Detalhe do processo

0027825-76.2017.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GMA Apoio Administrativo Ltda em face da sentença de fls. 444/447, que julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de reparar o veículo do autor, já apresentada a manifestação da parte autora. A embargante alega omissão, sustentando que a sentença não teria considerado a circunstância de o autor responder a inquérito policial por suposto delito de estelionato relacionado ao objeto da demanda. Sustenta, ainda, que os danos apurados no laudo pericial seriam ínfimos, que o veículo teria permanecido cerca de oito anos parado na oficina por circunstâncias alheias à sua atuação, e que os reparos determinados já teriam sido integralmente realizados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, ainda que sob o rótulo de omissão. No caso, a alegada existência de inquérito policial contra o autor não foi trazida aos autos na fase de conhecimento, tampouco integrou a causa de pedir ou a matéria de defesa efetivamente debatida entre as partes, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o juízo não estava obrigado a se manifestar sobre fato não submetido a seu exame. Ademais, ainda que existente o inquérito, a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil, de modo que a mera existência de investigação criminal, sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não afasta a responsabilidade civil apurada com base no conjunto probatório produzido nestes autos, notadamente o laudo pericial. As demais alegações da embargante, relativas à extensão dos danos, à responsabilidade pelo tempo de permanência do veículo na oficina e à adequação dos reparos realizados, foram todas expressamente enfrentadas na fundamentação da sentença embargada, que se baseou no laudo pericial de fls. 398/426 para concluir pela insatisfatoriedade do conserto. A embargante limita-se a reiterar seu inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do CPC, porquanto o simples não acolhimento dos embargos não é suficiente, por si só, para caracterizar o intuito protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica de plano no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GMA- GESTAO MAXIMIZADA DE NEGÓCIOS

Autor LEONARDO LEITE DE CARVALHO

Réu MASTTER - RIO ASSOCIAÇAO DE BENEFICIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIENE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 205239/RJ

ADENAUER MORAIS DE MENEZES

OAB: 67410/RJ

PÂMELA ANASTÁCIA BORGES MAIOLINO

OAB: 204793/RJ

RICARDO LOPES MOREIRA

OAB: 124061/RJ

ANDRÉ LUIZ TONASSI FALCÃO

OAB: 205307/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos por GMA Apoio Administrativo Ltda em face da sentença de fls. 444/447, que julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de reparar o veículo do autor, já apresentada a manifestação da parte autora. A embargante alega omissão, sustentando que a sentença não teria considerado a circunstância de o autor responder a inquérito policial por suposto delito de estelionato relacionado ao objeto da demanda. Sustenta, ainda, que os danos apurados no laudo pericial seriam ínfimos, que o veículo teria permanecido cerca de oito anos parado na oficina por circunstâncias alheias à sua atuação, e que os reparos determinados já teriam sido integralmente realizados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, ainda que sob o rótulo de omissão. No caso, a alegada existência de inquérito policial contra o autor não foi trazida aos autos na fase de conhecimento, tampouco integrou a causa de pedir ou a matéria de defesa efetivamente debatida entre as partes, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o juízo não estava obrigado a se manifestar sobre fato não submetido a seu exame. Ademais, ainda que existente o inquérito, a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil, de modo que a mera existência de investigação criminal, sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não afasta a responsabilidade civil apurada com base no conjunto probatório produzido nestes autos, notadamente o laudo pericial. As demais alegações da embargante, relativas à extensão dos danos, à responsabilidade pelo tempo de permanência do veículo na oficina e à adequação dos reparos realizados, foram todas expressamente enfrentadas na fundamentação da sentença embargada, que se baseou no laudo pericial de fls. 398/426 para concluir pela insatisfatoriedade do conserto. A embargante limita-se a reiterar seu inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do CPC, porquanto o simples não acolhimento dos embargos não é suficiente, por si só, para caracterizar o intuito protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica de plano no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se.