Detalhe do processo

0027745-88.2011.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0027745-88.2011.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fazenda Pública] AUTOR: UEVERTON ANJOS MARCAL CPF: 048.160.066-30 e outros RÉU: ANDREIA DE JESUS LOIOLA CPF: 050.785.886-71 DECISÃO Apesar da alegação de não se poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo pessoal, há evidência de que a parte requerida possui suporte econômico para fazer frente aos ônus do processo, não se caracterizando, portanto, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no art. 98, do CPC. Atente-se que a parte deixou de acostar os demais documentos que foram exigidos na decisão retro para comprovar a sua hipossuficiência. Ora, já se disse alhures, que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade. Portanto, INDEFIRO a justiça gratuita em face de Andreia. Verifica-se que houve prova pericial solicitada pela requerida que já fora deferida. Considerando que fora a única parte que solicitou a prova, o seu custeio será suportado integralmente pela requerida. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREIA DE JESUS LOIOLA

Autor BRUNA DE JESUS REIS MARCAL

Autor UEVERTON ANJOS MARCAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTINA FIGUEIREDO CAMPOLINA DINIZ REZENDE DOS SANTOS

OAB: 117843/MG

RAFAEL COSME ANDRADE MARQUES

OAB: 134609/MG

FRANCISCO EUGENIO ABREU RODRIGUES DE SOUSA

OAB: 77035/MG

GISELE CARMO DE MELO RODRIGUES

OAB: 109575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0027745-88.2011.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fazenda Pública] AUTOR: UEVERTON ANJOS MARCAL CPF: 048.160.066-30 e outros RÉU: ANDREIA DE JESUS LOIOLA CPF: 050.785.886-71 DECISÃO Apesar da alegação de não se poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo pessoal, há evidência de que a parte requerida possui suporte econômico para fazer frente aos ônus do processo, não se caracterizando, portanto, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no art. 98, do CPC. Atente-se que a parte deixou de acostar os demais documentos que foram exigidos na decisão retro para comprovar a sua hipossuficiência. Ora, já se disse alhures, que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade. Portanto, INDEFIRO a justiça gratuita em face de Andreia. Verifica-se que houve prova pericial solicitada pela requerida que já fora deferida. Considerando que fora a única parte que solicitou a prova, o seu custeio será suportado integralmente pela requerida. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas