0027750-46.2008.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027750-46.2008.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0027750-46.2008.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00834715 APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA ADVOGADO: VALÉRIO LIMA VIDAL OAB/RJ-065235 ADVOGADO: MARTA ANDREIA VASQUES DE SOUSA OAB/RJ-088439 APELANTE: VERA LÚCIA DE LIMA COSTA ADVOGADO: NESTOR CEZAR OAB/RJ-137681 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA EM PISO ESCORREGADIO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. A ação. Ação de responsabilidade civil proposta em face de supermercado, objetivando compensação por danos morais e ressarcimento de danos materiais, ao fundamento de que a autora sofreu queda em razão de líquido existente no piso do estabelecimento, sem sinalização, ocasionando fratura de fêmur e necessidade de tratamento cirúrgico.2. A sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Também condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. 3. Os recursos. A ré apelou, reiterando, em preliminar o agravo retido. No mérito, sustenta a nulidade da condenação ao pagamento dos honorários periciais, a inexistência de prova do acidente e do nexo causal, a extrapolação da atuação do perito e a duplicidade da condenação em honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. A autora apelou pleiteando a majoração da compensação por danos morais, o reconhecimento dos danos materiais, inclusive honorários do assistente técnico, e a majoração da verba honorária sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se merece provimento o agravo retido que impugna a atribuição dos honorários periciais à ré; (ii) saber se restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da fornecedora, especialmente o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora; (iii) saber se subsiste a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada; e (iv) saber se são cabíveis a majoração da compensação por danos morais, o ressarcimento dos danos materiais e dos honorários do assistente técnico e a elevação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo retido não merece provimento, pois a decisão agravada não impôs à ré o adiantamento dos honorários periciais, limitando-se a estabelecer que a verba seria suportada pela demandada caso sucumbente ao final da demanda, diante da gratuidade de justiça deferida à autora.6. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, permanecendo indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal.7. A alegação de extrapolação da atividade pericial não procede. O perito se limitou a afirmar o nexo causal técnico entre o mecanismo traumático descrito e as lesões constatadas, competindo ao Juízo, a partir da valoração conjunta da prova técnica e da prova oral, reconhecer o nexo causal jurídico e a responsabilidade civil da ré.8. A prova pericial afastou a existência de e Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Falou o adv. da Ré apelante.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA
Réu OS MESMOS
Autor VERA LÚCIA DE LIMA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA ANDREIA VASQUES DE SOUSA
OAB: 88439/RJ
NESTOR CEZAR
OAB: 137681/RJ
VALÉRIO LIMA VIDAL
OAB: 65235/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027750-46.2008.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0027750-46.2008.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00834715 APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA ADVOGADO: VALÉRIO LIMA VIDAL OAB/RJ-065235 ADVOGADO: MARTA ANDREIA VASQUES DE SOUSA OAB/RJ-088439 APELANTE: VERA LÚCIA DE LIMA COSTA ADVOGADO: NESTOR CEZAR OAB/RJ-137681 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA EM PISO ESCORREGADIO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. A ação. Ação de responsabilidade civil proposta em face de supermercado, objetivando compensação por danos morais e ressarcimento de danos materiais, ao fundamento de que a autora sofreu queda em razão de líquido existente no piso do estabelecimento, sem sinalização, ocasionando fratura de fêmur e necessidade de tratamento cirúrgico.2. A sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Também condenou a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. 3. Os recursos. A ré apelou, reiterando, em preliminar o agravo retido. No mérito, sustenta a nulidade da condenação ao pagamento dos honorários periciais, a inexistência de prova do acidente e do nexo causal, a extrapolação da atuação do perito e a duplicidade da condenação em honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada. A autora apelou pleiteando a majoração da compensação por danos morais, o reconhecimento dos danos materiais, inclusive honorários do assistente técnico, e a majoração da verba honorária sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se merece provimento o agravo retido que impugna a atribuição dos honorários periciais à ré; (ii) saber se restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da fornecedora, especialmente o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora; (iii) saber se subsiste a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada; e (iv) saber se são cabíveis a majoração da compensação por danos morais, o ressarcimento dos danos materiais e dos honorários do assistente técnico e a elevação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo retido não merece provimento, pois a decisão agravada não impôs à ré o adiantamento dos honorários periciais, limitando-se a estabelecer que a verba seria suportada pela demandada caso sucumbente ao final da demanda, diante da gratuidade de justiça deferida à autora.6. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, permanecendo indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal.7. A alegação de extrapolação da atividade pericial não procede. O perito se limitou a afirmar o nexo causal técnico entre o mecanismo traumático descrito e as lesões constatadas, competindo ao Juízo, a partir da valoração conjunta da prova técnica e da prova oral, reconhecer o nexo causal jurídico e a responsabilidade civil da ré.8. A prova pericial afastou a existência de e Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Réu e negou-se provimento ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. Falou o adv. da Ré apelante.