0027788-43.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027788-43.2025.8.16.0017 Processo: 0027788-43.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$55.758,00 Autor(s): ÉVORA CANCION DE JESUS Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. EVORA CANCION DE JESUS ajuizou ação de cobrança de seguro por invalidez funcional permanente total por doença e/ou incapacitante em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Em síntese, alegou que: a) recentemente, descobriu ser portadora de "esclerose múltipla"; b) os sintomas da doença afetam o exercício de seu trabalho, que envolve inspeção de equipamentos de segurança, prestação de primeiros socorros, orientação sobre o uso de equipamentos e auxílio no embarque e desembarque de passageiros; c) apesar da sua invalidez funcional permanente e da cobertura do seguro, a seguradora ré se recusa a pagar. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.389,00 pelo seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e R$ 20.389,00 por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Certificado o não recolhimento das custas iniciais em razão do pedido de assistência judiciária gratuita (evento 6). Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 8, que determinou intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Intimada, a autora juntou documentos (evento 11). Proferida decisão de evento 13, que concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária, determinou a designação de audiência de conciliação, citação do réu e demais diligências. Autos encaminhados para a realização do Fórum de Conciliação Virtual (evento 19). Expedida citação online (evento 22), positiva (evento 23). A ré compareceu aos autos e requereu sua habilitação (evento 24). Abertura do Fórum de Conciliação Virtual (evento 32). Encerramento do Fórum de Conciliação Virtual (evento 35). A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, no mérito aduziu responsabilidade da estipulante, ausência de caracterização de acidente pessoal, ausência de nexo causal, risco excluído da apólice, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 37). Réplica (evento 41). Intimados para especificação de provas (evento 44), a autora requereu prova pericial, juntou novo laudo médico e pugnou pela prova documental (evento 45), já a ré requereu prova pericial (evento 46). É o relato do essencial. 2. Preliminares. 2.1. Da ausência de interesse processual. Sustenta o réu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que seguradora, ao analisar o pleito em 11/03/2025, solicitou a realização de Perícia Médica para o correto enquadramento em Invalidez Funcional, contudo, em 24/06/2025, a Seguradora foi informada pelo prestador médico de que a própria Autora solicitou o cancelamento do pedido de Junta Médica. Sem razão. Conforme se observa no documento de evento 1.15, verifica-se que, a princípio, já houve prévia negativa pela ré acerca do seguro pleiteado pelo autor. No documento referido, a ré também possibilitou ao autor uma nova avaliação médica denominada “junta médica especializada”, todavia, o conteúdo principal do documento em realidade se trata da negativação securitária. 2.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a (i) responsabilidade do réu para com o autor, b) a configuração de acidente pessoal, c) a comprovação da incapacidade, se permanente ou provisória, d) o direito ao recebimento do prêmio securitário. 4. Da distribuição do ônus da prova. Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de um contrato securitário e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às seguradoras que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor perante a ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Ressalte-se que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, os quais deverão seguir a regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Autor ÉVORA CANCION DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
CIRO MARCELO GARSKE
OAB: 69003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027788-43.2025.8.16.0017 Processo: 0027788-43.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$55.758,00 Autor(s): ÉVORA CANCION DE JESUS Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. EVORA CANCION DE JESUS ajuizou ação de cobrança de seguro por invalidez funcional permanente total por doença e/ou incapacitante em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Em síntese, alegou que: a) recentemente, descobriu ser portadora de "esclerose múltipla"; b) os sintomas da doença afetam o exercício de seu trabalho, que envolve inspeção de equipamentos de segurança, prestação de primeiros socorros, orientação sobre o uso de equipamentos e auxílio no embarque e desembarque de passageiros; c) apesar da sua invalidez funcional permanente e da cobertura do seguro, a seguradora ré se recusa a pagar. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.389,00 pelo seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e R$ 20.389,00 por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Certificado o não recolhimento das custas iniciais em razão do pedido de assistência judiciária gratuita (evento 6). Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 8, que determinou intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Intimada, a autora juntou documentos (evento 11). Proferida decisão de evento 13, que concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária, determinou a designação de audiência de conciliação, citação do réu e demais diligências. Autos encaminhados para a realização do Fórum de Conciliação Virtual (evento 19). Expedida citação online (evento 22), positiva (evento 23). A ré compareceu aos autos e requereu sua habilitação (evento 24). Abertura do Fórum de Conciliação Virtual (evento 32). Encerramento do Fórum de Conciliação Virtual (evento 35). A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, no mérito aduziu responsabilidade da estipulante, ausência de caracterização de acidente pessoal, ausência de nexo causal, risco excluído da apólice, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 37). Réplica (evento 41). Intimados para especificação de provas (evento 44), a autora requereu prova pericial, juntou novo laudo médico e pugnou pela prova documental (evento 45), já a ré requereu prova pericial (evento 46). É o relato do essencial. 2. Preliminares. 2.1. Da ausência de interesse processual. Sustenta o réu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que seguradora, ao analisar o pleito em 11/03/2025, solicitou a realização de Perícia Médica para o correto enquadramento em Invalidez Funcional, contudo, em 24/06/2025, a Seguradora foi informada pelo prestador médico de que a própria Autora solicitou o cancelamento do pedido de Junta Médica. Sem razão. Conforme se observa no documento de evento 1.15, verifica-se que, a princípio, já houve prévia negativa pela ré acerca do seguro pleiteado pelo autor. No documento referido, a ré também possibilitou ao autor uma nova avaliação médica denominada “junta médica especializada”, todavia, o conteúdo principal do documento em realidade se trata da negativação securitária. 2.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a (i) responsabilidade do réu para com o autor, b) a configuração de acidente pessoal, c) a comprovação da incapacidade, se permanente ou provisória, d) o direito ao recebimento do prêmio securitário. 4. Da distribuição do ônus da prova. Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de um contrato securitário e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às seguradoras que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor perante a ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. Ressalte-se que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, os quais deverão seguir a regra geral disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito