Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0027771-60.2016.8.19.0042 Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0027771-60.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00151829 RECTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0027771-60.2016.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ E ÁGUAS DO IMPERADOR, Recorrida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E À PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E MELHORIA DE CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO, NA FORMA DO ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CRFB, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE TAIS MATÉRIAS SÃO DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ALÉM DISSO, A TODOS É ASSEGURADO O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, QUE É CLASSIFICADO COMO BEM DE USO COMUM DO POVO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, E QUE DEVE SER TUTELADO PELO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225 DA CRFB. "IN CASU", RESTOU DEMONSTRADA EM COMPETENTE PROVA PERICIAL A EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÕES IRREGULARES E DESORDENADAS NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL, QUE SURGIRAM A PARTIR DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, CONFIGURANDO EVIDENTE VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO DAS PESSOAS QUE LÁ RESIDEM. INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS COMUNIDADES OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LEVADA A EFEITO PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO ESTATAL QUE CAUSOU LESÃO AOS DIREITOS À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO TEMA N. 698 DO STF: "1. A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM CASO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. A DECISÃO JUDICIAL, COMO REGRA, EM LUGAR DE DETERMINAR MEDIDAS PONTUAIS, DEVE APONTAR AS FINALIDADES A SEREM ALCANÇADAS E DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE APRESENTE UM PLANO E/OU OS MEIOS ADEQUADOS PARA ALCANÇAR O RESULTADO. (...)." "IN CASU", NA FORMA DA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, DEVEM SER AFASTADAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, URBANÍSTICA E AMBIENTAL NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL; DE REMOÇÃO DE PESSOAS DAS ÁREAS DE RISCO; DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS; E DE PROVISÃO DA RESPECTIVA INFRAESTRUTURA NO LOCAL. NA HIPÓTESE, AS PROVIDÊNCIAS CONCRETAS IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CEDERÃO LUGAR À OBRIGAÇÃO DE OS ENTES PÚBLICOS ELABORAREM PLANEJAMENTO DE AÇÃO CONJUNTA COM VISTAS À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS REPORTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMUNIDADES MENCIONADAS NA INICIAL, COM O DEVIDO PLANEJAMENTO, ESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMAS DAS AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS E USO ADEQUADO DOS ESCASSOS RECURSOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO PARCIAL DO 4º APELO E DESPROVIMENTO DAS 1ª, 2ª E 3ª APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS ENTES PÚBLICOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO EMBARGADO. ARTIGO 1022 DO CPC. QUESTÕES VENTILADAS PELA EMBARGANTE 1 E PELOS EMBARGANTES 2 DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos arts. 10 e 29, I da Lei nº 8.987/95 e do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007. Alega que o acórdão recorrido impôs à Recorrente a obrigação de implantar imediata e integralmente o sistema de esgotamento sanitário em exíguo prazo judicialmente fixado de 1 ano, sem considerar a impossibilidade técnica e econômica para a execução das obras pela necessidade da prévia regularização fundiária por parte do Poder Público, bem como a indevida ingerência do Judiciário em determinação de prioridades cabíveis ao Poder Concedente. Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º), segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) e regulamentação dos serviços públicos (art. 175). Alega que a decisão desconsidera a competência privativa do Poder Público, a necessidade de atuação prévia para a regularização fundiária e urbanística e a progressividade da universalização dos serviços de saneamento, interferindo diretamente em políticas públicas sem a devida previsão constitucional. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ, sustentam a violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV do CPC, bem como o artigo 39 da Lei nº 13.465/2017. Alegam que a decisão não cumpriu com o seu dever de fundamentação ao se omitir sobre pontos relevantes, além da indevida condenação do Estado na obrigação de realocar moradores das localidades objeto da lide. Contrarrazões às fls. 1891/1954. É o relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ ÀS FLS. 1870: De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Em seguida, os apelantes 3 afirmam que cabe aos municípios, no caso ao Município de Petrópolis, a emissão da Certidão de Regularização Fundiária, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de realocação definitiva de moradores, já que tal medida igualmente compete aos municípios, por força de Lei. Entretanto, não há como prosperarem tais alegações, na medida em que, como visto acima, se está diante de hipótese de obrigação solidária dos entes federativos quanto à preservação do meio ambiente e à promoção de programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico, na forma preceituada no artigo 23, incisos VI e IX, da Carta da República. Destarte, diante da responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis quanto à garantia dos direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado, há de se concluir que a obrigação quanto à realocação de moradores de áreas de risco e deve ser cumprida em conjunto pelos referidos entes públicos, conforme distribuição de competências estatuída na Constituição da República. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1729: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Sob essa ótica, nota-se que a condenação imposta à concessionária 2ª apelante pelo Douto Juízo Singular se deu da seguinte forma: "Condenar a ré ÁGUAS DO IMPERADOR a, no prazo de 01 ano, executar obras para condução e destino final adequado dos esgotos sanitários na Comunidade Unidos Venceremos (incluindo o Cantinho da Esperança, localizada no final da rua Atílio Marotti e parte final da rua Gaspar Gonçalves); (...)." Em que pese o inconformismo da concessionária apelante 2, com relação a esse aspecto, não há qualquer reparo a ser feito no "decisum", na medida em que restou devidamente comprovado no laudo pericial que as Comunidades Unidos Venceremos e Atílio Marotti apresentam sistema precário de captação de esgoto, que inclusive é despejado "in natura" em afluente existente na localidade, como se nota abaixo: (...) Dessa forma, diante da precariedade do serviço prestado pela concessionária 2ª apelante demonstrada em competente prova pericial e levando-se em consideração que a responsabilidade da aludida concessionária pela prestação do serviço de saneamento básico decorre de contrato de concessão por ela firmado com o Município de Petrópolis, entende este Relator que não há como ser provido o recurso para fins de exclusão da condenação imposta em Primeira Instância à empresa Águas do Imperador S.A. (...) Com relação à violação do Princípio da Separação dos Poderes alegada pela concessionária de serviços públicos apelante 2, igualmente não há qualquer alteração a ser feita na sentença vergastada. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. III. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1794: Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à alegação de violação ao artigo 5º XXXVI da CF/88 e, com relação aos demais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso. Outrossim, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO os recursos especiais interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ e ÁGUAS DO IMPERADOR. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor ÁGUAS DO IMPERADOR SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
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Histórico de publicações (3)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0027771-60.2016.8.19.0042 Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0027771-60.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00151829 RECTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0027771-60.2016.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ E ÁGUAS DO IMPERADOR, Recorrida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E À PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E MELHORIA DE CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO, NA FORMA DO ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CRFB, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE TAIS MATÉRIAS SÃO DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ALÉM DISSO, A TODOS É ASSEGURADO O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, QUE É CLASSIFICADO COMO BEM DE USO COMUM DO POVO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, E QUE DEVE SER TUTELADO PELO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225 DA CRFB. "IN CASU", RESTOU DEMONSTRADA EM COMPETENTE PROVA PERICIAL A EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÕES IRREGULARES E DESORDENADAS NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL, QUE SURGIRAM A PARTIR DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, CONFIGURANDO EVIDENTE VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO DAS PESSOAS QUE LÁ RESIDEM. INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS COMUNIDADES OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LEVADA A EFEITO PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO ESTATAL QUE CAUSOU LESÃO AOS DIREITOS À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO TEMA N. 698 DO STF: "1. A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM CASO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. A DECISÃO JUDICIAL, COMO REGRA, EM LUGAR DE DETERMINAR MEDIDAS PONTUAIS, DEVE APONTAR AS FINALIDADES A SEREM ALCANÇADAS E DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE APRESENTE UM PLANO E/OU OS MEIOS ADEQUADOS PARA ALCANÇAR O RESULTADO. (...)." "IN CASU", NA FORMA DA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, DEVEM SER AFASTADAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, URBANÍSTICA E AMBIENTAL NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL; DE REMOÇÃO DE PESSOAS DAS ÁREAS DE RISCO; DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS; E DE PROVISÃO DA RESPECTIVA INFRAESTRUTURA NO LOCAL. NA HIPÓTESE, AS PROVIDÊNCIAS CONCRETAS IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CEDERÃO LUGAR À OBRIGAÇÃO DE OS ENTES PÚBLICOS ELABORAREM PLANEJAMENTO DE AÇÃO CONJUNTA COM VISTAS À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS REPORTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMUNIDADES MENCIONADAS NA INICIAL, COM O DEVIDO PLANEJAMENTO, ESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMAS DAS AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS E USO ADEQUADO DOS ESCASSOS RECURSOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO PARCIAL DO 4º APELO E DESPROVIMENTO DAS 1ª, 2ª E 3ª APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS ENTES PÚBLICOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO EMBARGADO. ARTIGO 1022 DO CPC. QUESTÕES VENTILADAS PELA EMBARGANTE 1 E PELOS EMBARGANTES 2 DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos arts. 10 e 29, I da Lei nº 8.987/95 e do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007. Alega que o acórdão recorrido impôs à Recorrente a obrigação de implantar imediata e integralmente o sistema de esgotamento sanitário em exíguo prazo judicialmente fixado de 1 ano, sem considerar a impossibilidade técnica e econômica para a execução das obras pela necessidade da prévia regularização fundiária por parte do Poder Público, bem como a indevida ingerência do Judiciário em determinação de prioridades cabíveis ao Poder Concedente. Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º), segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) e regulamentação dos serviços públicos (art. 175). Alega que a decisão desconsidera a competência privativa do Poder Público, a necessidade de atuação prévia para a regularização fundiária e urbanística e a progressividade da universalização dos serviços de saneamento, interferindo diretamente em políticas públicas sem a devida previsão constitucional. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ, sustentam a violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV do CPC, bem como o artigo 39 da Lei nº 13.465/2017. Alegam que a decisão não cumpriu com o seu dever de fundamentação ao se omitir sobre pontos relevantes, além da indevida condenação do Estado na obrigação de realocar moradores das localidades objeto da lide. Contrarrazões às fls. 1891/1954. É o relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ ÀS FLS. 1870: De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Em seguida, os apelantes 3 afirmam que cabe aos municípios, no caso ao Município de Petrópolis, a emissão da Certidão de Regularização Fundiária, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de realocação definitiva de moradores, já que tal medida igualmente compete aos municípios, por força de Lei. Entretanto, não há como prosperarem tais alegações, na medida em que, como visto acima, se está diante de hipótese de obrigação solidária dos entes federativos quanto à preservação do meio ambiente e à promoção de programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico, na forma preceituada no artigo 23, incisos VI e IX, da Carta da República. Destarte, diante da responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis quanto à garantia dos direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado, há de se concluir que a obrigação quanto à realocação de moradores de áreas de risco e deve ser cumprida em conjunto pelos referidos entes públicos, conforme distribuição de competências estatuída na Constituição da República. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1729: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Sob essa ótica, nota-se que a condenação imposta à concessionária 2ª apelante pelo Douto Juízo Singular se deu da seguinte forma: "Condenar a ré ÁGUAS DO IMPERADOR a, no prazo de 01 ano, executar obras para condução e destino final adequado dos esgotos sanitários na Comunidade Unidos Venceremos (incluindo o Cantinho da Esperança, localizada no final da rua Atílio Marotti e parte final da rua Gaspar Gonçalves); (...)." Em que pese o inconformismo da concessionária apelante 2, com relação a esse aspecto, não há qualquer reparo a ser feito no "decisum", na medida em que restou devidamente comprovado no laudo pericial que as Comunidades Unidos Venceremos e Atílio Marotti apresentam sistema precário de captação de esgoto, que inclusive é despejado "in natura" em afluente existente na localidade, como se nota abaixo: (...) Dessa forma, diante da precariedade do serviço prestado pela concessionária 2ª apelante demonstrada em competente prova pericial e levando-se em consideração que a responsabilidade da aludida concessionária pela prestação do serviço de saneamento básico decorre de contrato de concessão por ela firmado com o Município de Petrópolis, entende este Relator que não há como ser provido o recurso para fins de exclusão da condenação imposta em Primeira Instância à empresa Águas do Imperador S.A. (...) Com relação à violação do Princípio da Separação dos Poderes alegada pela concessionária de serviços públicos apelante 2, igualmente não há qualquer alteração a ser feita na sentença vergastada. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. III. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1794: Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à alegação de violação ao artigo 5º XXXVI da CF/88 e, com relação aos demais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso. Outrossim, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO os recursos especiais interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ e ÁGUAS DO IMPERADOR. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027771-60.2016.8.19.0042 Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0027771-60.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00151730 RECTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: ITERJ ¿ INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0027771-60.2016.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ E ÁGUAS DO IMPERADOR, Recorrida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E À PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E MELHORIA DE CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO, NA FORMA DO ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CRFB, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE TAIS MATÉRIAS SÃO DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ALÉM DISSO, A TODOS É ASSEGURADO O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, QUE É CLASSIFICADO COMO BEM DE USO COMUM DO POVO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, E QUE DEVE SER TUTELADO PELO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225 DA CRFB. "IN CASU", RESTOU DEMONSTRADA EM COMPETENTE PROVA PERICIAL A EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÕES IRREGULARES E DESORDENADAS NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL, QUE SURGIRAM A PARTIR DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, CONFIGURANDO EVIDENTE VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO DAS PESSOAS QUE LÁ RESIDEM. INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS COMUNIDADES OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LEVADA A EFEITO PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO ESTATAL QUE CAUSOU LESÃO AOS DIREITOS À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO TEMA N. 698 DO STF: "1. A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM CASO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. A DECISÃO JUDICIAL, COMO REGRA, EM LUGAR DE DETERMINAR MEDIDAS PONTUAIS, DEVE APONTAR AS FINALIDADES A SEREM ALCANÇADAS E DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE APRESENTE UM PLANO E/OU OS MEIOS ADEQUADOS PARA ALCANÇAR O RESULTADO. (...)." "IN CASU", NA FORMA DA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, DEVEM SER AFASTADAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, URBANÍSTICA E AMBIENTAL NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL; DE REMOÇÃO DE PESSOAS DAS ÁREAS DE RISCO; DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS; E DE PROVISÃO DA RESPECTIVA INFRAESTRUTURA NO LOCAL. NA HIPÓTESE, AS PROVIDÊNCIAS CONCRETAS IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CEDERÃO LUGAR À OBRIGAÇÃO DE OS ENTES PÚBLICOS ELABORAREM PLANEJAMENTO DE AÇÃO CONJUNTA COM VISTAS À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS REPORTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMUNIDADES MENCIONADAS NA INICIAL, COM O DEVIDO PLANEJAMENTO, ESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMAS DAS AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS E USO ADEQUADO DOS ESCASSOS RECURSOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO PARCIAL DO 4º APELO E DESPROVIMENTO DAS 1ª, 2ª E 3ª APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS ENTES PÚBLICOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO EMBARGADO. ARTIGO 1022 DO CPC. QUESTÕES VENTILADAS PELA EMBARGANTE 1 E PELOS EMBARGANTES 2 DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos arts. 10 e 29, I da Lei nº 8.987/95 e do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007. Alega que o acórdão recorrido impôs à Recorrente a obrigação de implantar imediata e integralmente o sistema de esgotamento sanitário em exíguo prazo judicialmente fixado de 1 ano, sem considerar a impossibilidade técnica e econômica para a execução das obras pela necessidade da prévia regularização fundiária por parte do Poder Público, bem como a indevida ingerência do Judiciário em determinação de prioridades cabíveis ao Poder Concedente. Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º), segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) e regulamentação dos serviços públicos (art. 175). Alega que a decisão desconsidera a competência privativa do Poder Público, a necessidade de atuação prévia para a regularização fundiária e urbanística e a progressividade da universalização dos serviços de saneamento, interferindo diretamente em políticas públicas sem a devida previsão constitucional. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ, sustentam a violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV do CPC, bem como o artigo 39 da Lei nº 13.465/2017. Alegam que a decisão não cumpriu com o seu dever de fundamentação ao se omitir sobre pontos relevantes, além da indevida condenação do Estado na obrigação de realocar moradores das localidades objeto da lide. Contrarrazões às fls. 1891/1954. É o relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ ÀS FLS. 1870: De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Em seguida, os apelantes 3 afirmam que cabe aos municípios, no caso ao Município de Petrópolis, a emissão da Certidão de Regularização Fundiária, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de realocação definitiva de moradores, já que tal medida igualmente compete aos municípios, por força de Lei. Entretanto, não há como prosperarem tais alegações, na medida em que, como visto acima, se está diante de hipótese de obrigação solidária dos entes federativos quanto à preservação do meio ambiente e à promoção de programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico, na forma preceituada no artigo 23, incisos VI e IX, da Carta da República. Destarte, diante da responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis quanto à garantia dos direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado, há de se concluir que a obrigação quanto à realocação de moradores de áreas de risco e deve ser cumprida em conjunto pelos referidos entes públicos, conforme distribuição de competências estatuída na Constituição da República. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1729: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Sob essa ótica, nota-se que a condenação imposta à concessionária 2ª apelante pelo Douto Juízo Singular se deu da seguinte forma: "Condenar a ré ÁGUAS DO IMPERADOR a, no prazo de 01 ano, executar obras para condução e destino final adequado dos esgotos sanitários na Comunidade Unidos Venceremos (incluindo o Cantinho da Esperança, localizada no final da rua Atílio Marotti e parte final da rua Gaspar Gonçalves); (...)." Em que pese o inconformismo da concessionária apelante 2, com relação a esse aspecto, não há qualquer reparo a ser feito no "decisum", na medida em que restou devidamente comprovado no laudo pericial que as Comunidades Unidos Venceremos e Atílio Marotti apresentam sistema precário de captação de esgoto, que inclusive é despejado "in natura" em afluente existente na localidade, como se nota abaixo: (...) Dessa forma, diante da precariedade do serviço prestado pela concessionária 2ª apelante demonstrada em competente prova pericial e levando-se em consideração que a responsabilidade da aludida concessionária pela prestação do serviço de saneamento básico decorre de contrato de concessão por ela firmado com o Município de Petrópolis, entende este Relator que não há como ser provido o recurso para fins de exclusão da condenação imposta em Primeira Instância à empresa Águas do Imperador S.A. (...) Com relação à violação do Princípio da Separação dos Poderes alegada pela concessionária de serviços públicos apelante 2, igualmente não há qualquer alteração a ser feita na sentença vergastada. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. III. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1794: Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à alegação de violação ao artigo 5º XXXVI da CF/88 e, com relação aos demais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso. Outrossim, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO os recursos especiais interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ e ÁGUAS DO IMPERADOR. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0027771-60.2016.8.19.0042 Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0027771-60.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00151829 RECTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0027771-60.2016.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ E ÁGUAS DO IMPERADOR, Recorrida: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E À PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E MELHORIA DE CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO, NA FORMA DO ARTIGO 23, INCISOS VI E IX, DA CRFB, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE TAIS MATÉRIAS SÃO DE COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ALÉM DISSO, A TODOS É ASSEGURADO O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, QUE É CLASSIFICADO COMO BEM DE USO COMUM DO POVO ESSENCIAL À QUALIDADE DE VIDA, E QUE DEVE SER TUTELADO PELO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225 DA CRFB. "IN CASU", RESTOU DEMONSTRADA EM COMPETENTE PROVA PERICIAL A EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÕES IRREGULARES E DESORDENADAS NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL, QUE SURGIRAM A PARTIR DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, CONFIGURANDO EVIDENTE VIOLAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO DAS PESSOAS QUE LÁ RESIDEM. INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS COMUNIDADES OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LEVADA A EFEITO PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO ESTATAL QUE CAUSOU LESÃO AOS DIREITOS À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO TEMA N. 698 DO STF: "1. A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM CASO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2. A DECISÃO JUDICIAL, COMO REGRA, EM LUGAR DE DETERMINAR MEDIDAS PONTUAIS, DEVE APONTAR AS FINALIDADES A SEREM ALCANÇADAS E DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE APRESENTE UM PLANO E/OU OS MEIOS ADEQUADOS PARA ALCANÇAR O RESULTADO. (...)." "IN CASU", NA FORMA DA TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, DEVEM SER AFASTADAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, URBANÍSTICA E AMBIENTAL NAS COMUNIDADES APONTADAS NA INICIAL; DE REMOÇÃO DE PESSOAS DAS ÁREAS DE RISCO; DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS; E DE PROVISÃO DA RESPECTIVA INFRAESTRUTURA NO LOCAL. NA HIPÓTESE, AS PROVIDÊNCIAS CONCRETAS IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CEDERÃO LUGAR À OBRIGAÇÃO DE OS ENTES PÚBLICOS ELABORAREM PLANEJAMENTO DE AÇÃO CONJUNTA COM VISTAS À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS REPORTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS COMUNIDADES MENCIONADAS NA INICIAL, COM O DEVIDO PLANEJAMENTO, ESTABELECIMENTO DE CRONOGRAMAS DAS AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS E USO ADEQUADO DOS ESCASSOS RECURSOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO PARCIAL DO 4º APELO E DESPROVIMENTO DAS 1ª, 2ª E 3ª APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INTENTADA PELO PARQUET COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE IMPONHA AOS ENTES PÚBLICOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS COMUNIDADES "UNIDOS VENCEREMOS" E "ATÍLIO MAROTTI", LOCALIZADAS NA CIDADE DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ITERJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO JULGADO EMBARGADO. ARTIGO 1022 DO CPC. QUESTÕES VENTILADAS PELA EMBARGANTE 1 E PELOS EMBARGANTES 2 DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos arts. 10 e 29, I da Lei nº 8.987/95 e do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007. Alega que o acórdão recorrido impôs à Recorrente a obrigação de implantar imediata e integralmente o sistema de esgotamento sanitário em exíguo prazo judicialmente fixado de 1 ano, sem considerar a impossibilidade técnica e econômica para a execução das obras pela necessidade da prévia regularização fundiária por parte do Poder Público, bem como a indevida ingerência do Judiciário em determinação de prioridades cabíveis ao Poder Concedente. Em suas razões de recurso extraordinário, o recorrente ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, sustenta a violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º), segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) e regulamentação dos serviços públicos (art. 175). Alega que a decisão desconsidera a competência privativa do Poder Público, a necessidade de atuação prévia para a regularização fundiária e urbanística e a progressividade da universalização dos serviços de saneamento, interferindo diretamente em políticas públicas sem a devida previsão constitucional. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ, sustentam a violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV do CPC, bem como o artigo 39 da Lei nº 13.465/2017. Alegam que a decisão não cumpriu com o seu dever de fundamentação ao se omitir sobre pontos relevantes, além da indevida condenação do Estado na obrigação de realocar moradores das localidades objeto da lide. Contrarrazões às fls. 1891/1954. É o relatório. I. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ ÀS FLS. 1870: De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, do CPC. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Em seguida, os apelantes 3 afirmam que cabe aos municípios, no caso ao Município de Petrópolis, a emissão da Certidão de Regularização Fundiária, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de realocação definitiva de moradores, já que tal medida igualmente compete aos municípios, por força de Lei. Entretanto, não há como prosperarem tais alegações, na medida em que, como visto acima, se está diante de hipótese de obrigação solidária dos entes federativos quanto à preservação do meio ambiente e à promoção de programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico, na forma preceituada no artigo 23, incisos VI e IX, da Carta da República. Destarte, diante da responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Petrópolis quanto à garantia dos direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado, há de se concluir que a obrigação quanto à realocação de moradores de áreas de risco e deve ser cumprida em conjunto pelos referidos entes públicos, conforme distribuição de competências estatuída na Constituição da República. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1729: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o Acórdão, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Confira-se um trecho do acórdão recorrido: "(...) Sob essa ótica, nota-se que a condenação imposta à concessionária 2ª apelante pelo Douto Juízo Singular se deu da seguinte forma: "Condenar a ré ÁGUAS DO IMPERADOR a, no prazo de 01 ano, executar obras para condução e destino final adequado dos esgotos sanitários na Comunidade Unidos Venceremos (incluindo o Cantinho da Esperança, localizada no final da rua Atílio Marotti e parte final da rua Gaspar Gonçalves); (...)." Em que pese o inconformismo da concessionária apelante 2, com relação a esse aspecto, não há qualquer reparo a ser feito no "decisum", na medida em que restou devidamente comprovado no laudo pericial que as Comunidades Unidos Venceremos e Atílio Marotti apresentam sistema precário de captação de esgoto, que inclusive é despejado "in natura" em afluente existente na localidade, como se nota abaixo: (...) Dessa forma, diante da precariedade do serviço prestado pela concessionária 2ª apelante demonstrada em competente prova pericial e levando-se em consideração que a responsabilidade da aludida concessionária pela prestação do serviço de saneamento básico decorre de contrato de concessão por ela firmado com o Município de Petrópolis, entende este Relator que não há como ser provido o recurso para fins de exclusão da condenação imposta em Primeira Instância à empresa Águas do Imperador S.A. (...) Com relação à violação do Princípio da Separação dos Poderes alegada pela concessionária de serviços públicos apelante 2, igualmente não há qualquer alteração a ser feita na sentença vergastada. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. III. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ÁGUAS DO IMPERADOR ÀS FLS. 1794: Em relação à alegada ofensa ao artigo 5º XXXVI, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 ) EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Com relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à alegação de violação ao artigo 5º XXXVI da CF/88 e, com relação aos demais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso. Outrossim, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO os recursos especiais interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ e ÁGUAS DO IMPERADOR. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br