0027802-47.2014.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027802-47.2014.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0027802-47.2014.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00476080 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GALIOTTO ADVOGADO: VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITE OAB/RJ-162891 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027802-47.2014.8.19.0011 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Recorrido: CARLOS ALBERTO GALIOTTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 548/554, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Câmara de Direito Privado fls. 535/545, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor, o qual alegou prejuízos decorrentes de atraso injustificado na ligação de energia elétrica em condomínio composto por 12 unidades residenciais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 96.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. A concessionária apelante alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária em razão do atraso na ligação de energia elétrica; (ii) verificar se estão configurados os requisitos para indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como a adequação dos valores arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 4. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, conforme determina o art. 22 do CDC. 5. Laudo pericial confirmou o descumprimento, por parte da concessionária, dos prazos fixados na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com atraso total de 181 dias em relação ao prazo regulamentar. 6. A concessionária não apresentou prova concreta e específica de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas de complexidade técnica. 7. O dano material (lucros cessantes) restou comprovado pela documentação juntada, notadamente contratos de locação e laudos de avaliação, demonstrando que os imóveis estavam prontos para uso e só foram alugados após a instalação da energia elétrica. 8. O valor devido a título de lucros cessantes foi corretamente reconhecido, mas merece redução proporcional, em virtude da comprovação de atraso de 6 meses, e não de 8, como considerado na sentença, devendo ser fixado em R$ 72.000,00. 9. O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial por período prolongado, situação que ultrapassa mero aborrecimento, ensejando reparação, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado a título compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 402, 403, 884 e 927 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 563/576. É o brevíssimo relatório. O exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar a condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No tocante aos danos materiais, sustenta o Autor que construiu o condomínio com a finalidade exclusiva de locação das unidades residenciais, objetivando a obtenção de renda mensal, tendo, contudo, restado impossibilitado de promover a locação dos imóveis no período inicialmente previsto em razão da falha na prestação do serviço imputada à concessionária. Aduz que a não realização da ligação nova de energia elétrica dentro do prazo regulamentar fixado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 inviabilizou a regular utilização das unidades, ocasionando a perda da renda que razoavelmente auferiria, a título de lucros cessantes. Nessa hipótese, os lucros cessantes consubstanciam-se na frustração do ganho que, segundo um juízo de razoabilidade, seria normalmente auferido, caso não tivesse ocorrido a conduta omissiva da Ré, nos termos do que dispõem os arts. 402 e 403 do Código Civil. Com efeito, o Autor desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, logrando comprovar os danos materiais alegados, mediante a juntada, aos autos, de contratos de locação dos imóveis (Índice nº 28), laudos de avaliação das unidades (Índice nº 73) e contratos firmados anteriormente à efetivação da ligação de energia elétrica, sob a ressalva de ausência de energia (Índice nº 159). Ademais, as datas constantes dos contratos de locação acostados aos autos, firmados após a efetivação da ligação de energia elétrica, evidenciam que as unidades foram prontamente locadas tão logo concluída a instalação do serviço essencial (Índice nº 28), reforçando o nexo causal entre a mora da concessionária e a perda da renda pretendida. Todavia, impõe-se pequeno reparo à sentença apenas no que se refere ao quantum indenizatório, uma vez que restou comprovado atraso de 6 (seis) meses, e não de 8 (oito) meses, como considerado na decisão. Assim, considerando-se o período efetivo de 6 meses de atraso, bem como o valor médio de locação de cada unidade no importe de R$ 1.000,00, para 12 unidades, o montante devido a título de lucros cessantes perfaz a quantia de R$ 72.000,00. No que concerne ao dano moral, a falha na prestação do serviço mostra-se devidamente caracterizada, ensejando o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, a empresa Ré não comprovou ter envidado os esforços mínimos necessários à solução do problema apresentado, limitando-se a justificativas genéricas, o que configura defeito na prestação do serviço. Cumpre ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos da legislação de regência. (...)" (Fls. 546/547) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de informática. 2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica; valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração. 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de abalo à honra objetiva. 5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais. 7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c". 9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.157.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu CARLOS ALBERTO GALIOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITE
OAB: 162891/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027802-47.2014.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0027802-47.2014.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00476080 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GALIOTTO ADVOGADO: VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITE OAB/RJ-162891 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027802-47.2014.8.19.0011 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Recorrido: CARLOS ALBERTO GALIOTTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 548/554, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Câmara de Direito Privado fls. 535/545, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor, o qual alegou prejuízos decorrentes de atraso injustificado na ligação de energia elétrica em condomínio composto por 12 unidades residenciais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 96.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. A concessionária apelante alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária em razão do atraso na ligação de energia elétrica; (ii) verificar se estão configurados os requisitos para indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como a adequação dos valores arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 4. O serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, conforme determina o art. 22 do CDC. 5. Laudo pericial confirmou o descumprimento, por parte da concessionária, dos prazos fixados na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com atraso total de 181 dias em relação ao prazo regulamentar. 6. A concessionária não apresentou prova concreta e específica de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas de complexidade técnica. 7. O dano material (lucros cessantes) restou comprovado pela documentação juntada, notadamente contratos de locação e laudos de avaliação, demonstrando que os imóveis estavam prontos para uso e só foram alugados após a instalação da energia elétrica. 8. O valor devido a título de lucros cessantes foi corretamente reconhecido, mas merece redução proporcional, em virtude da comprovação de atraso de 6 meses, e não de 8, como considerado na sentença, devendo ser fixado em R$ 72.000,00. 9. O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial por período prolongado, situação que ultrapassa mero aborrecimento, ensejando reparação, sendo razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado a título compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 402, 403, 884 e 927 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 563/576. É o brevíssimo relatório. O exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar a condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No tocante aos danos materiais, sustenta o Autor que construiu o condomínio com a finalidade exclusiva de locação das unidades residenciais, objetivando a obtenção de renda mensal, tendo, contudo, restado impossibilitado de promover a locação dos imóveis no período inicialmente previsto em razão da falha na prestação do serviço imputada à concessionária. Aduz que a não realização da ligação nova de energia elétrica dentro do prazo regulamentar fixado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 inviabilizou a regular utilização das unidades, ocasionando a perda da renda que razoavelmente auferiria, a título de lucros cessantes. Nessa hipótese, os lucros cessantes consubstanciam-se na frustração do ganho que, segundo um juízo de razoabilidade, seria normalmente auferido, caso não tivesse ocorrido a conduta omissiva da Ré, nos termos do que dispõem os arts. 402 e 403 do Código Civil. Com efeito, o Autor desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, logrando comprovar os danos materiais alegados, mediante a juntada, aos autos, de contratos de locação dos imóveis (Índice nº 28), laudos de avaliação das unidades (Índice nº 73) e contratos firmados anteriormente à efetivação da ligação de energia elétrica, sob a ressalva de ausência de energia (Índice nº 159). Ademais, as datas constantes dos contratos de locação acostados aos autos, firmados após a efetivação da ligação de energia elétrica, evidenciam que as unidades foram prontamente locadas tão logo concluída a instalação do serviço essencial (Índice nº 28), reforçando o nexo causal entre a mora da concessionária e a perda da renda pretendida. Todavia, impõe-se pequeno reparo à sentença apenas no que se refere ao quantum indenizatório, uma vez que restou comprovado atraso de 6 (seis) meses, e não de 8 (oito) meses, como considerado na decisão. Assim, considerando-se o período efetivo de 6 meses de atraso, bem como o valor médio de locação de cada unidade no importe de R$ 1.000,00, para 12 unidades, o montante devido a título de lucros cessantes perfaz a quantia de R$ 72.000,00. No que concerne ao dano moral, a falha na prestação do serviço mostra-se devidamente caracterizada, ensejando o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, a empresa Ré não comprovou ter envidado os esforços mínimos necessários à solução do problema apresentado, limitando-se a justificativas genéricas, o que configura defeito na prestação do serviço. Cumpre ressaltar que o serviço de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos da legislação de regência. (...)" (Fls. 546/547) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de informática. 2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica; valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração. 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de abalo à honra objetiva. 5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais. 7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c". 9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.157.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br