0027745-88.2011.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0027745-88.2011.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fazenda Pública] AUTOR: UEVERTON ANJOS MARCAL CPF: 048.160.066-30 e outros RÉU: ANDREIA DE JESUS LOIOLA CPF: 050.785.886-71 DECISÃO Apesar da alegação de não se poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo pessoal, há evidência de que a parte requerida possui suporte econômico para fazer frente aos ônus do processo, não se caracterizando, portanto, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no art. 98, do CPC. Atente-se que a parte deixou de acostar os demais documentos que foram exigidos na decisão retro para comprovar a sua hipossuficiência. Ora, já se disse alhures, que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade. Portanto, INDEFIRO a justiça gratuita em face de Andreia. Verifica-se que houve prova pericial solicitada pela requerida que já fora deferida. Considerando que fora a única parte que solicitou a prova, o seu custeio será suportado integralmente pela requerida. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA DE JESUS LOIOLA
Autor BRUNA DE JESUS REIS MARCAL
Autor UEVERTON ANJOS MARCAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA FIGUEIREDO CAMPOLINA DINIZ REZENDE DOS SANTOS
OAB: 117843/MG
RAFAEL COSME ANDRADE MARQUES
OAB: 134609/MG
FRANCISCO EUGENIO ABREU RODRIGUES DE SOUSA
OAB: 77035/MG
GISELE CARMO DE MELO RODRIGUES
OAB: 109575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0027745-88.2011.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fazenda Pública] AUTOR: UEVERTON ANJOS MARCAL CPF: 048.160.066-30 e outros RÉU: ANDREIA DE JESUS LOIOLA CPF: 050.785.886-71 DECISÃO Apesar da alegação de não se poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo pessoal, há evidência de que a parte requerida possui suporte econômico para fazer frente aos ônus do processo, não se caracterizando, portanto, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no art. 98, do CPC. Atente-se que a parte deixou de acostar os demais documentos que foram exigidos na decisão retro para comprovar a sua hipossuficiência. Ora, já se disse alhures, que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade. Portanto, INDEFIRO a justiça gratuita em face de Andreia. Verifica-se que houve prova pericial solicitada pela requerida que já fora deferida. Considerando que fora a única parte que solicitou a prova, o seu custeio será suportado integralmente pela requerida. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. Ultrapassado esse lapso, o perito já nomeado deve ser novamente intimado para apresentar a proposta de honorários, currículo, com comprovação da especialização, bem como os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC). 3. Se o profissional nomeado não se manifestar, no prazo de 5 dias, devem os autos tornar imediatamente conclusos para nomeação de um novo profissional, oportunidade em que serão novamente observadas as cautelas do art. 465, §2º, I, II, e III, do CPC. 4. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Caso aceite os honorários periciais, deverá efetuar o depósito desde logo. Caso pretenda a diminuição, renove-se vista ao Il. Perito em 5 dias e retornem conclusos para decisão de arbitramento de honorários ou substituição do perito. 5. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. Cumpra-se. Esmeraldas, 24 de Julho de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz(íza) de Direito- em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas