0027756-06.2010.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027756-06.2010.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027756-06.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00298023 APELANTE: ELIANA DA CONCEIÇÃO VILLAR RODRIGUES ADVOGADO: ELIANA DA CONCEICAO VILLAR OAB/RJ-082859 APELADO: BANCO ITAÚ S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS. CAPITALIZAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada por correntista em face de instituição financeira.2. A autora alegou cobranças indevidas de tarifas e encargos, capitalização mensal de juros, disponibilização e aumento unilateral de limite de crédito, descontos não autorizados, superendividamento, negativação indevida e retenção de verba alimentar. Requereu limitação de descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.3. O réu defendeu a legalidade das cobranças e dos descontos, a inexistência de ilicitude e a ausência de dever de indenizar.4. Prova pericial realizada limitou-se à análise dos extratos da conta corrente, sem exame individualizado dos contratos de empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de impugnação específica; e saber se restaram comprovadas práticas abusivas pelo banco, aptas a justificar revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença.7. Afasta-se a nulidade da sentença, que apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas.8. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC.9. O laudo pericial constatou capitalização mensal de juros, mas não identificou cobrança de encargos em desacordo com a pactuação ou taxas superiores à média de mercado.10. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado do STJ.11. A mera constatação de capitalização de juros não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade.12. Não restou comprovada cobrança de tarifas ou encargos em desacordo com normas regulamentares ou prática usual do mercado.13. Ausente prova de irregularidade concreta nas cobranças, não há falar em repetição de indébito.14. Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S A
Autor ELIANA DA CONCEIÇÃO VILLAR RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA DA CONCEICAO VILLAR
OAB: 82859/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027756-06.2010.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0027756-06.2010.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00298023 APELANTE: ELIANA DA CONCEIÇÃO VILLAR RODRIGUES ADVOGADO: ELIANA DA CONCEICAO VILLAR OAB/RJ-082859 APELADO: BANCO ITAÚ S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS. CAPITALIZAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada por correntista em face de instituição financeira.2. A autora alegou cobranças indevidas de tarifas e encargos, capitalização mensal de juros, disponibilização e aumento unilateral de limite de crédito, descontos não autorizados, superendividamento, negativação indevida e retenção de verba alimentar. Requereu limitação de descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.3. O réu defendeu a legalidade das cobranças e dos descontos, a inexistência de ilicitude e a ausência de dever de indenizar.4. Prova pericial realizada limitou-se à análise dos extratos da conta corrente, sem exame individualizado dos contratos de empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de impugnação específica; e saber se restaram comprovadas práticas abusivas pelo banco, aptas a justificar revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença.7. Afasta-se a nulidade da sentença, que apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas.8. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC.9. O laudo pericial constatou capitalização mensal de juros, mas não identificou cobrança de encargos em desacordo com a pactuação ou taxas superiores à média de mercado.10. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado do STJ.11. A mera constatação de capitalização de juros não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade.12. Não restou comprovada cobrança de tarifas ou encargos em desacordo com normas regulamentares ou prática usual do mercado.13. Ausente prova de irregularidade concreta nas cobranças, não há falar em repetição de indébito.14. Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.