamar. O critério evita tanto a manutenção de cobranças demonstradas tecnicamente como incompatíveis com a unidade quanto a adoção do consumo atual de 141,84 kWh, que não reproduz integralmente as condições existentes no período histórico discutido. Reconhecida a irregularidade parcial do faturamento, os valores comprovadamente pagos além daqueles efetivamente devidos deverão ser restituídos. Todavia, não identifico elementos suficientes para impor a repetição em dobro. As cobranças decorreram de registros do sistema de medição e de procedimento de recuperação de consumo cuja validade somente pôde ser adequadamente esclarecida mediante prova pericial produzida no curso desta demanda, não havendo demonstração bastante, nas peculiaridades do caso, de conduta deliberadamente contrária à boa-fé que justifique a sanção pretendida relativamente aos pagamentos realizados no período objeto da ação. A restituição deverá ocorrer, portanto, na forma simples, mediante encontro de contas, abrangendo apenas os valores efetivamente pagos pelo autor além do montante devido segundo o refaturamento determinado. Os depósitos judiciais efetuados no curso do processo deverão ser considerados na apuração final, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Por fim, o pedido compensatório também merece acolhimento. Não se está diante de simples divergência acerca do valor de determinadas faturas. O autor questionou reiteradamente, desde 2013, cobranças de consumo que a posterior prova técnica demonstrou serem incompatíveis com as características da unidade. Posteriormente, foi-lhe imputada irregularidade no sistema de medição e lançada cobrança adicional de R$ 9.271,80, fundada em consumo pretensamente não registrado que não encontrou confirmação na prova judicial. Além disso, o histórico fornecido pela própria concessionária registra efetivas interrupções do fornecimento por débitos relacionados à unidade. Particularmente significativo é o registro de corte realizado em 06/08/2018, seguido de religação naquele mesmo dia com a expressa anotação 'CORTE INDEVIDO'. Consta, igualmente, religação em 29/06/2018 por determinação do órgão de defesa do consumidor. A interrupção indevida de serviço essencial, inserida em quadro prolongado de cobranças excessivas e imputação de irregularidade não confirmada tecnicamente, ultrapassa manifestamente os limites do mero aborrecimento. Está configurada, portanto, falha na prestação do serviço apta a atingir direitos da personalidade do consumidor. Considerando a extensão do dano, a duração da controvérsia, a natureza essencial do serviço, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da compensação, fixo o dano moral em R$6.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, referente à recuperação de 10.428 kWh, no valor originário de R$ 9.271,80, vedada sua utilização para suspensão do serviço, negativação ou qualquer outra medida de cobrança; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica abrangidas pelo período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de sua propositura, considerando, nos meses em que o consumo registrado ultrapassou tal patamar, consumo máximo de 425,52 kWh/mês, preservando-se os valores originários dos meses em que o consumo efetivamente registrado tenha sido inferior; c) condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor além daqueles apurados como devidos após o refaturamento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos; d) determinar que os valores depositados judicialmente em cumprimento à tutela provisória sejam considerados no encontro de contas, autorizando-se, após a apuração definitiva, o levantamento pela ré apenas da parcela que lhe seja efetivamente devida, com restituição ao autor de eventual saldo remanescente; e) condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a partir da citação. Confirmo, nos limites acima estabelecidos, a tutela provisória anteriormente deferida. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao encontro de contas e às liberações dos depósitos judiciais na forma determinada. Publique-se. Intimem-se. Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração deverão observar, rigorosamente, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados na inicial e na contestação, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018) . Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. De acordo com o art. 207 da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.