Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0027758-80.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE opôs embargos de terceiro em face de Ademar Brumatti Junior, Adalberto Fonsatti, Claudio José Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, HRH Ilha Do Sol Empreendimentos Imobiliarios SPE S.A., Ivana Zelinda Teixeira, Marcos Fabian Holzmann, Rajanand Albano da Costa, Residence Club S.A., Tales Andre Franzin, Teixeira Holzmann Ltda. e Wagner Silva Vasconcelos, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0033957- 94.2021.8.16.0014, alegando que: a) celebrou com a executada HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Contrato de Abertura de Limite de Crédito sob o n.º 900, garantido por alienação fiduciária de unidades autônomas comerciais integrantes do empreendimento objeto da matrícula-mãe n.º 22.800, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; b) a alienação fiduciária foi registrada sob o R-20 da matrícula n.º 22.800, em 13/06/2023; c) com a posterior individualização das unidades, o gravame foi transportado para as matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322; d) na execução em apenso, a penhora foi inicialmente formalizada sobre a matrícula-mãe n.º 22.800 na data de 27/01/25 e, em 07/04/2026, foi direcionada às matrículas individualizadas acima indicadas; e) os imóveis não integram o patrimônio da executada, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, permanecendo com a devedora apenas a posse direta e os direitos aquisitivos;f) eventual constrição somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os imóveis propriamente ditos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a procedência dos embargos, com o levantamento definitivo da penhora. Juntou documentos (seq. 1.2 e 1.30). A decisão de seq. 28 deferiu a suspensão da execução em relação aos bens objeto destes embargos e determinou a citação dos embargados. Citados, os exequentes Adalberto Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, Cláudio José Fonsatti e Rajanand Albano da Costa apresentaram contestação (seq. 46.1), alegando que: a) a execução em apenso foi averbada na matrícula-mãe n.º 22.800, por meio da AV-10, em 27/07/2022; b) o Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 foi celebrado pelo BRDE com a HRH Ilha do Sol em 18/05/2023, posteriormente ao registro da execução, e rerratificado em 13/05/2024; c) a alienação fiduciária foi registrada sob o R-20 da matrícula n.º 22.800 em 13/06/2023, igualmente depois da averbação premonitória; d) com a abertura das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322, a averbação premonitória também foi transportada para os registros individualizados; e) a constituição da garantia após a publicidade registral da execução caracteriza fraude à execução e torna a alienação fiduciária ineficaz perante os exequentes; f) o BRDE, como instituição financeira, tinha o dever de examinar a matrícula e não poderia alegar desconhecimento da execução anteriormente averbada; g) a HRH Ilha do Sol não possuía outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir o crédito exequendo;h) subsidiariamente, a alienação fiduciária não impediria a constrição, exigindo apenas a intimação do credor fiduciário. Requereram a concessão de tutela da evidência, com o imediato julgamento de improcedência dos embargos, para o fim de reconhecer a fraude à execução. Juntaram documentos (seq. 46.2 a 46.10). A embargada/executada HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. apresentou contestação em seq. 52, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que: a) a matrícula n.º 22.800 corresponde à matrícula-mãe de incorporação imobiliária submetida ao regime de multipropriedade; b) a alienação fiduciária não incidiu sobre a integralidade da matrícula- mãe, mas sobre cinco unidades autônomas comerciais específicas; c) a operação teve por finalidade a captação de recursos para o próprio empreendimento, inexistindo fraude ou esvaziamento patrimonial; d) as unidades dadas em garantia representariam parcela reduzida do patrimônio do empreendimento; e) foram oferecidos outros bens à penhora na execução em apenso; f) somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante poderiam ser objeto de constrição. Pugnou por sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, pela procedência dos embargos, com o afastamento de eventual condenação sucumbencial. Os embargados/executados Ademar Brumatti Junior, Residence Club S.A. e Wagner Silva Vasconcelos apresentaram contestação em seq. 53, aduzindo que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual;b) não são proprietários, possuidores ou titulares de direitos aquisitivos sobre as matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322; c) não participaram do Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 nem da constituição da alienação fiduciária; d) suas participações na execução originária decorrem exclusivamente da condição de coobrigados ou avalistas, circunstância que não lhes confere vínculo jurídico com os imóveis. Requereram o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, com sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. O embargado/exequente Tales André Franzin apresentou contestação em seq. 56.1, ventilando em sua defesa que: a) a averbação premonitória da execução consta da matrícula-mãe n.º 22.800 desde 27/07/2022; b) o Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 foi celebrado posteriormente, em 18/05/2023, e rerratificado em 13/05/2024; c) a alienação fiduciária constituída depois da publicidade registral da execução é ineficaz perante os exequentes, ainda que permaneça válida entre o BRDE e a HRH Ilha do Sol; d) a anterioridade da averbação premonitória gera presunção de conhecimento da execução pelo BRDE e afasta a alegação de boa-fé; e) a HRH Ilha do Sol já se encontrava insolvente quando da constituição da garantia, circunstância que procurou demonstrar mediante certidões positivas de distribuição, consulta que retornou 978 registros judiciais e inscrição em dívida ativa federal no valor de R$ 27.906.317,47;f) os bens alternativos oferecidos na execução não apresentavam liquidez ou suficiência para garantir o crédito; g) o BRDE deveria apresentar os documentos contábeis, certidões e elementos de due diligence utilizados para a concessão do crédito; h) subsidiariamente, a alienação fiduciária não impediria a penhora, sendo necessária apenas a intimação do credor fiduciário. Pugnou pela improcedência dos embargos, com o consequente reconhecimento da fraude à execução. Juntou documentos (seq. 56.2 a 56.10). Os embargados/executados Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeira apresentaram contestação em seq. 64, alegando que: a) os imóveis objeto das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322 não integram e nunca integraram seus patrimônios; b) não participaram do Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 nem do negócio jurídico que originou a garantia fiduciária; c) não possuem qualquer direito real, obrigacional ou aquisitivo sobre os imóveis; d) a constrição decorreu do transporte da penhora anteriormente incidente sobre a matrícula-mãe n.º 22.800, sem sua participação ou ingerência; e) não resistem à pretensão de levantamento da penhora, diante da ausência de interesse patrimonial sobre os bens; f) não praticaram o ato que originou a constrição nem indicaram as matrículas à penhora. Requereram o reconhecimento de que os imóveis não lhes pertencem e o afastamento de qualquer efeito patrimonial ou condenação em honorários advocatícios em seu desfavor.A parte embargante apresentou impugnação às contestações em seq. 69, defendendo que: a) a HRH Ilha do Sol deve permanecer no polo passivo por ser devedora fiduciante, contratante da operação e titular da posse direta e dos direitos aquisitivos; b) as defesas que não se opõem ao levantamento da penhora confirmam que a propriedade resolúvel pertence ao BRDE; c) a averbação premonitória não se confunde com penhora nem impede a realização de negócios jurídicos posteriores; d) a operação de crédito foi efetiva, regularmente registrada e destinada ao financiamento do empreendimento; e) a existência de ações judiciais e débitos tributários não comprova, isoladamente, a insolvência da HRH Ilha do Sol; f) somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante poderiam ser penhorados. Ratificou pela procedência dos embargos, com o levantamento definitivo das constrições. Vieram os autos conclusos (seq. 74). É o relatório. Trata-se de embargos de terceiros opostos por credor fiduciário, em que se pretende o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis objeto das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322. Da preliminar.Da ilegitimidade passiva. Os embargados HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ademar Brumatti Junior, Wagner Silva Vasconcelos e Residence Club S.A. suscitaram ilegitimidade passiva. Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeira, embora não tenham denominado sua alegação como preliminar, afirmaram não possuir vínculo com os bens e requereram que a decisão não produzisse efeitos patrimoniais em seu desfavor. Pois bem. Como se sabe, a matéria relativa à legitimidade das partes é de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, consoante disciplina o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, possui legitimidade passiva nos embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como seu adversário no processo principal, quando tiver sido dele a indicação do bem para a constrição judicial. No caso, a penhora foi constituída em benefício dos exequentes Adalberto Fonsatti, Cláudio José Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, Rajanand Albano da Costa e Tales André Franzin, os quais também defenderam a manutenção da constrição sobre as matrículas individualizadas. Por sua vez, os executados HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ademar Brumatti Junior, Wagner Silva Vasconcelos, Residence Club S.A., Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeiranão são beneficiários da penhora nem consta que tenham indicado os imóveis objeto dos embargos para a constrição. A circunstância de integrarem o polo passivo da execução originária não basta para lhes atribuir legitimidade passiva nesta demanda, diante da delimitação estabelecida pelo artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. A condição da HRH Ilha do Sol de devedora fiduciante e titular dos direitos aquisitivos demonstra seu interesse econômico no resultado da demanda, mas não a transforma em beneficiária do ato constritivo ou responsável pela indicação dos bens à penhora. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS RURAIS. HIPOTECA ANTERIOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO APELANTE 2 PROVIDO E DO APELANTE 1 DESPROVIDO. (..) Há duas questões em discussão: (i) definir se a dação em pagamento realizada em favor da credora hipotecária configura fraude à execução e se subsistem as penhoras sobre os imóveis rurais; e (ii) estabelecer se o executado possui legitimidade passiva para figurar nos embargos de terceiro e responder solidariamente pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O art . 677, § 4º, do CPC estabelece que a legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai sobre quem se beneficia da constrição judicial ou sobre quem indicou o bem à penhora, não abrangendoautomaticamente o executado. 4. O executado não indicou os imóveis à penhora e atuou ativamente contra a constrição, obtendo, inclusive, reconhecimento judicial da impenhorabilidade dos bens, inexistindo proveito ou conduta apta a justificar sua permanência no polo passivo. 5. A indicação dos imóveis à penhora partiu exclusivamente da exequente, que deu causa à constrição indevida e, por consequência, responde integralmente pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ (...) (TJ-PR 00023116420258160131 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 29/06/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2026) À vista disso, acolho a preliminar e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ademar Brumatti Junior, Wagner Silva Vasconcelos, Residence Club S.A., Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Permanecem no polo passivo apenas os exequentes, a saber, Adalberto Fonsatti, Cláudio José Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, Rajanand Albano da Costa e Tales André Franzin. Da tutela provisória de evidência. Os embargados/exequentes requereram a concessão de tutela da evidência, com o imediato julgamento de improcedência dos embargos e a revogação da suspensão determinada em seq. 28.O pedido não comporta acolhimento. Embora a ordem cronológica dos registros se encontre documentalmente demonstrada, a solução da controvérsia não depende apenas da constatação de que a averbação premonitória antecedeu a constituição da garantia fiduciária. As partes divergem sobre a situação patrimonial da devedora na época da oneração, a finalidade e a efetiva execução da operação de crédito, a existência de outros bens suficientes para garantir a execução e a eventual má-fé do BRDE, na condição de terceiro adquirente da propriedade fiduciária. A Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má- fé do terceiro adquirente. A jurisprudência também considera, para a caracterização da fraude, a existência de registro de constrição ou de averbação premonitória, ou, na sua ausência, a demonstração da má-fé. No caso, contudo, a extensão dos efeitos da averbação premonitória sobre a posterior alienação fiduciária e a possibilidade de afastamento ou confirmação da presunção de fraude exigem a prévia apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à insolvência da devedora e à conduta do credor fiduciário. Nessa toada, a controvérsia não pode ser solucionada, neste momento, mediante cognição sumária ou julgamento imediato de improcedência. Indefiro, portanto, o pedido de tutela da evidência e mantenho a suspensão dos atos executivos em relação aos imóveis objeto destes embargos, conforme determinado em seq. 28, até nova deliberação. Do mérito.No mérito, o feito demanda a dilação probatória. De um lado, o embargante sustenta que a propriedade resolúvel dos imóveis foi regularmente transferida ao BRDE antes da penhora judicial, razão pela qual os bens não podem responder por dívida da devedora fiduciante. Por outro, os embargados alegam que a garantia foi constituída após a averbação premonitória da execução e em contexto de insolvência da devedora, o que a tornaria ineficaz perante os exequentes. Pois bem. Segundo regra do artigo 792, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.No presente caso, discute-se a aplicação do inciso IV e a incidência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. De tudo o que já foi colacionado nos autos, é incontroverso que: a) a averbação premonitória da execução foi lançada sob a AV-10 da matrícula n.º 22.800, com protocolo em 27/07/2022 e registro em 05/08/2022 (seq. 1.18, pág. 2 e 3); b) o Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 foi celebrado entre o BRDE e a HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. em 18/05/2023 (seq. 1.6); c) a alienação fiduciária em favor do BRDE foi registrada sob o R-20 da matrícula n.º 22.800, sob o protocolo datado de 13/06/2023 e registro em 20/06/2023 (seq. 1.18, pág. 5); d) o contrato foi rerratificado em 13/05/2024 (seq. 1.8); e) a penhora judicial da matrícula-mãe foi formalizada posteriormente, em 22/01/2025, conforme termo de penhora de seq. 681.1 da execução em apenso; f) as unidades autônomas foram individualizadas posteriormente, o que resultou nas matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322; g) com a abertura das matrículas individualizadas, foram transportadas para os novos registros tanto a anotação premonitória originária da AV-10/22.800 quanto a alienação fiduciária constituída sob o R-20/22.800. A controvérsia recai, portanto, sobre as circunstâncias em que a garantia fiduciária foi constituída e sobre seus efeitos perante os exequentes. Desse modo, fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos:a) se, em 18/05/2023, quando celebrado o contrato, e em 13/06/2023, quando registrada a alienação fiduciária, a HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. já se encontrava insolvente; b) se a constituição da garantia fiduciária reduziu a devedora à insolvência ou agravou situação patrimonial preexistente; c) se, nas datas da celebração e do registro da garantia, a devedora possuía outros bens livres e desembaraçados, suficientes para garantir o crédito objeto da execução em apenso; d) se o BRDE tinha efetivo conhecimento da execução e se atuou de má-fé ou em eventual conluio com a devedora na constituição da alienação fiduciária; e) se houve efetiva disponibilização dos recursos previstos no Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 e qual foi a destinação dos valores concedidos; f) se a operação teve efetiva finalidade de financiamento e desenvolvimento do empreendimento ou foi utilizada para afastar bens da responsabilidade patrimonial da executada; g) se a constituição da garantia fiduciária produziu prejuízo concreto à satisfação do crédito dos exequentes; h) se a alienação fiduciária permanece vigente sobre cada uma das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322, considerados o adimplemento contratual, o saldo devedor e eventual liberação total ou parcial das garantias. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. Isso não afasta, contudo, que compete ao embargante os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Dessa maneira, cabe à parte embargada/exequente a prova dos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “g”, enquanto ao embargante os itens “e”, “f” e “h”. Assim, às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. I. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito em face de Ademar Brumatti Junior, HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ivana Zelinda Teixeira, Marcos Fabian Holzmann, Residence Club S.A., Teixeira e Holzmann Ltda. e Wagner Silva Vasconcelos, em razão da ilegitimidade passiva, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos três patrocínios distintos, considerando que foram apresentadas defesasautônomas por escritórios de advocacia diversos, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), ressaltando que a adoção de outro critério, como o valor da causa, resultaria em honorários desproporcionais à simplicidade da lide. Decorrido o prazo do recurso ou, na hipótese de interposição de Agravo de Instrumento, sendo negado efeito suspensivo, no tocante à ilegitimidade passiva, promova- se a exclusão dos embargados supra, com as anotações necessárias. II. No mais, oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu ADALBERTO FONSATTI
Réu ADEMAR BRUMATTI JUNIOR
Autor BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Réu CINTHIA BARBOSA DA COSTA
Réu CLAUDIO JOSé FONSATTI
Réu HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Réu IVANA ZELINDA TEIXEIRA
Réu MARCOS FABIAN HOLZMANN
Réu RAJANAND ALBANO DA COSTA
Réu RESIDENCE CLUB SA
Réu TALES ANDRE FRANZIN
Réu TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA
Réu WAGNER SILVA VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PICCOLI CELINSKI
OAB: 34568/PR
ANDERSON DE AZEVEDO
OAB: 25759/PR
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB: 25756/PR
FABRICIO MASSARDO
OAB: 31203/PR
TALES ANDRÉ FRANZIN
OAB: 38704/PR
CLÁUDIO JOSE FONSATTI
OAB: 43936/PR
ANIELE PISSINATI
OAB: 86125/PR
ALEX JIMI POMIN
OAB: 32522/PR
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB: 48250/PR
MATEUS MORBI DA SILVA
OAB: 57889/PR
MARIANA DIAS DA SILVA
OAB: 25742/CE
ADALBERTO FONSATTI
OAB: 18678/PR
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB: 95996/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0027758-80.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE opôs embargos de terceiro em face de Ademar Brumatti Junior, Adalberto Fonsatti, Claudio José Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, HRH Ilha Do Sol Empreendimentos Imobiliarios SPE S.A., Ivana Zelinda Teixeira, Marcos Fabian Holzmann, Rajanand Albano da Costa, Residence Club S.A., Tales Andre Franzin, Teixeira Holzmann Ltda. e Wagner Silva Vasconcelos, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0033957- 94.2021.8.16.0014, alegando que: a) celebrou com a executada HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Contrato de Abertura de Limite de Crédito sob o n.º 900, garantido por alienação fiduciária de unidades autônomas comerciais integrantes do empreendimento objeto da matrícula-mãe n.º 22.800, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio; b) a alienação fiduciária foi registrada sob o R-20 da matrícula n.º 22.800, em 13/06/2023; c) com a posterior individualização das unidades, o gravame foi transportado para as matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322; d) na execução em apenso, a penhora foi inicialmente formalizada sobre a matrícula-mãe n.º 22.800 na data de 27/01/25 e, em 07/04/2026, foi direcionada às matrículas individualizadas acima indicadas; e) os imóveis não integram o patrimônio da executada, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, permanecendo com a devedora apenas a posse direta e os direitos aquisitivos;f) eventual constrição somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os imóveis propriamente ditos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a procedência dos embargos, com o levantamento definitivo da penhora. Juntou documentos (seq. 1.2 e 1.30). A decisão de seq. 28 deferiu a suspensão da execução em relação aos bens objeto destes embargos e determinou a citação dos embargados. Citados, os exequentes Adalberto Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, Cláudio José Fonsatti e Rajanand Albano da Costa apresentaram contestação (seq. 46.1), alegando que: a) a execução em apenso foi averbada na matrícula-mãe n.º 22.800, por meio da AV-10, em 27/07/2022; b) o Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 foi celebrado pelo BRDE com a HRH Ilha do Sol em 18/05/2023, posteriormente ao registro da execução, e rerratificado em 13/05/2024; c) a alienação fiduciária foi registrada sob o R-20 da matrícula n.º 22.800 em 13/06/2023, igualmente depois da averbação premonitória; d) com a abertura das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322, a averbação premonitória também foi transportada para os registros individualizados; e) a constituição da garantia após a publicidade registral da execução caracteriza fraude à execução e torna a alienação fiduciária ineficaz perante os exequentes; f) o BRDE, como instituição financeira, tinha o dever de examinar a matrícula e não poderia alegar desconhecimento da execução anteriormente averbada; g) a HRH Ilha do Sol não possuía outros bens livres e desembaraçados suficientes para garantir o crédito exequendo;h) subsidiariamente, a alienação fiduciária não impediria a constrição, exigindo apenas a intimação do credor fiduciário. Requereram a concessão de tutela da evidência, com o imediato julgamento de improcedência dos embargos, para o fim de reconhecer a fraude à execução. Juntaram documentos (seq. 46.2 a 46.10). A embargada/executada HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. apresentou contestação em seq. 52, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que: a) a matrícula n.º 22.800 corresponde à matrícula-mãe de incorporação imobiliária submetida ao regime de multipropriedade; b) a alienação fiduciária não incidiu sobre a integralidade da matrícula- mãe, mas sobre cinco unidades autônomas comerciais específicas; c) a operação teve por finalidade a captação de recursos para o próprio empreendimento, inexistindo fraude ou esvaziamento patrimonial; d) as unidades dadas em garantia representariam parcela reduzida do patrimônio do empreendimento; e) foram oferecidos outros bens à penhora na execução em apenso; f) somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante poderiam ser objeto de constrição. Pugnou por sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, pela procedência dos embargos, com o afastamento de eventual condenação sucumbencial. Os embargados/executados Ademar Brumatti Junior, Residence Club S.A. e Wagner Silva Vasconcelos apresentaram contestação em seq. 53, aduzindo que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual;b) não são proprietários, possuidores ou titulares de direitos aquisitivos sobre as matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322; c) não participaram do Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 nem da constituição da alienação fiduciária; d) suas participações na execução originária decorrem exclusivamente da condição de coobrigados ou avalistas, circunstância que não lhes confere vínculo jurídico com os imóveis. Requereram o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, com sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. O embargado/exequente Tales André Franzin apresentou contestação em seq. 56.1, ventilando em sua defesa que: a) a averbação premonitória da execução consta da matrícula-mãe n.º 22.800 desde 27/07/2022; b) o Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 foi celebrado posteriormente, em 18/05/2023, e rerratificado em 13/05/2024; c) a alienação fiduciária constituída depois da publicidade registral da execução é ineficaz perante os exequentes, ainda que permaneça válida entre o BRDE e a HRH Ilha do Sol; d) a anterioridade da averbação premonitória gera presunção de conhecimento da execução pelo BRDE e afasta a alegação de boa-fé; e) a HRH Ilha do Sol já se encontrava insolvente quando da constituição da garantia, circunstância que procurou demonstrar mediante certidões positivas de distribuição, consulta que retornou 978 registros judiciais e inscrição em dívida ativa federal no valor de R$ 27.906.317,47;f) os bens alternativos oferecidos na execução não apresentavam liquidez ou suficiência para garantir o crédito; g) o BRDE deveria apresentar os documentos contábeis, certidões e elementos de due diligence utilizados para a concessão do crédito; h) subsidiariamente, a alienação fiduciária não impediria a penhora, sendo necessária apenas a intimação do credor fiduciário. Pugnou pela improcedência dos embargos, com o consequente reconhecimento da fraude à execução. Juntou documentos (seq. 56.2 a 56.10). Os embargados/executados Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeira apresentaram contestação em seq. 64, alegando que: a) os imóveis objeto das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322 não integram e nunca integraram seus patrimônios; b) não participaram do Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 nem do negócio jurídico que originou a garantia fiduciária; c) não possuem qualquer direito real, obrigacional ou aquisitivo sobre os imóveis; d) a constrição decorreu do transporte da penhora anteriormente incidente sobre a matrícula-mãe n.º 22.800, sem sua participação ou ingerência; e) não resistem à pretensão de levantamento da penhora, diante da ausência de interesse patrimonial sobre os bens; f) não praticaram o ato que originou a constrição nem indicaram as matrículas à penhora. Requereram o reconhecimento de que os imóveis não lhes pertencem e o afastamento de qualquer efeito patrimonial ou condenação em honorários advocatícios em seu desfavor.A parte embargante apresentou impugnação às contestações em seq. 69, defendendo que: a) a HRH Ilha do Sol deve permanecer no polo passivo por ser devedora fiduciante, contratante da operação e titular da posse direta e dos direitos aquisitivos; b) as defesas que não se opõem ao levantamento da penhora confirmam que a propriedade resolúvel pertence ao BRDE; c) a averbação premonitória não se confunde com penhora nem impede a realização de negócios jurídicos posteriores; d) a operação de crédito foi efetiva, regularmente registrada e destinada ao financiamento do empreendimento; e) a existência de ações judiciais e débitos tributários não comprova, isoladamente, a insolvência da HRH Ilha do Sol; f) somente os direitos aquisitivos da devedora fiduciante poderiam ser penhorados. Ratificou pela procedência dos embargos, com o levantamento definitivo das constrições. Vieram os autos conclusos (seq. 74). É o relatório. Trata-se de embargos de terceiros opostos por credor fiduciário, em que se pretende o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis objeto das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322. Da preliminar.Da ilegitimidade passiva. Os embargados HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ademar Brumatti Junior, Wagner Silva Vasconcelos e Residence Club S.A. suscitaram ilegitimidade passiva. Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeira, embora não tenham denominado sua alegação como preliminar, afirmaram não possuir vínculo com os bens e requereram que a decisão não produzisse efeitos patrimoniais em seu desfavor. Pois bem. Como se sabe, a matéria relativa à legitimidade das partes é de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, consoante disciplina o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, possui legitimidade passiva nos embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como seu adversário no processo principal, quando tiver sido dele a indicação do bem para a constrição judicial. No caso, a penhora foi constituída em benefício dos exequentes Adalberto Fonsatti, Cláudio José Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, Rajanand Albano da Costa e Tales André Franzin, os quais também defenderam a manutenção da constrição sobre as matrículas individualizadas. Por sua vez, os executados HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ademar Brumatti Junior, Wagner Silva Vasconcelos, Residence Club S.A., Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeiranão são beneficiários da penhora nem consta que tenham indicado os imóveis objeto dos embargos para a constrição. A circunstância de integrarem o polo passivo da execução originária não basta para lhes atribuir legitimidade passiva nesta demanda, diante da delimitação estabelecida pelo artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. A condição da HRH Ilha do Sol de devedora fiduciante e titular dos direitos aquisitivos demonstra seu interesse econômico no resultado da demanda, mas não a transforma em beneficiária do ato constritivo ou responsável pela indicação dos bens à penhora. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS RURAIS. HIPOTECA ANTERIOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO APELANTE 2 PROVIDO E DO APELANTE 1 DESPROVIDO. (..) Há duas questões em discussão: (i) definir se a dação em pagamento realizada em favor da credora hipotecária configura fraude à execução e se subsistem as penhoras sobre os imóveis rurais; e (ii) estabelecer se o executado possui legitimidade passiva para figurar nos embargos de terceiro e responder solidariamente pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O art . 677, § 4º, do CPC estabelece que a legitimidade passiva nos embargos de terceiro recai sobre quem se beneficia da constrição judicial ou sobre quem indicou o bem à penhora, não abrangendoautomaticamente o executado. 4. O executado não indicou os imóveis à penhora e atuou ativamente contra a constrição, obtendo, inclusive, reconhecimento judicial da impenhorabilidade dos bens, inexistindo proveito ou conduta apta a justificar sua permanência no polo passivo. 5. A indicação dos imóveis à penhora partiu exclusivamente da exequente, que deu causa à constrição indevida e, por consequência, responde integralmente pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ (...) (TJ-PR 00023116420258160131 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 29/06/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2026) À vista disso, acolho a preliminar e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ademar Brumatti Junior, Wagner Silva Vasconcelos, Residence Club S.A., Teixeira e Holzmann Ltda., Marcos Fabian Holzmann e Ivana Zelinda Teixeira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Permanecem no polo passivo apenas os exequentes, a saber, Adalberto Fonsatti, Cláudio José Fonsatti, Cinthia Barbosa da Costa, Rajanand Albano da Costa e Tales André Franzin. Da tutela provisória de evidência. Os embargados/exequentes requereram a concessão de tutela da evidência, com o imediato julgamento de improcedência dos embargos e a revogação da suspensão determinada em seq. 28.O pedido não comporta acolhimento. Embora a ordem cronológica dos registros se encontre documentalmente demonstrada, a solução da controvérsia não depende apenas da constatação de que a averbação premonitória antecedeu a constituição da garantia fiduciária. As partes divergem sobre a situação patrimonial da devedora na época da oneração, a finalidade e a efetiva execução da operação de crédito, a existência de outros bens suficientes para garantir a execução e a eventual má-fé do BRDE, na condição de terceiro adquirente da propriedade fiduciária. A Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má- fé do terceiro adquirente. A jurisprudência também considera, para a caracterização da fraude, a existência de registro de constrição ou de averbação premonitória, ou, na sua ausência, a demonstração da má-fé. No caso, contudo, a extensão dos efeitos da averbação premonitória sobre a posterior alienação fiduciária e a possibilidade de afastamento ou confirmação da presunção de fraude exigem a prévia apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à insolvência da devedora e à conduta do credor fiduciário. Nessa toada, a controvérsia não pode ser solucionada, neste momento, mediante cognição sumária ou julgamento imediato de improcedência. Indefiro, portanto, o pedido de tutela da evidência e mantenho a suspensão dos atos executivos em relação aos imóveis objeto destes embargos, conforme determinado em seq. 28, até nova deliberação. Do mérito.No mérito, o feito demanda a dilação probatória. De um lado, o embargante sustenta que a propriedade resolúvel dos imóveis foi regularmente transferida ao BRDE antes da penhora judicial, razão pela qual os bens não podem responder por dívida da devedora fiduciante. Por outro, os embargados alegam que a garantia foi constituída após a averbação premonitória da execução e em contexto de insolvência da devedora, o que a tornaria ineficaz perante os exequentes. Pois bem. Segundo regra do artigo 792, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.No presente caso, discute-se a aplicação do inciso IV e a incidência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. De tudo o que já foi colacionado nos autos, é incontroverso que: a) a averbação premonitória da execução foi lançada sob a AV-10 da matrícula n.º 22.800, com protocolo em 27/07/2022 e registro em 05/08/2022 (seq. 1.18, pág. 2 e 3); b) o Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 foi celebrado entre o BRDE e a HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. em 18/05/2023 (seq. 1.6); c) a alienação fiduciária em favor do BRDE foi registrada sob o R-20 da matrícula n.º 22.800, sob o protocolo datado de 13/06/2023 e registro em 20/06/2023 (seq. 1.18, pág. 5); d) o contrato foi rerratificado em 13/05/2024 (seq. 1.8); e) a penhora judicial da matrícula-mãe foi formalizada posteriormente, em 22/01/2025, conforme termo de penhora de seq. 681.1 da execução em apenso; f) as unidades autônomas foram individualizadas posteriormente, o que resultou nas matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322; g) com a abertura das matrículas individualizadas, foram transportadas para os novos registros tanto a anotação premonitória originária da AV-10/22.800 quanto a alienação fiduciária constituída sob o R-20/22.800. A controvérsia recai, portanto, sobre as circunstâncias em que a garantia fiduciária foi constituída e sobre seus efeitos perante os exequentes. Desse modo, fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos:a) se, em 18/05/2023, quando celebrado o contrato, e em 13/06/2023, quando registrada a alienação fiduciária, a HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. já se encontrava insolvente; b) se a constituição da garantia fiduciária reduziu a devedora à insolvência ou agravou situação patrimonial preexistente; c) se, nas datas da celebração e do registro da garantia, a devedora possuía outros bens livres e desembaraçados, suficientes para garantir o crédito objeto da execução em apenso; d) se o BRDE tinha efetivo conhecimento da execução e se atuou de má-fé ou em eventual conluio com a devedora na constituição da alienação fiduciária; e) se houve efetiva disponibilização dos recursos previstos no Contrato de Abertura de Limite de Crédito n.º 900 e qual foi a destinação dos valores concedidos; f) se a operação teve efetiva finalidade de financiamento e desenvolvimento do empreendimento ou foi utilizada para afastar bens da responsabilidade patrimonial da executada; g) se a constituição da garantia fiduciária produziu prejuízo concreto à satisfação do crédito dos exequentes; h) se a alienação fiduciária permanece vigente sobre cada uma das matrículas n.º 25.315, 25.317, 25.318, 25.321 e 25.322, considerados o adimplemento contratual, o saldo devedor e eventual liberação total ou parcial das garantias. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. Isso não afasta, contudo, que compete ao embargante os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Dessa maneira, cabe à parte embargada/exequente a prova dos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “g”, enquanto ao embargante os itens “e”, “f” e “h”. Assim, às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. I. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito em face de Ademar Brumatti Junior, HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., Ivana Zelinda Teixeira, Marcos Fabian Holzmann, Residence Club S.A., Teixeira e Holzmann Ltda. e Wagner Silva Vasconcelos, em razão da ilegitimidade passiva, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos três patrocínios distintos, considerando que foram apresentadas defesasautônomas por escritórios de advocacia diversos, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), ressaltando que a adoção de outro critério, como o valor da causa, resultaria em honorários desproporcionais à simplicidade da lide. Decorrido o prazo do recurso ou, na hipótese de interposição de Agravo de Instrumento, sendo negado efeito suspensivo, no tocante à ilegitimidade passiva, promova- se a exclusão dos embargados supra, com as anotações necessárias. II. No mais, oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito