Detalhe do processo

0027869-43.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Autos nº. 0027869-43.2026.8.16.0021 DECISÃO 1. Primeiramente, considerando a teoria da asserção, bem como que eventual responsabilidade do Município de Cascavel/PR é atinente ao mérito do feito e será aferida após a instrução processual, acolho a emenda à inicial promovida no evento 10.1. 1.1. NECIVALDO MOREIRA DE SOUZA ajuizou “Ação Indenizatória por Danos Morais, Estéticos e Existenciais c/c Pensão Vitalícia e Pedido de Tutela de Urgência” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do ESTADO DO PARANÁ , alegando, em síntese, que: teria ingressado no sistema público de saúde em quadro típico de urgência vascular grave, sendo imediatamente verificada a necessidade de intervenção ante o risco de evolução para isquemia irreversível; o fator temporal seria determinante para o desfecho clínico; a gravidade do caso teria sido confirmada no ambiente hospitalar; “foi realizada tromboembolectomia, procedimento tecnicamente adequado naquele primeiro momento, cujo objetivo era justamente restabelecer o fluxo sanguíneo e interromper o processo isquêmico”; a realização da cirurgia, no entanto, não encerraria o dever de cuidado, pois reclamaria o acompanhamento de forma contínua; seu prontuário teria passado a registrar a persistência de um quadro incompatível com expectativas de recuperação e que, apesar da gravidade, não teria sido acompanhado de resposta compatível; não teria havido nova intervenção tempestiva com encaminhamento apto a reverter o quadro, revelando-se demora na adoção de medidas eficazes; a situação culminou na amputação de seu membro inferior, resultado que seria evitável; a demora para a adoção de providência efetiva não poderia ser tratada como intercorrência ordinária do sistema; a responsabilidade dos réus seria objetiva; a falha na prestação de serviços se evidenciaria na demora na condução resolutiva do caso durante o período de internamento no Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP) em contexto que exigia resposta imediata e contínua; “a partir do momento em que os prontuários passaram a registrar, de forma reiterada, a ausência de pulsos, dor intensa e manutenção do quadro isquêmico, impunha-se ao serviço público deVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL saúde a adoção de medidas imediatas e eficazes”; não obstante a urgência de sua evolução, teria permanecido inserto em fluxo assistencial não resolutivo; teria havido demora na reavaliação, “reintervenção ” e na disponibilização de estrutura adequada para tratamento, caracterizando-se a negligência da conduta estatal; a conduta omissiva dos réus se configuraria na demora em oferecer resposta terapêutica adequada e tempestiva; a chance de salvamento do membro não teria sido perdida por limitação da ciência médica, mas pela resposta tardia e insuficiente do serviço de saúde; a situação teria lhe causado dano moral, reclamando indenização no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como estético e existencial, pelos quais deveria ser indenizado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada; também faria jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia correspondente à extensão da incapacidade laboral. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento de prótese transfemural adequada, ao custeio integral do tratamento médico e fisioterapêutico e ao pagamento de pensão mensal provisória. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por danos estéticos e existenciais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada e de pensão mensal vitalícia, bem como ao fornecimento contínuo de próteses e demais tratamentos necessários à reabilitação e tratamento médico. Pugnou, ainda, pela gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.29). Pela decisão do evento 7.1 foi determinada a intimação do autor para promover emenda à petição inicial, o que foi cumprido nos eventos 10.1/10.10. É o breve relato do necessário. DECIDO.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 2. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar- se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. Feitas tais considerações prefaciais, no presente caso, verifica-se que o autor, sustentando a ocorrência de falha no atendimento médico prestado após ter sido submetido a cirurgia vascular - consistente na ausência de adoção de procedimentos eficazes para reverter a piora de seu quadro clínico e afastar a necessidade de amputação de membro inferior -, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a: a) fornecerem prótese transfemoral adequada, conforme indicação médica ; b) custearem o tratamento médico, fisioterapêutico e de reabilitação e c) promoverem o pagamento de pensão mensal provisória . Entretanto, com a máxima vênia aos argumentos tecidos na petição inicial e sem desconsiderar a gravidade da condição de saúde da parte autora, a pretensão liminar não comporta acolhimento neste momento processual. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Com efeito, impende consignar, de antemão, que os elementos de prova apresentados até o momento, ainda que em sede perfunctória, não possuem o condão de comprovar a ocorrência de negligência ou imperícia no atendimento médico prestado ao autor, tampouco que os resultados poderiam ter sido evitados. Isso porque o prontuário anexado nos eventos 1.5 e 1.6 evidencia que, entre a realização dos procedimentos cirúrgicos de “tromboembolectomia” e de “amputação transfemoral” se passaram apenas 5 (cinco) dias, não sendo possível identificar das anotações da equipe médica e/ou de enfermagem quaisquer indícios de omissão ou de que era possível a realização de conduta diversa para afastar a posterior necessidade de amputação do membro. Nesse tocante, a parte autora nem sequer afirmou qual seria o procedimento que, diante do quadro clínico apresentado, poderia ter impedido a concretização dos danos. Assim sendo, a responsabilidade dos réus pelos danos noticiados somente poderá ser comprovada após a instrução do processo e pela realização de perícia médica, considerando que se tratam de circunstâncias técnicas aferíveis apenas por profissionais da área, não podendo ser constatado, neste juízo sumário de cognição, que os procedimentos questionados foram realizados erroneamente. Em caso semelhante, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DESTINADA A FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E CUSTEIO DE DESPESAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA AVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA QUE FICOU EM ESTADO VEGETATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PROFISSIONAL E O RESULTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM EFETIVO CONTRADITÓRIO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RISCO IGUALMENTE IDENTIFICADO. PROCEDIMENTO REALIZADO AINDA NO ANO DE 2021. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017433- 59.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024) (grifei) Ainda que assim não fosse, no tocante à pretensão de pensionamento mensal provisório, considerando a natureza da medida pretendida, além da restrição quanto à concessão de tal tutela em desfavor do ente público (artigo 1º da lei 9.494/97), há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Isso se justifica em razão de que, uma vez concedido o pagamento, nos moldes pretendidos pela parte autora, não há garantias de que, em caso de eventual sentença de improcedência, tais valores retornem aos cofres públicos, com fulcro no artigo 300, §3º 1 do Código de Processo Civil de 2015. No mais, em relação aos pedidos de fornecimento de prótese e de custeio de tratamento médico/fisioterapêutico, o autor não demonstrou eventual impossibilidade de acesso ou negativa por meio da rede pública de saúde, levando em consideração que nenhum documento a esse respeito foi anexado aos autos.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 3. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada , em todos os seus termos. 4 . Consigne-se que é despicienda, a princípio, a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 1 , do CPC, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anote-se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 4.1. Assim, citem-se os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal 2 , com as advertências dos artigos 344 3 e 335 4 , III, c/c 231 5 , II, do CPC. 5. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º 6 do artigo 437 do CPC. 6. Na sequência, oportunize-se a vista dos autos ao Ministério Público. 1 “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” 2 “ Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” 3 “ Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 4 “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” 5 “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” 6 “ Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 7. Outrossim, ante a documentação anexada, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos do artigo 98 7 , do CPC. Anote-se . 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 7 “ Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NECIVALDO MOREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA

OAB: 74053/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Autos nº. 0027869-43.2026.8.16.0021 DECISÃO 1. Primeiramente, considerando a teoria da asserção, bem como que eventual responsabilidade do Município de Cascavel/PR é atinente ao mérito do feito e será aferida após a instrução processual, acolho a emenda à inicial promovida no evento 10.1. 1.1. NECIVALDO MOREIRA DE SOUZA ajuizou “Ação Indenizatória por Danos Morais, Estéticos e Existenciais c/c Pensão Vitalícia e Pedido de Tutela de Urgência” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do ESTADO DO PARANÁ , alegando, em síntese, que: teria ingressado no sistema público de saúde em quadro típico de urgência vascular grave, sendo imediatamente verificada a necessidade de intervenção ante o risco de evolução para isquemia irreversível; o fator temporal seria determinante para o desfecho clínico; a gravidade do caso teria sido confirmada no ambiente hospitalar; “foi realizada tromboembolectomia, procedimento tecnicamente adequado naquele primeiro momento, cujo objetivo era justamente restabelecer o fluxo sanguíneo e interromper o processo isquêmico”; a realização da cirurgia, no entanto, não encerraria o dever de cuidado, pois reclamaria o acompanhamento de forma contínua; seu prontuário teria passado a registrar a persistência de um quadro incompatível com expectativas de recuperação e que, apesar da gravidade, não teria sido acompanhado de resposta compatível; não teria havido nova intervenção tempestiva com encaminhamento apto a reverter o quadro, revelando-se demora na adoção de medidas eficazes; a situação culminou na amputação de seu membro inferior, resultado que seria evitável; a demora para a adoção de providência efetiva não poderia ser tratada como intercorrência ordinária do sistema; a responsabilidade dos réus seria objetiva; a falha na prestação de serviços se evidenciaria na demora na condução resolutiva do caso durante o período de internamento no Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP) em contexto que exigia resposta imediata e contínua; “a partir do momento em que os prontuários passaram a registrar, de forma reiterada, a ausência de pulsos, dor intensa e manutenção do quadro isquêmico, impunha-se ao serviço público deVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL saúde a adoção de medidas imediatas e eficazes”; não obstante a urgência de sua evolução, teria permanecido inserto em fluxo assistencial não resolutivo; teria havido demora na reavaliação, “reintervenção ” e na disponibilização de estrutura adequada para tratamento, caracterizando-se a negligência da conduta estatal; a conduta omissiva dos réus se configuraria na demora em oferecer resposta terapêutica adequada e tempestiva; a chance de salvamento do membro não teria sido perdida por limitação da ciência médica, mas pela resposta tardia e insuficiente do serviço de saúde; a situação teria lhe causado dano moral, reclamando indenização no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como estético e existencial, pelos quais deveria ser indenizado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada; também faria jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia correspondente à extensão da incapacidade laboral. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento de prótese transfemural adequada, ao custeio integral do tratamento médico e fisioterapêutico e ao pagamento de pensão mensal provisória. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por danos estéticos e existenciais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada e de pensão mensal vitalícia, bem como ao fornecimento contínuo de próteses e demais tratamentos necessários à reabilitação e tratamento médico. Pugnou, ainda, pela gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.29). Pela decisão do evento 7.1 foi determinada a intimação do autor para promover emenda à petição inicial, o que foi cumprido nos eventos 10.1/10.10. É o breve relato do necessário. DECIDO.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 2. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar- se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. Feitas tais considerações prefaciais, no presente caso, verifica-se que o autor, sustentando a ocorrência de falha no atendimento médico prestado após ter sido submetido a cirurgia vascular - consistente na ausência de adoção de procedimentos eficazes para reverter a piora de seu quadro clínico e afastar a necessidade de amputação de membro inferior -, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a: a) fornecerem prótese transfemoral adequada, conforme indicação médica ; b) custearem o tratamento médico, fisioterapêutico e de reabilitação e c) promoverem o pagamento de pensão mensal provisória . Entretanto, com a máxima vênia aos argumentos tecidos na petição inicial e sem desconsiderar a gravidade da condição de saúde da parte autora, a pretensão liminar não comporta acolhimento neste momento processual. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Com efeito, impende consignar, de antemão, que os elementos de prova apresentados até o momento, ainda que em sede perfunctória, não possuem o condão de comprovar a ocorrência de negligência ou imperícia no atendimento médico prestado ao autor, tampouco que os resultados poderiam ter sido evitados. Isso porque o prontuário anexado nos eventos 1.5 e 1.6 evidencia que, entre a realização dos procedimentos cirúrgicos de “tromboembolectomia” e de “amputação transfemoral” se passaram apenas 5 (cinco) dias, não sendo possível identificar das anotações da equipe médica e/ou de enfermagem quaisquer indícios de omissão ou de que era possível a realização de conduta diversa para afastar a posterior necessidade de amputação do membro. Nesse tocante, a parte autora nem sequer afirmou qual seria o procedimento que, diante do quadro clínico apresentado, poderia ter impedido a concretização dos danos. Assim sendo, a responsabilidade dos réus pelos danos noticiados somente poderá ser comprovada após a instrução do processo e pela realização de perícia médica, considerando que se tratam de circunstâncias técnicas aferíveis apenas por profissionais da área, não podendo ser constatado, neste juízo sumário de cognição, que os procedimentos questionados foram realizados erroneamente. Em caso semelhante, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DESTINADA A FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL E CUSTEIO DE DESPESAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA AVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA QUE FICOU EM ESTADO VEGETATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PROFISSIONAL E O RESULTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM EFETIVO CONTRADITÓRIO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RISCO IGUALMENTE IDENTIFICADO. PROCEDIMENTO REALIZADO AINDA NO ANO DE 2021. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017433- 59.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024) (grifei) Ainda que assim não fosse, no tocante à pretensão de pensionamento mensal provisório, considerando a natureza da medida pretendida, além da restrição quanto à concessão de tal tutela em desfavor do ente público (artigo 1º da lei 9.494/97), há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Isso se justifica em razão de que, uma vez concedido o pagamento, nos moldes pretendidos pela parte autora, não há garantias de que, em caso de eventual sentença de improcedência, tais valores retornem aos cofres públicos, com fulcro no artigo 300, §3º 1 do Código de Processo Civil de 2015. No mais, em relação aos pedidos de fornecimento de prótese e de custeio de tratamento médico/fisioterapêutico, o autor não demonstrou eventual impossibilidade de acesso ou negativa por meio da rede pública de saúde, levando em consideração que nenhum documento a esse respeito foi anexado aos autos.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 3. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada , em todos os seus termos. 4 . Consigne-se que é despicienda, a princípio, a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 1 , do CPC, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anote-se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 4.1. Assim, citem-se os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal 2 , com as advertências dos artigos 344 3 e 335 4 , III, c/c 231 5 , II, do CPC. 5. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º 6 do artigo 437 do CPC. 6. Na sequência, oportunize-se a vista dos autos ao Ministério Público. 1 “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” 2 “ Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” 3 “ Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 4 “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” 5 “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” 6 “ Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 7. Outrossim, ante a documentação anexada, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos do artigo 98 7 , do CPC. Anote-se . 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 7 “ Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”