Detalhe do processo

0027749-56.2020.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027749-56.2020.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0027749-56.2020.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00239580 APELANTE: RAIMUNDO AMARO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: LILIAN MAFRA DE LIMA OAB/RJ-223454 ADVOGADO: ROSEMBERG ABREU DE PAULA OAB/RJ-050333 APELANTE: COMSERCAF - COMPANHIA DE SERVICOS DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais.Autor trafegava com seu veículo pela Rodovia que vai de São Pedro da Aldeia, sentido Cabo Frio, a 60 km/h, quando foi surpreendido comfreadasbruscaseinesperadas a sua frente, com abalroamento entre três veículos. Afirma que a causa das freadas abruptas era uma limpeza/intervenção no referido viaduto procedida pela COMPANHIA DE SERVICOS DE CABO FRIO - COMSERCAF que, se utilizando de caminhões e de uma retroescavadeira, realizava procedimentos de limpeza na via pública, sem a devida observância aos protocolos de segurança. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Responsabilidade civil objetiva da Ré. Excludentes de responsabilidade não configuradas. Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano material restou devidamente comprovado. Dano moral que se verifica in re ipsa. Laudo pericial que constatou a falha na prestação do serviço da ré. Adequada indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00. Súmula nº 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.". Quanto à sucumbência recíproca, aplica-se a Súmula nº 326, do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AAMBOS OS RECURSOS. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMSERCAF - COMPANHIA DE SERVICOS DE CABO FRIO

Réu OS MESMOS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO

Autor RAIMUNDO AMARO DOS SANTOS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN MAFRA DE LIMA

OAB: 223454/RJ

ROSEMBERG ABREU DE PAULA

OAB: 50333/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027749-56.2020.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0027749-56.2020.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00239580 APELANTE: RAIMUNDO AMARO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: LILIAN MAFRA DE LIMA OAB/RJ-223454 ADVOGADO: ROSEMBERG ABREU DE PAULA OAB/RJ-050333 APELANTE: COMSERCAF - COMPANHIA DE SERVICOS DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais.Autor trafegava com seu veículo pela Rodovia que vai de São Pedro da Aldeia, sentido Cabo Frio, a 60 km/h, quando foi surpreendido comfreadasbruscaseinesperadas a sua frente, com abalroamento entre três veículos. Afirma que a causa das freadas abruptas era uma limpeza/intervenção no referido viaduto procedida pela COMPANHIA DE SERVICOS DE CABO FRIO - COMSERCAF que, se utilizando de caminhões e de uma retroescavadeira, realizava procedimentos de limpeza na via pública, sem a devida observância aos protocolos de segurança. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Responsabilidade civil objetiva da Ré. Excludentes de responsabilidade não configuradas. Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano material restou devidamente comprovado. Dano moral que se verifica in re ipsa. Laudo pericial que constatou a falha na prestação do serviço da ré. Adequada indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00. Súmula nº 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.". Quanto à sucumbência recíproca, aplica-se a Súmula nº 326, do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AAMBOS OS RECURSOS. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.