Detalhe do processo

0027816-54.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027816-54.2025.8.16.0035 Processo: 0027816-54.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCIANE DE FATIMA LUCIANO Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados os autos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCIANE DE FATIMA LUCIANO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, por meio da qual pleiteia o fornecimento de transporte para deslocamento até as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia que realiza junto ao sistema público de saúde, em decorrência de sequelas de Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24.1), o Município réu requereu a realização de prova pericial médica, fonoaudiológica e fisioterápica (mov. 27.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de nova prova documental (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 2. O pedido de realização de perícia médica e multiprofissional formulado pelo Município réu deve ser indeferido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. No caso em apreço, a realização de perícia médica se mostra completamente desnecessária para o deslinde do feito. A controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à necessidade clínica ou à adequação dos tratamentos de fonoaudiologia e fisioterapia indicados para a autora. Conforme documentos anexados pelo próprio ente federativo no mov. 11.2, resta incontroverso que os referidos tratamentos já estão sendo regularmente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O cerne da presente demanda limita-se, exclusivamente, à obrigação do Município de fornecer transporte para que a autora consiga comparecer às clínicas onde os tratamentos são ministrados. Sendo assim, o objeto da prova não é o estado de saúde da autora, que já é de conhecimento do Município e do qual decorre o próprio tratamento fornecido, mas sim a comprovação de sua hipossuficiência financeira (miserabilidade) que justifique a excepcional intervenção do Judiciário para impor o dever de custeio de seu deslocamento. Neste cenário, a realização de perícia técnica médica, fonoaudiológica ou fisioterápica em nada influenciaria na resolução do litígio, servindo apenas para retardar a marcha processual, em clara ofensa aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de prova pericial formulado pelo Município réu no mov. 27.1. 3. Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela autora (mov. 28.1), inclusive, para fins de se comprovar a continuidade dos tratamentos (declaração de atendimento nas clinicas, agendamento dos tratamentos, etc) e de sua hipossuficiência (comprovantes de renda ou de recebimento de benefício previdenciário; holerites e declaração de imposto de renda; certidão de inexistência de veículos em seu nome e de seu marido, emitido pelo DETRAN/PR; entre outros documentos que entender pertinente). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a juntada de novos documentos, intime-se o réu para manifestação, em igual prazo. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos à douta Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 e Resolução 09/2019 CSJEs. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 15 de julho de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIANE DE FATIMA LUCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNOT GEOVANI KRAST DE ABREU HOROKOSKI

OAB: 48654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027816-54.2025.8.16.0035 Processo: 0027816-54.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCIANE DE FATIMA LUCIANO Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados os autos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCIANE DE FATIMA LUCIANO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, por meio da qual pleiteia o fornecimento de transporte para deslocamento até as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia que realiza junto ao sistema público de saúde, em decorrência de sequelas de Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24.1), o Município réu requereu a realização de prova pericial médica, fonoaudiológica e fisioterápica (mov. 27.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de nova prova documental (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 2. O pedido de realização de perícia médica e multiprofissional formulado pelo Município réu deve ser indeferido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. No caso em apreço, a realização de perícia médica se mostra completamente desnecessária para o deslinde do feito. A controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito à necessidade clínica ou à adequação dos tratamentos de fonoaudiologia e fisioterapia indicados para a autora. Conforme documentos anexados pelo próprio ente federativo no mov. 11.2, resta incontroverso que os referidos tratamentos já estão sendo regularmente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O cerne da presente demanda limita-se, exclusivamente, à obrigação do Município de fornecer transporte para que a autora consiga comparecer às clínicas onde os tratamentos são ministrados. Sendo assim, o objeto da prova não é o estado de saúde da autora, que já é de conhecimento do Município e do qual decorre o próprio tratamento fornecido, mas sim a comprovação de sua hipossuficiência financeira (miserabilidade) que justifique a excepcional intervenção do Judiciário para impor o dever de custeio de seu deslocamento. Neste cenário, a realização de perícia técnica médica, fonoaudiológica ou fisioterápica em nada influenciaria na resolução do litígio, servindo apenas para retardar a marcha processual, em clara ofensa aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de prova pericial formulado pelo Município réu no mov. 27.1. 3. Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela autora (mov. 28.1), inclusive, para fins de se comprovar a continuidade dos tratamentos (declaração de atendimento nas clinicas, agendamento dos tratamentos, etc) e de sua hipossuficiência (comprovantes de renda ou de recebimento de benefício previdenciário; holerites e declaração de imposto de renda; certidão de inexistência de veículos em seu nome e de seu marido, emitido pelo DETRAN/PR; entre outros documentos que entender pertinente). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a juntada de novos documentos, intime-se o réu para manifestação, em igual prazo. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os presentes autos à douta Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 e Resolução 09/2019 CSJEs. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 15 de julho de 2026. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito